PROCESSO
Nº: |
Fls. 084 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
Fundosocial |
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RESPONSÁVEL: |
Abel Guilherme da Cunha |
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INTERESSADO: |
Antonio Marcos Gavazzoni |
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ASSUNTO:
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Tomada de Contas Especial relativa às Notas
de Empenho ns. 696, no valor de R$ 3.000,00 e 976, no valor de R$ 7.000,00,
repassados à Associação Beneficente Cambajuva - Bom Jardim da Serra, através
do Sr. Essiorni Cardoso da Silva,
Presidente, à época . |
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RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 39/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 084/SEF, de
15/05/2008, com publicação no D.O.E. nº 18.370, de 30/05/2008, de fls. 33, e
Portaria nº 111/SEF, de 24/06/2008, às fls. 37, publicada no D.O.E. nº 18.406,
de 21/07/2008.
A transferência de recursos financeiros à ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE CAMBAJUVA ocorreu por meio das notas de empenhos:
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Empenho |
Data |
P.A |
Natureza
da Despesa |
Fonte |
Valor
R$ |
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969/000 |
26/04/2006 |
0039 |
33504399 |
0161 |
3.000,00 |
976/000 |
26/04/2006 |
0039 |
44504299 |
0161 |
7.000,00 |
Da
análise dos autos, resultou o Relatório de Instrução DCE/Insp. 1/Div. 3 nº
300/2009, sendo sugerida a citação do responsável, que foi determinada pelo
Despacho do Conselheiro Relator, e procedida mediante o Ofício nº 18.615, de
10/12/2009.
O Sr. Essiorni Cardoso da Silva, responsável, à época,
pela Associação
Beneficente Cambajuva, enviou as
justificativas, que foram Reanalisadas pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, que emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº
249/2010, onde conclui por:
3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a" e no art. 21, caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação Beneficente Cambajuva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à nota de empenho
nº 969/000, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), natureza da despesa
33504399 e nota de empenho nº 976/000, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), natureza da despesa 44504299, ambas de
26/04/2006, fonte 0161 e atividade 0039;
085 Fls.
3.2 Condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Essiorni
Cardoso da Silva, Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua
Belmor Santos Amaral,
s/nº, Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, ao pagamento de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a
não apresentação da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 58,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina; no art. 8° da Lei
n° 5.867/81; e no art. 52 da Resolução nº TC - 16/94, conforme exposto no item
2.1 do presente Relatório (item 2.1.1 do Relatório de instrução
DCE/Insp.1/Div.3 nº 300/2009, de fls. 64 a 67), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(de acordo com o disposto no art. 21 e art. 44 da Lei Complementar nº 202/00),
calculados a partir de 05/05/2006 (conforme comprovação do repasse no extrato
bancário, de fls. 27) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (conforme disposto no art. 43, inciso II, da referida Lei
Complementar);
3.3 Aplicar multa ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva, Presidente, à
época, da Associação Beneficente Cambajuva,
portador do CPF nº 179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº,
Centro, CEP. 88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, com fundamento no art. 68 da
Lei Complementar nº 202/2000, face a não prestação de contas dentro do prazo
legal estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, item
2.1 do presente Relatório,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do TCE, para comprovar perante este Tribunal de Contas o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, inciso II, e 71 da referida Lei Complementar;
3.4. Declarar a Associação
Beneficente Cambajuva e o Sr. Essiorni Cardoso
da Silva impedidos de receberem recursos do
Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°,
alínea "c", da Lei Estadual n° 5.867/81.
Por sua vez, O Ministério Público,
através do Parecer nº MPTC/1.802/2011, manifestou-se também pela Irregularidade
com imputação de débito a presente Fls.
086
2. VOTO
3.1. Julgar
irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a" e no art. 21,
caput, da Lei Complementar n° 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, da transferência de recursos à Associação Beneficente
Cambajuva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à nota de empenho
nº 969/000, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), natureza da despesa
33504399 e nota de empenho nº 976/000, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), natureza da despesa 44504299, ambas de
26/04/2006, fonte 0161 e atividade 0039
3.2. Condenar
o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Essiorni Cardoso da Silva,
Presidente, à época, da Associação Beneficente Cambajuva, portador do CPF nº
179.502.879-34, residente na Rua Belmor Santos Amaral, s/nº, Centro, CEP.
88.640-970, Bom Jardim da Serra/SC, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), face a não apresentação da prestação de contas, contrariando o
disposto no art. 58, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa
Catarina; no art. 8° da Lei n° 5.867/81; e no art. 52 da Resolução nº TC -
16/94, conforme exposto no item 2.1 do presente Relatório (item 2.1.1 do
Relatório de instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 300/2009, de fls. 64 a 67),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (de acordo com o disposto no art. 21 e art. 44 da
Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 05/05/2006 (conforme
comprovação do repasse no extrato bancário, de fls. 27) até a data do
recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências
à efetivação da execução da decisão definitiva (conforme disposto no art. 43,
inciso II, da referida Lei Complementar);
Fls. 087
3.4. Declarar
a Associação Beneficente Cambajuva e o
Sr. Essiorni Cardoso da Silva impedidos de receberem recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea
"c", da Lei Estadual n° 5.867/8; e:
3.5. Dar
ciência do Acórdão, ao Sr. Ubiratan Resende, ao Sr. Essiorni Cardoso da Silva
e ao Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial
Florianópolis, em 02 de junho de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN - DALL
CONSELHEIRO
RELATOR