Processo n°

PPA 08/00443870

Unidade Gestora

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV

Interessado

Salvador Bastos – Presidente do INDAPREV

Responsável

Salvador Bastos -  Presidente do INDAPREV

Assunto

Ato de concessão de Pensão por morte, em docorrência do falecimento da servidora Rosemeri Wolf, a beneficiária Sra. Rosimeri Dias

Relatório n°

496/2010

 

 

  1. Relatório

 

               

   Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento da servidora inativa Srª. ROSIMERI WOLF, em favor da Sra. ROSIMERI DIAS cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório n° 3627/2010, no qual considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° 6022/2010.

 

 

 

 

   2. Voto

 

 

Considerando a regularidade do ato de pensão por morte ora analisado, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário adote a seguinte decisão:

 

    2.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Rosimeri Dias, em decorrência do óbito da servidora inativa Rosemeri Wolff, da Secretaria de Educação do Município de Indaial, no cargo de Professor, nível PF1, matrícula nº 27987, CPF nº 528.988.499-87, consubstanciado na Portaria nº 07, de 10/05/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

     2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Salvador Bastos – Presidente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial – INDAPREV.

           

 Florianópolis, ­­28 de setembro de 2010.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                              Relator