TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO nº

:

REC 08/00314476

 

 

UG/CLIENTE

:

Prefeitura Municipal de Ibirama

 

INTERESSADO

:

Genésio Ayres Marquetti

 

 

 

 

 

ASSUNTO

:

Recurso de Reexame contra a Decisão nº 0099/2008 no processo PDI 01/01289308

 

VOTO nº

:

GC-JG/2009/1258

 

 

 

 

 

 

Recurso de Reexame. Provimento. Cancelamento de multa.

A comprovação de atendimento da determinação oriunda desta Corte em época oportuna, ainda que a sua comprovação seja extemporânea, enseja o cancelamento da multa aplicada.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Genésio Ayres Marquetti, Prefeito Municipal de Ibirama, contra o Acórdão nº 0099/2008, exarado no Processo PDI 01/01289308, que lhe aplicou uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão anterior que denegava o registro e determinava a retificação do ato de aposentadoria do servidor Edgar Bihringer (Acórdão nº 1650/2007, de 18/06/2007).

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral que, através do Parecer COG-652/2009 (fls. 11-17), manifestou-se por conhecer e dar provimento ao recurso e, também, por considerar prejudicado o exame do ato aposentatório pela morte do servidor municipal.

O Ministério Público, através do Parecer nº 6281/2009, acompanhou o Corpo Instrutivo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

II - DISCUSSÃO

Inicialmente, deve ser registrado que o recurso, muito embora não nominado pelo recorrente, merece ser conhecido porque é adequado, protocolizado dentro trintídio legal e está firmado por pessoa legitimada a fazê-lo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº202/2000.

Com relação ao mérito do apelo o recorrente alegou que denegado o registro do ato de aposentadoria examinado pelo processo PDI 01/01289308, foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para retificá-lo. Relatou que o Município adotou as providências adequadas através da Portaria nº 444, de 01 de agosto de 2007, revogando os efeitos da Portaria nº 067/2009, de 01 de março de 2000, e que, portanto, acatou a determinação exarada por esta Corte ao contrário do que apregoado pela decisão admoestada. Porém, relatou o recorrente que o Município não remeteu ao Tribunal de Contas em época própria a cópia da aludida portaria retificadora comprovando as providencias saneadoras adotadas. Salientou, por fim, que não pode ser penalizado haja vista ter cumprindo efetivamente as providências que lhe foram determinadas.

A Consultoria Geral, com o aval da Procuradoria de Contas, entendeu como pertinentes os argumentos lançados na insurgência e sugeriu o cancelamento das multas aplicadas.

De fato, restou comprovado nos autos que a unidade atuou para sanar a irregularidade verificada no ato de aposentadoria e que por algum motivo desconhecido do recorrente, não foi encaminhado a este Corte a documentação comprobatória da correção. Neste sentido, não parece justo penalizar o responsável tão somente por esta falta de comunicação que, muito provavelmente, é fruto de um equivoco do setor de expediente da Prefeitura.

Assim, com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno desta Casa, concordando com o posicionamento firmado pela Instrução e pelo Ministério Público Especial, cancelo a multa aplicada ao senhor Genésio Ayres Marquetti.

Deixo de apreciar a sugestão da Consultoria Geral de considerar prejudicada a análise do ato de aposentadoria do servidor Edgar Bihringer em decorrência do seu falecimento e da determinação de averiguação do ato de pensão por morte decorrente deste fato, por achar que tal atribuição pertence ao relator do processo originário, Auditor Gerson dos Santos Sicca.

III - VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

                        1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0099/2008, exarado na sessão ordinária do dia 18/02/2008, no processo PDI 01/01289308, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada pela decisão recorrida.

                        2 - Determinar à Secretaria Geral a juntada de cópia deste voto e do acórdão dele decorrente ao processo PDI 01/01289308.

                        3 - Dar ciência do acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam ao senhor Genésio Ayres Marquetti, Prefeito Municipal de Ibirama, bem como, à Prefeitura Municipal de Ibirama.

                        Gabinete, em 18 de novembro de 2009.

 

 

 

 

Julio Garcia

Conselheiro Relator