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Processo n° |
PPA 08/00269667 |
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Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Educação |
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Responsável |
Sr. Demetrius Ubiratan
Hintz – Presidente do IPREV |
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Assunto |
Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência
do falecimento do servidor inativo Sr. Miguel Seroa da Mota à beneficiária Sra.
Marlene Cirilo Dutra da Mota |
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Relatório n° |
301/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do
Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina – IPREV -, referente à concessão
de pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. Miguel Seroa da Mota à
beneficiária Sra. Marlene Cirilo Dutra
da Mota, cujo ato é submetido à apreciação deste
Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°,
inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e
art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após regular tramitação, com audiência e providências
adotadas pelo Responsável, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -
elaborou o Relatório n° 3016/2010, no qual considerou os atos de pensão ora
analisados em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo,
portanto, o seu registro.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar
o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 3662/2010.
2. Voto
Considerando a regularidade do ato de pensão por morte
ora analisados, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, Voto no sentido de que o
Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei
Complementar n° 202/2000, dos atos de pensão
da Sra. Marlene Cirilo Dutra da Mota, em decorrência do falecimento do servidor inativo
Sr. Miguel Seroa da Mota, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-07-E, matrícula n° 168.021-8-01,
CPF nº 223.666.369-20, consubstanciado na Portaria nº 401/IPESC, de 03/03/2008,
considerado legal conforme pareceres emitidos
nos autos.
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr.
Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV.
Florianópolis, 24 de junho de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator