Processo:

REP-09/00458151

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Saúde

Responsável:

João Guizzo Filho, Ronald Moura Fiúza, Luiz Eduardo Cherem, Carmen Emília Bonfá Zanotto, Carlos Fernando Augustini, João José Cândido da Silva, Eni José Votolini e Carlos Clarimundo Dornelles.

Interessado:

5ª Vara do Trabalho de Florianópolis

Assunto:

Peças de Ação Trabalhista - contratação temporária irregular.

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 206/2011

 

                                                                                                                               

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de expediente recebido como Representação neste Tribunal, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis e cujo signatário é o Sr. Ageu Raupp, Diretor de Secretaria, o qual comunica a decisão publicada nos autos RT n. 00255-2008-035-12-00-6, juntando peças de ação trabalhista movida por Herlanis Cecilia Pinheiro Machado contra o Estado de Santa Catarina.

 

Segundo a representação e cópia da sentença proferida nos autos supramencionados, a referida contratação foi realizada sem observância das disposições contidas no art. 37, II, da Constituição Federal, já que o contrato de trabalho de natureza temporária sofreu sucessivas prorrogações tendo perdurado de 1993 a 2007, conforme fl. 05 dos autos.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi conhecida a Representação (Despacho n. GAAMF 027/2009 – fls. 25/26), sendo realizada Audiência dos responsáveis que prestaram esclarecimentos juntando documentos (fls. 48/101, 105/106, 108/109, 113/114, 116/117, 120/121 e 138/143).

 

Em resposta à Audiência (fls. 48/101), o Sr. Carlos Fernando Coruja Augustini (Secretário no período de 02/01/2003 a 05/04/2004), asseverou que no período em que exerceu o cargo de Secretário de Estado da Saúde nenhum ato administrativo de sua autoria foi expedido a respeito do contrato de trabalho temporário de Herlanis Cecília Pinheiro Machado, alegando, portanto, ilegitimidade passiva.

 

Alegou também que a Comunicação Interna Circular n. 3175, de 11.12.02, emitida no mês anterior à sua investidura no cargo, previa a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários a partir de 1993 até 1999, até a realização de concurso público e devida nomeação dos aprovados.

 

Argumentou que os contratados com amparo na Lei n. 12.088, de 28/12/2001, tiveram seus contratos prorrogados por um ano, conforme previsão da mesma lei. Destacou ainda que seria uma irresponsabilidade e inconseqüência substituir servidores temporários capacitados por servidores concursados sem a prévia capacitação e treinamento, como forma segura de garantir  a manutenção dos serviços públicos e que em janeiro de 2003 haviam 1.872 (mil oitocentos e setenta e dois) funcionários temporários em situação irregular, que a Administração estava em fase de transição entre os funcionários temporários e os aprovados no concurso público – edital n. 003/2002/SEA/SES, realizado no ano anterior à sua investidura, pleiteando, ao final que fosse ilidida sua responsabilidade.

 

Invocou ainda, que o assunto foi enfrentado na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 023.06.380274-3 (juntou cópia à fls. 54-101), cujos pedidos foram julgados improcedentes.

 

Quanto ao Sr. Luiz Eduardo Cherem (Secretário nos períodos de 29/04/2004 a 30/03/2006; 02/01/2007 a 31/01/2007 e 22/02/2007 a 03/06/2008) alegou em síntese (fls. 105/106), que ampararam a contratação e prorrogações da Sra. Herlanis Cecília Pinheiro Machado, as Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995, 10.215/1996, 40.463/1997, 11.178/1999 e 12.068/2001 e que a natureza temporária da atividade exercida pelo contratado se deu pela necessidade de mão de obra especializada para o atendimento nas Unidades Hospitalares do Estado e pelo fato de não haver concurso público em andamento para contratação dos aprovados.

 

O Sr. João Ghizzo Filho (fls. 108/109), O Sr. Eni José Voltolini (fls. 113/114) apenas reiteraram as alegações do Sr. Luiz Eduardo Cherem às fls. 105/106.

 

O Sr. João José Cândido da Silva (Secretário no período de 31/05/2000 a 31/12/2002), apresentou alegações às fls. 138/143, alegando ilegitimidade para nomear aprovados em concurso público e que a competência seria da Secretaria de Estado de Administração, além disso, destacou que as prorrogações dos contratos temporários tinham previsão legal nas Leis ns. 9.186/1993; 9.886/1995; 10.125/1996; 10.463/1997; 11.178/1999 e 12.068/2001.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), através do Relatório n. 0236/2011 (fls. 147/155), em reanálise dos autos, informou que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para sanar a restrição apontada.

 

Argumenta a DAP que a função de “Técnico em Atividades Administrativas” é função permanente da Secretaria de Estado da Saúde, ficando evidenciado que a contratação se manteve por mais de 13 anos (01/09/1993 a 31/01/2007).

 

Quanto à alegação de que a contratação e as prorrogações se deram com respaldo na Legislação Estadual, a DAP entende que deva ser observada a hierarquia das Leis, neste caso, deve prevalecer a Constituição Federal que condiciona a contratação por tempo determinado à necessidade temporária e excepcional interesse público (art. 37, inciso IX).

 

Culminou a DAP por sugerir que seja considerada irregular a contratação temporária de Herlanis Cecília Pinheiro Machado e pela aplicação de multa aos responsáveis.

 

O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da instrução, manifestando-se pela aplicação de multa aos responsáveis (Parecer n. 500/2011 – fls. 152/156).

 

Com relação à sugestão de apensamento dos processos relativos a contratações temporárias da Secretaria de Estado da Saúde, em que pese à argumentação do Ministério Público de Contas, entende-se que não é a melhor solução neste momento processual, tendo em vista que há processos que já estão adiantados, alguns inclusive com decisão definitiva (a exemplo dos autos n. REP n. 09/00512202, REP n. 09/00077433, REP n. 09/00528702 e ainda REP n. 09/00020245).

 

 

2. DISCUSSÃO

 

A peculiaridade do caso demanda uma análise cuidadosa por esta ilustre Corte de Contas.

 

É bem verdade que a contratação ora discutida, trata, em tese, de contratação em caráter temporário que, na prática, prolongou-se no tempo (01/09/1993 a 31/01/2007), entretanto, é público e notório que a situação da Saúde no Estado de Santa Catarina é extremamente delicada, tornando, por vezes, inexigível conduta diversa do Administrador Público.

 

Vejamos.

 

O direito à saúde é um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal e é dever do Estado garanti-lo, o que por si só, poderia justificar o excepcional interesse público exigido pelo artigo 37, II, da Constituição
Federal.

 

Quanto à temporariedade da necessidade descrita constitucionalmente como requisito destas contratações, é fato que não foi observada, já que o serviço prestado pela Sra. Herlanis Cecília Pinheiro Machado (Técnico em Atividades Administrativas) é considerado de necessidade permanente, entretanto, a preocupação da administração pública em garantir o regular atendimento à saúde dos cidadãos catarinenses foi o que preponderou.

 

Além da realização de concurso público demandar recursos públicos e ser um processo relativamente demorado, seria extremamente temerário a substituição drástica de todos os funcionários contratados temporários da Secretaria de Estado da Saúde sem que fosse realizada capacitação dos servidores concursados.

 

Além disso, outros expedientes chegaram a este Tribunal relatando os mesmos fatos, os quais também noticiaram a existência de sentença de improcedência na Ação Civil Pública n. 023.06.380274-3 (onde foram réus os Srs. Luiz Eduardo Cherem, Carlos Fernando Agustini e Carmem Lúcia Bonfá Zanotto).

 

Na sentença, como muito bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Antonio Zanini Fornerolli, inúmeras leis estaduais editadas na época deram suporte às contratações temporárias realizadas pelos agentes públicos.

 

Ou seja, a gravidade da situação era tão evidente, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou diversas leis que deram respaldo às contratações temporárias e diversas prorrogações ocorridas.

 

No caso específico dos autos, a contratação e as prorrogações foram autorizadas pelas Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995, 10.215/1996, 40.463/1997, 11.178/1999 e 12.068/2001.

 

Apesar de serem constitucionalmente questionáveis as leis estaduais que deram respaldo às contratações temporárias e suas prorrogações, estas leis estavam em vigor, eram plenamente válidas e eficazes.

 

Nesse sentido foi a supracitada sentença de improcedência na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (n. 023.06.380274-3), onde a conduta dos administradores não foi considerada improbidade administrativa por ausência de má-fé e porque não representaram prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

 

Ressalta-se, ainda, que até 30/07/2007 e de forma gradual, foram demitidos todos os contratados temporários em cumprimento à recomendação do Ministério Público Estadual e da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 05772-034-12-00-2, proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

 

A situação de irregularidade atualmente encontra-se sanada, não havendo qualquer tipo de prejuízo ao erário. Não se mostra razoável, portanto, a aplicação de multa aos gestores, tendo em vista as razões supramencionadas.

 

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Contas nos processo: REP n. 09/00512202, REP n. 09/00077433, REP n. 09/00528702 e ainda REP n. 09/00020245, na sessão de 23/02/2011.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Considerar improcedente a Representação apresentada em razão da inexigibilidade de conduta diversa dos Administradores Públicos que agiram com respaldo da Legislação Estadual Específica (Leis n. 9.186/1993, 9.886/1995, 10.215/1996, 40.463/1997, 11.178/1999 e 12.068/2001), na contratação de Herlanis Cecília Pinheiro Machado pela Secretaria de Estado da Saúde no período de 01/09/1993 a 31/01/2007.

 

3.2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Ageu Raupp, Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (subscritor do ofício n. 4864/09) e aos representados: João Guizzo Filho, Ronald Moura Fiúza, Luiz Eduardo Cherem, Carmen Emília Bonfá Zanotto, Carlos Fernando Augustini, João José Cândido da Silva, Eni José Votolini e Carlos Clarimundo Dornelles e à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Florianópolis, em 06 de junho de 2011.

 

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)