ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REP - 08/00352998
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de São Domingos - SC
REPRESENTANTEs: Sr. Paulo Roberto Braz Fiorese e outros (Vereadores da Câmara Municipal de São Domingos)
RESPONSÁVEIS: Sr. Celso Milton Gobbi - Secretário Municipal da Saúde à época
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Fundo Municipal de Saúde de São Domingos - Despesas com empresas de propriedade do Secretário Municipal de Saúde
Parecer n°: GC-WRW-2009/097/JW

1- RELATÓRIO

Tratam os autos de representação encaminhada pelos Srs. Paulo Roberto Braz Fiorese, Olinto Francisco Hennerich, Sandro Fiqueiró, Flavio triches e Marivone Salete Borges - Vereadores do Município de São Domingos - SC, em que relata a ocorrência de irregularidades na Prefeitura Municipal (Fundo Municipal de Saúde), nos exercícios de 2005/2007.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU analisou os autos e elaborou o relatório nº 2342/2008 (fls. 105/107) concluindo pelo conhecimento da representação e por determinar a adoção de providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 3685/08 (fls. 109/110) nos termos da conclusão do Órgão Instrutivo.

Em 10/07/08 (fls. 111/112) proferi Despacho nos termos da conclusão da Instrução.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 4549/08 (fls. 114/117) sugerindo, em conclusão, a realização de Audiência ao Responsável, Sr. Celso Milton Gobbi - Secretário Municipal de Saúde e titular da Unidade à época, para apresentação de justificativas.

Em atendimento a Audiência realizada o Responsável, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 121/207, sendo que em função dos mesmos, a Instrução elaborou o relatório nº 6301/2008 (fls. 210/215) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar n.° 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Celso Milton Gobbi - Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, à época, CPF nº 008.961.799-15, residente na rua Ademar de Barros, 495 - São Domingos - SC, multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000;

1.1. (inciso II) aquisição de medicamentos através da NE nº 106/05, no valor de R$ 1.718,35, junto a empresa de propriedade do Sr. Celso Milton Gobbi, sendo que o mesmo à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social , em desacordo ao artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e prejulgado deste Tribunal (item 1 deste Relatório).

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o Parecer nº 8165/2008 (fls. 217/219), concluindo nos termos da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução, realizada na Prefeitura Municipal de São Domingos - SC , com abrangência aos exercícios de 2005/2007, para considerar irregular a aquisição de medicamentos através da Nota de Empenho nº 106/05, no montante de R$ 1.718,35 (mil setecentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos).

3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Celso Milton Gobbi - Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, à época, e aos Representantes.

Gabinete do Conselheiro, 19 de maio de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator