ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PPA 08/00274660

UG/CLIENTE:           Departamento de Transportes e Terminais - DETER

INTERESSADO:       Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

RESPONSÁVEL:      Demetrius Ubiratan Hintz

ASSUNTO:                Ato de Concessão de pensão por morte do ex-servidor Dinarte Alves Ouriques, em nome de Luciana Bittencourt Ouriques (esposa)

 

 

I – RELATÓRIO

 

                        Cuida o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Dinarte Alves Ouriques, do quadro de pessoal do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, tendo como beneficiária Luciana Bittencourt Ouriques (esposa), submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

                        A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) procedeu à instrução do presente processo e por meio do Relatório nº 855/2008, sugeriu proceder a audiência do responsável, em razão da fórmula de cálculo da gratificação de serviço de transporte.

Determinei a audiência e o responsável ofereceu justificativas a fls. 12.

Em seguida, a DCE exarou o Relatório n. 1731/2008, fls. 64 e ss, sugerindo ordenar o registro, tendo sido acompanhada pelo Ministério Público, conforme o parecer n. 5730/2008.

Contudo, ao analisar detidamente os autos, determinei a audiência do responsável, em razão do enquadramento a que foi submetido o ex-servidor (fls. 68/69).

A Secretaria de Estado da Administração ofereceu defesa, a fls. 82/92, ao argumento de que houve apenas uma unificação das carreiras sem qualquer ofensa ao princípio do concurso público.

A DCE deu andamento ao processo, e por meio do Relatório nº 2619/2008, de 28/11/2008, sugeriu ordenar o registro do benefício (fls. 97/100).

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 8354/2008, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 101/102).

 

II – DISCUSSÃO

 

A controvérsia dos autos não é novidade neste Egrégio. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na Secretaria de Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos enquadramentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais, constavam aqueles dos servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Seguindo tal decisão, o entendimento passou a ser adotado também nos processos de registro de aposentadoria e pensão por morte, essa última, proveniente dos servidores falecidos na ativa que foram enquadrados, sendo possível citar o SPE 07/00238085, de Relatoria do Auditor Gerson dos Santos Sicca.

No caso do enquadramento dos servidores do DETER, efetuado por meio da Lei Complementar n° 354, de 25 de abril de 2006, agrupou-se no mesmo cargo, funções com graus desiguais de complexidade e atuação. A lógica empregada pelo diploma em questão configura a chamada “transposição de cargos públicos”, conceituada como o ato pelo qual o funcionário ou servidor passa de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Esse instituto visa ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno. Constitui-se em provimento derivado de cargo público que se propunha a, indubidavelmente, burlar a exigência do concurso público.

Essa prática foi, inclusive, condenada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório Excelso mitigou o princípio do concurso público apenas nas hipóteses de diplomas normativos que aproveitem os servidores efetivados nos órgãos em que serão efetuados os enquadramentos, com concurso público similar em dificuldade e escolaridade e com similaridade de funções (atribuições) entre os cargos, consoante entendimento exarado nas ADIs 2713/DF e 1150/RJ.

Contudo, esse não é o caso dos autos, já que os servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 354/2006 passariam a ocupar um único cargo, não obstante as diferentes atribuições desenvolvidas nos cargos anteriormente ocupados.

Volvendo atenção ao presente caso, o servidor Dianrte Alves Ouriques ocupava o cargo de Técnico em Atividades de Fiscalização e, após a transposição, passou a ocupar o cargo de Agente Fiscal de Transportes, consoante sua ficha funcional acostada a fls. 12, configurando, pois, burla ao concurso público. A pensão por morte da beneficiária, acaso registrada por este Colendo, estará homologando benefício concedido em razão de cargo inconstitucionalmente “enquadrado”.

Em vista disso, apesar do entendimento exarado pelo órgão técnico a fls. 97/100 e pelo Ministério Público Especial, a fls. 101, entendo não haver alternativa senão a denegação do registro.

 

 

III - VOTO

                        Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

              1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão por morte do Sr. Dinarte Alves Ouriques, servidor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, no cargo de agente fiscal de transportes, CPF n° 223.307.129-87, em nome da beneficiária Sra. Luciana Bittencourt Ouriques (esposa), consubstanciado na Portaria n° 182, de 13/02/2008, considerado ilegal em face do:

              1.1 – Ingresso no cargo de Agente Fiscal de Transporte sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II, do artigo 37, da CRFB;

1.2 – Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II, do artigo 37 e § 1°, inciso I, do art. 39, da CRFB.

2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, providências necessárias para anular o ato de concessão de pensão por morte, regularizando as restrições apontadas nos itens 1.1 e 1.2, acima delineados, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC) ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, que o benefício em questão poderá prosperar desde que o novo ato de inativação seja editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.

                        4. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC que o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no inciso VI e § 1º do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, conforme o caso.

5. Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 1 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados.

                        6.  Dar ciência desta decisão ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC e ao controle interno do último órgão.

                        Gabinete, em 18 de dezembro 2008.

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator