Processo nº

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de concessão de pensão por morte do servidor Carlos Andretti, em nome de Leila Rosane da Silva Andretti (viúva). Registro.

Relatório nº

GCHN/2009/096

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Leila Rosane da Silva Andretti (viúva), em face da morte do servidor inativo Carlos Andretti.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº 1821/2009 (fls. 62/65), quando expõe que a concessão do referido benefício está previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que o ato em exame está respaldado pelo inciso I do citado dispositivo constitucional, regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004.

 

Após efetuar a análise da documentação encaminhada, a Instrução informa que o ato foi elaborado de acordo com as regras vigentes, e conclui pelo seu registro.

 

O Ministério Público, em sua manifestação através do Parecer n. 4526/2009, acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 67).

 

 

 

VOTO

 

Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10887/2004, à Sra. Leila Rosane da Silva Andretti (viúva), em decorrência do falecimento do Sr. Carlos Andretti, servidor inativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Delegado de Polícia 4ª entrância, matrícula n. 0385808, CPF nº 145.060.179-00, consubstanciado na Portaria n. 2104, de 07/12/2007, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.

 

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

 

 

Florianópolis, 03 de setembro de 2009.

 

              

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator