Processo:

RLI-09/00063483

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Navegantes

Responsável:

Moacir Alfredo Bento

Interessado:

Roberto Carlos de Souza

Assunto:

Despesas com Pessoal acima do Limite Legal e não empenhadas. Utilização da Reserva de Contingência.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 127/2011

 

                                                                                                                               

Processo apartado. Prestação de contas do prefeito. Exercício financeiro de 2007. Município de Navegantes.

1. Limite de pessoal. Descumprimento. LRF.

O limite das despesas com pessoal e respectivos encargos do Poder Executivo, conforme definição estampada no art. 20, III, da Lei Complementar n. 101/2000, é de 54% da receita corrente líquida. Tal limite, se ultrapassado e não corrigido no prazo da lei, pode provocar o parecer de irregularidade das contas.

 

2. Reserva de Contingência. Utilização. Indevida.

Os recursos da reserva de contingência devem ser utlizados para abertura de créditos adicionais visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada sua utilização para suplementar dotações inerentes a despesas normais da atividade pública (art. 5º, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

3. Realização de despesas. Ausência de prévio empenho.

O art. 60 da Lei n. 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Desta forma deve a Unidade programar suas despesas de acordo com as receitas e em atendimento aos princípios da anualidade e da competência.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Apartado das Contas de 2007, decorrente da ausência de empenho de despesas liquidadas, do descumprimento do limite de pessoal e da utilização da Reserva de Contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos,  autuado por determinação do Tribunal Pleno em sessão de 17/12/2008, quando da apreciação do Processo n. PCP-08/00137248 da Prefeitura Municipal de Navegantes, conforme Parecer Prévio n. 0277/2008.

 

Constituído o processo apartado foi procedida audiência ao responsável, Sr. Moacir Alfredo Bento – Prefeito Municipal (gestão 2005/2008), nos termos do ofício DMU/TC n. 17.085/2009 de 27/10/2009, fl. 109, para que se manifestasse sobre as restrições presentes na conclusão do Relatório técnico n. 1.323/2009, fls. 97 a 107.

 

Em data de 07/12/2009, o responsável protocolou resposta e juntou documentação, às fls. 111 a 114, objetivando apresentar justificativas de defesa para as irregularidades anotadas.

 

Encaminhado os autos à Diretoria de Controle dos Municípios, foi realizada a análise das alegações de defesa apresentadas, o que resultou no Relatório DMU n. 228 de 09/02/2010, no qual restaram mantidas todas as restrições, conforme segue:

 

Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 28.469.942,15, representando 54,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 52.097.386,23), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 28.132.588,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 337.353,59 ou 0,65%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 1, deste Relatório);

 

Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 2);

 

Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item 3).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos por meio do Parecer MPTC n. 1256/2010, conforme registro de fls. 130 a 132, de forma a ratificar os termos do Relatório técnico e decidir pela IRREGULARIDADE dos atos analisados, com aplicação de multas ao Sr. Moacir Alfredo Bento – Prefeito Municipal à época, em função das irregularidades anotadas pelo Corpo técnico.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 28.469.942,15, representando 54,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 52.097.386,23), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 28.132.588,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 337.353,59 ou 0,65%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item 1.1.1 da Conclusão do Relatório n. 228/2010)

 

Apurou a análise Técnica o descumprimento do art. 20, inciso III, alínea ‘b’ da LC n. 101/2000, visto ter o Poder Executivo ter excedido o limite máximo de pessoal permitido (54%). Na oportunidade, considerando o que estabelece o art. 23 da mesma lei, deveria o gestor público ter efetuado a redução do excesso (0,65%) no prazo legal, que é de dois quadrimestres seguintes ao exercício de ocorrência, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

 

 Segundo a Instrução, o ex-prefeito se manifestou com as mesmas razões expostas, quando da análise das contas do ano de 2007, ou seja, solicitou que fossem considerados os ajustes efetuados na Receita Corrente Líquida e no total  das despesas, os quais interferiram significativamente na apuração dos limites legais.

 

Em relação ao solicitado, registrou a parte Técnica não ser possível promover ajustes no resultado da receita arrecadada, uma vez encerrados os Balanços contábeis referentes ao exercício de 2007. No tange às despesas, apenas foi considerado o valor de R$ 17.499,51, relativo a empenhos classificados indevidamente no elemento de despesa “92- Despesas de Exercícios Anteriores”, fl. 99 dos autos, o que não resultou em alteração dos cálculos de pessoal.

 

Nesses termos, verifico que os argumentos apresentados pelo responsável não lograram alterar a situação objeto de exame. Inclusive, acrescentou a parte Técnica ter verificado aplicação a maior no exercício subseqüente (2008), no percentual de 7,05%, o que demonstrou a ausência de providências, pelo chefe do Poder Executivo, visando adequar as despesas de pessoal aos limites impostos pela Lei Complementar n. 101/2000.

 

Oportuno observar que nos cálculos efetuados pela área Técnica deste Tribunal são incluídas, como despesas de pessoal, as terceirizações de mão de obra, mesmo que decorrentes de substituição de servidores (art. 18, § 1º - LRF).

 

No caso sob exame, foi incluído nos cálculos do limite estabelecido no art. 20, III, ‘b’, da Lei n. 101/2000, a importância de R$ 3.412.660,45, relativa a serviços de terceiros, conforme anexo IV do Relatório Técnico n. 4.365/2008. Em vista desse procedimento, deveria o gestor público acautelar-se em relação às despesas dessa natureza, quando de sua contratação e contabilização, para não ter surpresas, pois ao serem acrescentadas ao cômputo do limite de pessoal, pela análise técnica, podem ensejar a rejeição de contas e/ou aplicação de multa, por parte deste egrégio Tribunal.

 

Pelo que se apresenta, entendo como correto o posicionamento da Diretoria Técnica e a manifestação do Ministério Público, ambos pelo julgamento irregular, em face da despesa de pessoal ter excedido o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pela aplicação de multa ao Sr. Moacir Alfredo Bento, Prefeito Municipal à época.

 

Ainda, no que concerne à irregularidade relacionada, prevê o art. 5º, § 1º da Lei Federal n. 10.028/2000, a aplicação de multa no percentual de 30% dos vencimentos anuais do gestor. De igual forma, estabelece o caput do art. 111 do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001).

 

Todavia, ressalto que o Tribunal Pleno deste Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem aprovado votos em que a multa aplicada deu-se em patamar menor ao consignado na Lei Federal n. 10.028/2000 (Acórdãos n. 0435/2007 e 0054/2007).  Na oportunidade, interpretou-se que o percentual a ser aplicado poderia ser de até 30% e que tal medida não significaria maiores embaraços na aplicação da sanção, haja vista que o importante era o valor da multa cominada ao agente político.

 

Logo, tendo-se em conta que os vencimentos do ex-prefeito, no exercício de 2007, corresponderam ao montante de R$ 105.600,00 e que 30% deste valor, nos termos da redação da Lei Federal em questão, representaria R$ 31.680,00, sugiro ponderar a situação e aplicar outro percentual para multa.

 

Assim, considerando que no exercício em análise (2007) o percentual de aplicação a maior em despesa com pessoal representou 0,65% da Receita Corrente Líquida, e que em relação ao ano anterior (2006) o verificado foi de 5,5%, restando demonstrado redução do excesso, concluo por sugerir a aplicação de multa ao responsável, no valor de R$ 2.000,00, o que corresponde a 1,9% dos seus vencimentos anuais.

 

2.2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00 sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1.1.2 da Conclusão do Relatório n. 228/2010)

 

No que tange aos atos de alteração orçamentária observou inicialmente a equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios a utilização indevida dos recursos da reserva de contingência, no valor de R$ 411.900,00, para suplementar dotações que não se caracterizavam como passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, em descumprimento à Lei Complementar n. 101, art. 5º, inciso III, alínea “b”.  

 

Para reforça seu entendimento citou nos autos decisão exarada por esta Corte de Contas (Prejulgado 1235), na qual se identifica, entre outras situações, ser vedada a utilização da reserva de contingência para suplementar dotações insuficientes decorrentes de falta de previsão ou gastos normais da atividade pública.

 

Por sua vez, justificou-se o responsável nos mesmos termos apresentados por ocasião da Reinstrução do processo de Prestação de Contas de Prefeito, ou seja, alegou que as alterações orçamentárias foram realizadas em face do disposto na Lei n. 2098/2007 e de acordo com o art. 16, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 2019/2006), in verbis:

 

Art. 16 - Os Orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício (ART. 5°, III da LRF).

 

§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO n° 42/99, art. 5°, Portaria STN n° 163/2001, art. 8° e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5°, III, "b" da LRF);

 

§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2007, poderão excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

 

Anota-se que a partir de pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge foi possível constatar que a Lei n. 2098/2007, que dispôs sobre a anulação parcial de dotações orçamentárias para efeito de suplementação, dentre elas a Reserva de Contingência, foi editada em 14/12/2007, restando, pois, comprovado o cumprimento do previsto no § 2º da LDO do Município.

 

 

No que se refere à utilização da reserva de contingência para suplementar despesas orçadas a menor, nos termos legais antes citados, observa-se que o gestor público deve ter cautela em sua aplicação. Primeiro porque a reserva de contingência não deve ser entendida como uma espécie de fundo para comportar erros e equívocos, na previsão de receitas e despesas orçamentárias. Segundo, a falta de diligência na utilização dos recursos faz com que o Município corra o risco de não possuir dotação suficiente para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, possíveis de acontecerem a qualquer tempo durante a execução orçamentária do exercício.

 

Oportuno destacar que em outros processos de contas tenho me manifestado no sentido de não haver ilegalidade no fato do Município abrir créditos adicionais suplementares ou especiais por conta de recursos da Reserva de Contingência, para socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor, desde que seja observado alguns critérios, entre eles que a anulação se dê ao final do exercício e que não haja insuficiência de caixa. A utilização da reserva de contingência nesses dois casos estaria atendendo ajustes de planejamento (princípio da flexibilidade orçamentária).

 

Tal posicionamento baseia-se na Nota Técnica n. 152/2006 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, editada em resposta à consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, na qual se extrai a seguinte conclusão:

 

Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária.

 

Considerando que no caso em exame, conforme registrou a Instrução, o Município de Navegantes, no exercício de 2007, abriu créditos adicionais suplementares no valor de R$ 411.900,00, destinados a reforçar dotações para despesas com pessoal e encargos, outras despesas correntes e amortização da dívida, o que representou 099% da Reserva de Contingência orçada (R$ 412.000,00).

 

Considerando que apesar de ser comprovado que a anulação da dotação ocorreu ao final do exercício, ou seja, nos termos do art. 16, § 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 2019/2006), verificou-se que o Município encerrou o ano com insuficiência de caixa (déficit financeiro injustificado combinado com déficit orçamentário), assim sendo, acompanho o entendimento da Diretoria Técnica e do Ministério Público, pela irregularidade do ato praticado e pela proposta de aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000.

 

 

2.3.  Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item 1.1.3 da Conclusão do Relatório n. 228/2010)

Anotou a Instrução técnica a realização de despesas com pessoal e encargos, liquidadas e não empenhadas no exercício de sua competência (2007), caracterizando descumprimento do disposto nos artigos 60, 101 e 102 da Lei n. 4.320/64.

 

O responsável, diante da restrição, justificou que as despesas apontadas forma contabilizadas fora de sua competência pelo fato de chegarem ao departamento de contabilidade em momento posterior ao encerramento do balanço; que o pagamento de despesas referentes à pessoal e encargos em janeiro do exercício subsequente é prática adotada por muitos anos no Município; e que o Município, por intermédio do Setor de Contabilidade e de Controle Interno, vem desenvolvendo trabalhos e estudos com vistas às readequações das rotinas contábeis.

 

A análise Técnica, por sua vez, manteve a restrição sob o fundamento de que o responsável repetira as justificativas já apresentadas, quando da reinstrução do Processo de Prestação de Contas de Prefeito, não existindo, pois, novos fatos que motivassem o saneamento do apontado. 

 

Acrescento ao parecer técnico que este Tribunal, ao dispor sobre a contabilização da despesa orçamentária pública e, por conseqüência, dos Restos a Pagar, aplica a interpretação da Lei n. 4.320/1964 do ponto de vista orçamentário, tendo por base o disposto no artigo 35 da citada Lei, o qual, segundo a tradicional doutrina, confirma o regime misto para gestão financeira da contabilidade pública:

 

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas; e

II – as despesas nele legalmente empenhadas.

 

De acordo com este dispositivo, a despesa empenhada, no período de sua competência, passa a ser considerada como tal e para tanto integra a base de cálculo para fins de verificação da execução orçamentária.

 

O que fez a análise Técnica, no processo de Prestação de Contas, foi incluir a despesa liquidada com pessoal, na importância de R$ 2.120.971,12, não empenhada pela Contabilidade, no exercício de sua competência. Em conseqüência, excluiu as despesas dessa mesma natureza, relativas ao exercício anterior (2006), o que indica a inexistência de duplicidade de lançamento em um mesmo período.

 

Desta feita, acompanho o posicionamento técnico e do Ministério Público.

 

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constantes quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Navegantes, apartadas dos autos do Processo n. PCP – 09/00063483

 

3.2. Aplicar  Sr. Moacir Alfredo Bento, CPF 529.367.169-34, com fundamento no art. 5º, IV, da Lei Federal n. 10.028/2000, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 1,9% dos vencimentos anuais do responsável, em razão de ter excedido o limite máximo de despesa com pessoal previsto no art. 20, III, alínea ‘b’ da LC n. 101/2000, e de deixar de promover a redução dos gastos no prazo legal estabelecido no art. 23 da LC n. 101/2000 (item 1.1.1 da Conclusão do Relatório n. 228/2010), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

3.3. Aplicar  Sr. Moacir Alfredo Bento, CPF 529.367.169-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de   dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.3.1. Multa de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 1.1.2 da Conclusão do Relatório n. 228/2010);

 

3.3.2. Multa de R$ R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item 1.1.3 da Conclusão do Relatório n. 228/2010).

 

3.4. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Moacir Alfredo Bento e à Prefeitura Municipal de Navegantes.

 

 

Florianópolis, em 10 de março de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR