Processo: |
REP-09/00458151 |
Unidade Gestora: |
Secretaria
de Estado da Saúde |
Responsável: |
João
Guizzo Filho, Ronald Moura Fiúza, Luiz Eduardo Cherem, Carmen Emília Bonfá
Zanotto, Carlos Fernando Augustini, João José Cândido da Silva, Eni José
Votolini e Carlos Clarimundo Dornelles. |
Interessado: |
5ª
Vara do Trabalho de Florianópolis |
Assunto: |
Peças
de Ação Trabalhista - contratação temporária irregular. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
- 206/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente recebido como Representação neste
Tribunal, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis e cujo signatário é o
Sr. Ageu Raupp, Diretor de Secretaria, o qual comunica a decisão publicada nos
autos RT n. 00255-2008-035-12-00-6, juntando peças de ação trabalhista
movida por Herlanis Cecilia Pinheiro Machado contra o Estado de Santa Catarina.
Segundo a representação e cópia da sentença proferida nos autos
supramencionados, a referida contratação foi realizada sem observância das
disposições contidas no art. 37, II, da Constituição Federal, já que o contrato
de trabalho de natureza temporária sofreu sucessivas prorrogações tendo
perdurado de 1993 a 2007, conforme fl. 05 dos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi conhecida a
Representação (Despacho n. GAAMF 027/2009 – fls. 25/26), sendo realizada
Audiência dos responsáveis que prestaram esclarecimentos juntando documentos
(fls. 48/101, 105/106, 108/109, 113/114, 116/117, 120/121 e 138/143).
Em resposta à Audiência (fls. 48/101), o Sr. Carlos Fernando
Coruja Augustini (Secretário no período de 02/01/2003 a 05/04/2004), asseverou
que no período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado da Saúde nenhum
ato administrativo de sua autoria foi expedido a respeito do contrato de
trabalho temporário de Herlanis Cecília Pinheiro Machado, alegando, portanto,
ilegitimidade passiva.
Alegou também que a Comunicação Interna Circular n. 3175, de
11.12.02, emitida no mês anterior à sua investidura no cargo, previa a
possibilidade de prorrogação dos contratos temporários a partir de 1993 até
1999, até a realização de concurso público e devida nomeação dos aprovados.
Argumentou que os contratados com amparo na Lei n. 12.088, de
28/12/2001, tiveram seus contratos prorrogados por um ano, conforme previsão da
mesma lei. Destacou ainda que seria uma irresponsabilidade e inconseqüência
substituir servidores temporários capacitados por servidores concursados sem a
prévia capacitação e treinamento, como forma segura de garantir a manutenção dos serviços públicos e que em
janeiro de 2003 haviam 1.872 (mil oitocentos e setenta e dois) funcionários
temporários em situação irregular, que a Administração estava em fase de
transição entre os funcionários temporários e os aprovados no concurso público
– edital n. 003/2002/SEA/SES, realizado no ano anterior à sua investidura,
pleiteando, ao final que fosse ilidida sua responsabilidade.
Invocou ainda, que o assunto foi enfrentado na Ação Civil Pública
por Improbidade Administrativa n. 023.06.380274-3 (juntou cópia à fls. 54-101),
cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Quanto ao Sr. Luiz Eduardo Cherem (Secretário nos períodos de
29/04/2004 a 30/03/2006; 02/01/2007 a 31/01/2007 e 22/02/2007 a 03/06/2008)
alegou em síntese (fls. 105/106), que ampararam a contratação e prorrogações da
Sra. Herlanis Cecília Pinheiro Machado, as Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995,
10.215/1996, 40.463/1997, 11.178/1999 e 12.068/2001 e que a natureza temporária
da atividade exercida pelo contratado se deu pela necessidade de mão de obra
especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do Estado e pelo
fato de não haver concurso público em andamento para contratação dos aprovados.
O Sr. João Ghizzo Filho (fls. 108/109), O Sr. Eni José Voltolini
(fls. 113/114) apenas reiteraram as alegações do Sr. Luiz Eduardo Cherem às
fls. 105/106.
O Sr. João José Cândido da Silva (Secretário no período de
31/05/2000 a 31/12/2002), apresentou alegações às fls. 138/143, alegando
ilegitimidade para nomear aprovados em concurso público e que a competência
seria da Secretaria de Estado de Administração, além disso, destacou que as
prorrogações dos contratos temporários tinham previsão legal nas Leis ns.
9.186/1993; 9.886/1995; 10.125/1996; 10.463/1997; 11.178/1999 e 12.068/2001.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do
Relatório n. 0236/2011 (fls. 147/155), em reanálise dos autos, informou que as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para
sanar a restrição apontada.
Argumenta a DAP que a função de “Técnico em Atividades
Administrativas” é função permanente da Secretaria de Estado da Saúde, ficando
evidenciado que a contratação se manteve por mais de 13 anos (01/09/1993 a
31/01/2007).
Quanto à alegação de que a contratação e as prorrogações se deram
com respaldo na Legislação Estadual, a DAP entende que deva ser observada a
hierarquia das Leis, neste caso, deve prevalecer a Constituição Federal que
condiciona a contratação por tempo determinado à necessidade temporária e
excepcional interesse público (art. 37, inciso IX).
