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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO nº |
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REC 08/00314476 |
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UG/CLIENTE
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Prefeitura Municipal de Ibirama |
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INTERESSADO
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Genésio Ayres Marquetti |
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ASSUNTO
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Recurso de Reexame contra a Decisão nº 0099/2008
no processo PDI 01/01289308 |
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VOTO nº |
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GC-JG/2009/1258
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Recurso
de Reexame. Provimento. Cancelamento de multa.
A comprovação de atendimento da determinação oriunda
desta Corte em época oportuna, ainda que a sua comprovação seja extemporânea,
enseja o cancelamento da multa aplicada.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame
interposto por Genésio Ayres Marquetti, Prefeito Municipal de Ibirama, contra o
Acórdão nº 0099/2008, exarado no Processo PDI 01/01289308, que lhe aplicou uma
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em face do descumprimento da decisão
anterior que denegava o registro e determinava a retificação do ato de
aposentadoria do servidor Edgar Bihringer (Acórdão nº 1650/2007, de
18/06/2007).
Os autos foram
encaminhados à Consultoria Geral que, através do Parecer COG-652/2009 (fls. 11-17),
manifestou-se por conhecer e dar provimento ao recurso e, também, por considerar
prejudicado o exame do ato aposentatório pela morte do servidor municipal.
O Ministério
Público, através do Parecer nº 6281/2009, acompanhou o Corpo Instrutivo.
Vieram os autos
conclusos.
É o breve
relatório.
II -
DISCUSSÃO
Inicialmente, deve ser registrado que o
recurso, muito embora não nominado pelo recorrente, merece ser conhecido porque
é adequado, protocolizado dentro trintídio legal e está firmado por pessoa
legitimada a fazê-lo, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade
previstos na Lei Complementar nº202/2000.
Com relação ao mérito do apelo o recorrente
alegou que denegado o registro do ato de aposentadoria examinado pelo processo
PDI 01/01289308, foi-lhe concedido o prazo de 30 dias para retificá-lo. Relatou
que o Município adotou as providências adequadas através da Portaria nº 444, de
01 de agosto de 2007, revogando os efeitos da Portaria nº 067/2009, de 01 de
março de 2000, e que, portanto, acatou a determinação exarada por esta Corte ao
contrário do que apregoado pela decisão admoestada. Porém, relatou o recorrente
que o Município não remeteu ao Tribunal de Contas em época própria a cópia da
aludida portaria retificadora comprovando as providencias saneadoras adotadas. Salientou,
por fim, que não pode ser penalizado haja vista ter cumprindo efetivamente as
providências que lhe foram determinadas.
A Consultoria Geral, com o aval da
Procuradoria de Contas, entendeu como pertinentes os argumentos lançados na
insurgência e sugeriu o cancelamento das multas aplicadas.
De fato, restou comprovado nos autos que a
unidade atuou para sanar a irregularidade verificada no ato de aposentadoria e
que por algum motivo desconhecido do recorrente, não foi encaminhado a este
Corte a documentação comprobatória da correção. Neste sentido, não parece justo
penalizar o responsável tão somente por esta falta de comunicação que, muito
provavelmente, é fruto de um equivoco do setor de expediente da Prefeitura.
Assim, com fulcro no artigo 224 do Regimento
Interno desta Casa, concordando com o posicionamento firmado pela Instrução e pelo
Ministério Público Especial, cancelo a multa aplicada ao senhor Genésio Ayres
Marquetti.
Deixo de apreciar a sugestão da Consultoria
Geral de considerar prejudicada a análise do ato de aposentadoria do servidor
Edgar Bihringer em decorrência do seu falecimento e da determinação de
averiguação do ato de pensão por morte decorrente deste fato, por achar que tal
atribuição pertence ao relator do processo originário, Auditor Gerson dos
Santos Sicca.
III
- VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário
o seguinte voto:
1 - Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do artigo 80 da
Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0099/2008, exarado na sessão
ordinária do dia 18/02/2008, no processo PDI 01/01289308, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa aplicada pela decisão
recorrida.
2 - Determinar à Secretaria Geral a
juntada de cópia deste voto e do acórdão dele decorrente ao processo PDI
01/01289308.
3 - Dar ciência do acórdão, do relatório e do voto do Relator que o
fundamentam ao senhor Genésio Ayres Marquetti, Prefeito Municipal de Ibirama,
bem como, à Prefeitura Municipal de Ibirama.
Gabinete,
em 18 de novembro de 2009.
Julio Garcia
Conselheiro Relator