
PROCESSO: PPA
08/00274660
UG/CLIENTE: Departamento
de Transportes e Terminais - DETER
INTERESSADO: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
RESPONSÁVEL: Demetrius
Ubiratan Hintz
ASSUNTO: Ato
de Concessão de pensão por morte do ex-servidor Dinarte Alves Ouriques, em nome
de Luciana Bittencourt Ouriques (esposa)
I – RELATÓRIO
Cuida
o presente processo de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Dinarte
Alves Ouriques, do quadro de pessoal do Departamento de Transportes e Terminais
- DETER, tendo como beneficiária Luciana Bittencourt Ouriques (esposa),
submetido à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição
Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) procedeu à instrução do
presente processo e por meio do Relatório nº 855/2008, sugeriu proceder a
audiência do responsável, em razão da fórmula de cálculo da gratificação de
serviço de transporte.
Determinei
a audiência e o responsável ofereceu justificativas a fls. 12.
Em
seguida, a DCE exarou o Relatório n. 1731/2008, fls. 64 e ss, sugerindo ordenar
o registro, tendo sido acompanhada pelo Ministério Público, conforme o parecer
n. 5730/2008.
Contudo,
ao analisar detidamente os autos, determinei a audiência do responsável, em
razão do enquadramento a que foi submetido o ex-servidor (fls. 68/69).
A Secretaria
de Estado da Administração ofereceu defesa, a fls. 82/92, ao argumento de que houve
apenas uma unificação das carreiras sem qualquer ofensa ao princípio do
concurso público.
A DCE
deu andamento ao processo, e por meio do Relatório nº 2619/2008, de 28/11/2008,
sugeriu ordenar o registro do benefício (fls. 97/100).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer nº 8354/2008, no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual (fls. 101/102).
II – DISCUSSÃO
A controvérsia dos autos não é novidade neste
Egrégio. No processo APE n° 06/00471942, de Relatoria do Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, o Tribunal de Contas ao analisar a auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Administração, concluiu pela ilegalidade dos
enquadramentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, dentre os quais,
constavam aqueles dos servidores do Departamento
de Transportes e Terminais - DETER.
Seguindo tal decisão, o entendimento passou a ser
adotado também nos processos de registro de aposentadoria e pensão por morte,
essa última, proveniente dos servidores falecidos na ativa que foram
enquadrados, sendo possível citar o SPE 07/00238085, de Relatoria do Auditor
Gerson dos Santos Sicca.
No caso do enquadramento dos servidores do DETER,
efetuado por meio da Lei Complementar n° 354, de 25 de abril de 2006, agrupou-se
no mesmo cargo, funções com graus desiguais de complexidade e atuação. A lógica
empregada pelo diploma em questão configura a chamada “transposição de cargos
públicos”, conceituada como o ato pelo qual o funcionário ou servidor passa de
um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Esse instituto visa ao melhor
aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para
o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso
interno. Constitui-se em provimento derivado de cargo público que se propunha a,
indubidavelmente, burlar a exigência do concurso público.
Essa prática foi, inclusive, condenada pelo Supremo
Tribunal Federal em diversos julgados. O Pretório Excelso mitigou o princípio
do concurso público apenas nas hipóteses de diplomas normativos que aproveitem
os servidores efetivados nos órgãos em que serão efetuados os enquadramentos,
com concurso público similar em dificuldade e escolaridade e com similaridade
de funções (atribuições) entre os cargos, consoante entendimento exarado nas
ADIs 2713/DF e 1150/RJ.
Contudo, esse não é o caso dos autos, já que os
servidores, após o enquadramento imposto pela LC n° 354/2006 passariam a ocupar
um único cargo, não obstante as diferentes atribuições desenvolvidas nos cargos
anteriormente ocupados.
Volvendo atenção ao presente caso, o servidor Dianrte Alves Ouriques ocupava o cargo de Técnico em Atividades de
Fiscalização e, após a transposição, passou a ocupar o cargo de Agente Fiscal
de Transportes, consoante sua ficha funcional acostada a fls. 12, configurando,
pois, burla ao concurso público. A pensão por morte da beneficiária, acaso
registrada por este Colendo, estará homologando benefício concedido em razão de
cargo inconstitucionalmente “enquadrado”.
Em vista disso, apesar do entendimento exarado pelo
órgão técnico a fls. 97/100 e pelo Ministério Público Especial, a fls. 101, entendo
não haver alternativa senão a denegação do registro.
III -
VOTO
Considerando
o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno
adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1
- Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei
Complementar n.º 202/2000, do ato de pensão por morte do Sr. Dinarte Alves
Ouriques, servidor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, no cargo
de agente fiscal de transportes, CPF n° 223.307.129-87, em nome da beneficiária
Sra. Luciana Bittencourt Ouriques (esposa), consubstanciado na Portaria n° 182,
de 13/02/2008, considerado ilegal em face do:
1.1
– Ingresso no cargo de Agente Fiscal de Transporte sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando
orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II, do artigo 37,
da CRFB;
1.2
– Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente
desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso
II, do artigo 37 e § 1°, inciso I, do art. 39, da CRFB.
2. Determinar
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, providências necessárias
para anular o ato de concessão de pensão por morte, regularizando as restrições
apontadas nos itens 1.1 e 1.2, acima delineados, comunicando a este Tribunal de
Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução n.º
06/2001 (RI do TCE/SC) ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei
Complementar n.º 202/2000.
3.
Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, que
o benefício em questão poderá prosperar desde que o novo ato de inativação seja
editado, afastadas irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à
apreciação desta Corte de Contas.
4. Alertar ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC que o não cumprimento dos itens
1.1 e 1.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no inciso
VI e § 1º do artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, conforme o caso.
5. Determinar
à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 1 e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o
trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro
no banco de dados.
6. Dar ciência desta decisão ao Departamento de
Transportes e Terminais – DETER, ao Instituto de Previdência do Estado
de Santa Catarina – IPESC e ao controle interno do último órgão.
Gabinete,
em 18 de dezembro
2008.
Auditor Cleber Muniz
Gavi
Relator