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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTAO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
PROCESSO Nº |
DEN
08/00438795 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tijucas |
RESPONSÁVEL: |
Elmis Mannrich
–Prefeito Municipal |
ASSUNTO: |
Denúncia |
CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE. VEICULAÇÃO
DE NOME EM PANFLETO. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CF/88. APLICAÇÃO DE MULTA.
Fere o disposto no art. 37, § 1º, da
Constituição Federal, a veiculação do nome do Prefeito em panfleto de festa
religiosa realizada no Município, com nítido propósito promocional de sua
imagem.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia
encaminhada a este Tribunal pelo diretório municipal do Partido dos
Trabalhadores de Tijucas, noticiando suposta irregularidade na confecção de
panfleto que podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
Encaminhados os autos à Diretoria
de Controle dos Municípios (DMU), esta exarou o relatório 3683/2008 (fls. 20/23)
entendendo pelo não conhecimento da Denúncia, por ser a Justiça Eleitoral
competente para apurar os fatos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público
Especial.
Através do despacho de
fls. 17/18 entendi que a publicidade constante do panfleto poderia caracterizar
promoção pessoal vedada pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal, motivo
pelo qual conheci da Denúncia.
À fl. 25 autorizei a
audiência do Responsável, que apresentou as justificativas de fls. 27/29. Em
análise, apontou a DMU a configuração da violação do art. 37, § 1º, da
Constituição Federal, motivo pelo qual sugeriu considerar irregular o ato com
aplicação de multa. No mesmo trilho foi a manifestação do Ministério Público
Especial às fls. 37/40.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Denúncia
encaminhada a esta Casa pelo diretório municipal de do Partido dos
Trabalhadores de Tijucas contra o Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal de
Tijucas, dando conta de suposta promoção pessoal na divulgação da “Festa do
Divino Espírito Santo”, realizada no aludido Município.
Na defesa de fls. 27/29 alega
o Sr. Elmis Mannrich que o material publicitário foi elaborado, adquirido e
distribuído pela paróquia organizadora da festa do “Divino Espírito Santo” e em
momento algum houve a participação, anuência, idealização ou promoção do
material por parte da Administração Municipal. Afirma inexistir nos autos
qualquer prova ou indício de autoria, de modo que inexistiu ofensa ao art. 37,
§ 1º, da Constituição Federal, tampouco ao art. 8º, da Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Responsável,
a publicidade partiu de iniciativa alheia a sua vontade. Conforme suas razões, não
se trata de campanhas pública ou ato público, além do que o art. 16, § 6º, da
Constituição Estadual não se aplica ao Município. Pede a improcedência da Denúncia.
O documento de fl. 10 contém
o seguinte texto:
“A Administração Municipal de Tijucas
cumprimenta os Devotos do Divino e os envolvidos em mais uma Festa que
significa a História e o Povo de Tijucas. Parabéns!
ELMIS MANNRICH
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Tijucas”
O conteúdo do texto que
felicita os devotos do Divino e os envolvidos na festa religiosa traz à baila a
discussão sobre o âmbito de incidência do § 1º do art. 37 da Constituição
Federal, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação da EC 19/98)
[...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Do
referido artigo extrai-se claramente a impossibilidade de utilização da
publicidade governamental como mecanismo de promoção pessoal do governante. O
referido § 1º objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos
governamentais, evitando com isso a promoção de agente público. Nessa linha entende
o Supremo Tribunal Federal, bem referenciado no Parecer do Ministério Público
Especial:
"Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade.
(...) O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal
impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os
titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor
do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade
vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social
é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans,
que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de
vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o
titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o
caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto
pelo constituinte dos oitenta." (RE 191.668,
Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-08, 1ª Turma, DJE de
30-5-08)
A aplicação do preceito
constitucional não pode ser frustrada com uma interpretação estrita ou tolerância
de práticas que fragilizem o conteúdo da proibição. Embora não haja o dispêndio
público para a promoção pessoal, a utilização de vias indiretas, como o auxílio
pecuniário a determinada entidade que, em eventos não vinculados imediatamente
à subvenção tolera a veiculação do nome do agente público, com utilização do
brasão do Município e em nome da administração municipal, indica o propósito de divulgar a imagem de
determinada pessoa na condição de administrador público.
Nesse contexto, após
diligência à Origem constatou-se que A
Ação Social e Paroquial de Tijucas recebeu no ano de 2008 subvenção social no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinada ao atendimento das ações
assistenciais e culturais realizadas no Município (fl. 47), o que reforça a
prova de ocorrência da irregularidade.
Por outro lado, note-se
que não se trata de agradecimento feito pela Paróquia ao Prefeito, mas de texto
de sua própria autoria. Conquanto o Responsável negue ter veiculado o texto,
não indicou quem teria utilizado de forma indevida o seu nome, e nem mesmo
adotou quaisquer providências para reparar a violação ao seu direito. Ao
contrário, a utilização do seu nome da forma como ocorreu denota claramente o
conhecimento, por parte do Responsável, da divulgação da mensagem.
Assim, conquanto não tenha
o Município dispensado valores para a confecção do folder de fl. 10, a promoção
pessoal permanece, pois o cerne do artigo constitucional é preservar a
impessoalidade, princípio que foi vilipendiado devido à inscrição do nome do Denunciado
no referido documento, vinculando a sua imagem à festividade municipal, que,
importante ressaltar, é realizada por entidade religiosa que recebeu recursos
públicos.
Ademais, como já referido,
não se pode atribuir a outros a autoria do referido folder, exatamente porque
traz uma felicitação da Administração Municipal aos devotos do divino, não se
podendo concluir que tal iniciativa tenha partido, unicamente, sem qualquer
tipo de interferência, dos organizadores do evento religioso.
Por fim, no tocante à
dosimetria da sanção, entendo que conjunto probatório constante dos autos permite
a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que a promoção
pessoal é conduta claramente vedada aos agentes públicos. Afora isso, tratava-se
de festa tradicional, com divulgação ampla, o que permitiu grande veiculação da
mensagem do mandatário municipal.
II – PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos
apreciados na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário:
6.1. Conhecer do Relatório
nº 5.739/2008, da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) de fls. 31/35,
para considerar irregular a veiculação do nome do denunciado em panfleto que
promove festa religiosa no Município de Tijucas (documento de fl. 10), em
afronta ao §1°
do art. 37 da
Constituição Federal e art. 8°, XIV, da Lei Orgânica Municipal.
6.2. Aplicar ao Sr. Elmis
Mannrich - Prefeito Municipal de Tijucas no exercício de 2008, CPF n. 522.915.619-87,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da utilização indevida de seu nome (Elmis Mannrich) através da
divulgação de panfletos para a divulgação da “Festa do Divino Espírito Santo”,
caracterizando promoção pessoal, em desacordo com o art. 37, § 1º, da
Constituição Federal e art. 8º, XIV, da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3. Dar ciência do Acórdão ao Sr.
Elmis Mannrich, denunciado, e ao denunciante.
Gabinete,
em 01° de março de 2011.
Auditor
Gerson dos Santos Sicca
Relator