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Processo nº |
REP 08/00440188 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Braço do Norte |
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Representante |
Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho,
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão |
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Responsáveis |
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Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito (gestão 2001/2004) -
Luiz Kuerten, ex-Prefeito (Gestão 2005/2008) |
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Interessado |
Evanísio
Uliano, Prefeito Municipal |
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Assunto |
Representação. Ação
trabalhista proposta contra o Município de Braço do Norte. Pedido de
pagamento de férias em dobro, acrescido do terço legal. Sentença de
1º grau favorável a pretensão da autora. Interposto Recurso Ordinário ao TRT,
Decisão de 1º grau reformada. Interposição de Recurso de Revista ao TST, conhecido
ante a existência de divergência jurisprudencial (TRTs 9ª e 12ª Região). DMU. Análise de
admissibilidade. Conhecer e determinar apuração de supostas irregularidades.
Acolhimento do MPTC. Voto. Conhecer da
Representação e determinar arquivamento dos autos. |
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Relatório nº |
GCHN/2009/083 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolizada neste Tribunal de Contas em 29/10/2007
sob o n. 18618/2007, Pelo Sr. Dr. Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do
Trabalho junto à 2ª Vara Trabalhista de Tubarão, sobre supostas irregularidades
advindas da Reclamatória Trabalhista n. 01346-2007-041-12-00-0 ajuizada por Marlene
Nazário, em face do Município de Braço do Norte.
Na inicial a autora aduziu o pagamento intempestivo das férias, de
acordo com Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
O magistrado supramencionado proferiu sentença (fls. 04/09), julgando
procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, no tocante ao pagamento
da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, juros e correção
monetária.
O Município de Braço do Norte, irresignado com a sentença, recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região – Santa Catarina, por meio de
Recurso Ordinário.
Sobreveio Acórdão (fls. 20/27), o qual reformou a sentença, dando
parcial provimento ao Recurso Ordinário, para excluir da condenação a dobra
sobre os períodos de férias e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos,
exceto quanto ao de concessão da assistência judiciária gratuita.
Foi interposto Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do
Trabalho pela reclamante, que foi conhecido por se tratar de divergência jurisprudencial
entre os TRTs da 9ª e 12ª região – Tribunais do Paraná e Santa Catarina
respectivamente, conforme decisão de fls. 35/36.
Diretoria de Controle de dos Municípios - DMU
Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios,
consoante o Relatório n. 4.804/2008 (fls.12/15), que informa o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 102 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas.
A Instrução sugere: a) conhecimento da Representação em tela; b) determinação
para a Diretoria de Controle dos Municípios promova audiência dos ex-Prefeitos
Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten e, c) dar ciência da decisão aos
Representados e ao Representante.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público manifestou-se através do Despacho n. GPDRR/66/2009
(fl. 17), no sentido de acompanhar o posicionamento da Diretoria de Controle de
Municípios - DMU.
Manifestação do Relator
Compulsando os autos, nota-se a existência de divergência
jurisprudencial, no concernente ao período do pagamento de férias e do abono
constitucional. Isto resta evidenciado pela decisão (fls. 31/32) que admitiu o
Recurso de Revista, na qual, do corpo se extrai: “a parte demonstrou a
existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa
colacionada à fl. 144v proveniente do TRT da 9ª Região [...]”.
Assim, no caso em tela, a posição jurisprudencial não é pacifica e nem
tão pouco uniforme, no tocante a matéria supramencionada. Portanto, no caso dos
autos, não há irregularidades, bem como a inexistência de má-fé por parte dos
ex-Prefeitos, mostrando-se inadequado o seguimento dos autos, observando o
princípio da economia processual.
VOTO
Após constatar que o objeto da Representação está sujeito a divergência
jurisprudencial, que não há irregularidades, a inexistência de má-fé, bem como
por observância do princípio da economia processual, Voto por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:
1. Conhecer da Representação com base nos
arts. 101, II, e 102 do Regimento Interno, com a redação alterada pela
Resolução n. 05/2005, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito
da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, decorrente do pagamento intempestivo
das férias e/ou acréscimo do terço constitucional relativo aos períodos
aquisitivos de férias no período de 2001 a 2006, objeto da Reclamatória
Trabalhista n. 01346-2007-041-12-00-0, ajuizada contra o Município de Braço do
Norte pela servidora Marlene Nazário perante a 2ª Vara do Trabalho de Tubarão,
comunicadas a este Tribunal pelo então Juiz do Trabalho Titular da Vara.
2. Determinar o arquivamento dos autos, por economia processual, por não
subsistir irregularidade passível de imputação de débito, aos ex-Gestores
Municipais, considerando que o objeto da Representação trata de matéria cuja
solução, em razão de divergência jurisprudencial entre os TRTs da 12ª Região –
SC e 9ª Região – PR, é objeto de Recurso de Revista que tramita junto ao
Tribunal Superior do Trabalho.
3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte
que observe as normas legais vigentes, especialmente, quando previstos prazos
para efetivação de providências, para impedir a repetição de situações como a
relatada nos presentes autos.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto, que fundamentam, ao MM
Juízo Representante, aos ex-Prefeitos Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten, e à
Prefeitura Municipal de Braço do Norte.
Gabinete, em 28 de agosto de 2009.
Herneus De Nadal
Conselheiro Relator