Culminou a DAP por sugerir que seja considerada irregular a
contratação temporária de Herlanis Cecília Pinheiro Machado e pela aplicação de
multa aos responsáveis.
O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da
instrução, manifestando-se pela aplicação de multa aos responsáveis (Parecer n.
500/2011 – fls. 152/156).
Com relação à sugestão de apensamento dos processos relativos a
contratações temporárias da Secretaria de Estado da Saúde, em que pese à
argumentação do Ministério Público de Contas, entende-se que não é a melhor
solução neste momento processual, tendo em vista que há processos que já estão
adiantados, alguns inclusive com decisão definitiva (a exemplo dos autos n. REP
n. 09/00512202, REP n. 09/00077433, REP n. 09/00528702 e ainda REP n.
09/00020245).
2. DISCUSSÃO
A peculiaridade do caso demanda uma análise cuidadosa por esta
ilustre Corte de Contas.
É bem verdade que a contratação ora discutida, trata, em tese, de
contratação em caráter temporário que, na prática, prolongou-se no tempo (01/09/1993
a 31/01/2007), entretanto, é público e notório que a situação da Saúde no
Estado de Santa Catarina é extremamente delicada, tornando, por vezes,
inexigível conduta diversa do Administrador Público.
Vejamos.
O direito à saúde é um direito fundamental consagrado pela
Constituição Federal e é dever do Estado garanti-lo, o que por si só, poderia
justificar o excepcional interesse público exigido pelo artigo 37, II, da
Constituição
Federal.
Quanto à temporariedade da necessidade descrita constitucionalmente
como requisito destas contratações, é fato que não foi observada, já que o
serviço prestado pela Sra. Herlanis Cecília Pinheiro Machado (Técnico em
Atividades Administrativas) é considerado de necessidade permanente,
entretanto, a preocupação da administração pública em garantir o regular
atendimento à saúde dos cidadãos catarinenses foi o que preponderou.
Além da realização de concurso público demandar recursos públicos
e ser um processo relativamente demorado, seria extremamente temerário a
substituição drástica de todos os funcionários contratados temporários da
Secretaria de Estado da Saúde sem que fosse realizada capacitação dos
servidores concursados.
Além disso, outros expedientes chegaram a este Tribunal relatando
os mesmos fatos, os quais também noticiaram a existência de sentença de
improcedência na Ação Civil Pública n. 023.06.380274-3 (onde foram réus os Srs.
Luiz Eduardo Cherem, Carlos Fernando Agustini e Carmem Lúcia Bonfá Zanotto).
Na sentença, como muito bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito,
Dr. Luiz Antonio Zanini Fornerolli, inúmeras leis estaduais editadas na época
deram suporte às contratações temporárias realizadas pelos agentes públicos.
Ou seja, a gravidade da situação era tão evidente, que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou diversas leis que deram respaldo às
contratações temporárias e diversas prorrogações ocorridas.
No caso específico dos autos, a contratação e as prorrogações
foram autorizadas pelas Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995, 10.215/1996, 40.463/1997,
11.178/1999 e 12.068/2001.
Apesar de serem constitucionalmente questionáveis as leis
estaduais que deram respaldo às contratações temporárias e suas prorrogações,
estas leis estavam em vigor, eram plenamente válidas e eficazes.
Nesse sentido foi a supracitada sentença de improcedência na Ação
Civil Pública por Improbidade Administrativa (n. 023.06.380274-3), onde a
conduta dos administradores não foi considerada improbidade administrativa por
ausência de má-fé e porque não representaram prejuízo ao erário ou
enriquecimento ilícito.
Ressalta-se, ainda, que até 30/07/2007 e de forma gradual, foram
demitidos todos os contratados temporários em cumprimento à recomendação do
Ministério Público Estadual e da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública n. 05772-034-12-00-2, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
A situação de irregularidade atualmente encontra-se sanada, não
havendo qualquer tipo de prejuízo ao erário. Não se mostra razoável, portanto,
a aplicação de multa aos gestores, tendo em vista as razões supramencionadas.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de
Contas nos processo: REP n. 09/00512202, REP n. 09/00077433, REP n. 09/00528702
e ainda REP n. 09/00020245, na sessão de 23/02/2011.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Considerar improcedente a Representação
apresentada em razão da inexigibilidade de conduta diversa dos Administradores
Públicos que agiram com respaldo da Legislação Estadual Específica (Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995, 10.215/1996, 40.463/1997,
11.178/1999 e 12.068/2001), na contratação de Herlanis Cecília Pinheiro
Machado pela Secretaria de Estado da Saúde no período de 01/09/1993 a 31/01/2007.
3.2. Dar ciência da Decisão
ao Sr. Ageu Raupp, Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis (subscritor do ofício n. 4864/09) e aos representados: João
Guizzo Filho, Ronald Moura Fiúza, Luiz Eduardo Cherem, Carmen Emília Bonfá
Zanotto, Carlos Fernando Augustini, João José Cândido da Silva, Eni José
Votolini e Carlos Clarimundo Dornelles e à Secretaria de Estado da Saúde.
Florianópolis, em 06
de junho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)