Processo n°

CON 09/00320478

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz

Interessado

Sr. Armindo Andreis – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz

Assunto

Consulta – Contribuição sindical da categoria profissional dos servidores públicos.

Relatório n°

834/2009

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Armindo Andreis, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz, nos seguintes termos:

 

a) A contribuição sindical aprovada pela “Nota Técnica/STR/TEM Nº 36, de 12 de março de 2009”, emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, qual dispôs sobre o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical da Categoria Profissional dos Servidores Públicos das três esferas de governo é devida?

b) Em caso de a referida contribuição ser devida, qual será seu marco inicial?

 

Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral – COG -, que se manifestou por meio do Parecer n° COG 342/09, concluindo por sugerir o não conhecimento da consulta por tratar de matéria não sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, XII, da Constituição Estadual, e art. 104, I, da Resolução TC-06/2001.

 

Sugeriu, ainda, a Consultoria Geral, a revogação dos Prejulgados 1281 (CON 02/04993458), 1292 (CON-02/05994636) e 1656 (CON-05/00746443), bem como as decisões análogas ao prejulgado 1292, inerentes aos processos CON-02/04993458 e CON-02/06732210 que trataram da matéria em questão.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° 4865/2009, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.

 

 

2. Voto

 

Assevera a Consultoria Geral que a matéria objeto da presente Consulta, referente à contribuição sindical da categoria profissional dos servidores públicos, é estranha à competência desta Corte de Contas, cabendo ao Ministério do Trabalho e do Emprego, por meio de seus fiscais, regular e fiscalizar o pagamento da contribuição sindical, bem como ao Poder Judiciário dirimir contendas acerca da incidência ou não da contribuição sindical sobre determinada categoria profissional.

 

Assim, sob esse entendimento, a Consultoria Geral entende pela necessidade de revogação de Prejulgados anteriores desta Corte de Contas que trataram da questão, quais sejam Prejulgados 1281, 1292 e 1656 e as decisões análogas ao prejulgado 1292, inerentes aos processos CON-02/04993458 e CON-02/06732210.

 

Considerando os termos do Parecer COG n° 342/09 e Parecer MPTC n° 4865/2009, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

2.1 Não conhecer da consulta formulada pelo Sr. Armindo Andreis, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Abelardo Luz, por versar sobre matéria estranha à competência do Tribunal de Contas, não sujeita a sua fiscalização, em conformidade com o disposto no art. 59, XII, da Constituição Estadual, e art. 104, I, da Resolução TC-06/2001.

2.2 Revogar os Prejulgados 1281 (CON-02/04993458), 1292 (CON-02/05994636) e 1656 (CON-05/00746443), bem como as decisões análogas ao Prejulgado 1292, inerentes aos Processos CON-02/04993458 e CON-02/06732210 por tratarem de matéria estranha à competência deste Tribunal de Contas.

2.3 Dar ciência da Decisão ao consulente, acompanhada do Relatório e Voto do Relator, e do Parecer COG n° 342/09.

2.4 Determinar o arquivamento dos autos.

                 Florianópolis, 23 de setembro de 2009.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator