Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    LCC – 08/00343220

UNIDADE:                             Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação

RESPONSÁVEL:                 Ivo Carminati – ex-Secretário de Estado

ASSUNTO:                           Dispensa de Licitação n. 041/2008 – Prestação de serviços de apoio técnico-operacional, atendimento de pista e serviços de comissaria para aeronaves operadas pela Secretaria de Coordenação e Articulação.

VOTO GABCJG                    1.196/2010

 

 

 

 

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de análise da Dispensa de Licitação n. 041/2008, formalizada pela Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, tendo como objeto a contratação de serviços de apoio técnico-operacional, de atendimento de pista e de serviços de comissaria para as aeronaves operadas pela Unidade Gestora.

Do exame dos documentos remetidos pela Unidade Gestora, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou os Relatórios de Instrução n.s 687/2008 e 007/2009 (fls. 64/75 e 87/91), em cuja conclusão sugeriu a audiência dos responsáveis para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades constatadas.

Regularmente comunicados, os responsáveis, Srs. Ivo Carminati, Luciano Veloso Lima e Sra. Maria Janice de Oliveira, ofertaram suas justificativas (fls. 79/84, 156/159 e 99/108), bem como, na oportunidade, juntaram documentos (fls. 109/153 e 160/171).

I.1. DO RELATÓRIO TÉCNICO

Os autos, então, retornaram ao Órgão Técnico, que, por sua vez, confeccionou o Relatório de Reinstrução n. 255/2009 (fls. 176/200), sugerindo o seguinte:

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº. 202/00, que em seu voto propugne ao Tribunal Pleno:

3.1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa de Licitação n. 41/2008 e a Ordem de Prestação de Serviços dela decorrente, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

3.1.1. Ausência de razão da escolha do fornecedor do serviço, em desacordo com o inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 deste Relatório);

3.1.2. Ausência de Minuta e Termo de Contrato, correspondente a Dispensa de Licitação nº 041/2008, em desacordo com os §§ 1º e 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);

3.1.3. Ausência de justificativa do preço, em desacordo com o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório);

3.2. APLICAR MULTA ao Sr. Ivo Carminati – ex-Secretário de Estado da Coordenação e Articulação, com endereço à Rodovia SC 401, km 5, nº 4600, bairro Saco Grande II, Bloco 4, CEP 88.032-005, Florianópolis – SC, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face das ilegalidades apontadas no item 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3.

3.3. DAR CIÊNCIA do relatório e do voto do relator ao Controle Interno, à Assessoria Jurídica e ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação.

 

I.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. 2.012/2010, manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 201/203).

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

                        Cuida-se de análise da Dispensa de Licitação n. 041/2008, formalizada pela Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, tendo como objeto a contratação de serviços de apoio técnico-operacional, de atendimento de pista e de serviços de comissaria para as aeronaves operadas pela Unidade Gestora.

A Área Técnica, ao examinar os documentos encaminhados pela Unidade Gestora, bem como a manifestação dos responsáveis, sugeriu a aplicação de multas ao Sr. Ivo Carminati, em virtude da existência de três irregularidades, as quais passo a examinar.

II.1. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DA ESCOLHA DO FORNECEDOR, EM DESACORDO COM O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA LEI N. 8.666/93.

O Corpo Técnico, no item 2.4 do Relatório de Reinstrução n. 255/2009 (fls. 176/200), sustentou a inexistência das razões relacionadas à escolha da sociedade empresária Ana Cristina Cardoso de Andrade Couto – ME, para executar o objeto da Dispensa de Licitação n. 041/2008, em ofensa ao previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93. Entendeu, ainda, que o fato da citada sociedade empresária ser a única licitante nos processos licitatório anteriores à dispensa em análise, não afasta a possibilidade da contratação direta de outras empresas do ramo.

Pois bem.

Com relação à restrição em tela, tenho que a Administração Pública, quando da dispensa de licitação, não poderá, discricionariamente, optar por qualquer executante sem mostrar os motivos determinantes desta escolha. Cabe, neste caso, com base em elementos técnicos, demonstrar que tal executante tem melhores condições, sejam técnicas, sejam financeiras, ou ambas, para executar o objeto de forma mais condizente com o interesse coletivo, bem com para Administração Pública.

Nesse sentido, o artigo 26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/93, dispõe:

Art. 26 (omissis)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

(omissis)

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

In casu, apesar de não constar expressamente os motivos que ensejaram a escolha da Ana Cristina Cardoso de Andrade Couto – ME, para executar o objeto da Dispensa de Licitação n. 041/2008, entendo que, dos documentos constantes dos autos, pode-se extrair as razões que fundamentaram esta decisão por parte do responsável.

Compulsando os autos, percebo que a citada sociedade empresária logrou-se vencedora da Tomada de Preços n. 032/2005 e do Pregão 032/2008 (fls. 148/149), cujos objetos são idênticos ao do presente feito, e era a executora dos serviços até a formalização da contratação direta.

Dessa forma, razoável a escolha da Unidade Gestora, porquanto optou por contratar diretamente com a sociedade empresária que vinha executando o objeto desde o exercício de 2005 e, portanto, detinha os conhecimentos necessários à execução satisfatória do objeto da Dispensa de Licitação n. 041/2008.

Diante do exposto, tenho como justificada a escolha da executante e, por conseguinte, retiro a restrição apontada.

II.2. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO, EM DESACORDO COM O INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA LEI N. 8.666/93.

A Área Técnica, no item 2.5 do Relatório de Reinstrução n. 255/2009 (fls. 176/200), levantou a falta de justificativa de preço, requisito necessário a regular formalização da contratação direta mediante dispensa de licitação, conforme inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.666/93.

O artigo 26 estabelece que o processo de dispensa será instruído com as razões da escolha do fornecedor ou executante e, ainda, a justificativa de preço. Neste último elemento imprescindível do processo administrativo de justificativa para dispensa, a autoridade deverá comprovar que está contratando diretamente o serviço pelo preço real de mercado, porquanto o administrador público não está autorizado a contratar por qualquer valor o objeto da contratação direta. Dessa forma, a justificativa de preço deve estar acompanhada dos parâmetros utilizados pela Administração Pública para chegar ao preço do serviço a ser contratado via dispensa de licitação. Tais parâmetros podem ser alcançados através de pesquisa de preços no mercado ou através de orçamentos apresentados pela futura contratada, aplicados em outros contratos com objeto idêntico ou semelhante.

Marçal Justen Filho sustenta:

 

Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausência de oportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios interessados. Diante da ausência de competição, amplia-se o risco de elevação dos valores contratuais. Bem por isso, o art. 25, §2º, alude à figura do “superfaturamento” como causa de vício da contratação. Eventualmente, a conduta dos envolvidos poderia caracterizar inclusive figura de natureza penal.

A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.[1]

 

Não discrepando, o Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, no Prejulgado 1633, decidiu:

A aquisição de Coletânea de Estudos para o Ensino Fundamental denominada Caderno de Apoio Pedagógico, com verba extraída do FUNDEF, pode ser efetivada por processo de inexigibilidade de licitação, se só uma editora for capaz de confeccioná-la e vendê-la ao mercado, tendo o disposto no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 como fundamento legal para a realização da despesa, devendo ser observados os ditames do art. 26 do mesmo diploma legal, especialmente quanto à justificativa de interesse público na aquisição daqueles específicos materiais e sua relação com as atividades do órgão, bem como do preço e sua compatibilidade com o mercado. (grifei)

Nessa linha, o Tribunal de Contas da União se manifestou:

Cabe lembrar que a elaboração da justificativa de preço - prevista no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93 - compete à Administração, devendo o gestor responsável cuidar para que fique evidenciada a razoabilidade do preço a ser desembolsado. Assim, a utilização da permissão legal para a contratação direta exige o cumprimento de formalidades que visam proteger o interesse público, daí a necessidade da Administração demonstrar a razoabilidade do preço e a adequação do fornecedor escolhido (Ata 41/2006 – Plenário / Sessão 11/10/2006 / Aprovação 13/10/2006 / Dou 16/10/2006 - Página 0). (grifei)

Compulsando os autos, constato que o preço contratado na Dispensa de Licitação n. 041/2008 não destoa daquele firmado no Contrato n. 032/2005 (fls. 125/128), decorrente da Tomada de Preços n. 032/2005, bem como não difere daquele praticado por outras empresas do ramo, como comprova os documentos fiscais juntados pelos responsáveis (fls. 150/153). Dessa feita, havendo compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado e estando estes dentro de um parâmetro de razoabilidade, resta justificado o preço firmado.

Nesse sentido, trago à baila os argumentos esposados pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, na Decisão n. 4.473/2010, exarada na Sessão Ordinária do dia 27/09/2010, nos autos do processo DIL 07/00251421, que tratava de inexigibilidade de licitação cuja contratada já executava anteriormente o serviço para CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, in verbis:

b) ausência de justificativa de preços, contrariando o disposto inciso III, do artigo 26, da Lei n° 8.666/93 (item 2.2, do Relatório n. 438/2007);

No caso de Inexigibilidade de licitação o que deve ser verificado pela Administração é a "Razoabilidade do Preço" com aquele que o mercado usualmente pratica para aquele produto ou serviço que se que contratar. Se o preço for razoável, entenda-se que, nestes casos, ele está justificado.

Marçal Justen Filho quando trata da "Questão do Preço" nas Inexigibilidades de Licitação, deixa assentado que:

"(...)

A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 11ª ed., São Paulo, Ed. Dialética, 2005, pag. 295).

Entendo que através do MEMO MI-567/2004 (fls. 12) que informa que "(...) Com a CELESC, a Nec vem desenvolvendo este tipo de serviço de manutenção e suporte técnico desde 2005, através do Contrato nº 36.794/2004 e seu respectivo aditivo nº 001/2005, assinado para o período de 2006, com valores da ordem de R$ 997.200,00" está configurada a "Razoabilidade do Preço" contratado pela CELESC, no Contrato decorrente da presente Inexigibilidade de Licitação, pois o preço da atividade, idêntica, anterior da empresa Nec S.A com a CELESC é praticamente igual ao que, neste ato em análise, foi contratado.

Não ficou demonstrado nos autos que houve superfaturamento ou mesmo que o preço pago pela contratação anterior, que serviu de parâmetro para esta que se analisa nos presentes autos, estivesse acima do valor do mercado, conforme argumenta a Instrução à fls. 131.

Motivos pelos quais este Relator entende não ser aplicável a penalidade pecuniária sugerida pela Instrução.

Dessa forma, diante da razoabilidade do preço contratado, mantendo quase idêntico ao anteriormente praticado, retiro a restrição apontada.

II.3. AUSÊNCIA DE MINUTA E TERMO DE CONTRATO, CORRESPONDENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 041/2008, EM DESACORDO COM OS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 62 DA LEI N. 8.666/93.

A Diretoria Técnica, no item 2.3 do Relatório de Reinstrução n. 255/2009 (fls. 176/200), verificou que, inobstante o objeto contratado gere obrigações futuras, a Unidade Gestora deixou de celebrar o devido instrumento contratual, substituindo-o por ordem de prestação de serviços, em afronta ao disposto no § 4º do artigo 62 da Lei n. 8.666/93.

Da análise dos autos, constato, efetivamente, a inexistência de contrato firmado entre a Unidade Gestora e Ana Cristina Cardoso de Andrade Couto – ME.

Ora, é consabido que, no âmbito do direito administrativo, os contratos celebrados pelo Poder Público, em regra, deverão ser escritos, salvo as hipóteses estabelecidas em lei. Dessa forma, compete à Administração Pública, após a homologação do resultado do processo licitatório ou da formalização da contratação direta, convocar a licitante vencedora ou a contratanda para assinar o instrumento contratual, no qual constarão todas as prerrogativas deferidas àquela pela legislação pertinente.

Acerca da necessidade da formalização do instrumento contratual, assim dispõe o artigo 62 da Lei n. 8.666/93.

Art. 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que, nos casos de dispensa de licitação com valores aquém da modalidade de Tomada de Preços, a Administração Pública está faculdade a celebrar o instrumento contratual, podendo substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, a autorização de fornecimento.

Todavia, essa autorização é excepcionada pelo disposto no § 4º do referido dispositivo, que assim estabelece:

§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Em suma, as dispensas de licitação, com valor abaixo da modalidade de Tomada de Preços, mas que resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, necessariamente, deverão ensejar a celebração de instrumentos contratuais.  Tal disposição busca assegurar a Administração Pública e o interesse público de eventual descumprimento por parte da fornecedora/prestadora/executora das condições previstas no termo da dispensa de licitação.

In casu, tratando-se de serviços que geram obrigações futuras, indispensável a celebrado do contrato, por força do § 4º do artigo 62 da Lei n. 8.666/93.

Contudo, tenho que, em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente o pequeno valor da dispensa de licitação em análise, bem como a escolha da executora do serviço ter recaído na pessoa da antiga prestadora, a presente restrição possa ser relevada, cabendo apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade Gestora.

 

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1 - Considerar regular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a Dispensa de Licitação 041/2008, da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, cujo objeto é a contratação de serviços de apoio técnico-operacional, de atendimento de pista e de serviços de comissaria para as aeronaves operadas pela Unidade Gestora;

2 – Recomendar à Unidade Gestora que, doravante, atente para obrigatoriedade de celebração de instrumento contratual quando o objeto resultar em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, em observância ao disposto no art. 62, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.666/93;

3 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Ivo Carminati, Luciano Veloso Lima e Sra. Maria Janice de Oliveira, e ao controle interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

Gabinete, em 28 de setembro de 2010.

 

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Júlio Garcia

Conselheiro Relator

 



[1] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 370.