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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 08/00350006 |
UNIDADE GESTORA: | Serviço Autônomo Muncipal de Água e esgoto de Jacinto Machado |
INTERESSADO: | Sr. José Mota Alexandre - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Srª. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade à ápoca |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/767/SRB |
3- VOTO
Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2005, da Serviço Autônomo Muncipal de Água e esgoto de Jacinto Machado, dando quitação a Srª. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade à ápoca, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2 RECOMENDAR ao Serviço Autônomo Muncipal de Água e esgoto de Jacinto Machado, a adoção de providências visando a correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU nº 2171/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1. Ausência de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 1.050,00, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no artr. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, conforme apontado no item 2.1 do Relatório nº 2171/2008 da DMU.
3.3. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2005, a Srª. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade à ápoca, CPF nº 583.977.529-00 residente a Rua Abílio Tomazzi, 51, Centro, CEP 88950-000, Jacinto Machado, conforme previsto no art. 70, da Lei Complementar nº 202/200, pelo cometimento das irregularidades abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 805 (oitocentos e cinco) dias na remessa do balanço anual do exercício de 2005, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 25, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, conforme apontado no item 1.1. do Relatório nº 2145/2007 da DMU.
3.4. Dar Ciência voto e da desta decisão a Srª. Maria de Fátima Guetner - Titular da Unidade à época e ao Sr. José Mota Alexandre - Prefeito Municipal de Jacinto Machado.
Gabinete do Conselheiro, 27 de novembro de 2008.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator