Processo:

REC-08/00286405

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Laguna

Interessado:

Célio Antônio

Assunto:

Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito de Laguna, em face ao Ac 404/2008, referente proc. REC-07/00238409 do proc. ALC-07/00009809, apensados.

Relatório e Voto:

736/2010

 

                                                                                                                               

Embargos de Declaração. Pressupostos. Omissão, Obscuridade ou Contradição. Mérito. Inexistência. Improcedência do Recurso.

1. Pressupostos. Inexistência.

Os Embargos de Declaração pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à decisão recorrida. Inexistente qualquer dessas características, os Embargos são considerados improcedentes.

 

2. Embargos de Declaração. Rediscussão da Matéria. Improcedência.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria para fazer prevalecer a tese do Recorrente, já examinada para efeitos da decisão recorrida.

 

3. Motivação da Decisão. Fundamentos no Exame Técnico. Integridade da Decisão. Inexistência de Omissão.

É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a motivação sucinta não afronta o princípio da motivação de decisão. Quando o voto do Relator que orienta a decisão do Tribunal está fundamentado na análise técnica, inexiste omissão.

 

4, Embargos de Declaração. Atribuição de Efeitos Infringentes. Improcedência.

São atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração em situações excepcionais quando a dúvida, contradição, omissão ou obscuridade é capaz de modificar o resultado da decisão anterior, o que não se verifica na situação concreta.

 

1. INTRODUÇÃO

Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, com fundamento no art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 2000, em face ao Acórdão n. 404/2008 proferido pelo Tribunal Pleno com referência ao processo n. REC-07/00238409, segundo o qual postula a reforma do Acórdão n. 0493/2007, que apreciou o processo n. ALC-07/00009809.

Por primeiro (fls. 02/27), o Recorrente defende a tempestividade deste Recurso. Na seqüência, em longo arrazoado, insurge-se contra a falta de manifestação específica do então Relator sobre as preliminares que alinha, bem como a respeito das razões de mérito, expressos por meio do Recurso de Reexame do Responsável, tramitado através do processo n. REC-07/00238409, que deu origem ao Acórdão n. 0404/2008 ora Embargado.

 

Depois disso, retoma a discussão em torno da instrução do processo principal n. ALC-07/00009809, também apenso, derivado de auditoria in loco efetivada na Prefeitura de Laguna acerca de licitações, contratos e atos análogos, com abrangência sobre os exercícios de 2006 e 2007, que originou o Acórdão n. 0493/2007, o qual conduz à aplicação de multa ao Recorrente, em virtude de ato administrativo atinente aos procedimentos de dispensa de licitação, qualificados como irregulares, por afronta às disposições do art. 26 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

  O derradeiro pedido é precedido de considerações acerca de suposta “ausência de elementos informativos sobre a procedência legal dos entendimentos em que se amparou a deliberação recorrida”, bem assim, a respeito de alegações então formuladas pelo Recorrente, com o que afirma existir obscuridade na instrução processual, requerendo então,

 

a)  O saneamento das situações suscitadas na análise dos presentes autos”, visando suprir a obscuridade, omissão e/ou contradição, mediante indicação de “... maneira clara e objetiva – a procedência legal dos fundamentos do Acórdão n. 0493/2007 (Proc. ALC-07/00009809) c/c o Acórdão n. 0404/2008 (Proc. REC-07/00238409); e do Relatório e Voto do Exmo. Sr. Relator, de que resultou denegado o Recurso de Reexame, para manter a multa aplicada”;

 

b)  A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, acaso resultante de modificação da decisão.

 

Os autos, na forma Regulamentar, foram encaminhados à análise da Consultoria Geral (COG) deste Tribunal, que elaborou o Parecer n. 159/2010 (fls. 28/38), o qual propõe conclusivamente conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, considerá-los improcedentes.

 

Ainda que dispensada a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 137, § 2º, Regimental), foi colhida a oitiva do Parquet Especial, como demonstram as fls. 39/40 do processo, consoante Parecer n. 3883/2010 firmado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que acompanha o entendimento da COG.

 

 

2. DISCUSSÃO

Observo que os Embargos de Declaração são interpostos em relação ao Acórdão n. 0404/2008 exarado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 24/03/2008, quando apreciado o processo REC-07/00238409 (apensado).

Por evidente, que, para entender o motivo da insurgência do Recorrente, deve-se ter presente o teor do Acórdão n. 0493/2007 proferido em 19/03/2007 com relação ao processo n. ALC-07/00009809 (apensado). Transcreve-se:

.............................................

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente aos exercícios de 2006 e 2007, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Dispensa de Licitação n. 593/2007 (e Contrato n. 011/2007).

6.2. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 601.651.469-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da formalização da Dispensa de Licitação n. 593/2007 em desacordo com o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei Federal n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. ............................

6.4. Determinar à Câmara Municipal de Laguna que proceda a sustação do Contrato n. 011/2007/PML, com base nos art. 1º, inciso XIII, e 33, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/2001.

 

À decisão do Tribunal seguiu-se contestação do Responsável, cujos autos, uma vez instruídos, deram origem ao Acórdão n. 0404/2008, que, em síntese, conclui por

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0493/2007, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/2007, nos autos do Processo n. ALC-07/00009809, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

Ao propor estes Embargos o Recorrente alega que não houve, à época, por parte do Relator do processo recursal, Conselheiro Moacir Bertoli, nem o exame das preliminares suscitadas nem o efetivo exame de mérito das razões apresentadas.

 

Em outras palavras, o Recorrente sustenta que a questionada obscuridade, omissão e/ou contradição apontada, provém da ausência de motivação do Relator ao levar o Voto referente ao Recurso, à deliberação Plenária.

 

Porém, não se limita a reapresentar e reiterar as preliminares e as alegações de mérito que ilustram o pedido de Reexame (Processo REC-07/00238409). Vai além, ao deter-se na rediscussão de matéria vencida, qual seja: a instrução e deliberação do processo original (ALC-07/00009809 – Acórdão n. 0493/2007) e do Recurso de Reexame.

 

A esse propósito a Consultoria Geral, depois de compulsar os presentes autos (Parecer n. 159/2010), assinala que:

 

1-  Os pressupostos de admissibilidade (fls. 29) dos Embargos de Declaração restam atendidos, eis que o Recorrente é legítimo para impetrá-los e o recurso é tempestivo (art. 78, da LC n. 202, de 2000);

2-  No mérito, as alegações produzidas trazem à tona o inconformismo do Recorrente, demonstrando que existe nítida pretensão de rediscussão do que já se encontra decidido (Acórdão n. 0404/2008), pois se verifica a repetição de “toda a argumentação preliminar e meritória analisada” pela Consultoria Geral por meio do Parecer n. 386/2007.

 

Entretanto, como acentua o Órgão de Instrução, dito Recurso não se presta à promoção de reanálise da matéria, tratando-se de “instrumento para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão proferida”.

Para atingir essa finalidade, destaca a COG, indispensável que o Recorrente indique “de forma clara e precisa” os fatores que levam à obscuridade, contradição ou a omissão da decisão impugnada, o que não se verifica quando há tão só manifesta discordância do conteúdo da decisão.

 

Apesar disso, a Consultoria Geral se propôs a repassar as alegações do Recorrente, a iniciar pelas preliminares suscitadas, mencionando para esse fim os fundamentos do Parecer COG-386/2007 (cópia juntada).

 

A título subsidiário arrolo ditas preliminares e de passagem as questões de mérito deduzidas pelo Recorrente, pedindo vênia para ser dispensado de aprofundar a apreciação a respeito de cada item, haja vista que os bem elaborados pareceres do Órgão Consultivo deste Tribunal enfrentam com total e exaustiva propriedade todas as questões argüidas pelo Recorrente.

 

Anoto:

 

a)    1ª Preliminar: Impropriedade do julgamento deste Tribunal

Segundo o Recorrente este Tribunal somente julga contas, decorrentes de despesas.

A COG demonstra que na situação concreta o Tribunal exercitou fiscalização sobre atos na forma da Lei Complementar n. 202, de 2000 (art. 36, § 2º, letra a) e que a cominação de multa decorre de irregularidades encontradas por ocasião de auditoria in loco, descaracterizando a preliminar (fls. 31/32).

 

b)    2ª Preliminar: Impropriedade processual

Alega o Recorrente que a multa só poderia ser cominada mediante conversão do processo em Tomada de Contas Especial (TCE).

Assegura a COG que a multa baseada no art. 70, II, da LC n. 202, de 2000, está atrelada à prática de ato com infração à norma legal ou regulamentar, que dispensa a conversão de processo em TCE. Diferentemente, se a multa estivesse atrelada à hipótese de dano ao Erário (art. 70, I, da LC), então sim, seria necessária tal conversão (fls. 32). 

 

c)    3ª Preliminar: Improbidade da identificação do Responsável

O Recorrente insurge-se sobre a indicação do Prefeito de Laguna como Responsável (efetivação de dispensa de licitação sem a observância dos procedimentos fixados em Lei), alegando a ausência de prova de prática de ato irregular.

A COG reitera manifestação anterior, defendendo que o Prefeito Municipal é responsável pela Administração Municipal e não comprovou em qualquer oportunidade que os atos praticados não são pertinentes a sua atribuição, mediante a indicação, através de ato formal de delegação ou por atribuição legal, a pessoa (servidor) responsável (fls. 33).

d)    4ª Preliminar: Art. 70, II, da LC n. 202, de 2000, não auto-aplicável

O Recorrente sustenta que a Lei Federal n. 8.666, de 1993, que embasa a aplicação da multa não se constitui de “norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial”.

 

Salienta a COG que o Recorrente “tenta reabrir o debate” a respeito da auto-aplicabilidade do art. 70 da LC, para fins de sancionamento. Esclarece o Órgão Instrutivo que a matéria foi reiteradamente enfrentada por este Tribunal, indicando pareceres específicos sobre o tema, que sustentam que cabe ao aplicador da lei (no caso o Colegiado do Tribunal de Contas, mediante proposta do Relator), à vista da instrução dos autos, valorar e aplicar as multas previstas na legislação especial. Afirma o Órgão Consultivo que se trata de matéria vencida (fls. 33/34).

 

 

e)    Mérito

Consoante o Órgão Instrutivo é equivocada a visível intenção do Recorrente de rediscutir as razões do Recurso de Reexame, em face da ausência de expressa referência daquelas alegações no Voto do Relator e na decisão Plenária, caracterizando essa falta de adesão a sua tese, como omissão ou obscuridade passível dos Embargos sob exame.

 

Acentua a COG que a contradição, omissão ou obscuridade que se visa corrigir mediante Embargos de Declaração, diz respeito específico à decisão recorrida (art. 78, caput, da LC n. 202, de 2000), e não ao “Parecer da COG ou do Voto do Relator”.

Ademais disso, como expresso pelo Órgão Consultivo, as suas conclusões (da COG) não são necessariamente acolhidas pelo Relator. Porém, no que se refere ao processo n. REC-07/00238409, ao qual se vincula o Acórdão n. 0404/2008, a deliberação do Tribunal Pleno acompanhou o Voto do Relator que adotou na íntegra o entendimento da COG (Parecer n. 386/2007).

 

Abro parêntese para destacar que o Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), deste Tribunal, no art. 224, dispõe:

 

Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.

 

Observa-se no processo n. REC-07/00238409 que o então Relator menciona o exame realizado pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público Especial e apresenta seu Voto com base nos “pareceres unânimes da COG e do Ministério Público junto a este Tribunal” (fls. 50 do processo apenso), sucedendo-se o Acórdão n. 0404/2008, que acolhe de forma unânime a proposta de decisão do Relator (fls. 52 do processo anexo).

 

Portanto, naqueles autos foi lavrado Voto resumido com suporte no art. 224 do Regimento Interno, eis que o então Conselheiro Relator endossou por inteiro o entendimento do Órgão Consultivo que fizera esmerado exame da peça recursal, ao qual já aderira o Ministério Público Especial.

 

A propósito da fundamentação das decisões judiciais, menciono o art. 93, IX, da CF, com a redação da EC n. 45, de 2004, que pode ser invocado por analogia para a situação concreta. O Supremo Tribunal Federal (STF) quando confrontado com a matéria, tem decidido:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a sentença condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação. Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; AI 237.898-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da relatoria da ministra Cármem Lúcia.

3. Agravo regimental desprovido”.  Sublinhei.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 666.723-8-Santa Catarina. Julgamento em 19/05/2009, Primeira Turma. Ministro Relator Carlos Britto. DJe-094, de 21/05/2009).

 

No mesmo caminho os Acórdãos proferidos em relação ao AI 712035 AgR/RJ (Julgamento em 20/04/2010, Ministra Relatora Ellen Gracie, Segunda Turma/STF, DJe-086, em 13/05/2010); e Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 764.042/Maranhão (Julgamento em 24/11/2009, Ministro Relator Eros Grau, Segunda Turma/STF).

 

Não difere o posicionamento da Corte de Justiça Catarinense. Assim, por exemplo:

Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.041269-1, de Chapecó
Relator: Luiz Cézar Medeiros

Juiz Prolator: Giuseppe Battistotti Bellani

Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público - Data: 11/02/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO.
Os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO SUCESSIVA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA
A oposição sucessiva por uma das partes
de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do mesmo acórdão caracteriza a preclusão consumativa, ou seja, a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em razão de a parte já tê-lo exercido anteriormente.   

 

Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2007.024690-6, de Blumenau

Relator: Marli Mosimann Vargas

Juiz Prolator: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva

Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial - Data: 01/04/2008

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO (Art. 557, § 1º, DO CPC) - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE RITOS - DESPROVIDO.
Os
EMBARGOS declaratórios visam suprir equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada, não se prestando, rediscutir ou alterar matéria já discutida.
Ante à ausência dos requisitos legais que autorizem a oposição dos
EMBARGOS, elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o prequestionamento realizado com a finalidade de futura interposição de recurso especial e extraordinário, resta inviabilizado juridicamente.

 

Por tudo isso, e adotando como fundamento o entendimento da Consultoria Geral (Parecer n. COG-159/2010, ao qual se soma o Parecer n. COG-386/2007 decorrente dos autos apensos), manifesto-me por considerar improcedentes os Embargos de Declaração examinados, tendo em vista que não foi indicada, nem existe, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão n. 0404/2008.

 

Pedido de atribuição de efeitos infringentes ao Recurso

 

Com referência aos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração peticionados na parte final do arrazoado do Recorrente (fls. 26), observo que o Poder Judiciário admite tais efeitos de forma incomum, para não dizer, raramente.

Exemplificativamente, menciono julgado do Tribunal de Justiça Catarinense, que expõe:

 

Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.049089-8, de Criciúma

Relator: Luiz Cézar Medeiros

Juiz Prolator: Eliza Maria Strapazzon

Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público - Data: 11/02/2008

Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES – EXCEPCIONALIDADE.

Em situações excepcionais admitem-se os embargos declaratórios com EFEITOS INFRINGENTES, em especial quando a correção das inexatidões, omissões, obscuridades ou contradições implicar a alteração do julgado.

..........

Colhe-se do corpo do Voto do eminente Desembargador Relator, que:

 

“... Constata-se que, realmente, no acórdão embargado a matéria ficou virgem posto não a apreciou, caracterizando omissão, que agora é conhecida e suprida.

E, em se tratando de omissão capaz de alterar o resultado do julgamento anterior, vale dizer, trata-se de rara causa na qual os embargos declaratórios têm efeitos infringentes”. Sublinhei.

 

Nos presentes autos ficou demonstrado que não é discutida (nem se verifica) omissão, contradição ou obscuridade na Decisão recorrida. Como acentua a Consultoria Geral, o Recorrente quer provocar a rediscussão de matéria já examinada, o que não se coaduna com o meio utilizado, isto é: recurso de embargos de declaração.

 

3. VOTO

 

Em conformidade com o exposto e com fundamento no Parecer n. 159/2010 da Consultoria Geral, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

3.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 2000, em face ao Acórdão n. 0404/2008 exarado na Sessão Ordinária de 24/03/2008 nos autos do Processo n. REC-07/00238409, que, no mérito, negou provimento ao Recurso de Reexame impetrado pelo Recorrente.

3.2. Considerar Improcedentes os Embargos de Declaração apreciados, diante da inexistência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, conforme demonstrado na análise efetivada através do Parecer n. 159/2010, da Consultoria Geral, em combinação com o Parecer n. 386/2007, que examinou o recurso tramitado através do processo n. REC-07/00238409, cuja decisão (Acórdão n. 0408/2008) motivou estes Embargos.

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer COG-159/2010, ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna.

 Florianópolis, em 19 de julho de 2010.


Herneus De Nadal

Relator