TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PCP-09/00378395

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jardinópolis

RESPONSÁVEL:

Sr. Sadi Gomes Ferreira – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008

PARECER Nº

GC-WRW-2009/509/EB

 

 

 

1 - PARECER PRÉVIO                                

 

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Sadi Gomes Ferreira, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu à análise das Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 3413/2009 (fls. 239/280), apontando as restrições a seguir transcritas:

 

I-A.           RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. – Reincidência na ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e parágrafo único da Lei n° 11.494/07 (item B.1.2).

 

I – RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

II – SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 4214/2009 (fls. 290/294), emitindo pela eminente Procuradora Dra. Cibelly Farias, manifestou-se no sentido de recomendar a aprovação das contas anuais, relativas ao exercício de 2008.

 

Todavia, sugeriu a formação de autos apartados ou, alternativamente, pela determinação de autuação de Representação de autoria do Ministério Público, em razão da verificação de despesas com contratações temporárias e terceirizadas.

 

Ocorre, porém, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, no Parecer nº 4390/2009 (fls. 296/301), manifestou-se no sentido de divergir do entendimento exarado pela Procuradora, quanto à formação de autos apartados, por não vislumbrar indícios suficientes para sustentar tal entendimento.

 

Acolheu, contudo, o entendimento de que se deve recomendar à Câmara Municipal a aprovação das contas anuais, relativas ao exercício de 2008.

 

O entendimento divergente do Procurador Geral, consta do seguinte:

 

Discordo deste encaminhamento relativamente à gênese dos procedimentos referidos, pois os pressupostos utilizados pelo diligente Procurador que atuou no processo não existem, conforme passo a demonstrar:

 

A premissa do representante do Parquet especial para os procedimentos anteriormente relacionados, funda-se no sentido de que existem fortes indícios de que a Unidade Gestora em epígrafe, esteja promovendo a sustentação de atividades de caráter permanente mediante a terceirização das contratações e a contratação por tempo determinado.

 

Conforme o Parecer n°. 4214/2009, as rubricas “outros serviços de terceiros pessoas físicas”, “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica”, e a contratação por tempo determinado, correspondem a 107,32% do valor total das despesas com vencimentos e vantagens fixas dos servidores (R$ 1.424.787,01), o que nos leva ao seguinte entendimento conforme segue:

 

1) Terceirização das contratações

 

Destacamos que as despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica” (R$ 1.328.293,89), de acordo com as informações obtidas do Elemento 39 (Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica), anexadas no Parecer n°. MPTC 6.661/2008, processo PCP — 08/00223080, da Prefeitura Municipal de Tunápolis, a título de amostragens, tratam-se comumente de despesas - relativas à contratação de serviços de transporte, serviços mecânicos, combustíveis, internet, cursos especializados, bancos, softwares, serviços de programação, taxas diversas, reparos em obras, assinaturas de jornais, energia elétrica, telefone, seguros, serviços gráficos, projetos arquitetônicos, serviços elétricos, despesas com mídia (rádio), etc.

 

Desta forma, entendemos que tais despesas não podem configurar, de forma alguma, burla ao concurso público.

 

Já as despesas empenhadas, liquidadas e pagas na rubrica “outros serviços de terceiros — pessoa física” (R$ 117.428,24), mesmo que possam referir-se a atividades de caráter permanente (o que pode não corresponder à realidade dos fatos), não configuram valor expressivo capaz ensejar a suposta irregularidade.

 

2) Contratações por tempo determinado

As despesas referentes à contração por tempo determinado somam o montante de R$ 83.356,01, que equivalem a apenas 1,71% do total das despesas com vencimentos e vantagens dos servidores (R$ 1.424,787,01).

 

Afirmar que todas elas dizem respeito a despesas com terceirizações que burlam o concurso público por se tratarem de atividades permanentes, é temerário, pois essa espécie de contratação possui previsão constitucional e, desde que atendidos os pressupostos, nada impede a sua realização pelo Município, mormente nas áreas de saúde e educação.

 

Neste ponto, destaco que os métodos e procedimentos utilizados na análise levada a efeito pela DMU, NESTE PROCESSO, não possuem como objetivo a persecução desta suposta irregularidade por um motivo muito simples; processos desta natureza dizem respeito à Prestação de Contas do Prefeito e a suposta irregularidade aqui trazida a lume, diz respeito a ato de gestão do mandatário municipal.

 

[...]

 

Vale ressaltar, que o presente entendimento já foi exarado quando da apreciação das Contas de Prefeitos do exercício anterior (2007), sendo que todos os Excelentíssimos Conselheiros votaram no sentido de acolher o entendimento ora exposto, desconstituindo a idéia equivocada de que existem fortes indícios de burla ao concurso público em razão de gastos relacionados à terceirização das contratações e contratação por tempo determinado.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, não vislumbro indícios fortes o suficientes para sustentar tanto a formação de autos apartados quanto representação, como opinado anteriormente no Parecer n° 4214/2009, motivo pelo qual, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado por seu Procurador-Geral, manifesta-se de acordo com o Parecer antes referido, com exceção das duas situações citadas.

 

 

3 - DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

 

As contas anuais do município de Jardinópolis foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

 

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

 

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

 

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

 

Deste modo, constato que da análise do Relatório n.º 3413/2009 (fls. 239/280), da documentação constante dos autos e os argumentos retro expendidos apontam o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003.

 

Observa-se, entretanto, que remanesceu apenas uma restrição de ordem legal apontada no item A.8, que trata da reincidência na ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB.

 

Pelo disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a prestação de contas do fundo deverá ser instruída com o parecer do conselho responsável, que, no presente caso, não foi remetido; por isso, recomenda-se que a unidade observe o disposto no artigo em tela.

 

 

4 - VOTO

 

 

CONSIDERANDO que o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei nº 11494/07, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, exige que a prestação de contas do fundo deva ser instruída com o parecer do conselho responsável, conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº 3413/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios;

 

CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 296/301);

 

CONSIDERANDO ainda que:

 

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

 

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

 

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

 

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno:                  

 

4.1. Emitir parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de JARDINÓPOLIS, relativas ao exercício de 2008, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório nº 3413/2009 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

 

Gabinete do Conselheiro, 31 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator