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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCP-09/00378395 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Jardinópolis |
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RESPONSÁVEL: |
Sr. Sadi
Gomes Ferreira – Prefeito Municipal |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/509/EB |
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1 -
PARECER PRÉVIO
Tratam os autos das Contas do exercício de
2008, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, apresentadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. Sadi Gomes Ferreira, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios, deste
Tribunal de Contas, procedeu à análise das Contas e, ao final, emitiu o
Relatório n.º 3413/2009 (fls. 239/280), apontando as restrições a seguir
transcritas:
I-A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. – Reincidência na ausência
da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27,
caput e parágrafo único da Lei n° 11.494/07 (item B.1.2).
I –
RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II –
SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal,
conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
2 -
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 4214/2009 (fls. 290/294), emitindo
pela eminente Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se no sentido de recomendar
a aprovação das contas anuais,
relativas ao exercício de 2008.
Todavia, sugeriu a formação de autos
apartados ou, alternativamente, pela determinação de autuação de Representação
de autoria do Ministério Público, em razão da verificação de despesas com
contratações temporárias e terceirizadas.
Ocorre, porém, que o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral, Dr. Mauro
André Flores Pedrozo, no Parecer nº 4390/2009 (fls. 296/301), manifestou-se no
sentido de divergir do entendimento exarado pela Procuradora, quanto à formação
de autos apartados, por não vislumbrar indícios suficientes para sustentar tal
entendimento.
Acolheu, contudo, o entendimento de que se
deve recomendar à Câmara Municipal a aprovação
das contas anuais, relativas ao exercício de 2008.
O entendimento divergente do Procurador
Geral, consta do seguinte:
Discordo
deste encaminhamento relativamente à gênese dos procedimentos referidos, pois
os pressupostos utilizados pelo diligente Procurador que atuou no processo não
existem, conforme passo a demonstrar:
A
premissa do representante do Parquet
especial para os procedimentos anteriormente relacionados, funda-se no sentido
de que existem fortes indícios de que a Unidade Gestora em epígrafe, esteja
promovendo a sustentação de atividades de caráter permanente mediante a
terceirização das contratações e a contratação por tempo determinado.
Conforme
o Parecer n°. 4214/2009, as rubricas “outros serviços de terceiros pessoas
físicas”, “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica”, e a contratação por
tempo determinado, correspondem a 107,32% do valor total das despesas com
vencimentos e vantagens fixas dos servidores (R$ 1.424.787,01), o que nos leva
ao seguinte entendimento conforme segue:
1) Terceirização das contratações
Destacamos
que as despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços de
terceiros — pessoa jurídica” (R$ 1.328.293,89), de acordo com as informações
obtidas do Elemento 39 (Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica),
anexadas no Parecer n°. MPTC 6.661/2008, processo PCP — 08/00223080, da
Prefeitura Municipal de Tunápolis, a título de amostragens, tratam-se comumente
de despesas - relativas à contratação de
serviços de transporte, serviços mecânicos, combustíveis, internet, cursos
especializados, bancos, softwares, serviços de programação, taxas diversas,
reparos em obras, assinaturas de jornais, energia elétrica, telefone, seguros,
serviços gráficos, projetos arquitetônicos, serviços elétricos, despesas com
mídia (rádio), etc.
Desta
forma, entendemos que tais despesas não podem configurar, de forma alguma,
burla ao concurso público.
Já
as despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços de
terceiros — pessoa física” (R$ 117.428,24), mesmo que possam referir-se a
atividades de caráter permanente (o que pode não corresponder à realidade dos
fatos), não configuram valor expressivo capaz ensejar a suposta irregularidade.
2) Contratações por tempo determinado
As
despesas referentes à contração por tempo determinado somam o montante de R$ 83.356,01,
que equivalem a apenas 1,71% do total das despesas com vencimentos e vantagens
dos servidores (R$ 1.424,787,01).
Afirmar
que todas elas dizem respeito a despesas com terceirizações que burlam o
concurso público por se tratarem de atividades permanentes, é temerário, pois
essa espécie de contratação possui previsão constitucional e, desde que
atendidos os pressupostos, nada impede a sua realização pelo Município,
mormente nas áreas de saúde e educação.
Neste
ponto, destaco que os métodos e procedimentos utilizados na análise levada a
efeito pela DMU, NESTE PROCESSO, não
possuem como objetivo a persecução desta suposta irregularidade por um motivo
muito simples; processos desta natureza dizem respeito à Prestação de Contas do
Prefeito e a suposta irregularidade aqui trazida a lume, diz respeito a ato de
gestão do mandatário municipal.
[...]
Vale
ressaltar, que o presente entendimento já foi exarado quando da apreciação das
Contas de Prefeitos do exercício anterior (2007), sendo que todos os
Excelentíssimos Conselheiros votaram no sentido de acolher o entendimento ora
exposto, desconstituindo a idéia equivocada de que existem fortes indícios de
burla ao concurso público em razão de gastos relacionados à terceirização das
contratações e contratação por tempo determinado.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto, não vislumbro indícios fortes o suficientes para sustentar tanto a
formação de autos apartados quanto representação, como opinado anteriormente no
Parecer n° 4214/2009, motivo pelo qual, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, representado por seu Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com o
Parecer antes referido, com exceção das duas situações citadas.
3 -
DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.
As contas anuais do município de Jardinópolis
foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio
documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.
O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder
ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e
atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para
as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise
financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do
Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.
Além da verificação dos aspectos
constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à
análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal
de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades
gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.
Como exemplo dessas irregularidades,
destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25%
dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não
aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e
serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos
pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo
determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução
orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.
Deste modo, constato que da análise do
Relatório n.º 3413/2009 (fls. 239/280), da documentação constante dos autos e
os argumentos retro expendidos apontam o cumprimento dos limites
constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº
233/2003.
Observa-se, entretanto, que remanesceu apenas
uma restrição de ordem legal apontada no item A.8, que trata da reincidência na
ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB.
Pelo disposto no art. 27, parágrafo único da
Lei nº 11494/07, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a
prestação de contas do fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável,
que, no presente caso, não foi remetido; por isso, recomenda-se que a unidade
observe o disposto no artigo em tela.
4 -
VOTO
CONSIDERANDO que
o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que regulamentou o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, exige que a prestação de contas do fundo deva
ser instruída com o parecer do conselho responsável, conforme apontado no item B.1.2
do Relatório nº 3413/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO a
manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 296/301);
CONSIDERANDO
ainda que:
I – é da competência do Tribunal de Contas do
Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição,
a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal
formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-orçamentária-operacional-patrimonial
procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e
regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos
relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se
vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara
Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o
julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V – o julgamento pela Câmara Municipal das
contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores
e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e
valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento
técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO a
manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal
Pleno:
4.1.
Emitir parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de JARDINÓPOLIS, relativas
ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as
restrições remanescentes apontadas no Relatório nº 3413/2009 da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU.
Gabinete do Conselheiro, 31 de agosto de 2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator