Processo n° |
RLA 09/00311800 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas |
Responsáveis |
Sr. Alberto Broll – Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Catanduvas (01/01/2009 a 09/08/2009); Sr. Antônio Ribeiro Corrêa - Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Catanduvas (01/01/2007 a 31/12/2008) |
Interessado |
Sr. Odair José Gabrielli – Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Catanduvas (a partir de 10/08/2009) |
Assunto |
Auditoria ordinária in loco com abrangência ao período de janeiro de 2008 a março de
2009, relativa a atos de pessoal. |
Relatório n° |
268/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de auditoria ordinária in loco em Atos de Pessoal realizada na
Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, referente ao período de janeiro
de 2008 a março de 2009, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos
termos do art. 59, inc. IV, da Constituição Estadual, art. 1°, inc. V, da Lei
Complementar n° 202/2000 e art. 1°, inc. V, da Resolução n° TC-06/01.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP –
elaborou o Relatório n° 674/2009, no qual sugeriu audiência ao Responsável, Sr.
Alberto Broll, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (a
partir de 01/01/2009) acerca de 3 (três) irregularidades constatadas:
1.
Ausência de controle formal e diário da
freqüência dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão,
impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em
afronta, pois, ao artigo 21, da Lei Complementar nº 19/02 de 04 de janeiro de 2002, bem
como, ao Princípio da eficiência, inserto no caput do artigo 37, da
Constituição Federal/88. (item 2.1.1);
2. Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a
serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando
“chefia”, caracterizando, pois, burla ao concurso público, em desacordo ao
Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911,
bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V. (item 2.2.1);
3. Ausência
na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não
Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado
de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina. (item 2.2.1).
Determinada a audiência, a Câmara Municipal de
Vereadores de Catanduvas – SC, por intermédio do Sr. Odair José Gabrielli,
Presidente em exercício daquela Câmara Municipal, respondeu à audiência por
meio de documento protocolado nesta Corte de Contas, em 04/08/2009, sob o n°
016038.
Reanalisando os autos, a Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal – DAP elaborou o Relatório nº 3557/2009, em que concluiu pela
necessidade de audiência do Sr. Antônio Ribeiro Corrêa, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Catanduvas no período de 01/01/2007 a 31/12/2008,
acerca das irregularidades abaixo:
1 - Existência de cargo em comissão de Assessor
Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente
técnico, não configurando “chefia”, caracterizando ;pois, burla ao concurso
público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo
37, II e V. (item 2.2.1 do
Relatório DAP nº 3557/2009);
2 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da
Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e no artigo nº 75, inciso V,
da Resolução nº TC-16/94, de 21/12/1994 (item 2.3.1 do Relatório DAP nº 3557/2009).
O responsável, às fls. 68 a 75 dos autos, apresentou
justificativas.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP –
emitiu então o Relatório n° 1555/2010, com a conclusão abaixo:
1 – CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada
na Câmara de Vereadores de Catanduvas e CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada
nos itens 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 do presente relatório, a seguir relacionadas:
1.1 - Ausência de controle formal e diário da
freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão,
impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em
afronta, pois, ao artigo 21, da Lei Complementar nº 19/02 de 04 de janeiro de 2002, bem como, ao Princípio da eficiência, inserto no caput do artigo
37, da Constituição Federal/88. (item
2.1.1, deste relatório);
1.2 – Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas
funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não
configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em
desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo
37, caput e incisos II e V (item 2.2.1, deste relatório);
1.3 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e
da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução nº TC 16/94 do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina (item
2.3.1, deste relatório).
2 – Aplicar
multa, ao Sr. Alberto
Broll – Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas (de 01/01/2009 a 09/08/2009), CPF 564.375.109-78,
com endereço na Rua Severiano Guerreiro, S/N, Catanduvas, SC, CEP 89670-000,
responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta conclusão e ao Sr.
Antônio Ribeiro Corrêa – Presidente
da Câmara Municipal de Catanduvas (de 01/01/2007 a 31/12/2008) - CPF nº
594.270.869-04, na Rua
Severiano Guerreiro, S/N, Catanduvas,
SC, CEP 89670-000,
responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas
nos itens 1.2 e 1.3 desta conclusão com fundamento no art. 70,
II, § 3º da Lei Complementar nº 202 de 15/12/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) e artigo 109, inciso II, da Resolução TC - 06/2001,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão do
Egrégio Plenário desta Corte de Contas, no Diário Oficial Eletrônico do TCE, para a comprovação ao Tribunal, do
recolhimento ao Tesouro do Estado, da multa cominada.
3 – DETERMINAR à Origem a imediata adoção de providências visando a
regularização dos itens constantes da presente conclusão.
4 - Recomendar,
em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e Impessoalidade,
previstos no artigo 37, caput da Constituição
Federal.
a) o controle de freqüência deverá abranger todos os servidores, efetivos ou
comissionados, através de um rigoroso controle formal e diário da freqüência,
de maneira que fique registrado em cada período
trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der
de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a
utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à
ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo
responsável do órgão ou setor.
b) a Unidade Gestora proporcione aos munícipes o
conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas
especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura;
c) a Unidade seja criteriosa ao criar cargos
comissionados, que deverão ser destinados exclusivamente ao desempenho de
funções de direção, chefia e assessoramento;
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer n° 2309/2010, da lavra da Exma.
