Processo nº

CON 09/00349883

Unidade Gestora

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

Interessado

João Batista Leal

Assunto

Consulta acerca de revisão de aposentadoria por equívoco do servidor. Competência do órgão previdenciário. Posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos moldes da Instrução Normativa nº TC-07/2008.  

Conhecer. Responder nos termos do parecer da Consultoria Geral.

Relatório nº

gcHN/2009/280

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor João Batista Leal, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, nos seguintes termos:

 

“[...] à possibilidade deste órgão municipal em efetivar a revisão de aposentadoria com troca dos tempos utilizados após o ano de 1999-, pelos tempos encontrados na iniciativa privada anteriores à 1979. [...]

logo que devidamente comprovados – em se efetuar recálculo aposentatório por erro de apresentação de documentos por parte do beneficiário – à época servidor.

Igualmente, se plausível tal ato de revisão pelo Instituto sem prévio sentenciamento pelo Eg. TCE/SC.”                

 

A Consultoria Geral, por meio do Parecer nº COG-445/09 (fls. 05/09) manifestou-se pelo conhecimento da consulta em razão do preenchimento dos requisitos legais.

 

O Ministério Público em sua manifestação, mediante o Parecer nº MPTC/5117/2009 (fls. 10/12), opinou por acompanhar o posicionamento da Consultoria Geral.

 

 

 

VOTO

 

Considerando que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento Interno do TCE/SC;

Considerando que a consulta trata de interpretação de matérias de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

Considerando os posicionamentos unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte Proposta de Voto:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, decide:

 

1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.

 

2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:

 

2.1. Compete ao órgão previdenciário efetuar a revisão de cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor à vista de equívoco ocorrido à época da apresentação de documentos quando do requerimento para efetivação da aposentação, devendo remetê-la ao Tribunal de Contas, na forma da Instrução Normativa n. TC-07/2008.

.

3. Ressalvar que as futuras Consultas dirigidas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina devem ser instruídas com parecer jurídico ou do órgão ou entidade consulente, se existente, sob pena de não conhecimento da Consulta, conforme dispõe o art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-445/2009 ao consulente, Sr. João Batista Leal, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.

 

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete, em 15 de outubro de 2009.

              

           

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator