ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. CON 08/00275802
UNIDADE

Câmara Municipal de Timbó

RESPONSÁVEL

Adelor Kruchinski

ASSUNTO Direito à percepção do adicional de qualificação em cursos de aperfeiçoamento, curso superior e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.

RELATÓRIO

O Sr. Adelor Kruchinski, Presidente da Câmara Municipal de Timbó, formulou Consulta a este Tribunal de Contas na qual relata que a Lei Complementar n° 338, de 12 de novembro de 2007 instituiu adicional de qualificação para o servidor efetivo que realizar cursos de aperfeiçoamento na área de sua atuação no poder legislativo. Em vista disso faz os seguintes questionamentos:

A Consultoria Geral sugeriu o conhecimento da Consulta para que seja respondida nos seguintes termos(fls.6-11):

O Ministério Público, por sua vez, discordou da posição sustentada pela Consultoria Geral e opinou no sentido de que a Consulta fosse respondida da seguinte maneira(fls.12-14):

É o relatório.

PROPOSTA DE VOTO

A questão envolve a interpretação do art. 14 da Lei Complementar Municipal n° 338, de 12 de novembro de 2007, que trata do Adicional de Qualificação. Eis o teor do aludido preceito:

A Consultoria Geral, com base em lições doutrinárias, fez uma distinção entre os adicionais de aperfeiçoamento e os de curso superior e pós-gradução para concluir que, ao contrário dos últimos, aqueles somente poderiam ser concedidos quando o curso realizado fosse posterior à posse do servidor no cargo efetivo.Todavia, no caso da Câmara Municipal de Timbó, diante da legislação que regulamenta a matéria a concessão em qualquer hipótese apenas poderia ocorrer após a posse.

O Ministério Público firmou posição contrária, ao asseverar que a distinção com base no momento da realização do curso não decorreria da norma legal e representaria violação ao princípio da isonomia.

Assiste razão ao Ministério Público. De fato, o art. 14 da Lei Complementar Municipal n° 338/2007 não faz qualquer exigência quanto ao momento de realização do curso, estabelecendo apenas que "Ao servidor efetivo que realizar cursos de aperfeiçoamento, cursos de graduação e cursos de especialização, na área de sua atuação no Poder Legislativo, será concedido Adicional de Qualificação incidente sobre o vencimento", sem definir qualquer marco temporal para tanto. Logo, se o servidor apresentar certificado de conclusão anterior nada impede que se conceda o Adicional de Qualificação, isso porque o verbo "realizar", no contexto do preceito, não indica que o curso tenha que ser necessariamente "realizado" após a posse do servidor.

Lembre-se que o Adicional de Qualificação tem por objetivo incentivar o melhor desempenho do servidor e a busca de conhecimentos superiores aos exigidos para o ingresso no cargo público. O determinante é que o servidor possua esses conhecimentos diferenciados, não importando o momento da aquisição da especialidade, e sim a evidência de que possui capital intelectual para exercer suas funções com a utilização da formação adquirida.

Cabe asseverar que as lições doutrinárias levantadas pela Consultoria Geral possuem efeito meramente didático, sendo impossível sua utilização como ponto de apoio decisivo para a interpretação da legislação objeto de apreciação. Os limites do direito ao Adicional de Qualificação devem ser identificados com os olhos voltados exclusivamente para o texto da Lei, que indicará a solução correta das dúvidas porventura existentes. Assim, vê-se que qualquer distinção cronológica quanto ao momento da realização do curso transbordaria as fronteiras de compreensão do preceito jurídico.

Por fim, fundado é o argumento invocado pelo Ministério Público de que a interpretação restritiva poderia levar a uma violação do princípio da isonomia. Não tendo a Lei feito qualquer distinção não cabe ao intérprete fazê-lo sem razão fundada para tanto.

Em razão do exposto, apresento ao Plenário a seguinte proposta de voto:

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete, em 27 de maio de 2008.