Procuradora Cibelly Farias, acompanhou na íntegra o entendimento firmado pelo
Órgão Instrutivo deste Tribunal.
2. Voto
Trata-se, como já dito, de auditoria ordinária in loco em Atos de Pessoal realizada na
Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, referente ao período de janeiro
de 2008 a março de 2009.
As irregularidades inicialmente constatadas pela
equipe de auditoria desta Corte foram em número de três, quais sejam: 1) ausência de
controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de
cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da
jornada laboral, 2) existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a
serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando
“chefia”, caracterizando, pois, burla ao concurso público e; 3) ausência na pasta funcional
dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação.
Em relação à primeira irregularidade, ausência
de controle de freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em
comissão, acrescento que o fato de o servidor ser comissionado não o dispensa
do dever de cumprimento do controle de freqüência junto ao Órgão, da mesma
forma que também é exigido dos servidores efetivos. Por isso, correta a
aplicação de multa em razão dessa irregularidade.
A segunda irregularidade diz respeito à
existência de 1 (um) cargo de provimento
em comissão de “Assessor Jurídico” na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas,
preenchida pelo Sr. Marcelo Guerra. A irregularidade está configurada, pois,
sendo a atividade de natureza permanente e contínua, e não se tratando de cargo
de chefia e assessoramento, há burla à regra constitucional da obrigatoriedade de
concurso público, nos
termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
O Prejulgado n° 1911[1] desta Corte de Contas contempla a hipótese:
1. É de
competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda
dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas
necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores
necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com
pessoal. |
Por isso, pela aplicação de multa.
Por fim, a última irregularidade diz
respeito à ausência, na pasta funcional dos servidores, da declaração de bens e
da declaração de não acumulação. Tanto o Órgão de Controle quanto Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas entendem que tal irregularidade não restou
sanada com as justificativas do Responsável, razão pela qual permanece a
irregularidade em questão.
Diante do exposto, considerando os termos do Relatório
DAP n° 1555/2010 e do Parecer MPTC n° 2309/2010, e com fulcro no art. 224 do
Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO
no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria
em Atos de Pessoal, realizado na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas,
referente ao período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/2000, as
situações a seguir relacionadas:
2.1.1 Ausência de controle formal e diário da
freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão,
impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em
afronta, pois, ao artigo 21 da Lei Complementar n° 19/02, de 04 de janeiro de
2002, bem como ao princípio da
eficiência inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88. (item 2.1.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);
2.1.2 Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico,
cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico,
não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em
desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo
37, caput e incisos II e V (item 2.2.1 do Relatório DAP n°
1555/2010);
2.1.3 Ausência na pasta funcional dos servidores da
Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao
disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto
no anexo IV, item 11 da Instrução
Normativa n° TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item
2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).
2.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, § 3º Lei Complementar nº 202/2000
( Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) e artigo 109, inciso
II, da Resolução TC-06/2001, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000:
2.2.1. De responsabilidade do Sr. Alberto Broll – Presidente da Câmara Municipal de
Catanduvas (de 01/01/2009 a 09/08/2009):
2.2.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face
a ausência de controle formal e diário
da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão,
impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em
afronta, pois, ao artigo 21 da Lei Complementar n° 19/02, de 04 de janeiro de
2002, bem como ao princípio da
eficiência inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88. (item 2.1.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);
2.2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico,
cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico,
não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em
desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911, bem como, à
Constituição Federal/88, artigo 37, caput
e incisos II e V (item 2.2.1 do Relatório DAP n°
1555/2010);
2.2.1.3 R$
400,00 (quatrocentos
reais) face a ausência na pasta funcional dos servidores da
Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao
disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto
no anexo IV, item 11 da Instrução
Normativa n° TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item
2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).
2.2.2. De responsabilidade do Sr. Antônio Ribeiro Corrêa – Presidente da Câmara Municipal de
Catanduvas (de 01/01/2007 a 31/12/2008):
2.2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico,
cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico,
não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em
desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911, bem como, à
Constituição Federal/88, artigo 37, caput
e incisos II e V (item 2.2.1 do Relatório DAP n°
1555/2010);
2.2.2.2 R$
400,00 (quatrocentos
reais) face a ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração
de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no
artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV,
item 11 da Instrução Normativa n°
TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao
disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item
2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).
2.3 RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores de
Catanduvas, em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e
Impessoalidade, previstos no artigo 37, caput
da Constituição Federal que:
2.3.1 o controle de freqüência deverá abranger
todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de um rigoroso controle
formal e diário da freqüência, de maneira que fique registrado em cada período
trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado, é a utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o
registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor.
2.3.2 a Unidade Gestora proporcione aos
munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as
jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da
Prefeitura;
2.3.3 a Unidade seja criteriosa ao criar cargos
comissionados, que deverão ser destinados exclusivamente ao desempenho de
funções de direção, chefia e assessoramento;
2.4 Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n° 1555/2010, aos Srs. Alberto Broll e Antônio Ribeiro Corrêa, ex-Presidentes da
Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, e à Câmara
Municipal de Vereadores de Catanduvas.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior Relator |
|
[1] Prejulgado
reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº
3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.