Processo: |
REC-08/00286405 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
Interessado: |
Célio Antônio |
Assunto:
|
Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Célio Antônio, Prefeito de Laguna, em face ao Ac 404/2008, referente proc.
REC-07/00238409 do proc. ALC-07/00009809, apensados. |
Relatório
e Voto: |
736/2010 |
Embargos de Declaração. Pressupostos.
Omissão, Obscuridade ou Contradição. Mérito. Inexistência. Improcedência do
Recurso.
1. Pressupostos. Inexistência.
Os
Embargos de Declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou
contradição quanto à decisão recorrida. Inexistente qualquer dessas
características, os Embargos são considerados improcedentes.
2. Embargos de Declaração. Rediscussão da
Matéria. Improcedência.
Os
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria para fazer
prevalecer a tese do Recorrente, já examinada para efeitos da decisão
recorrida.
3. Motivação da Decisão. Fundamentos no
Exame Técnico. Integridade da Decisão. Inexistência de Omissão.
É
pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a motivação sucinta não
afronta o princípio da motivação de decisão. Quando o voto do Relator que
orienta a decisão do Tribunal está fundamentado na análise técnica, inexiste
omissão.
4, Embargos de Declaração. Atribuição de
Efeitos Infringentes. Improcedência.
São
atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração em situações
excepcionais quando a dúvida, contradição, omissão ou obscuridade é capaz de
modificar o resultado da decisão anterior, o que não se verifica na situação
concreta.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos
Por primeiro (fls. 02/27), o Recorrente
defende a tempestividade deste Recurso. Na seqüência, em longo arrazoado,
insurge-se contra a falta de manifestação específica do então Relator sobre as
preliminares que alinha, bem como a respeito das razões de mérito, expressos
por meio do Recurso de Reexame do Responsável, tramitado através do processo n.
REC-07/00238409, que deu origem ao Acórdão n. 0404/2008 ora Embargado.
Depois
disso, retoma a discussão em torno da instrução do processo principal n.
ALC-07/00009809, também apenso, derivado de auditoria in loco efetivada na Prefeitura de Laguna acerca de licitações,
contratos e atos análogos, com abrangência sobre os exercícios de 2006 e 2007,
que originou o Acórdão n. 0493/2007, o qual conduz à aplicação de multa ao
Recorrente, em virtude de ato administrativo atinente aos procedimentos de
dispensa de licitação, qualificados como irregulares, por afronta às
disposições do art. 26 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
O derradeiro pedido é precedido de
considerações acerca de suposta “ausência de elementos informativos sobre a
procedência legal dos entendimentos em que se amparou a deliberação recorrida”, bem assim, a respeito de alegações então
formuladas pelo Recorrente, com o que afirma existir obscuridade na instrução
processual, requerendo então,
a)
“O
saneamento das situações suscitadas na análise dos presentes autos”, visando suprir a obscuridade, omissão e/ou contradição, mediante indicação de “...
maneira clara e objetiva – a procedência legal dos fundamentos do Acórdão n.
0493/2007 (Proc. ALC-07/00009809) c/c o Acórdão n. 0404/2008 (Proc.
REC-07/00238409); e do Relatório e Voto do Exmo. Sr. Relator, de que resultou
denegado o Recurso de Reexame, para manter a multa aplicada”;
b)
A
atribuição de efeitos infringentes
aos Embargos, acaso resultante de modificação da decisão.
Os
autos, na forma Regulamentar, foram encaminhados à análise da Consultoria Geral
(COG) deste Tribunal, que elaborou o Parecer
n. 159/2010 (fls. 28/38), o qual propõe conclusivamente conhecer dos
Embargos de Declaração e, no mérito, considerá-los improcedentes.
Ainda
que dispensada a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 137, § 2º, Regimental), foi colhida a oitiva do Parquet Especial, como demonstram as fls. 39/40 do processo,
consoante Parecer n. 3883/2010
firmado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que acompanha o
entendimento da COG.
2. DISCUSSÃO
Observo que os Embargos de Declaração são
interpostos em relação ao Acórdão n.
0404/2008 exarado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 24/03/2008,
quando apreciado o processo REC-07/00238409 (apensado).
Por evidente, que, para entender o motivo da
insurgência do Recorrente, deve-se ter presente o teor do Acórdão n. 0493/2007 proferido em 19/03/2007 com relação ao
processo n. ALC-07/00009809 (apensado). Transcreve-se:
.............................................
6.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com
abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos,
referente aos exercícios de 2006 e 2007, para considerar irregular, com
fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000, a Dispensa de Licitação n. 593/2007 (e Contrato n. 011/2007).
6.2. Aplicar
ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 601.651.469-15, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em
face da formalização da Dispensa de Licitação n. 593/2007 em desacordo com o
art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal n. 8.666/93,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
............................
6.4.
Determinar à Câmara Municipal de Laguna que proceda a sustação do Contrato n.
011/2007/PML, com base nos art. 1º, inciso XIII, e 33, parágrafo único, da
Resolução n. TC-16/2001.
À
decisão do Tribunal seguiu-se contestação do Responsável, cujos autos, uma vez
instruídos, deram origem ao Acórdão n.
0404/2008, que, em síntese, conclui por
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração,
nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o
Acórdão n. 0493/2007, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/2007, nos autos do
Processo n. ALC-07/00009809, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando
na íntegra a decisão recorrida.
Ao
propor estes Embargos o Recorrente
alega que não houve, à época, por parte do Relator do processo recursal,
Conselheiro Moacir Bertoli, nem o exame das preliminares suscitadas nem o
efetivo exame de mérito das razões apresentadas.
Em
outras palavras, o Recorrente sustenta que a questionada obscuridade, omissão e/ou contradição apontada, provém da ausência
de motivação do Relator ao levar o Voto referente ao Recurso, à deliberação
Plenária.
Porém,
não se limita a reapresentar e reiterar as preliminares e as alegações de
mérito que ilustram o pedido de Reexame (Processo REC-07/00238409). Vai além,
ao deter-se na rediscussão de matéria vencida, qual seja: a instrução e deliberação
do processo original (ALC-07/00009809 – Acórdão n. 0493/2007) e do Recurso de
Reexame.
A esse
propósito a Consultoria Geral, depois de compulsar os presentes autos (Parecer
n. 159/2010), assinala que:
1-
Os pressupostos de admissibilidade (fls. 29)
dos Embargos de Declaração restam atendidos, eis que o Recorrente é legítimo
para impetrá-los e o recurso é tempestivo (art. 78, da LC n. 202, de 2000);
2-
No mérito, as alegações produzidas trazem à
tona o inconformismo do Recorrente,
demonstrando que existe nítida pretensão de rediscussão do que já se encontra
decidido (Acórdão n. 0404/2008), pois se verifica a repetição de “toda
a argumentação preliminar e meritória analisada” pela Consultoria Geral por meio do Parecer n. 386/2007.
Entretanto,
como acentua o Órgão de Instrução, dito Recurso não se presta à promoção de
reanálise da matéria, tratando-se de “instrumento para corrigir obscuridade,
omissão ou contradição da decisão proferida”.
Para atingir essa finalidade, destaca a COG,
indispensável que o Recorrente indique “de forma clara e precisa” os fatores que levam à obscuridade, contradição ou a omissão da decisão impugnada, o que
não se verifica quando há tão só manifesta discordância do conteúdo da decisão.
Apesar
disso, a Consultoria Geral se propôs a repassar as alegações do Recorrente, a
iniciar pelas preliminares suscitadas, mencionando para esse fim os fundamentos
do Parecer COG-386/2007 (cópia juntada).
A título
subsidiário arrolo ditas preliminares e de passagem as questões de mérito deduzidas
pelo Recorrente, pedindo vênia para ser dispensado de aprofundar a apreciação a
respeito de cada item, haja vista que os bem elaborados pareceres do Órgão
Consultivo deste Tribunal enfrentam com total e exaustiva propriedade todas as
questões argüidas pelo Recorrente.
Anoto:
a)
1ª Preliminar: Impropriedade do julgamento
deste Tribunal
Segundo o Recorrente este Tribunal somente
julga contas, decorrentes de despesas.
A COG demonstra que na situação concreta o
Tribunal exercitou fiscalização sobre atos na forma da Lei Complementar n. 202,
de 2000 (art. 36, § 2º, letra a) e
que a cominação de multa decorre de irregularidades encontradas por ocasião de
auditoria in loco, descaracterizando
a preliminar (fls. 31/32).
b)
2ª Preliminar: Impropriedade processual
Alega o Recorrente que a multa só poderia ser
cominada mediante conversão do processo em Tomada de Contas Especial (TCE).
Assegura a COG que a multa baseada no art.
70, II, da LC n. 202, de 2000, está atrelada à prática de ato com infração à
norma legal ou regulamentar, que dispensa a conversão de processo em TCE.
Diferentemente, se a multa estivesse atrelada à hipótese de dano ao Erário
(art. 70, I, da LC), então sim, seria necessária tal conversão (fls. 32).
c)
3ª Preliminar: Improbidade da identificação do
Responsável
O Recorrente insurge-se sobre a indicação do
Prefeito de Laguna como Responsável (efetivação de dispensa de licitação sem a
observância dos procedimentos fixados em Lei), alegando a ausência de prova de
prática de ato irregular.
A COG reitera manifestação anterior,
defendendo que o Prefeito Municipal é responsável pela Administração Municipal
e não comprovou em qualquer oportunidade que os atos praticados não são
pertinentes a sua atribuição, mediante a indicação, através de ato formal de delegação
ou por atribuição legal, a pessoa (servidor) responsável (fls. 33).
d)
4ª Preliminar: Art. 70, II, da LC n. 202, de
2000, não auto-aplicável
O Recorrente sustenta que a Lei Federal n.
8.666, de 1993, que embasa a aplicação da multa não se constitui de “norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial”.
Salienta a COG que o Recorrente “tenta
reabrir o debate” a respeito da auto-aplicabilidade do art. 70 da LC, para fins
de sancionamento. Esclarece o Órgão Instrutivo que a matéria foi reiteradamente
enfrentada por este Tribunal, indicando pareceres específicos sobre o tema, que
sustentam que cabe ao aplicador da lei (no caso o Colegiado do Tribunal de
Contas, mediante proposta do Relator), à vista da instrução dos autos, valorar
e aplicar as multas previstas na legislação especial. Afirma o Órgão Consultivo
que se trata de matéria vencida (fls. 33/34).
e)
Mérito
Consoante o Órgão Instrutivo é equivocada a
visível intenção do Recorrente de rediscutir as razões do Recurso de Reexame,
em face da ausência de expressa referência daquelas alegações no Voto do
Relator e na decisão Plenária, caracterizando essa falta de adesão a sua tese,
como omissão ou obscuridade passível dos Embargos sob exame.
Acentua a COG que a contradição, omissão ou
obscuridade que se visa corrigir mediante Embargos de Declaração, diz
respeito específico à decisão recorrida (art. 78, caput, da LC n. 202, de 2000), e não ao “Parecer
da COG ou do Voto do Relator”.
Ademais disso, como expresso pelo Órgão
Consultivo, as suas conclusões (da COG) não são necessariamente acolhidas pelo
Relator. Porém, no que se refere ao processo n. REC-07/00238409, ao qual se
vincula o Acórdão n. 0404/2008, a deliberação do Tribunal Pleno acompanhou o
Voto do Relator que adotou na íntegra o entendimento da COG (Parecer n.
386/2007).
Abro
parêntese para destacar que o Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001),
deste Tribunal, no art. 224, dispõe:
Art. 224. O Voto do Relator,
quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente
fundamentado quando contrário à manifestação.
Observa-se
no processo n. REC-07/00238409 que o então Relator menciona o exame realizado
pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público Especial e apresenta seu Voto
com base nos “pareceres unânimes da COG e
do Ministério Público junto a este Tribunal” (fls. 50 do processo apenso),
sucedendo-se o Acórdão n. 0404/2008, que acolhe de forma unânime a proposta de decisão do Relator (fls. 52
do processo anexo).
Portanto,
naqueles autos foi lavrado Voto resumido com suporte no art. 224 do Regimento
Interno, eis que o então Conselheiro Relator endossou por inteiro o
entendimento do Órgão Consultivo que fizera esmerado exame da peça recursal, ao
qual já aderira o Ministério Público Especial.
A propósito da fundamentação das decisões
judiciais, menciono o art. 93, IX, da CF, com a redação da EC n. 45, de 2004,
que pode ser invocado por analogia para a situação concreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) quando
confrontado com a matéria, tem decidido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a
sentença condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação.
Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária.
2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da República.
É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que
o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse
mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; AI
237.898-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da
relatoria da ministra Cármem Lúcia.
3.
Agravo regimental desprovido”. Sublinhei.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
666.723-8-Santa Catarina. Julgamento em 19/05/2009, Primeira Turma. Ministro
Relator Carlos Britto. DJe-094, de 21/05/2009).
No mesmo caminho os Acórdãos proferidos em
relação ao AI 712035 AgR/RJ (Julgamento em 20/04/2010, Ministra Relatora Ellen
Gracie, Segunda Turma/STF, DJe-086, em 13/05/2010); e Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 764.042/Maranhão (Julgamento em 24/11/2009, Ministro Relator Eros
Grau, Segunda Turma/STF).
Não difere o posicionamento da Corte de
Justiça Catarinense. Assim, por exemplo:
Embargos de Declaração em
Apelação Cível n. 2007.041269-1, de Chapecó
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Juiz Prolator: Giuseppe Battistotti
Bellani
Órgão Julgador: Terceira Câmara de
Direito Público - Data: 11/02/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO -
PREQUESTIONAMENTO.
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
não têm a finalidade de
restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de
ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse
procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão
do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo
que a pretexto de
prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OPOSIÇÃO SUCESSIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA
A oposição sucessiva por uma das partes de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em
face do mesmo acórdão caracteriza a preclusão consumativa, ou seja, a perda da
faculdade de
realizar determinado ato processual em razão de a parte
já tê-lo exercido anteriormente.
Relator:
Marli Mosimann Vargas
Juiz
Prolator: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Órgão
Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial - Data: 01/04/2008
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AGRAVO (Art. 557, § 1º, DO CPC) - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
RITOS - DESPROVIDO.
Os EMBARGOS
declaratórios visam suprir equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser
preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a
ser elucidada, não se prestando, rediscutir ou alterar matéria já discutida.
Ante à ausência dos requisitos legais que autorizem a oposição dos EMBARGOS,
elencados no art. 535 do Código de
Processo Civil, o prequestionamento realizado com a finalidade de
futura interposição de
recurso especial e extraordinário, resta inviabilizado juridicamente.
Por tudo
isso, e adotando como fundamento o entendimento da Consultoria Geral (Parecer
n. COG-159/2010, ao qual se soma o Parecer n. COG-386/2007 decorrente dos autos
apensos), manifesto-me por considerar improcedentes os Embargos de Declaração
examinados, tendo em vista que não foi indicada, nem existe, qualquer
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão n. 0404/2008.
Pedido de atribuição de efeitos infringentes ao Recurso
Com
referência aos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração peticionados na parte final do arrazoado do
Recorrente (fls. 26), observo que o Poder Judiciário admite tais efeitos de
forma incomum, para não dizer, raramente.
Exemplificativamente,
menciono julgado do Tribunal de Justiça Catarinense, que expõe:
Embargos de Declaração em
Apelação Cível n. 2006.049089-8, de Criciúma
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Juiz Prolator: Eliza Maria Strapazzon
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público - Data:
11/02/2008
Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES – EXCEPCIONALIDADE.
Em situações excepcionais admitem-se os
embargos declaratórios com EFEITOS
INFRINGENTES, em especial quando a correção das inexatidões,
omissões, obscuridades ou contradições
implicar a alteração do julgado.
..........
Colhe-se
do corpo do Voto do eminente Desembargador Relator, que:
“...
Constata-se que, realmente, no acórdão embargado a matéria ficou virgem posto
não a apreciou, caracterizando omissão, que agora é conhecida e suprida.
E, em
se tratando de omissão capaz de alterar o resultado do julgamento anterior,
vale dizer, trata-se de rara causa na qual os embargos declaratórios têm
efeitos infringentes”. Sublinhei.
Nos
presentes autos ficou demonstrado que não é discutida (nem se verifica)
omissão, contradição ou obscuridade na Decisão recorrida. Como acentua a
Consultoria Geral, o Recorrente quer provocar a rediscussão de matéria já
examinada, o que não se coaduna com o meio utilizado, isto é: recurso de embargos
de declaração.
3. VOTO
Em conformidade com o exposto e com
fundamento no Parecer n. 159/2010 da Consultoria Geral, endossado pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
3.1.
3.2.
3.3. Dar ciência
Herneus De Nadal