Processo n° |
CON 09/00320478 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz |
Interessado |
Sr. Armindo Andreis –
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz |
Assunto |
Consulta – Contribuição sindical da categoria
profissional dos servidores públicos. |
Relatório n° |
834/2009 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo
Sr. Armindo Andreis, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz, nos seguintes termos:
a)
A contribuição sindical aprovada pela “Nota Técnica/STR/TEM Nº 36, de 12 de
março de 2009”, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, qual dispôs
sobre o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical da Categoria
Profissional dos Servidores Públicos das três esferas de governo é devida?
b)
Em caso de a referida contribuição ser devida, qual será seu marco inicial?
Os
autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por
meio do Parecer n° COG 342/09, concluindo por sugerir o não conhecimento da consulta
por tratar de matéria não sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 59, XII, da Constituição Estadual, e art. 104, I, da Resolução
TC-06/2001.
Sugeriu,
ainda, a Consultoria Geral, a revogação dos Prejulgados 1281 (CON 02/04993458),
1292 (CON-02/05994636) e 1656 (CON-05/00746443), bem como as decisões
análogas ao prejulgado 1292, inerentes aos processos CON-02/04993458 e
CON-02/06732210 que trataram da matéria em questão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por
meio do Parecer n° 4865/2009, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.
2. Voto
Assevera
a Consultoria Geral que a matéria objeto da presente Consulta, referente à
contribuição sindical da categoria profissional dos
servidores públicos, é
estranha à competência desta Corte de Contas, cabendo ao Ministério do Trabalho e
do Emprego, por meio de seus fiscais, regular e fiscalizar o pagamento da
contribuição sindical, bem como ao Poder Judiciário dirimir contendas acerca da
incidência ou não da contribuição sindical sobre determinada categoria
profissional.
Assim,
sob esse entendimento, a Consultoria Geral entende pela necessidade de
revogação de Prejulgados anteriores desta Corte de Contas que trataram da
questão, quais sejam Prejulgados 1281, 1292 e 1656 e as decisões análogas ao
prejulgado 1292, inerentes aos processos CON-02/04993458 e CON-02/06732210.
Considerando os termos do Parecer COG n° 342/09 e
Parecer MPTC n° 4865/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta
Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), voto no sentido de que o Egrégio
Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1
Não conhecer da consulta formulada pelo Sr. Armindo Andreis, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Abelardo Luz,
por versar sobre matéria estranha
à competência do Tribunal de Contas, não sujeita a sua fiscalização, em conformidade
com o disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, e art. 104, I, da Resolução
TC-06/2001.
2.2 Revogar
os Prejulgados 1281 (CON-02/04993458), 1292 (CON-02/05994636) e 1656
(CON-05/00746443), bem como as decisões análogas ao Prejulgado 1292, inerentes
aos Processos CON-02/04993458 e CON-02/06732210 por tratarem de matéria
estranha à competência deste Tribunal de Contas.
2.3
Dar ciência da Decisão ao consulente, acompanhada do Relatório e Voto do
Relator, e do Parecer COG n° 342/09.
2.4 Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis,
23 de setembro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator