Processo nº

PCP 09/00185759

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Mondaí

Responsável

Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt (Gestão 2005/2008)

Interessado

Sr. Lenoir da Rocha - Prefeito Municipal (Gestão 2009-2012)

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2008.

Relatório n°

888/2009

     

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Mondaí referente ao ano de 2008, cujo Responsável é o Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt, Prefeito Municipal à época.

 

Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 3.828/2009, o qual apontou uma restrição de ordem regulamentar referente à:

 

I - DO PODER EXECUTIVO :

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.A.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno evidenciando ausência de análise dos atos e fatos contábeis e a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. Nº TC 16/94, alterada pela Res. Nº TC 11/2004 (item A.7.1).

 

 

Diante disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 5.061/2009 da lavra da Exma. Procuradora Drª. Cibelly Farias, manifestou-se pela recomendação de aprovação à Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí das contas prestadas, porém, com determinação de formação de autos apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta ao art. 37, II, da CF/88 (burla à regra da obrigatoriedade de concurso para o ingresso efetivo no serviço público), ou, alternativamente, requereu a autuação de tal restrição na forma de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Veio aos autos então o Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer Divergente MPTC n° 5.273/2009, no qual contrapõe a requisição de formação de autos apartados fomulada pela da Drª Cibelly Farias, mas acorda com os demais termos do parecer antecedente.

 

2. Comentários

 

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Mondaí referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt, ora submetida por este Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

O resultado da análise da competente Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 3.828/2009, demonstra que o município de Mondaí apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 11.921.182,30 (onze milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), superando a receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei nº 3.243/2007), em dez vírgula oitenta e nove pontos percentuais.

 

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 12.161.461,87 (doze milhões, cento e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), atingindo 91,85% da despesa autorizada na mesma norma.

 

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Mondaí apresentou a ocorrência de déficit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 240.279,57 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).

 

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem de R$ 348.206,97 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.

 

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2008 o Município de Mondaí observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

 

 

 

 

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

 

CUMPRIU

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

*

 

2.326.083,14

(mínimo)

 

2.400.440,59

 (25,80%)

 

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

*

 

778.887,80

(mínimo)

851.435,60

 (65,59%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

*

 

 

 

1.233.239,02

(mínimo)

1.291.449,64

 (99,95%)

 SAÚDE      

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

*

 

1.395.649,89

(mínimo)

1.470.826,45

(15,81%)

GASTOS  COM   PESSOAL

 

 

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

*

 

6.686.649,85

 (máximo)

4.721.925,43

 (42,37%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

*

 

6.017.984,87

 (máximo)

4.530.437,06

 (40,65%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

*

 

668.664,99

 (máximo)

 

191.488,37

(1,72 %)

 

Despesa relacionada à folha de pagamento da Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, §1° da CF/88.

*

 

258.250,00

 (receita do Poder Legislativo)

156.957,91

(despesa com folha de pagamento)

60,78%

  

 

 

Da discordância ministerial acerca da formação de autos apartados para fins de exame da restrição referente à burla a regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, art. 37, II, da CF/88

 

 

A questão é recorrente este ano nos Processos de Prestação de Contas de Prefeitos: o Exmo. Pocurador-Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo tem divergido da manifestação de alguns de seus pares acerca do requerimento de formação de autos apartados para fins de exame da restrição em epígrafe.

 

Conforme exposto no relatório a manifestação neste sentido externada pela Exma. Procuradora Drª Cibelly Farias no Parecer MPTC n° 5.061/2009 foi refutada pelo Parecer Divergente n° 5.273/2009 da lavra do representante oficial do parquet especial junto ao Tribunal de Contas, Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo.

 

Alega o Douto Procurador-Geral que não existem nos autos os supostos indícios de burla à regra constitucional em comento. Senão vejamos:

 

Da Terceirização das Contratações

 

- Quanto às despesas classificadas no Elemento 39 (rubricas “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” e “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física)”, a Drª Cibelly Farias – rebatendo argumentos aventados pelo Exmo. Procurador-Geral em outros processos de Prestações de Contas de Prefeito este ano – afirma que diante da ausência do demonstrativo das despesas empenhadas, liquidadas e pagas nessas rubricas, restou impossibilitada a análise detalhada da natureza, o que por si só justificaria a formação de autos apartados, e que os valores ali inscritos apresentam uma “crescente evolução nos gastos com terceirizações ano após ano”, o que também seria motivo para tanto. Por fim, contrapondo o entendimento de que ainda que as despesas inscritas sob a rubrica “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” fossem todas referentes à atividades de caráter permanente, não sendo passíveis de terceirização, as mesmas não configuram valor expressivo para caracterizar a suposta “burla” quando em confronto com o total das despesas com vencimentos e vantagens servidores do município, a Douta Procuradora afirma que o que importa é a natureza da contratação e mesmo que fosse uma única contratação feita de forma irregular (em afronta à regra do art. 37, II, da CF/88), ainda assim o Tribunal tem aplicado multas ao apreciar tais contratações no âmbito de Câmara e Fundos Municipais.

 

                - o Dr. Mauro André Flores Pedrozzo, a seu turno, compulsando a discriminação dos gastos, que tais despesas são decorrentes da prestação de serviços tais como assinaturas de jornais e periódicos, tarifas (energia elétrica, águas, gás e esgoto), serviços de comunicação (telefone, telex, correios, internet), locação de imóveis e equipamentos, contratação de serviços de transporte, serviços mecânicos, combustíveis, cursos especializados, bancos, softwares, etc. Diante disso, considera perfeitamente lícitas as contratações elencadas e pondera que excluindo-se o valor de tais contratações (R$ 1.121.042,44 (um milhão, cento e vinte e um mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)) do cálculo proposto pelo Dr. Diogo Ringenberg, o alegado percentual passa ser de 35,05% das despesas gastas com vencimentos e vantagens dos servidores (R$ 2.017.626,42 (dois milhões, dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos));

 

- Em relação às despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços de terceiros – pessoa física” (R$ 88.583,82 (oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos)), considera que, ainda que as mesmas pudessem referir-se a atividades de caráter permanente, não sendo passíveis de terceirização, as mesmas não configuram valor expressivo para caracterizar a suposta “burla”, posto que representam apenas 4,39% do total com despesas com vencimentos e vantagens dos servidores (R$ 2.017.626,42 (dois milhões, dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos));

 

Das contratações por tempo determinado e contratações terceirizadas

 

Quanto as despesas referentes à contratação por tempo determinado e contratações terceirizadas, no valor de R$ 337.186,61 (trezentos e trinta e sete mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 281.419,94 (duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), respectivamente, considera o Douto Procurador-Geral que não se pode afirmar que todas essas contratações são uma forma de burlar a regra da obrigatoriedade do concurso público, uma vez que este tipo de contratação encontra guarida no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e amparo legal para sua contabilização prevista no art. 18, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF;

 

Quanto aos demais argumentos utilizados pelo Exmo. Procurador-Geral para contrapor o requerimento de formação de autos apartados formulado pela Drª. Cibelly Farias, estes dizem respeito à natureza do processo de Prestação de Contas do Prefeito, que não objetiva a persecução deste tipo de irregularidade, por se tratar de ato de gestão, a qual deverá ser objeto em Processo de Prestação de Contas de Administrador – PCA.

 

Por fim, o Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, relembra que o art. 48 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina – assim define o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal:

 

Art. 48. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

§ 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.

 

 

Aproveitando a remissão normativa tem-se que a Portaria n° TC-233/2003, ao estabelecer os critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos municipais[1], disciplinou a formação de autos apartados a partir dos Processos de Prestação de Contas dos Prefeitos em seu art. 5°, §1°, incs. I a III, do qual destaco seu parágrafo primeiro:

 

Art. 5° [...]

§1° Verificadas irregularidades consideradas relevantes no exame das contas anuais, decorrentes de atos de gestão, será determinada formação de processo apartado com o objetivo de:

 

I – [...]

 

Assim, apesar de considerar a relevância e a gravidade da irregularidade, que, caso confirmada, ensejaria a aplicação da multa constante do art. 70, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo inclusive este Relator já determinado a formação de autos apartados para exame da mesma restrição em 13 (treze) pareceres prévios referentes ao exercício de 2006[2] e um parecer prévio do exercício 2007[3], me coaduno com o posicionamento exarado pelo Eminente Procurador-Geral fundamentalmente pela razão que passo a expor.

 

A Decisão Normativa n° TC-06/2008 que estabelece critérios para emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina a partir do presente exercício (2009) buscou por a termo a discussão acerca da formação de autos apartados em sede de Prestação de Contas de Prefeitos no âmbito desta Casa, diante da criação do PCA da Prefeitura. O processo visa o exame e julgamento as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais na condição de Administradores, nos termos do art. 70, II, da Constituição Federal de 1988 e art. 59, II, da Constituição Estadual, o que não se confunde com a competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas para apreciar mediante parecer prévio as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais como tais, nos termos do art. 31, §2°, da CF/88 e art. 113, §2°, da CE.

 

Como é sabido pelos membros do Plenário, para este ano ainda não foi possível a autuação de tais processos em todas as prefeituras, mas 45 (quarenta e cinco) serão autuados de forma piloto. Diante disso a Corregedoria-Geral, Conselheiros e Auditores têm olvidado esforços para diminuição dos chamados autos apartados, e do número de processos em trâmite no Tribunal de modo geral.

 

Assim, em respeito a este esforço conjunto, bem como das razões expostas pelo representante oficial do parquet especial junto a este Tribunal de Contas, meu voto é no sentido de acompanhar a manifestação do Douto Procurador-Geral com relação à formação de autos apartados, mantendo apenas a referida determinação para verificação da utilização irregular dos recursos da reserva de contingência.

 

Considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Considerando os termos do Relatório DMU n° 3.828/2009 e do Parecer MPTC n° 5.273/2009, proponho ao Egrégio Plenário:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ, relativas ao exercício de 2008.

 

2.2 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí, que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Mondaí, relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.3 Ressalvar que o processo PCA 09/00212403, relativo à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí - exercício 2008 - encontra-se trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.

Florianópolis, 9 de novembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] A partir do exercício de 2009 os critérios são definidos pela Decisão Normativa n° 06/2008, p. DOTC-e n° 162, de 19.12.2008, in www.tce.sc.gov.br (http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/word_pro_decisaonormativa2008_06_criteriosaprecia_aocontasanuais_600444970.pdf).

[2] Pareceres Prévios n°s.: 86/07, 89/07, 291/07, 156/07, 116/07, 220/07, 130/07, 123/07, 158/07, 269/07, 117/07, 169/07 e 186/07.

[3] Parecer Prévio n° 239/08.