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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REP - 08/00685296 |
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Prefeitura Municipal de Capão Alto - SC |
REPRESENTANTE: | Sr. Ademar Tadeu Prandi - representante legal da empresa C&A Construção e Comércio Ltda |
RESPONSÁVEIS: | Sr. Antonio Coelho Lopes Junior - Prefeito Municipal (01/01/05 a 31/12/08) Sr. Eloi Ampessan Filho Celso Milton Gobbi - Procurador Jurídico do Município à época. |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Capão Alto - SC - construção de um Centro de Educação Infantil. |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/433/JW |
1- RELATÓRIO
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisou os autos e elaborou o relatório nº 955/2008 (fls. 47/59) concluindo pelo conhecimento da representação e por determinar a realização de Audiência aos responsáveis, Sr. Antonio Coelho Lopes Junior, e Sr. Eloi Ampessan Filho, já qualificados, para apresentação das justificativas a respeito das irregularidades apontadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborou o Parecer nº 0749/09 (fls. 60/61) nos termos da conclusão do Órgão Instrutivo.
Em 12/03/09 (fls. 62/63) proferi Despacho nos termos da conclusão da Instrução.
Os Responsáveis apresentaram suas alegações de defesa à fls. 70/105 - Sr. Antonio Coelho Lopes Junior e à fls. 108/137 - Sr. Eloi Ampessan Filho, sendo que em função dos mesmos, a Instrução elaborou o relatório nº 078/09 (fls. 142/156) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1. Irregular a Tomada de Preços n. 06/2009, em razão das seguintes irregularidades:
3.1.1. Não designação de nova data para a realização do certame, descumprindo o item 8.1.1 do Edital o disposto no § 4 ° do art. 21 da Lei n° 8.666/93. (item 2.2 do Relatório, fls. 147/150);
3.1.2. Exigência das Guias da Previdência Social dos últimos seis meses como documento de regularidade fiscal - item 3.1 alínea 'h' do Edital, contrariando o disposto inciso IV do artigo 29 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 151/152); e
3.1.3. Retificação do Edital sem a reabertura do prazo de entrega do envelopes, descumprindo o § 4º do artigo 21 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 153/155).
3.2. APLICAR ao Sr. Antônio Coelho Lopes Júnior Prefeito Municipal de Capão Alto, inscrito no CPF de n. 560.070.869-68, residente na Rua Atílio Mortari, 280 Centro, Capão Alto/SC, multa prevista no art. 70, II, da LC nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71, da LC 202/2000, em razão das irregularidades descritas nos seguintes itens:
3.2.1. Não designação de nova data para a realização do certame, contrariando o disposto no item 8.1.1 do Edital e o disposto no §4º do artigo 21 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório, fls. 147/150);
3.2.2. Exigência indevida das Guias da Previdência Social dos últimos seis meses como documento de regularidade fiscal - item 3.1 alínea 'h' do Edital, contrariando o disposto inciso IV do artigo 29 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório, fls. 151/153); e
3.2.3. Retificação do Edital sem a reabertura do prazo de entrega do envelopes, descumprindo o §4º do artigo 21 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório, fls. 153/155)."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, exarou o Parecer nº 3245/2009 (fls. 158/160), concluindo nos termos da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as multas:
a) Exigência indevida das Guias da Previdência Social dos últimos seis meses como documento de regularidade fiscal - item 3.1 alínea 'h' do Edital, contrariando o disposto inciso IV do artigo 29 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do relatório nº 078/09);
Muito embora a norma insculpida no inciso IV do artigo 29 da Lei nº 8.666/93 não exija a apresentação das Guias da Previdência Social dos últimos seis meses como documento de regularidade fiscal, entendo que tal exigência, pelo que consta dos autos, não trouxe prejuízos a isonomia e a competitividade do certame, ou ainda que a mesma tenha causado prejuízos aos cofres públicos, motivos pelos quais entendo que possa ser objeto de recomendação.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução, realizada na Prefeitura Municipal de Capão Alto - SC, com abrangência ao exercício de 2008, para considerar irregular a Tomada de Preços n. 06/2009, em razão da irregularidade descrita no item 4.2.1 abaixo descrito.
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. . Antônio Coelho Lopes Júnior Prefeito Municipal de Capão Alto - SC, e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 10 de agosto de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator