ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

PROCESSO N.º: CON - 08/00423500

UNIDADE GESTORA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO DE CRICIÚMA - CODEPLA -

INTERESSADO: TÂNIA MARIA BARCELOS NAZARI

ASSUNTO: CONSULTA – CONTRATO NULO – DEMISSÃO DE SERVIDOR

 

Consulta. Inadmissibilidade. Caso concreto.

A consulta cujo objeto versa sobre fato que atualmente ocorre na Unidade Gestora configura caso concreto e não atende aos requisitos de admissibilidade previstos na LC nº 202/00.

 

RELATÓRIO

 

O presente processo trata de consulta formulada pela Diretora-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA -, nos seguintes termos:

Detém estabilidade o servidor contratado irregularmente (contrato nulo, sem aprovação em concurso público e sem lei que autorize tal contratação) que se encontra em auxílio-acidente? E o que se encontra em auxílio-doença?

Em outras palavras, pode ser demitido o empregado com contrato nulo, ainda que percebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente?

A Consultoria Geral concluiu, com fundamento no art. 105, § 1º, do Regimento Interno, pelo não conhecimento da consulta, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Destaca-se do parecer da COG:

 

2.2 DO OBJETO

Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pela Consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos que estão ocorrendo na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento de Criciúma - CODEPLA.

A referida Companhia já formulou a este Tribunal de Contas consulta que não foi conhecida[1] contendo os mesmos questionamentos apresentados no presente processo, nos seguintes termos:

[...]

“A CODEPLA poderá ou deverá realizar a demissão dos servidores supra-mencionados, ante ao fato da nulidade de contratação dos mesmos por ausência de aprovação em concurso, mesmo que estejam em auxílio-doença ou auxílio acidente?

Em caso de possibilidade, como deve proceder a CODEPLA para a realização deste?

E em caso de impossibilidade no presente momento, quando deverá a Companhia demitir tais empregados? Somente quando da cessação dos benefícios? E quanto ao servidor que se encontra em auxílio acidente, a demissão só pode se dar após um ano da cessação da benesse?”

[...]

Naquela ocasião, o então Diretor-Presidente da CODEPLA, Sr. André Luiz de Lucca, nos autos do processo CON 08/00130235, informou que a Companhia possuía três empregados que se encontravam na situação descrita no questionamento, tendo, inclusive, juntado a documentação pertinente, conforme demonstra o relatório do Parecer COG - 77/08, que instruiu o aludido processo de consulta:

“Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento de Criciúma - CODEPLA, Sr. André Luiz de Lucca,  relativa à demissão de empregados.

O Consulente informa que possui três empregados irregularmente contratados sem concurso público que se encontram afastados por auxílio-acidente e auxílio-doença.

Diante de tais fatos, formula os seguintes questionamentos:

[...]

Junta às fls. 05/07 documentos de três empregados da Companhia que se encontram em gozo de auxílio doença por acidente de trabalho e auxílio doença previdenciário.

Por fim, consta às fs. 08/25, Ata da Assembléia Geral Extraordinária da CODEPLA, bem como termo de posse do Senhor André Luiz de Lucca para exercer o cargo de Diretor-Presidente.

É o relatório. (g.n.)

Assim, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, ausente o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno, sugere-se o não conhecimento da Consulta”.

 

O MPTC manifestou-se também pelo não conhecimento da presente consulta por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, contrariando a previsão contida no artigo 104, II, do Regimento Interno.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Conforme assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente não estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna inapta para análise por este Tribunal.

De fato, o consulente requereu orientação diante de um caso concreto, já que, conforme demonstrou a Consultoria Geral, possui três empregados na situação descrita.

Assim sendo, verifico que não foi apresentada dúvida sobre interpretação de lei tampouco questão formulada em tese, razão pela qual concluo pelo não conhecimento da consulta, que deixa de preencher os requisitos impostos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

 

Sugiro, portanto, ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Pareceres COG nº 526/08 e MPTC nº 4051/08, à Sra. Tânia Maria Barcelos Nazari, Diretora-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA -.

 

 

                        Gabinete do Relator, 29 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

                                    Gerson dos Santos Sicca

                                                                               Auditor



[1]CON 08/00130235