Processo nº

PPA-08/00491920

Unidade Gestora

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Interessado

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Responsável

Sr. Demetrius Ubiratan Hintz

Assunto

Registro do ato concessório de pensão em favor de Juliano Becker Dorneles

Voto nº

GCCFF - 112/2009

 

 

 

1.    RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal (Pensão e Auxílio Especial), submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos da Constituição Estadual, artigo 59, III; da Lei Complementar n° 202/2000 e do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n° TC 06/01, em seus artigos 1º, IV.

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, procedeu-se à elaboração do Relatório nº DCE-195/2009 (fls. 35-39), no qual foi sugerido o registro do ato de concessão em comento.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC n° 901/2009 (fl.40), acompanhou o entendimento exposto pela Instrução.

 

            Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

 

2.    VOTO

 

 

            Considerando o relatório técnico emitido e o parecer ministerial, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno posiciono-me favoravelmente ao registro do ato de concessão de pensão sob análise, tendo em vista a regularidade do mesmo.

 

Ante o exposto, proponho ao Tribunal Pleno que adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2°, “b”, da Lei Complementar nº 202/00, do Ato de Concessão de Pensão em favor de JULIANO BECKER DORNELES, em decorrência do falecimento do Militar Arlindo de Oliveira Dorneles, no posto de Cabo, matrícula nº 907.922-0, PIS/PASEP 10761267732, CPF nº 262.406.100-20, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Portaria nº 870, de 29/04/2008, considerado legal conforme os pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório nº DCE – 195/2009, à Polícia Militar e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

 

 

Gabinete, 18 de março de 2009.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro