ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-08/00408616

Unidade Gestora:

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC

Responsável:

Sr. João Carlos de Borba

Assunto:

Embargos de Declaração – art. 78 da LC 202/2000 – TCE-03/03171774

Parecer nº:

GC/WRW/2008/515/ES

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de recurso interposto, na modalidade de Embargos de Declaração, pelo Sr. João Carlos de Borba, ex-Presidente da Indústria de Genéricos de Santa Catarina S.A, em face do Acórdão n. 0825/2008, proferido nos autos n. TCE-03/03171774, que lhe aplicou multa em razão da aprovação da venda das ações do Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda. pelo Conselho de Administração da Indústria de Genéricos de Santa Catarina.

 

A peça recursal foi examinada pela Consultoria-Geral, a qual mediante o Parecer n. COG-535/2008, entendeu, com base em breve análise das razões recursais, que o acórdão não apresenta a contradição alegada pelo Recorrente, de modo que sugeriu o não-conhecimento do recurso interposto.[1]

 

O Ministério Público junto a este Tribunal, em parecer subscrito pelo seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, divergiu do entendimento do órgão consultivo, propondo a aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecer do presente recurso e convertê-lo na modalidade adequada e, no mérito, pelo acolhimento das razões recursais, para cancelar a multa aplicada ao ora recorrente.[2]

 

Examinando a argumentação do Recorrente verifico que o mesmo requereu que o recurso fosse conhecido e provido, com efeito infringente, para eximir o ex-gestor de qualquer penalidade.

 

Malgrado o entendimento do órgão consultivo, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, ante a existência de contradição, conforme será demonstrado adiante.

 

No que tange ao efeito infringente dos embargos, anoto que se trata de medida excepcional, isto é, “quando utilizados para corrigir erro material essencial, ou para suprimir omissão, ou para acabar com a contradição.”[3]

 

Importa esclarecer que tal efeito é reconhecido pela atual doutrina e jurisprudência.

 

In casu, verificada a contradição aventada pelo Recorrente, a decisão deverá extirpar esse vício, o que redundará, no cancelamento da multa.

 

Friso, portanto, que, ao se eliminar a contradição, restará demonstrado que não cabia a penalização do Recorrente, devendo-se, por isso, ser cancelada a sanção.

 

Superada a discussão processualística, passa-se à análise da matéria de fundo.

 

Com efeito, o Recorrente pretende a reforma da decisão, proferida nos autos n. TCE-03/03171774, para cancelar a sanção pecuniária que lhe fora aplicada no item 6.2.2, em razão da aprovação da venda das ações do Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda. pelo Conselho de Administração da Indústria de Genéricos de Santa Catarina, sem que fosse efetuada prévia consulta à Assembléia Geral.

 

A meu ver, a sanção em comento não deve prosperar, porquanto o procedimento considerado ilegal, isto é, a aprovação da venda das ações do Laboratório Elofar, foi praticado pelo Conselho de Administração da companhia e não pelo Recorrente.

 

O art. 112 do Regimento Interno desta Corte preceitua que “a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado [...]”.

 

A cópia da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração demonstra claramente que o procedimento, tido por irregular na decisão recorrida, foi aprovado por unanimidade pelos membros do citado Conselho.[4]

 

Tal constatação, no meu entender, é suficiente para afastar a penalização do ora Recorrente.

 

No que concerne à competência para a convocação de Assembléia Geral, creio que tal encargo pertence ao Conselho de Administração, a teor do art. 123, caput, da Lei n. 6.404/76 e do art. 14 do Estatuto Social da Indústria de Genéricos Santa Catarina S.A.

 

Além disso, a citada lei federal previu que deve o estatuto social estabelecer as atribuições de cada diretor (art. 143) e o mencionado estatuto ao tratar das competências privativas do Diretor-Presidente (art. 30) não incluiu a possibilidade de convocação de Assembléia Geral.

 

Isso porque a convocação da Assembléia Geral é competência do Conselho de Administração, a teor do art. 142 da Lei n. 6.404/76.

 

O acórdão recorrido registra que o procedimento ilegal violou os arts. 121 e 122, VIII, da Lei (federal) n. 6.404/76[5], que estabelece os poderes da assembléia geral para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia. Ocorre que é contraditório punir o gestor pela ausência de convocação da dita Assembléia, quando ele não possui competência para praticar tal ato.

 

À vista dos dispositivos normativos mencionados, parece-me que a responsabilidade pela convocação da Assembléia Geral não pode ser atribuída ao Recorrente, mas sim ao Conselho de Administração, dada a repercussão do ato por ele aprovado em relação à Companhia.

 

Desta feita, infere-se que além de o Recorrente não haver aprovado o ato, tampouco lhe competia convocar a Assembléia Geral.

 

Eis, portanto, a existência da proclamada “contradição”, pois o Recorrente, mesmo não fazendo parte do Conselho de Administração, foi responsabilizado por ação (aprovação da venda das ações) ou omissão (não-convocação da Assembléia Geral) praticados pelo citado Conselho.

 

No dizer do ex-gestor, “se a autorização foi dada pelo Conselho de Administração, os membros dele é que devem ser responsabilizados. Se o Conselho de Administração deveria ter convocado a Assembléia Geral e não o fez, os membros dele é que deveriam ser responsabilizados.”

 

Por todo o exposto, os embargos devem ser conhecidos e providos, com efeito infringente, para cancelar a sanção aplicada ao Recorrente.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 0825/2008, de 28/05/2008, exarado no Processo n. TCE-03/03171774, para considerá-los procedentes, uma vez que a decisão embargada apresenta contradição, ao sancionar o gestor por ato aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, a quem competia a convocação da Assembléia Geral.

 

6.2. Conferir ao recurso o efeito infringente para cancelar a multa constante do item 6.2.2 da decisão recorrida.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. João Carlos de Borba, ex-Diretor-Presidente da Indústria de Genéricos de Santa Catarina S.A.

      Gabinete do Conselheiro, em 20 de agosto de 2008.

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                                   Conselheiro Relator

 

 

 



[1] Fls. 03/09 dos autos n. REC-08/00408616.

[2] Fls. 10/19 dos autos n. REC-08/00408616.

[3] PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 183.

[4] Fl. 07 dos autos n. REC-08/00408616.

[5] Art. 121 – A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 122 – Compete privativamente à assembléia geral:

 I a VII – [...]

VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; [...]