Processo n°

PPA 08/00269667

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Responsável

Sr. Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. Miguel Seroa da Mota à beneficiária Sra. Marlene Cirilo Dutra da Mota

Relatório n°

301/2010

 

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. Miguel Seroa da Mota à beneficiária Sra. Marlene Cirilo Dutra da Mota, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após regular tramitação, com audiência e providências adotadas pelo Responsável, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3016/2010, no qual considerou os atos de pensão ora analisados em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 3662/2010.

 

 

2. Voto

 

Considerando a regularidade do ato de pensão por morte ora analisados, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, Voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

         

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, dos atos de pensão da Sra. Marlene Cirilo Dutra da Mota, em decorrência do falecimento do servidor inativo Sr. Miguel Seroa da Mota, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-07-E, matrícula n° 168.021-8-01, CPF nº 223.666.369-20, consubstanciado na Portaria nº 401/IPESC, de 03/03/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV.

 

Florianópolis, 24 de junho de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator