Processo nº |
PCP 09/00185759 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Mondaí |
Responsável |
Sr. Valdemar Arnaldo
Bornholdt (Gestão 2005/2008) |
Interessado |
Sr. Lenoir da Rocha - Prefeito
Municipal (Gestão 2009-2012) |
Assunto |
|
Relatório n° |
888/2009 |
1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Mondaí referente ao ano de 2008,
cujo Responsável é o Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt, Prefeito Municipal à
época.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 20 a 26 da
Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°,
I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, a Unidade remeteu tempestivamente a
este Tribunal seu balanço anual 2008, o qual foi analisado pela Diretoria de
Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 3.828/2009, o qual apontou
uma restrição de ordem regulamentar referente à:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE
ORDEM REGULAMENTAR:
I.A.1 - Remessa dos Relatórios de
Controle Interno evidenciando ausência de análise dos atos e fatos contábeis e
a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo
ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. Nº TC 16/94, alterada pela Res. Nº TC
11/2004 (item A.7.1).
Diante
disso, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer
MPTC n° 5.061/2009 da lavra da Exma. Procuradora Drª. Cibelly Farias,
manifestou-se pela recomendação de aprovação à Câmara Municipal de Vereadores
de Mondaí das contas prestadas, porém, com determinação de formação de autos
apartados com vistas à apuração de eventual irregularidade relativa à afronta
ao art. 37, II, da CF/88 (burla à regra da obrigatoriedade de concurso para o
ingresso efetivo no serviço público), ou, alternativamente, requereu a autuação
de tal restrição na forma de Representação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Veio
aos autos então o Exmo. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas por meio do Parecer Divergente MPTC n° 5.273/2009, no qual
contrapõe a requisição de formação de autos apartados fomulada pela da Drª
Cibelly Farias, mas acorda com os demais termos do parecer antecedente.
2. Comentários
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Mondaí referente ao exercício de 2008, de
responsabilidade do Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt, ora submetida por este
Relator à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O resultado da análise da competente Diretoria de
Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 3.828/2009, demonstra que o município de Mondaí apresentou no
exercício sob exame uma receita
arrecadada da ordem de R$ 11.921.182,30 (onze milhões, novecentos e
vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), superando
a receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei nº 3.243/2007),
em dez vírgula oitenta e nove pontos percentuais.
A despesa realizada
pelo Município foi de R$ 12.161.461,87 (doze milhões, cento e
sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos),
atingindo 91,85% da despesa autorizada na mesma norma.
Com efeito, a apuração do resultado da execução
orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Mondaí apresentou a
ocorrência de déficit de execução
orçamentária (balanço consolidado) da
ordem de R$ 240.279,57 (duzentos
e quarenta mil, duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro do exercício resulta em Superávit
Financeiro da ordem de R$ 348.206,97 (trezentos e quarenta e oito
mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), revelando que
para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e
legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal,
relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para
aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2008 o Município de Mondaí
observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na
tabela infra:
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212
da CF/88). |
* |
|
2.326.083,14 (mínimo) |
2.400.440,59 (25,80%) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos
oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e
educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
778.887,80 (mínimo) |
851.435,60 (65,59%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art.
21 da Lei n° 11.494/2007). |
* |
|
1.233.239,02 (mínimo) |
1.291.449,64 (99,95%) |
|
SAÚDE
|
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT. |
* |
|
1.395.649,89 (mínimo) |
1.470.826,45 (15,81%) |
GASTOS
COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
* |
|
6.686.649,85 (máximo) |
4.721.925,43 (42,37%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C.
n° 101/2000). |
* |
|
6.017.984,87 (máximo) |
4.530.437,06 (40,65%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000). |
* |
|
668.664,99 (máximo) |
191.488,37 (1,72 %) |
|
Despesa relacionada à folha de pagamento da
Câmara (incluindo o subsídio dos Vereadores) situou-se dentro do limite
máximo de 70% admitido pelo art. 29-A, §1° da CF/88. |
* |
|
258.250,00 (receita do Poder Legislativo) |
156.957,91 (despesa com folha de
pagamento) 60,78% |
Da discordância
ministerial acerca da formação de autos apartados para fins de exame da
restrição referente à burla a regra constitucional da obrigatoriedade de
aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego
público, art. 37, II, da CF/88
A questão é recorrente este ano nos
Processos de Prestação de Contas de Prefeitos: o Exmo. Pocurador-Geral, Dr.
Mauro André Flores Pedrozo tem divergido da manifestação de alguns de seus
pares acerca do requerimento de formação de autos apartados para fins de exame
da restrição em epígrafe.
Conforme exposto no relatório a
manifestação neste sentido externada pela Exma. Procuradora Drª Cibelly Farias
no Parecer MPTC n° 5.061/2009 foi refutada pelo Parecer Divergente n°
5.273/2009 da lavra do representante oficial do parquet especial junto ao
Tribunal de Contas, Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo.
Alega o
Douto Procurador-Geral que não existem nos autos os supostos indícios de burla
à regra constitucional em comento. Senão vejamos:
Da
Terceirização das Contratações
-
Quanto às despesas classificadas no Elemento 39 (rubricas “Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica” e “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física)”,
a Drª Cibelly Farias – rebatendo argumentos aventados pelo Exmo.
Procurador-Geral em outros processos de Prestações de Contas de Prefeito este
ano – afirma que diante da ausência do demonstrativo das despesas empenhadas,
liquidadas e pagas nessas rubricas, restou impossibilitada a análise detalhada
da natureza, o que por si só justificaria a formação de autos apartados, e que
os valores ali inscritos apresentam uma “crescente
evolução nos gastos com terceirizações ano após ano”, o que também seria
motivo para tanto. Por fim, contrapondo o entendimento de que ainda que as
despesas inscritas sob a rubrica “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”
fossem todas referentes à atividades de caráter permanente, não sendo passíveis
de terceirização, as mesmas não configuram valor expressivo para caracterizar a
suposta “burla” quando em confronto com o total das despesas com vencimentos e
vantagens servidores do município, a Douta Procuradora afirma que o que importa
é a natureza da contratação e mesmo que fosse uma única contratação feita de
forma irregular (em afronta à regra do art. 37, II, da CF/88), ainda assim o
Tribunal tem aplicado multas ao apreciar tais contratações no âmbito de Câmara
e Fundos Municipais.
- o Dr. Mauro André Flores
Pedrozzo, a seu turno, compulsando a discriminação dos gastos, que tais
despesas são decorrentes da prestação de serviços tais como assinaturas de
jornais e periódicos, tarifas (energia elétrica, águas, gás e esgoto), serviços
de comunicação (telefone, telex, correios, internet), locação de imóveis e
equipamentos, contratação de serviços de transporte, serviços mecânicos,
combustíveis, cursos especializados, bancos, softwares, etc. Diante disso,
considera perfeitamente lícitas as contratações elencadas e pondera que
excluindo-se o valor de tais contratações (R$ 1.121.042,44 (um milhão, cento e
vinte e um mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)) do cálculo
proposto pelo Dr. Diogo Ringenberg, o alegado percentual passa ser de 35,05%
das despesas gastas com vencimentos e vantagens dos servidores (R$ 2.017.626,42
(dois milhões, dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois
centavos));
- Em
relação às despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços
de terceiros – pessoa física” (R$ 88.583,82 (oitenta e oito mil, quinhentos e
oitenta e três reais e oitenta e dois centavos)), considera que, ainda que
as mesmas pudessem referir-se a atividades de caráter permanente, não sendo
passíveis de terceirização, as mesmas não configuram valor expressivo para
caracterizar a suposta “burla”, posto que representam apenas 4,39% do total com
despesas com vencimentos e vantagens dos servidores (R$ 2.017.626,42 (dois
milhões, dezessete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois
centavos));
Das
contratações por tempo determinado e contratações terceirizadas
Quanto as despesas referentes à contratação por tempo determinado
e contratações terceirizadas, no valor de R$ 337.186,61 (trezentos e trinta e
sete mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 281.419,94
(duzentos e oitenta e um mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro
centavos), respectivamente, considera o Douto Procurador-Geral que não se pode
afirmar que todas essas contratações são uma forma de burlar a regra da
obrigatoriedade do concurso público, uma vez que este tipo de contratação
encontra guarida no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 e amparo legal
para sua contabilização prevista no art. 18, §1°, da Lei Complementar n°
101/2000 – LRF;
Quanto aos demais argumentos utilizados pelo Exmo.
Procurador-Geral para contrapor o requerimento de formação de autos apartados
formulado pela Drª. Cibelly Farias, estes dizem respeito à natureza do processo
de Prestação de Contas do Prefeito, que não objetiva a persecução deste tipo de
irregularidade, por se tratar de ato de gestão, a qual deverá ser objeto em
Processo de Prestação de Contas de Administrador – PCA.
Por fim, o Exmo. Dr. Mauro André Flores Pedrozo, relembra que o
art. 48 da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Santa Catarina – assim define o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal:
Art. 48. O parecer prévio do
Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o
Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
aplicados à administração pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a
rejeição das contas.
§ 1º A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades
gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de
julgamento pelo Tribunal.
Aproveitando
a remissão normativa tem-se que a Portaria n° TC-233/2003, ao estabelecer os
critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas
anualmente pelos Prefeitos municipais[1], disciplinou
a formação de autos apartados a partir dos Processos de Prestação de Contas dos
Prefeitos em seu art. 5°, §1°, incs. I a III, do qual destaco seu parágrafo
primeiro:
Art. 5° [...]
§1° Verificadas irregularidades consideradas
relevantes no exame das contas anuais, decorrentes de atos de gestão,
será determinada formação de processo apartado com o objetivo de:
I
– [...]
Assim,
apesar de considerar a relevância e a gravidade da irregularidade, que, caso
confirmada, ensejaria a aplicação da multa constante do art. 70, II, da Lei
Orgânica deste Tribunal, tendo inclusive este Relator já determinado a formação
de autos apartados para exame da mesma restrição em 13 (treze) pareceres
prévios referentes ao exercício de 2006[2] e um
parecer prévio do exercício 2007[3], me
coaduno com o posicionamento exarado pelo Eminente Procurador-Geral
fundamentalmente pela razão que passo a expor.
A
Decisão Normativa n° TC-06/2008 que estabelece critérios para emissão de
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina a partir do presente
exercício (2009) buscou por a termo a discussão acerca da formação de autos
apartados em sede de Prestação de Contas de Prefeitos no âmbito desta Casa,
diante da criação do PCA da Prefeitura. O processo visa o exame e julgamento as
contas dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais na condição de
Administradores, nos termos do art. 70, II, da Constituição Federal de 1988 e
art. 59, II, da Constituição Estadual, o que não se confunde com a competência
constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas para apreciar mediante
parecer prévio as contas dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais como
tais, nos termos do art. 31, §2°, da CF/88 e art. 113, §2°, da CE.
Como é
sabido pelos membros do Plenário, para este ano ainda não foi possível a
autuação de tais processos em todas as prefeituras, mas 45 (quarenta e cinco)
serão autuados de forma piloto. Diante disso a Corregedoria-Geral, Conselheiros
e Auditores têm olvidado esforços para diminuição dos chamados autos apartados,
e do número de processos em trâmite no Tribunal de modo geral.
Assim,
em respeito a este esforço conjunto, bem como das razões expostas pelo
representante oficial do parquet
especial junto a este Tribunal de Contas, meu voto é no sentido de acompanhar a
manifestação do Douto Procurador-Geral com relação à formação de autos
apartados, mantendo apenas a referida determinação para verificação da
utilização irregular dos recursos da reserva de contingência.
Considerando
a inexistência de irregularidade
de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Vereadores
de Mondaí pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n°
TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre
contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
Municipal de Vereadores, não envolve exame de responsabilidade de
administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência
do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando os
termos do Relatório DMU n° 3.828/2009 e do Parecer MPTC n° 5.273/2009, proponho ao Egrégio Plenário:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ, relativas ao
exercício de 2008.
2.2 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí, que comunique ao Tribunal de Contas
o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Mondaí,
relativas ao exercício de 2008, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de
Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n°
202/2000.
2.3 Ressalvar
que o processo PCA 09/00212403, relativo à Prestação de
Contas da Câmara Municipal de Vereadores de Mondaí - exercício 2008 - encontra-se
trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 9 de novembro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] A partir do exercício de 2009 os critérios são definidos pela Decisão Normativa n° 06/2008, p. DOTC-e n° 162, de 19.12.2008, in www.tce.sc.gov.br (http://www.tce.sc.gov.br/site/legislacao/arquivos/word_pro_decisaonormativa2008_06_criteriosaprecia_aocontasanuais_600444970.pdf).
[2] Pareceres Prévios n°s.: 86/07, 89/07, 291/07, 156/07, 116/07, 220/07, 130/07, 123/07, 158/07, 269/07, 117/07, 169/07 e 186/07.
[3] Parecer Prévio n° 239/08.