Processo nº

REP 08/00440188

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Braço do Norte

Representante

Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão

Responsáveis

- Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito (gestão 2001/2004)

- Luiz Kuerten, ex-Prefeito (Gestão 2005/2008)

Interessado

Evanísio Uliano, Prefeito Municipal

Assunto

Representação. Ação trabalhista proposta contra o Município de Braço do Norte. Pedido de pagamento de férias em dobro, acrescido do terço legal.

Sentença de 1º grau favorável a pretensão da autora. Interposto Recurso Ordinário ao TRT, Decisão de 1º grau reformada. Interposição de Recurso de Revista ao TST, conhecido ante a existência de divergência jurisprudencial (TRTs 9ª e 12ª Região).

DMU. Análise de admissibilidade. Conhecer e determinar apuração de supostas irregularidades. Acolhimento do MPTC.

Voto. Conhecer da Representação e determinar arquivamento dos autos.

Relatório nº

GCHN/2009/083

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Representação protocolizada neste Tribunal de Contas em 29/10/2007 sob o n. 18618/2007, Pelo Sr. Dr. Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho junto à 2ª Vara Trabalhista de Tubarão, sobre supostas irregularidades advindas da Reclamatória Trabalhista n. 01346-2007-041-12-00-0 ajuizada por Marlene Nazário, em face do Município de Braço do Norte.

Na inicial a autora aduziu o pagamento intempestivo das férias, de acordo com Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

O magistrado supramencionado proferiu sentença (fls. 04/09), julgando procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, no tocante ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional, juros e correção monetária.

O Município de Braço do Norte, irresignado com a sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região – Santa Catarina, por meio de Recurso Ordinário.

Sobreveio Acórdão (fls. 20/27), o qual reformou a sentença, dando parcial provimento ao Recurso Ordinário, para excluir da condenação a dobra sobre os períodos de férias e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos, exceto quanto ao de concessão da assistência judiciária gratuita.

Foi interposto Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho pela reclamante, que foi conhecido por se tratar de divergência jurisprudencial entre os TRTs da 9ª e 12ª região – Tribunais do Paraná e Santa Catarina respectivamente, conforme decisão de fls. 35/36.      

 

 

 

Diretoria de Controle de dos Municípios - DMU

 

Os autos foram examinados pela Diretoria de Controle dos Municípios, consoante o Relatório n. 4.804/2008 (fls.12/15), que informa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A Instrução sugere: a) conhecimento da Representação em tela; b) determinação para a Diretoria de Controle dos Municípios promova audiência dos ex-Prefeitos Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten e, c) dar ciência da decisão aos Representados e ao Representante.

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

O Ministério Público manifestou-se através do Despacho n. GPDRR/66/2009 (fl. 17), no sentido de acompanhar o posicionamento da Diretoria de Controle de Municípios - DMU.

 

 

Manifestação do Relator

 

Compulsando os autos, nota-se a existência de divergência jurisprudencial, no concernente ao período do pagamento de férias e do abono constitucional. Isto resta evidenciado pela decisão (fls. 31/32) que admitiu o Recurso de Revista, na qual, do corpo se extrai: “a parte demonstrou a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à fl. 144v proveniente do TRT da 9ª Região [...]”.

Assim, no caso em tela, a posição jurisprudencial não é pacifica e nem tão pouco uniforme, no tocante a matéria supramencionada. Portanto, no caso dos autos, não há irregularidades, bem como a inexistência de má-fé por parte dos ex-Prefeitos, mostrando-se inadequado o seguimento dos autos, observando o princípio da economia processual.

 

 

VOTO

 

 

Após constatar que o objeto da Representação está sujeito a divergência jurisprudencial, que não há irregularidades, a inexistência de má-fé, bem como por observância do princípio da economia processual, Voto por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de Decisão:

 

 

1. Conhecer da Representação com base nos arts. 101, II, e 102 do Regimento Interno, com a redação alterada pela Resolução n. 05/2005, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, decorrente do pagamento intempestivo das férias e/ou acréscimo do terço constitucional relativo aos períodos aquisitivos de férias no período de 2001 a 2006, objeto da Reclamatória Trabalhista n. 01346-2007-041-12-00-0, ajuizada contra o Município de Braço do Norte pela servidora Marlene Nazário perante a 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, comunicadas a este Tribunal pelo então Juiz do Trabalho Titular da Vara.  

 

2. Determinar o arquivamento dos autos, por economia processual, por não subsistir irregularidade passível de imputação de débito, aos ex-Gestores Municipais, considerando que o objeto da Representação trata de matéria cuja solução, em razão de divergência jurisprudencial entre os TRTs da 12ª Região – SC e 9ª Região – PR, é objeto de Recurso de Revista que tramita junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte que observe as normas legais vigentes, especialmente, quando previstos prazos para efetivação de providências, para impedir a repetição de situações como a relatada nos presentes autos.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto, que fundamentam, ao MM Juízo Representante, aos ex-Prefeitos Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten, e à Prefeitura Municipal de Braço do Norte.

 

 

 

 

Gabinete, em 28 de agosto de 2009.

 

 

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator