ESTADO DE
SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA
PROCESSO
N.º: CON - 08/00423500
UNIDADE
GESTORA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO DE
CRICIÚMA - CODEPLA -
INTERESSADO:
TÂNIA MARIA BARCELOS NAZARI
ASSUNTO:
CONSULTA – CONTRATO NULO – DEMISSÃO DE SERVIDOR
Consulta.
Inadmissibilidade. Caso concreto.
A
consulta cujo objeto versa sobre fato que atualmente ocorre na Unidade Gestora
configura caso concreto e não atende aos requisitos de admissibilidade
previstos na LC nº 202/00.
RELATÓRIO
O
presente processo trata de consulta formulada pela Diretora-Presidente da
Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma -
CODEPLA -, nos seguintes termos:
Detém
estabilidade o servidor contratado irregularmente (contrato nulo, sem aprovação
em concurso público e sem lei que autorize tal contratação) que se encontra em
auxílio-acidente? E o que se encontra em auxílio-doença?
Em
outras palavras, pode ser demitido o empregado com contrato nulo, ainda que
percebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente?
A
Consultoria Geral concluiu, com fundamento no art. 105, § 1º, do Regimento
Interno, pelo não conhecimento da consulta, tendo em vista o não preenchimento
do requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
Destaca-se
do parecer da COG:
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que
as questões apresentadas pela Consulente não possuem natureza interpretativa,
bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos
que estão ocorrendo na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento de
Criciúma - CODEPLA.
A referida Companhia já formulou a
este Tribunal de Contas consulta que não foi conhecida[1]
contendo os mesmos questionamentos apresentados no presente processo, nos
seguintes termos:
[...]
“A CODEPLA poderá ou deverá realizar a
demissão dos servidores supra-mencionados, ante ao fato da nulidade de
contratação dos mesmos por ausência de aprovação em concurso, mesmo que estejam
em auxílio-doença ou auxílio acidente?
Em caso de possibilidade, como deve
proceder a CODEPLA para a realização deste?
E em caso de impossibilidade no
presente momento, quando deverá a Companhia demitir tais empregados? Somente
quando da cessação dos benefícios? E quanto ao servidor que se encontra em
auxílio acidente, a demissão só pode se dar após um ano da cessação da benesse?”
[...]
Naquela ocasião, o então
Diretor-Presidente da CODEPLA, Sr. André Luiz de Lucca, nos autos do processo
CON 08/00130235, informou que a Companhia possuía três empregados que se
encontravam na situação descrita no questionamento, tendo, inclusive, juntado a
documentação pertinente, conforme demonstra o relatório do Parecer COG - 77/08,
que instruiu o aludido processo de consulta:
“Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo
Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento de
Criciúma - CODEPLA, Sr. André Luiz de Lucca,
relativa à demissão de empregados.
O Consulente informa que possui três
empregados irregularmente contratados sem concurso público que se encontram
afastados por auxílio-acidente e auxílio-doença.
Diante de tais fatos, formula os
seguintes questionamentos:
[...]
Junta às fls. 05/07 documentos de três
empregados da Companhia que se encontram em gozo de auxílio doença por acidente
de trabalho e auxílio doença previdenciário.
Por fim, consta às fs. 08/25, Ata da
Assembléia Geral Extraordinária da CODEPLA, bem como termo de posse do Senhor
André Luiz de Lucca para exercer o cargo de Diretor-Presidente.
É o relatório. (g.n.)
Assim, tendo em vista o disposto no
inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV
do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, ausente o requisito previsto
no art. 104, inciso II, do Regimento Interno, sugere-se o não conhecimento da
Consulta”.
O MPTC
manifestou-se também pelo não conhecimento da presente consulta por não versar
sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, contrariando a
previsão contida no artigo 104, II, do Regimento Interno.
PROPOSTA
DE VOTO
Conforme
assinalaram a COG e o MPTC, efetivamente não estão presentes os requisitos de
admissibilidade da consulta, o que a torna inapta para análise por este
Tribunal.
De
fato, o consulente requereu orientação diante de um caso concreto, já que,
conforme demonstrou a Consultoria Geral, possui três empregados na situação
descrita.
Assim
sendo, verifico que não foi apresentada dúvida sobre interpretação de lei
tampouco questão formulada em tese, razão pela qual concluo pelo não
conhecimento da consulta, que deixa de preencher os requisitos impostos pelo
artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do
Tribunal.
Sugiro, portanto, ao
Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1. Não conhecer da presente Consulta por
deixar de preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos pelo
artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do
Tribunal.
2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Pareceres COG nº 526/08
e MPTC nº 4051/08, à Sra. Tânia Maria Barcelos Nazari, Diretora-Presidente da
Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma -
CODEPLA -.
Gabinete do Relator, 29 de julho de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor