Processo nº |
CON
09/00349883 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
Interessado |
João Batista
Leal |
Assunto |
Consulta acerca de
revisão de aposentadoria por equívoco do servidor. Competência do órgão
previdenciário. Posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos moldes da
Instrução Normativa nº TC-07/2008. Conhecer. Responder
nos termos do parecer da Consultoria Geral. |
Relatório nº |
gcHN/2009/280 |
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor João Batista
Leal, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, nos seguintes termos:
“[...] à possibilidade deste órgão municipal em
efetivar a revisão de aposentadoria com troca dos tempos utilizados após o ano
de 1999-, pelos tempos encontrados na iniciativa privada anteriores à 1979.
[...]
logo que devidamente comprovados – em se efetuar
recálculo aposentatório por erro de apresentação de documentos por parte do
beneficiário – à época servidor.
Igualmente, se plausível tal ato de revisão pelo
Instituto sem prévio sentenciamento pelo Eg. TCE/SC.”
A Consultoria Geral,
por meio do Parecer nº COG-445/09 (fls. 05/09) manifestou-se pelo conhecimento
da consulta em razão do preenchimento dos requisitos legais.
VOTO
Considerando que o consulente está legitimado à subscrição de consultas
para este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 103, II, do Regimento
Interno do TCE/SC;
Considerando que a consulta trata
de interpretação de matérias de competência do Tribunal de Contas, conforme
determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
Considerando os posicionamentos
unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público, apresento ao Egrégio
Plenário a seguinte Proposta de Voto:
1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de
admissibilidade deste Tribunal de Contas.
2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:
2.1. Compete ao órgão
previdenciário efetuar a revisão de cálculo dos proventos de aposentadoria de
servidor à vista de equívoco ocorrido à época da apresentação de documentos
quando do requerimento para efetivação da aposentação, devendo remetê-la ao
Tribunal de Contas, na forma da Instrução Normativa n. TC-07/2008.
.
3. Ressalvar que as futuras Consultas dirigidas ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina devem ser instruídas com parecer jurídico ou do órgão
ou entidade consulente, se existente, sob pena de não conhecimento da Consulta,
conforme dispõe o art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer nº COG-445/2009 ao consulente, Sr. João
Batista Leal, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.
5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 15 de outubro de 2009.
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