Processo n° |
PPA 08/00443870 |
Unidade Gestora |
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores
Públicos do Município de Indaial - INDAPREV |
Interessado |
Salvador Bastos – Presidente do INDAPREV |
Responsável |
Salvador Bastos -
Presidente do INDAPREV |
Assunto |
Ato de concessão de Pensão por morte, em docorrência
do falecimento da servidora Rosemeri Wolf, a beneficiária Sra. Rosimeri Dias |
Relatório n° |
496/2010 |
Tratam os
autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, referente à
concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento da servidora inativa Srª. ROSIMERI WOLF, em favor da Sra. ROSIMERI DIAS cujo ato é submetido à
apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição
Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da
Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3627/2010, no qual
considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas legais
que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n°
6022/2010.
2. Voto
Considerando
a regularidade do ato de pensão por morte ora analisado, e com fulcro no art.
224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a
seguinte decisão:
2.1 Ordenar
o registro, nos termos do artigo 34,
inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº
202/2000, do ato de pensão de Rosimeri
Dias, em decorrência do óbito da servidora inativa Rosemeri Wolff, da Secretaria de Educação do Município de Indaial, no cargo de Professor, nível PF1, matrícula nº 27987, CPF
nº 528.988.499-87, consubstanciado na Portaria nº 07, de 10/05/2007,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Salvador Bastos –
Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do
Município de Indaial – INDAPREV.
Florianópolis,
28 de setembro de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator