PROCESSO Nº:

Fls.

084

TCE 09/00408219

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial

RESPONSÁVEL:

Abel Guilherme da Cunha

INTERESSADO:

Antonio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa às Notas de Empenho ns. 696, no valor de R$ 3.000,00 e 976, no valor de R$ 7.000,00, repassados à Associação Beneficente Cambajuva - Bom Jardim da Serra, através do Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à época .

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 39/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 084/SEF, de 15/05/2008, com publicação no D.O.E. nº 18.370, de 30/05/2008, de fls. 33, e Portaria nº 111/SEF, de 24/06/2008, às fls. 37, publicada no D.O.E. nº 18.406, de 21/07/2008.

A transferência de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CAMBAJUVA ocorreu por meio das notas de empenhos:

 

 

 

 

 

 

 

Empenho

Data

P.A

Natureza da Despesa

Fonte

Valor R$

 

 

 

 

 

 

969/000

26/04/2006

0039

33504399

0161

3.000,00

976/000

26/04/2006

0039

44504299

0161

7.000,00

 

Da análise dos autos, resultou o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº 300/2009, sendo sugerida a citação do responsável, que foi determinada pelo Despacho do Conselheiro Relator, e procedida mediante o Ofício nº 18.615, de 10/12/2009.

O Sr. Essiorni Cardoso da Silva, responsável, à época, pela Associação Beneficente Cambajuva, enviou as justificativas, que foram Reanalisadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 249/2010, onde conclui por:

 

3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a" e no art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação Beneficente Cambajuva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à nota de empenho nº 969/000, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), natureza da despesa 33504399 e nota de empenho nº 976/000, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), natureza da despesa 44504299, ambas de  26/04/2006, fonte 0161 e atividade 0039;

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Fls.

 


3.2 Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº, Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a não apresentação da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina; no art. 8° da Lei n° 5.867/81; e no art. 52 da Resolução nº TC - 16/94, conforme exposto no item 2.1 do presente Relatório (item 2.1.1 do Relatório de instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 300/2009, de fls. 64 a 67), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (de acordo com o disposto no art. 21 e art. 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 05/05/2006 (conforme comprovação do repasse no extrato bancário, de fls. 27) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto no art. 43, inciso II, da referida Lei Complementar);

 

3.3 Aplicar multa ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº, Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, face a não prestação de contas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, item 2.1 do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da referida Lei Complementar;

 

3.4. Declarar a  Associação Beneficente Cambajuva e o Sr. Essiorni Cardoso da Silva impedidos de receberem recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n° 5.867/81.

 

Por sua vez, O Ministério Público, através do Parecer nº MPTC/1.802/2011, manifestou-se também pela Irregularidade com imputação de débito a presente

Fls.

prestação de contas, sendo no entanto, pela condenação solidária da Associação e do Responsável a época.

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2. VOTO

 

          3.1. Julgar irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a" e no art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação Beneficente Cambajuva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à nota de empenho nº 969/000, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), natureza da despesa 33504399 e nota de empenho nº 976/000, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), natureza da despesa 44504299, ambas de  26/04/2006, fonte 0161 e atividade 0039

          3.2. Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº, Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a não apresentação da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina; no art. 8° da Lei n° 5.867/81; e no art. 52 da Resolução nº TC - 16/94, conforme exposto no item 2.1 do presente Relatório (item 2.1.1 do Relatório de instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 300/2009, de fls. 64 a 67), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (de acordo com o disposto no art. 21 e art. 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 05/05/2006 (conforme comprovação do repasse no extrato bancário, de fls. 27) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto no art. 43, inciso II, da referida Lei Complementar);

Fls.

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          3.3. Aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº, Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, face a não prestação de contas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, item 2.1 do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da referida Lei Complementar;

          3.4. Declarar a  Associação Beneficente Cambajuva e o Sr. Essiorni Cardoso da Silva impedidos de receberem recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n° 5.867/8; e:

          3.5. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Ubiratan Resende, ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva e ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial

 

Florianópolis, em 02 de junho de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN - DALL

CONSELHEIRO RELATOR