Processo:

ELC-08/00242467

Unidades Gestoras:

Fundo Municipal de Água e Saneamento de Tubarão - FUNDASA e Prefeitura Municipal de Tubarão

Responsável:

Manoel Antônio Bertoncini Silva

Interessado:

Carlos Jose Stüpp

Assunto:

Edital de Concorrência Pública n. 001/2008 - Outorga de concessão do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Tubarão

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 965/2010

 

                                                                                                                               

1. Licitação. Concessão de Serviços Públicos. Restrições. Anulação. Arquivamento do processo.

Publicado o aviso de anulação da licitação, impende o arquivamento do processo, sem exame de mérito.

 

2. Representação. Conhecer. Anulação da Licitação. Perda do Objeto. Arquivar.

2.1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conhece-se da representação que impugna dispositivos editalícios.

2.2. Comprovada a anulação da licitação, segue-se o arquivamento da representação, sem exame de mérito, em razão da perda do objeto.

 

3. Representação. Apensamento. Edital de Licitação. Contratação de Serviços. Matéria Diversa. Determinar o Desapensamento do Processo. Remessa ao Relator.

Demonstrado que a representação trata de licitação diversa da autuada, examinada e, finalmente, anulada, cabe o desapensamento do processo e sua remessa ao competente Relator para dar seguimento ao seu processamento.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente processo discorre acerca do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, lançado em 19/03/2008 pela Prefeitura Municipal de Tubarão, que objetiva a outorga da concessão do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Tubarão, compreendendo o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários.

Trata-se na hipótese, de licitação regida pela Lei Federal n. 8.987, de 1995.

 

Resumidamente, o histórico do processamento destes autos revela que se sucederam inúmeras reuniões entre os Técnicos do Tribunal de Contas e Representantes do Município de Tubarão, em especial o Fundo Municipal de Água e Saneamento de Tubarão-FUNDASA, além do ex-Prefeito Carlos José Stüpp e o atual Prefeito Manoel Antônio Bertoncini Silva, com vistas à solução dos questionamentos suscitados pelos Técnicos deste Tribunal de Contas a respeito da licitação, cuja complexidade é compreensível, haja vista que dispõe sobre a concessão dos serviços de saneamento básico por um prazo de 30 (trinta) anos, com um valor estimado superior a R$ 1 bilhão.

Os oito volumes do processo dizem bem sobre a documentação reunida, que inclui os estudos técnicos realizados pelo Município, com a participação de diferentes Consultorias contratadas, a elaboração e providências para aprovação do Plano de Saneamento Básico do Município, e assim por diante, no intuito de atender requisitos da legislação especial, realçando-se as Leis Federais nºs. 8.987, de 1995 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos), e 11.445, de 2007 (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico).

 

Realização de Oficina sobre Concessão de Serviços Públicos – setembro/outubro de 2008 (ICON – Tribunal de Contas do Estado)

 

Forçoso aduzir que a apreciação da matéria no âmbito desta Corte de Contas não se limitava a este processo, eis que outros Municípios Catarinenses passaram a licitar a concessão de serviços públicos (particularmente os serviços de saneamento básico e de transporte público), o que motivou a postergação da análise conclusiva dos processos em trâmite na ocasião (entre eles os presentes autos) com objeto similar, visando ampliar a abordagem do assunto, através da capacitação dos técnicos desta Corte de Contas.

 

Com essa finalidade foi concebida, conforme fui esclarecido, uma Oficina sobre Concessão de Serviços Públicos (Workshop) promovida pelo Instituto de Contas (ICON) deste Tribunal, entre os meses de setembro e outubro de 2008, que contou com a valiosa contribuição de Técnicos/Diretores do E. Tribunal de Contas da União, além das Associações das Empresas Privadas e das Empresas Públicas de Serviços de Água e Esgoto, para tão só nomear as participações mais expressivas.

 

A esse propósito a manifestação do Sr. Diretor da DLC (Informação n. 583/2008, fls. 1984/1986), seqüenciada pelo Despacho n. 335/2008 firmado pelo Sr. Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi (fls. 1987), que determina que o exame da licitação seja retomado tão logo concluído o evento de capacitação.

Sustação cautelar da licitação

Concluída a Oficina, pouco depois a Prefeitura de Tubarão publicou Errata ao Edital n. 001/2008, comunicando a alteração do ato convocatório e a fixação de novo prazo para abertura da licitação, estipulado para 14/11/2008 (fls. 1999), sem antes comprovar junto a este Tribunal as modificações produzidas no certame. Manifestou-se a esse respeito a Diretoria Técnica (fls. 2001/2009), à qual se seguiu a Decisão Singular n. 038/2008 exarada pelo então Conselheiro Substituto Adircélio de Moraes Ferreira Junior (fls. 2010/2016), que, à vista das restrições existentes com relação ao Edital, determinou a sustação cautelar da Concorrência Pública n. 001/2008 e medidas complementares.

 

 Nova rodada de reuniões foi concretizada entre Representantes da Prefeitura e a Diretoria Técnica, já no exercício de 2009, com a juntada de documentos e esclarecimentos advindos da Unidade Gestora, com o objetivo de se lograr consenso em torno das disposições editalícias com restrição.

 

Do Relator

Nesse meio tempo o signatário ascendeu ao cargo de Conselheiro (20/julho/2009), o que motivou a realização de reuniões internas entre Técnicos e dirigentes do Tribunal (entre eles, da DLC, da COG, da DGCE, o Chefe de Gabinete do Cons. César Fontes - na 1ª Reunião, e Assessores deste Gabinete) coordenadas por este Relator no dia 01/09/2009 e pelo Dr. Carlos Tramontin, Diretor da DGCE, no dia 08/09/2009, visando inteirar este Conselheiro a respeito do conteúdo dos autos e as questões controversas pendentes de resolução.

O Despacho n. 078/2009 em que restituo os autos à reavaliação da Diretoria Técnica (fls. 2120) reporta-se a essas reuniões. O conteúdo lacônico do encaminhamento parece ter alimentado as reservas expressas no Relatório de Reinstrução n. 194/2010, da Inspetoria 1, da DLC (fls. 3029).

Que fique bem claro, porém, que ditas reuniões foram restritas ao público interno, para permitir a este Relator tomar contato com o assunto versado nos autos e sorver conhecimento a respeito das restrições indicadas pela Diretoria Técnica (quadro anexo a este Voto discrimina as restrições apontadas à época pela DLC, bem como o posicionamento do Ministério Público Especial acerca de cada uma delas), avançando para o debate técnico produzido pelos vários participantes.

 

Aliás, os debates foram produtivos também para estimular as necessárias cautelas no intuito de assegurar tratamento uniforme à matéria, isto é, com o olhar sobre os vários processos em instrução neste Tribunal. Exemplifica-se: processos nºs. ELC-09/00471921, do SAME/Blumenau e ELC-08/00069307, Prefeitura de Garopaba – Relator Conselheiro César Fontes; processo n. ELC-09/00346000, da SEMASA/Lages – Relatora Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken; e processo n. ELC-08/00085183, da Prefeitura Municipal de Brusque – Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.

 

Instrução suplementar

Depois disso fui cientificado de que novas reuniões de caráter técnico tiveram lugar entre a Unidade Gestora e a Diretoria Especializada deste Tribunal.

Mais documentos e esclarecimentos foram adicionados ao processo, voltando os autos ao Órgão de Instrução para análise conclusiva.

 

Na seqüência foram produzidos o Relatório n. 194/2010 acima referenciado (Inspetoria 1 da DLC, fls. 3025/3033), ao qual foi acrescido o Relatório n. 267/2010 da Inspetoria 2, da DLC (fls. 3034/3079). A estes associou-se o Despacho n. 276/2010, subscrito pelo Sr. Coordenador da Inspetoria 1 e o Sr. Diretor da DLC (fls. 3081/3092), laborando extensa conclusão, que, em síntese, propõe que seja determinado à Unidade Gestora que republique o Edital com as alterações promovidas em face aos apontamentos da Diretoria Técnica deste Tribunal, inserindo determinações e recomendações relacionadas ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2008 e/ou com referência às futuras licitações (fls. 3087/3091).

 

Sobreveio a oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cuja manifestação deu-se nos termos do Parecer n. 3985/2010, em que o Dr. Procurador Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa advoga que a licitação seja julgada regular e que se proceda a revogação da sustação decretada por decisão monocrática (fls. 3093/3100).

Ato contínuo, pelas razões expostas e no prazo especificado no Despacho n. 759/2010, este Relator determinou a realização de diligência instando o Sr. Prefeito Municipal de Tubarão a comprovar a publicação da nova versão do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008 (fls. 3101/3103).

 

Anulação do Edital

Apesar de postular prorrogação de prazo até 20/08/2010 para atendimento da diligência (fls. 3108), por intermédio da Dra. Procuradora do Município, ainda antes da data da protocolização do pedido (11/08/2010) viu-se publicado no Diário Oficial do Estado n.18.906, edição de 09/08/2010 (p. 38), e no Jornal “Diário Catarinense”, edição de 09/08/2010 (p. 26), cópia às fls. 3106/3107, aviso de anulação do Edital de Concorrência n. 001/2008-FUNDASA, sendo expressamente ressalvada a publicação oportuna de nova versão do edital com as adequações indicadas pelo Tribunal de Contas.

 

Diante disso, a DLC emitiu o Relatório n. 839/2010 (fls. 3115/3116), em que propõe o arquivamento do processo à vista da anulação da licitação.

 

No mesmo sentido, a derradeira manifestação do Ministério Público Especial através do Parecer n. 5437/2010, subscrito pelo Sr. Procurador Geral Adjunto (fls. 3117).

 

2. DISCUSSÃO

 

Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA

 

À vista da anulação do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, do Município de Tubarão, descabe alongar-me em considerações e em detalhamentos acerca do trâmite e da larga instrução deste processo, que bem revelam a complexidade da matéria e os imprescindíveis cuidados para seu exame, haja vista os interesses envolvidos.

 

Substancialmente, a concessão de serviços públicos para a iniciativa privada por extenso prazo, particularmente, no que se refere ao saneamento básico (serviços de água e esgoto entre outros), revela-se uma experiência bastante recente no cenário nacional.

 

Bem por isto, exige do Poder Público concedente, dos entes Fiscalizadores e da Sociedade abrangida, permanente acompanhamento e vigilância visando assegurar a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços, sem perder de vista a modicidade das tarifas.  

Haverá de se instituir mecanismos e promover ações contínuas que demonstrem que o concessionário cumpre com os compromissos contratuais e legais que firmou, que o preço é revisado periodicamente, e que a totalidade da população – fim maior da concessão – tem acesso aos serviços e é atendida, no mínimo, a contento.

 

De concreto resulta, considerando que materializada a anulação do certame, o acolhimento da proposição da Diretoria Técnica, endossada pelo Ministério Público Especial, qual seja: propor o arquivamento dos autos.

 

Processos apensados

A deliberação ora encaminhada, demanda que se dê solução ao trâmite dos processos apensados.

Sobre eles, observo:

 

a)   Processo n. REP-08/00711637

De iniciativa da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN, trata-se de Representação protocolada em 01/10/2008 sob o n. 020351, que relata o término do prazo de 30 anos do Convênio celebrado entre a Companhia e o Município de Tubarão em 17/06/1975, indicando os procedimentos possíveis, segundo sua percepção, para a retomada dos serviços pelo Município, a par de questionar o Edital n. 001/2008 lançado, o qual, conforme afirma, apresenta várias ilegalidades (fls. 02/07).

A inicial foi complementada com nova petição protocolizada em 11/11/2008 sob o n. 022601, que aduz irregularidades relacionadas ao mesmo Edital (fls. 15/17 e documentos de suporte).

 

Noto que a autuação do processo deu-se em consonância com o Despacho n. 0425/2008 firmado, à época, pelo Sr. Conselheiro Substituto Adircélio de Moraes Ferreira Junior (cópia de fls. 25/26). Na ocasião ficou evidenciado que a Representação dizia respeito ao procedimento licitatório objeto do Edital n. 001/2008, e, portanto, a apreciação das supostas irregularidades atrelava-se ao desenlace dos autos principais, cabendo, portanto, o apensamento dos autos.

 

Via de conseqüência, tendo sido anulada a licitação, a Representação ora focada, embora possa ser conhecida por preencher os pressupostos legais, deve ser arquivada pela perda do objeto.     

 

b)   Processo n. REP-08/00274237

A Representação em causa foi igualmente provocada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN, protocolada em 18/04/2008 sob o n. 009388, mediante a qual são contestadas exigências e/ou dispositivos do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, do Município de Tubarão, pertinente à concessão dos serviços de saneamento básico (o arrazoado consta de fls. 02/15, acompanhado dos documentos de fls. 18/257).

 

O processo em relevo sofreu análise da Inspetoria 2 da DLC (Relatório n. 276/2008, fls. 264/277), que opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, seu arquivamento, haja vista que as supostas irregularidades noticiadas inseriam-se no exame dos autos principais (processo ELC-08/00242467).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas andou na mesma direção (Parecer n. 3414/2008, fls. 278/280).

