Processo n°

RLA 09/00311800

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas

Responsáveis

Sr. Alberto Broll – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (01/01/2009 a 09/08/2009);

Sr. Antônio Ribeiro Corrêa - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (01/01/2007 a 31/12/2008)

Interessado

Sr. Odair José Gabrielli – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (a partir de 10/08/2009)

Assunto

Auditoria ordinária in loco com abrangência ao período de janeiro de 2008 a março de 2009, relativa a atos de pessoal.

Relatório n°

268/2010

 

 

 

1.   Relatório

 

 

Tratam os autos de auditoria ordinária in loco em Atos de Pessoal realizada na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, referente ao período de janeiro de 2008 a março de 2009, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inc. IV, da Constituição Estadual, art. 1°, inc. V, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 1°, inc. V, da Resolução n° TC-06/01.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – elaborou o Relatório n° 674/2009, no qual sugeriu audiência ao Responsável, Sr. Alberto Broll, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas (a partir de 01/01/2009) acerca de 3 (três) irregularidades constatadas:

1.            Ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em afronta, pois, ao artigo 21, da Lei Complementar nº 19/02 de  04 de janeiro de 2002, bem como, ao Princípio da eficiência, inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88.  (item 2.1.1);

 

2.  Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando, pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911,  bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V. (item 2.2.1);

 

3. Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. (item 2.2.1).

 

 

Determinada a audiência, a Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas – SC, por intermédio do Sr. Odair José Gabrielli, Presidente em exercício daquela Câmara Municipal, respondeu à audiência por meio de documento protocolado nesta Corte de Contas, em 04/08/2009, sob o n° 016038.

 

Reanalisando os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório nº 3557/2009, em que concluiu pela necessidade de audiência do Sr. Antônio Ribeiro Corrêa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas no período de 01/01/2007 a 31/12/2008, acerca das irregularidades abaixo:

 

1 - Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando ;pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911,  bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, II e V. (item 2.2.1 do Relatório DAP nº 3557/2009);

 

2 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no artigo nº 75, inciso V, da  Resolução nº TC-16/94, de 21/12/1994 (item 2.3.1 do Relatório DAP nº 3557/2009).

 

O responsável, às fls. 68 a 75 dos autos, apresentou justificativas.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP – emitiu então o Relatório n° 1555/2010, com a conclusão abaixo:

 

1 – CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada na Câmara de Vereadores de Catanduvas e  CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, a situação apurada nos itens  2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1  do presente relatório, a seguir relacionadas:

 

1.1 - Ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em afronta, pois, ao artigo 21, da Lei Complementar nº 19/02 de  04 de janeiro de 2002, bem como, ao Princípio da eficiência, inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88.  (item 2.1.1, deste relatório);

 

1.2 – Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o n. 1911,  bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, caput e  incisos II e V (item  2.2.1, deste relatório);

 

1.3 – Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução nº TC 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item  2.3.1, deste relatório).

 

2Aplicar multa, ao Sr. Alberto Broll – Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas (de 01/01/2009 a 09/08/2009), CPF 564.375.109-78,  com endereço na Rua Severiano Guerreiro, S/N, Catanduvas, SC, CEP  89670-000,  responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta conclusão e ao Sr. Antônio Ribeiro Corrêa – Presidente da Câmara  Municipal de Catanduvas (de 01/01/2007 a 31/12/2008) - CPF nº  594.270.869-04, na Rua  Severiano  Guerreiro, S/N,  Catanduvas,  SC,  CEP   89670-000,   responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas nos itens  1.2 e 1.3  desta conclusão com fundamento no art. 70, II, § 3º da Lei Complementar nº 202 de 15/12/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) e artigo 109, inciso II, da Resolução TC - 06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, no Diário Oficial Eletrônico do TCE,  para a comprovação ao Tribunal, do recolhimento ao Tesouro do Estado, da multa cominada.

 

3 – DETERMINAR à Origem a imediata adoção de providências visando a regularização dos itens constantes da presente conclusão.

 

4 - Recomendar, em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e Impessoalidade, previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal.

a) o controle de freqüência deverá abranger  todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de um rigoroso controle formal e diário da freqüência, de maneira que fique registrado em cada período  trabalhado, os horários de entrada e saída,  ressaltando-se que quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor.

b) a Unidade Gestora proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura;

c) a Unidade seja criteriosa ao criar cargos comissionados, que deverão ser destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento;

 

 

 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em Parecer n° 2309/2010, da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias, acompanhou na íntegra o entendimento firmado pelo Órgão Instrutivo deste Tribunal.

 

 

2. Voto

 

 

Trata-se, como já dito, de auditoria ordinária in loco em Atos de Pessoal realizada na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, referente ao período de janeiro de 2008 a março de 2009.

 

As irregularidades inicialmente constatadas pela equipe de auditoria desta Corte foram em número de três, quais sejam: 1) ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, 2) existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando, pois, burla ao concurso público e; 3) ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação.

 

Em relação à primeira irregularidade, ausência de controle de freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, acrescento que o fato de o servidor ser comissionado não o dispensa do dever de cumprimento do controle de freqüência junto ao Órgão, da mesma forma que também é exigido dos servidores efetivos. Por isso, correta a aplicação de multa em razão dessa irregularidade.

 

A segunda irregularidade diz respeito à existência de 1 (um) cargo de provimento  em comissão de “Assessor Jurídico” na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, preenchida pelo Sr. Marcelo Guerra. A irregularidade está configurada, pois, sendo a atividade de natureza permanente e contínua, e não se tratando de cargo de chefia e assessoramento, há burla à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

O Prejulgado n° 1911[1] desta Corte de Contas contempla a hipótese:

 

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. (grifou-se).

Por isso, pela aplicação de multa.

 

Por fim, a última irregularidade diz respeito à ausência, na pasta funcional dos servidores, da declaração de bens e da declaração de não acumulação. Tanto o Órgão de Controle quanto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas entendem que tal irregularidade não restou sanada com as justificativas do Responsável, razão pela qual permanece a irregularidade em questão.

 

Diante do exposto, considerando os termos do Relatório DAP n° 1555/2010 e do Parecer MPTC n° 2309/2010, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

 

             2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria em Atos de Pessoal, realizado na Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, referente ao período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da Lei Complementar n° 202/2000, as situações a seguir relacionadas:

 

2.1.1 Ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em afronta, pois, ao artigo 21 da Lei Complementar n° 19/02, de 04 de janeiro de 2002, bem como ao princípio da eficiência inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88.  (item 2.1.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);

 

2.1.2 Existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911,  bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, caput e  incisos II e V (item  2.2.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);

 

2.1.3 Ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n° TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).

 

2.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, § 3º Lei Complementar nº 202/2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) e artigo 109, inciso II, da Resolução TC-06/2001, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1. De responsabilidade do Sr. Alberto Broll – Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas (de 01/01/2009 a 09/08/2009):

 

2.2.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência de controle formal e diário da freqüência dos servidores públicos, ocupantes de cargo em comissão, impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral, em afronta, pois, ao artigo 21 da Lei Complementar n° 19/02, de 04 de janeiro de 2002, bem como ao princípio da eficiência inserto no caput do artigo 37, da Constituição Federal/88.  (item 2.1.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);

 

2.2.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, caput e  incisos II e V (item  2.2.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);

 

 

2.2.1.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n° TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).

 

2.2.2. De responsabilidade do Sr. Antônio Ribeiro Corrêa – Presidente da Câmara Municipal de Catanduvas (de 01/01/2007 a 31/12/2008):

 

2.2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a existência de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas funções a serem desempenhadas pressupõem trabalho eminentemente técnico, não configurando “chefia”, caracterizando pois, burla ao concurso público, em desacordo ao Prejulgado desta Corte de Contas sob o nº 1911, bem como, à Constituição Federal/88, artigo 37, caput e  incisos II e V (item  2.2.1 do Relatório DAP n° 1555/2010);

 

2.2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência na pasta funcional dos servidores da Declaração de Bens e da Declaração de não Acumulação, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao disposto no anexo IV, item 11 da Instrução Normativa n° TC-07/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e ao disposto no artigo 75, inciso V, da Resolução n° TC 16/94 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 do Relatório DAP n° 1555/2010).

 

 

 

 

2.3 RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, em respeito aos Princípios da Eficiência, Moralidade e Impessoalidade, previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal que:

 

2.3.1 o controle de freqüência deverá abranger todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de um rigoroso controle formal e diário da freqüência, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado, é a utilização de um livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor.

 

2.3.2 a Unidade Gestora proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral de seus servidores, inclusive as jornadas especiais, por meio da afixação dessas informações no mural da Prefeitura;

 

2.3.3 a Unidade seja criteriosa ao criar cargos comissionados, que deverão ser destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento;

 

 

 

 

 

2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n° 1555/2010, aos Srs. Alberto Broll e Antônio Ribeiro Corrêa, ex-Presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas, e à Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas.

 

Florianópolis, 09 de junho de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 



[1] Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490.