Processo nº |
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Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz –
Presidente do IPREV |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte do
servidor Carlos Andretti, em nome
de Leila Rosane da Silva Andretti (viúva).
Registro. |
Relatório nº |
GCHN/2009/096 |
Tratam os presentes
autos do ato de concessão de pensão por
morte em nome de Leila Rosane da
Silva Andretti (viúva), em face da morte do servidor inativo Carlos Andretti.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal -
DAP elaborou o Relatório nº 1821/2009
(fls. 62/65), quando expõe que a concessão do referido benefício está
previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que o
ato em exame está respaldado pelo inciso I do citado dispositivo
constitucional, regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004.
Após efetuar a
análise da documentação encaminhada, a Instrução informa que o ato foi
elaborado de acordo com as regras vigentes, e conclui pelo seu registro.
O Ministério Público,
em sua manifestação através do Parecer n. 4526/2009, acompanha o posicionamento
do Corpo Instrutivo (fl. 67).
VOTO
Considerando os
pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem
como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que
adote a seguinte decisão:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art.
36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003
c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004, à Sra. Leila Rosane da Silva Andretti (viúva), em decorrência do
falecimento do Sr. Carlos Andretti, servidor inativo da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Delegado de Polícia 4ª
entrância, matrícula n. 0385808, CPF nº 145.060.179-00, consubstanciado na
Portaria n. 2104, de 07/12/2007, considerado legal conforme pareceres
constantes dos autos.
2. Dar ciência desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Florianópolis, 03 de setembro
de 2009.
Herneus
De Nadal
Conselheiro
Relator