 

Contudo, o Relator, ex-Conselheiro Moacir Bertoli, de acordo com as razões deduzidas no Despacho n. 0247/2008 (fls. 281/282), decidiu determinar o apensamento destes autos ao processo principal, ante a evidência de conexão das matérias.

Em virtude disso, a Diretoria Técnica tornou a pronunciar-se (Relatório n. 829/2008, fls. 297/300); destaca fatos representados e sugere o desentranhamento de documentos e a constituição de novo processo .

Ato contínuo o então Conselheiro Substituto Adircélio de Moraes Ferreira Junior emitiu o Despacho n. 425/2008 (fls. 307/308) determinando as providências expostas pela DLC (o que originou o processo de Representação referenciado no item anterior).

  Nesta oportunidade, a despeito da instrução promovida, considerando que anulada a licitação, a Representação sob avaliação - tal e qual o processo antecedente - embora possa ser conhecida por preencher os pressupostos legais, deve ser arquivada pela perda do objeto.     

 

c) Processo n. RPL-06/00352188

Nesses autos trata-se especificamente do Edital de Concorrência Pública n. 001/2006-FUNDASA, cujo objeto tem por finalidade a contratação dos serviços técnicos de engenharia para operação, manutenção e melhorias do sistema de abastecimento de água do Município de Tubarão, com processamento fundamentado na Lei Federal n. 8.666, de 1993.

Ou seja: o processo apensado discorre sobre certame diferente daquele versado no processo ELC-08/00242467 – atinente ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, cuja licitação é regida pela Lei das Concessões (Lei n. 8.987); enquanto aquela se desenvolve sob a tutela da Lei de Licitações e Contratações (Lei n. 8.666).

Indispensável traçar essa distinção para que se defina o adequado andamento processual.

 

O processo (apensado) teve origem em Representação protocolizada neste Tribunal em 05/07/2006 (sob o n. 011145), promovida pela Empresa EPPO AMBIENTAL LTDA., com sede em Itú-SP, através de seus Procuradores constituídos, Drs. Fábio Barbalho Leite, Eduardo A. O. Ramires e Alexandre Herculano Furtado, este em face ao Substabelecimento (Procuração de fls. 25 e 129 e Substabelecimento de fls. 26).

Os autores contraditam o tipo de julgamento previsto (técnica e preço) e os critérios técnicos a serem pontuados (proposta técnica), sustentando afronta aos princípios da licitação, postulando a este Tribunal medida cautelar de sustação da licitação, ante a iminência de sua abertura (07/07/2006).

 

Instruído, o processo foi levado à deliberação do Tribunal Pleno, resultando no Acórdão n. 1021/2007, assentado em Voto do Relator, Conselheiro César Filomeno Fontes, que conhece da Representação, aplica multas ao ex-Prefeito Carlos José Stüpp e assina prazo para a Prefeitura de Tubarão adotar providências com vistas ao cumprimento da lei ou para anular a licitação (fls. 997/998 dos autos apensos).

 

·         Recursos de Reexame - Relator o Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Inconformados com a decisão deste Tribunal recorreram:

 

a)    O Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito de Tubarão, conforme Processo REC-07/00393641, cuja instrução complementar aponta a intempestiva fixação de multa ao mesmo tempo em que assinado prazo para providências, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, o Acórdão n. 0457/2010 exarado na Sessão Plenária de 07/07/2010 (fls. 471 do processo recursal) conhece do recurso e dá-lhe provimento, para anular a decisão impugnada - Acórdão n. 1021/2007 - e determina o apensamento dos autos ao processo n. ELC-08/00242467 (que analisa o Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA);

 

b)    O Município de Tubarão, através de sua Procuradora Geral, Dra. Letícia Bianchini da Silva, segundo o Processo n. REC-07/00393560, o qual, pelas mesmas razões que instruem o processo anterior, deu origem ao Acórdão n. 0456/2010 proferido na Sessão Plenária de 07/07/2010 (fls. 84 dos autos recursais), que conhece do recurso e dá-lhe provimento, para anular a decisão - Acórdão n. 1021/2007 - e determina o apensamento dos autos ao processo ELC-08/00242467. 

 

Em síntese, constata-se que o processo de Representação - RPL-06/00352188, cuja Relatoria é de atribuição do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, teve seu apensamento ao processo ELC-08/00242467 determinado pelo Tribunal Pleno, em decisões recentesAcórdãos nºs. 0456 e 0457/2010, os quais dão provimento a recursos impetrados em face do Acórdão n. 1021/2007, que restou anulado.

 

Peço vênia para destacar que o processo ELC-08/00242467 versa especificamente sobre o Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA (anulado, consoante demonstrado nos citados autos), o qual tem por objeto a concessão dos serviços de saneamento básico do Município de Tubarão (pelo prazo de 30 anos).

Já o processo RPL-06/00352188, provocado por Representação formalizada pela Empresa EPPO Ambiental Ltda., diz respeito ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2006-FUNDASA, que tem objeto diverso daquele versado no processo ELC-0800242467, eis que pretende contratar a execução dos serviços técnicos de engenharia para operação, manutenção e melhorias do sistema de abastecimento de água do Município de Tubarão (preço estimado de R$ 13.635.146,04 – item 1.3 do Edital, e prazo de vigência de 12 meses, prorrogável – item 1.4 do citado Edital).

 

Não há referências nem se cuidou da matéria pertinente ao Edital n. 001/2006-FUNDASA no processo apensador - ELC-08/00242467. Sendo assim, não é viável afirmar que a licitação a que se refere o processo apensador (Edital n. 001/2008) subsumiu o objeto relativo ao Edital de 2006.

Nem se adotou qualquer providência, por exemplo, colher informações sobre a anulação ou não de tal certame, ou a situação em que se encontra (administrativa ou judicialmente, haja vista notícias de Mandado de Segurança impetrado pela CASAN – processo n. 075.06.008021-8, da Comarca de Tubarão), ou mesmo sobre os propósitos da referida licitação, que antecedeu o lançamento do Edital n. 001/2008-FUNDASA.

 

Nesta oportunidade, considerando a anulação do Acórdão n. 1021/2007 e para proporcionar a necessária solução do processo RPL-06/00352188, entendo que deve ser determinado o seu desapensamento do processo ELC-08/00242467 e sua restituição ao Gabinete do Relator, Conselheiro César Filomeno Fontes, que detém a atribuição para direcionar o andamento dos referidos autos.

 

Estas as ponderações que orientam meu entendimento a respeito da matéria apreciada.

 

3. VOTO

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

 

Considerando a anulação do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA efetivada pela Prefeitura Municipal de Tubarão;

 

Considerando a perda de objeto das Representações formuladas pela Companhia Catarinense de Àguas e Esgoto – CASAN, versadas nos processos REP-08/00274237 e 08/00711637, apensados, em face à anulação procedida; e

 

Considerando a anulação do Acórdão n. 1021/2007 deste Tribunal, pertinente à Representação tramitada através do processo RPL-06/00352188, apensado, que diz respeito ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2006-FUNDASA,

 

3.1. Determinar o arquivamento do Processo nº ELC-08/00242467, que se refere ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, lançado em 19/03/2008, visando a concessão dos serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário) do Município de Tubarão, pelo prazo de 30 anos, com valor estimado de R$ 1,1 bilhão, sem exame do mérito, em face da anulação da licitação procedida pela Prefeitura Municipal de Tubarão, conforme extrato do Termo de Anulação publicado no Diário Oficial do Estado n. 18.906, edição de 09/08/2010, e jornal “Diário Catarinense” edição de 09/08/2010, em que ressalvada a publicação posterior de nova versão do edital, com as adequações apontadas por este Tribunal de Contas (fls. 3106 e 3107 do processo), restando superada a Decisão Singular n. 038/2008 emitida pelo então Conselheiro Substituto Adircélio de Moraes Ferreira Junior, que determinou à Unidade Gestora a sustação cautelar da licitação (fls. 2010/2016).

 

3.2. Conhecer da Representação formulada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN, autuada conforme o processo n. REP-08/00274237 (apensado), com fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, decorrente do Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e determinar o seu arquivamento, sem exame do mérito, pela perda do objeto, em face à anulação da licitação procedida pela Prefeitura Municipal de Tubarão (item 3.1 desta Decisão).

 

3.3. Conhecer da Representação formulada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-CASAN, autuada sob o n. REP-08/00711637 (apensado), com fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, relativa ao Edital de Concorrência Pública n. 001/2008-FUNDASA, diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, e determinar o seu arquivamento, sem exame do mérito, pela perda do objeto, à vista da anulação da licitação procedida pela Prefeitura Municipal de Tubarão (item 3.1 desta Decisão).

 

3.4. Determinar à Secretaria Geral-SEG, deste Tribunal, o desapensamento do processo n. RPL-06/00352188 e sua remessa ao Gabinete do Relator, Conselheiro César Filomeno Fontes, para dar-lhe andamento, em razão da anulação do Acórdão n. 1021/2007 determinada pelos Acórdãos nºs 0456 e 0457/2010, exarados na Sessão Plenária de 07/07/2010, e tendo em vista que a Representação formulada pela Empresa EPPO Ambiental Ltda., de Itú-SP, através de seus Procuradores constituídos, discorre acerca do Edital de Concorrência Pública n. 001/2006-FUNDASA, para contratação de serviços de manutenção e melhoria do sistema de abastecimento de água, pelo prazo de um ano (regido pela Lei Federal n. 8.666, de 1993), do Município de Tubarão, o qual não diz respeito aos autos do processo ELC-08/00242467, pertinente ao Edital n. 001/2008-FUNDASA, que visa a concessão dos serviços de água e esgoto pelo prazo de 30 anos (regido pela Lei Federal n. 8.987, de 1995), configurando procedimentos independentes com propósitos que não se confundem. 

 

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Carlos Jose Stüpp, Ex-Prefeito Municipal, ao(à) Sr.(a) Manoel Antônio Bertoncini Silva, Prefeito Municipal e ao Fundo Municipal de Água e Saneamento de Tubarão - FUNDASA.

 

Florianópolis, em 01 de outubro de 2010.

 

 

 

Herneus De Nadal

Relator

 

 

 

 

 

PROCESSO N. ELC-08/00242467 – Quadro anexo ao Relatório e Voto n. 0965/2010

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 001/2008 – FUNDASA- Município de Tubarão

OBJETO: Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Tubarão. Prazo: 30 anos. Valor estimado: R$ 1,1 bilhão

 

Quadro demonstrativo das Restrições indicadas pela Diretoria Técnica x manifestação do Ministério Público Especial

 

DLC – Relatório de Instrução n. 008/2009 (fls. 2040/2073)

MPTC – Parecer n. 3268/2009 (fls. 2081/ 2115)

 

I.              Restrições indicadas como fundamento para a anulação da licitação

 

1. Critério de julgamento da licitação “técnica e preço”, considerado inadequado com base no art. 46 da Lei 8.666, de 1993.

Entende que o critério de julgamento adotado encontra apoio no art. 15, VI, da Lei 8.987. Cita julgados do TCU e do Poder Judiciário.

Conclui que a escolha do critério é da Administração e que a previsão do Edital encontra amparo na Lei 8.987/95 com a redação da Lei 9.648/98

2. Critérios subjetivos p/ julgamento da proposta técnica, contrariando os arts. 3º, 40, VII, 44, 45 e 46, § 1º, I, da Lei 8.666

Salienta que os critérios de julgamento da Proposta Técnica constam da Sessão V, item 10 e Anexo III – Diretrizes para Elaboração da Proposta Técnica, do Edital. Sustenta que os critérios descritos são objetivos. Discrimina resumidamente os itens e conclui que os critérios estão de acordo com a legislação.

3. Julgamento da proposta técnica que prevê critério constante da “quantidade de experiência”, contrariando o art. 30, §§ 5º e 3º da Lei 8.666

Depois de transcrever as normas legais citadas pela DLC, o MPTC menciona doutrina (Marçal Justen Filho) e Acórdãos do TCU (421/2007, 2993/2006 e 1981/2006) e do STJ, e sustenta a exigência como regular.

4. Previsão que comete ao Poder Concedente a responsabilidade pelo valor das desapropriações que exceder R$ 1 milhão, e ausência de previsão da forma de indenização e de previsão orçamentária, em conflito com o art. 5º, XXIV, Lei 8.666

Aponta que é impróprio o fundamento legal (inexiste). Entende que se a norma corresponde ao inc. XXIV do art. 5º da CF inexiste correlação com o dispositivo do Edital.

Admite que no máximo cabe recomendação a ser inserida no Contrato de Concessão

5. Falta de justificativas na adoção do índice de endividamento ≤ a 0,5 para comprovação da situação financeira, em afronta art. 31, § 5º, da Lei 8.666

Após transcrever o dispositivo da Lei de Licitações, salienta que a exigência legal é de que a justificativa integre o processo administrativo da licitação (comprovado cf. fls. 712/715), em que é apresentado parecer de contador, sustentado no parecer de fls. 716/731, entendendo plenamente atendida a exigência legal

6. Uso do valor do coeficiente “k” – Anexo IV do Edital, para apresentação Proposta Comercial, em afronta ao art. 40, X, da Lei 8.666

Expõe que o fator “k” previsto no Anexo IV do Edital não é acatado pela DLC com base em doutrina de Jessé Torres Pereira Júnior, que entende que não pode ser exigido que o preço cotado situe-se entre limites (mín e máx).

Ressalta que não procede a restrição por ser fixado – através do fator “k” - tão só o preço máximo, que encontra amparo no art. 40, X, da Lei de Licitações. Afasta a restrição.

7. Falta previsão da forma de controle patrimonial dos bens da concessão, conforme arts. 23, VII, e 31, II, da Lei 8.987, de 1995 (Lei das Concessões)

Transcritas as normas legais anotadas pela DLC, destaca que a cláusula 24 da minuta do Contrato de Concessão e letra “g” do item 24.2, bem como a cláusula 43.4, dispõem sobre o assunto. Opina pela inexistência da restrição.

8. Cláusula dispondo que o prazo de duração da concessionária deve corresponder ao prazo para cumprimento das obrigações do contrato, em desacordo com o art. 55, IV, da Lei 8.666

Assinala que se trata de contrato de concessão com prazo de 30 anos, sem prorrogação, e que a disposição do item 9.3 da Cláusula 8ª da Minuta do Contrato apenas reforça que durante o período da concessão, a concessionária deve cumprir todos os seus encargos. Defende que não existe qualquer irregularidade na previsão.

9. Orçamento sem detalhamento das obras que precedem os serviços licitados, em afronta ao art. 6º, IX da Lei 8.666 e art. 18, XV, da Lei 8.987

Após transcrever as disposições legais citadas salienta que a Unidade Gestora atende o que é exigido pela Lei (art. 18, Lei das Concessões e art. 6º, IX, Lei de Licitações). Destaca que o Relatório 3 (fls. 770/781 e 1170/1257) comprovam o atendimento da exigência legal. Aduz que sobre o alegado sobrepreço no item m³ de concreto, foi adotado pela Unidade Gestora como parâmetro obra executada pela CASAN (ERAB III – barragem de elevação de nível no Rio Caveiras para atender o abastecimento de Lages). Anota que o Órgão de Instrução não indica quais itens do orçamento da obra não foram considerados pela Unidade Gestora, além de haver alegações genéricas que não indicam qualquer irregularidade. 

 

10. Falta de ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente a projetos e orçamento das obras, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal 6.496, de 1977, e arts. 1º e 3º da Resolução n. 425, de 1998 do CONFEA

Após transcrever os dispositivos da legislação citada, que discorrem acerca da ART, junto ao CREA, esclarece que ART visa identificar e qualificar o responsável técnico pelo projeto básico e orçamento, tendo sido juntados pela Unidade Gestora a ART acerca dos estudos técnicos, econômico-financeiros e institucionais da prestação de serviços de água e esgoto e com relação à ART do Projeto Básico/PMAE o exemplar encaminhado contém a assinatura do responsável.

Concorda que não foi encaminhada a ART (fls. 799), a qual não teria vindo encaminhada por um lapso, suprível com a remessa do documento.

11. Restrição ao caráter competitivo da licitação por não prever habilitação em engenharia sanitária para qualificação técnica, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666

Salienta que seria recomendável que também houvesse previsão para a habilitação admitir o Engº Sanitário. Todavia, afasta a restrição, por entender que não é provável que haja restrição para participar da licitação sendo previsto o Engº Civil, com maior disponibilidade no mercado, descaracterizando o fundamento legal indicado pela Instrução, para dar amparo à restrição. Para sanear a questão, sugere que seja recomendada ou determinada a retificação do edital para inclusão das 2 habilitações, sem reabertura de prazo da licitação

12. Falta da LAP (Licença Ambiental Prévia) para as obras previstas, que precedem os serviços licitados, em afronta ao art. 6º, IX, da Lei 8.666

Informa a juntada ao processo da LAP n. 012/2009 expedida pela FATMA (fls. 2078), resultando saneada a restrição.

13. Obrigação de contratação de seguros além dos obrigatórios (previstos em lei), em afronta ao princípio da legalidade e o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666

Trata-se de previsão do item 29.2 da Cláusula 29 da Minuta do Contrato, que visa resguardar o interesse público com a contratação de seguros (além dos obrigatórios) em relação a: danos materiais e patrimoniais; riscos de construção; maquinaria e equipamentos da obra; perda de receitas; e responsabilidade civil, não havendo qualquer afronta às normas vigentes, particularmente, do art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações  

14. Aquisição do edital como condição para participação da licitação, sem apoio no art. 27 da Lei 8.666 (requisitos de habilitação), desatendendo o art. 32, § 5º da Lei

Sobre a exigência de aquisição do Edital para participar da licitação ressalta que não se encontra fundamento no art. 27 da Lei, para a restrição. Por outro lado a aquisição do Edital com valor fixado em R$ 10,00 atende o estabelecido no art. 32, § 5º, da Lei.

Para sanear a restrição, propõe recomendar a devolução do valor, sem reabrir o prazo

15. Prazo excessivo para assinatura do contrato, considerado o prazo de validade das propostas, desatendendo o art. 64, § 3º, da Lei 8.666

Acerca da restrição relativa ao prazo previsto para assinatura do Contrato indica julgado do STJ e doutrina (Marçal), concluindo não se caracterizar irregularidade, dadas as especificidades da licitação/ contratação, entre outras, a formação de sociedade de propósito específico, para assinar/executar o contrato

16. Previsão de que a adjudicação encerra a licitação tornando “definitivos e imutáveis os atos administrativos praticados” em afronta ao art. 49 da Lei 8.666

Sobre a definitividade e imutabilidade do processo, salienta que a previsão do item 117 do Edital não tem relação com o art. 49 da Lei de Licitações e que dita previsão foi suprimida do Edital, segundo cópia de fls. 830. Se não comprovada a medida, propõe que seja determinada a alteração, que não implica em reabertura do prazo da licitação

17. Fórmula fixa para reajuste das tarifas, entendendo o Órgão de Instrução que a fórmula deve ser readequada e compatibilizada com o fluxo de caixa, anotando afronta ao art. 40, XI, da Lei 8.666

Salienta que a fórmula para reajuste foi elaborada por consultoria contratada, visando atender as disposições dos arts. 18, VIII, 23, IV, e 29, V, da Lei n. 8.987 (Lei das Concessões) não havendo infringência ao art. 40, XI, da Lei de Licitações. Refere ainda, que foi apresentada a composição da fórmula paramétrica. Cita os diversos itens do Edital e Anexos que tratam do assunto, ressaltando que as razões da Unidade Gestora são convincentes, descaracterizando a restrição.

II.            Restrições mantidas em face da “ausência de publicação no Diário Oficial do Estado” das supressões que a Unidade Gestora alega terem sido efetivadas no Edital

1. Previsão de resolução de controvérsias através de arbitragem, questionada por ausência dos limites da análise. Entendimento adotado com base Acórdão n. 391/2008/TCU

 

 

 

 

 

 

 

A respeito destas restrições destaca que a Unidade Gestora informou que fez a alteração dos itens, fazendo a juntada do edital retificado às fls. 807/844, visando sanear as restrições.

Sugere, por economia processual, examinar se as alterações foram efetivadas/publicadas, fixando prazo para a comprovação, sem reabertura do prazo da licitação, por não afetar a formulação das propostas (art. 21, § 4º, parte final, da Lei de Licitações)

2. Exigência de declaração de que os sócios não apresentam restrições legais/judiciais, sem amparo nos arts. 27 e 28 da Lei 8.666

3. Cláusula que limita o valor das multas, sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da CF

4. Pagamento de lucros cessantes à concessionária em caso de encampação dos serviços pela Concedente, por afronta ao princípio da legalidade, art. 37, caput, CF

5. Previsão de que a declaração de ilegalidade ou invalidade de disposição ou cláusula contratual, não afetará a vigência do contrato – excluída a disposição, por descumprir o art. 55 da Lei 9.784/99

6. Revisão ordinária das tarifas a cada 4 anos, por não atender o princípio da modicidade das tarifas, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 8.987

 

III.           Manifestação conclusiva

 

A Diretoria Técnica propõe que:

a) seja determinado ao Prefeito de Tubarão que anule a licitação, em face às restrições apontadas (relacionadas acima)

b) que a Prefeitura encaminhe cópia do ato de anulação a este Tribunal, após assinatura.

 

O MPTC sugere que:

a) seja determinado à Unidade que comprove as alterações efetivadas com referência aos itens 3.1.1.10, 3.1.1.16 e 3.1.2.1 a 3.1.2.6;

b) recomendar, conforme o caso, a alteração dos itens 3.1.1.11 e 3.1.1.14; e

c) considerar regulares os demais itens apontados.

Nota: Demonstrativo elaborado para fins das reuniões técnicas internas, em 01 e 08/09/2009.