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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Florianópolis – SC
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3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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REC 09/00545470 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Companhia
Hidromineral de Piratuba
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Cézar Leobet |
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ASSUNTO |
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Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – ALC
06/00316114 |
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RELATÓRIO
Tratam os
autos de Recurso de Reexame interposto em 03/09/2009 pelo ex-Diretor Presidente
da Companhia Hidromineral de Piratuba, Sr. Cézar Leobet, contra Acórdão nº 1035/2009,
exarada no Processo n. ALC 06/00316114, o qual aplicou multa ao recorrente no
valor de R$ 400,00, em face do não envio, a esta Corte de Contas, para exame
prévio, dos Editais de Concorrência ns. 01, 03 e 04/05, não atendendo ao
disposto na I.N. n. TC-01/2002. Além de recomendações.
Em suas
alegações recursais, o recorrente aduz em suma que “a exigência quanto à
remessa do edital de concorrência, sem nenhuma solicitação, é fundada
exclusivamente em ato normativo emanado desse Egrégio Tribunal de Contas de
Santa Catarina – o controle prévio automático é completamente ilegal e
inconstitucional.” Para tanto, fundamenta suas alegações em decisão do Supremo Tribunal
Federal, Recurso Extraordinário n. 547.063/RJ. Alega, ainda, a ausência de
qualquer ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, em que entende ser
somente nestes casos a competência do Tribunal de Contas em aplicar multa aos
responsáveis. Neste sentido requer o integral provimento do presente recurso,
bem como o cancelamento da multa aplicada.
A COG emitiu o
Parecer nº COG-684/09, fls. 10-18, em que verificou os pressupostos de
admissibilidade, cujas condições legais de admissibilidade do presente recurso
foram preenchidas. Quanto ao mérito, observa que o encaminhamento de Edital de
Concorrência Públicas para análise neste Tribunal é exigível em vistas as
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, bem como pelo
disposto na Lei Orgânica desta Corte de Contas. Menciona, que o art. 55, I, “b”
do Regimento Interno determina que os exames de Edital de Concorrência serão feitos
em forma estabelecida em Instrução Normativa. No presente caso, a Instrução
Normativa n. TC-01/2002. Quanto à multa aplicada, observa que esta prevista no
art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000. Observa, ainda, que o
entendimento do STF (RE 547.063/RJ), utilizado pelo recorrente, é aplicável,
haja vista que a exigência do art. 2º da I.N.-TC 01/02 é posterior a publicação
do edital, nos exatos termos do item 2 da referida ementa.
Conclui,
portanto, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, e no mérito negar-lhe
provimento mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida.
Os autos
seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que por meio do
Parecer nº MPTC/7.289/2011 acompanhou entendimento da COG, observando que o
precedente do STF utilizado na argumentação do recorrente não foi adequadamente
compreendido, esclarecendo que “o que foi considerado ilícito pelo STF é a
exigência de remessa de editais de licitação antes de sua publicação. A
Instrução Normativa nº TC-01/2002, contudo, exige a remessa de editais de
concorrência pública, somente após a
sua publicação.”
Neste sentido,
manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame e no mérito, pela
negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO:
Vindo os autos à apreciação
desta Relatora verifico que o recorrente solicita a reconsideração da decisão
plenária, por entender que a exigência quanto à remessa do edital
de concorrência, por meio de controle prévio automático é completamente ilegal
e inconstitucional, haja vista decisão exarada pelo STF (RE 547.063/RJ). Além
de considerar inadequada a aplicação de multa por tal motivo.
A Consultoria Geral - COG,
após sua análise, observou que a Instrução Normativa n. TC-01/02, esta em
consonância com o item 2 da ementa da decisão do STF (RE 547.063/RJ), uma vez
que, tal decisão autoriza o controle prévio por meio de remessa de cópia do
edital de licitação já publicado.
O Ministério Público
Especial de Contas seguindo ao mesmo raciocínio da COG, observou que é
considerado ilícito pelo STF a exigência de remessa de edital de licitação
antes de sua publicação, o que não é o caso da I.N. n. TC-01/2002, a qual
exige-se a remessa de editais somente após a publicação, in verbis:
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas, até o dia
seguinte à primeira publicação do aviso de realização da licitação prevista
no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, no website do Tribunal, na internet, os
dados sobre os processos licitatórios lançados na modalidade de concorrência,
inclusive concessão e permissão de serviços públicos, anexando arquivo
eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2º do art.40 da mencionada
Lei.
Neste sentido, nota-se que a
argumentação trazida pelo recorrente com fundamento em decisão do STF não
encontra guarida para elidir a irregularidade ora em questão, bem como a multa
aplicada, em razão do não atendimento ao disposto na Instrução Normativa n.
TC-01/2002.
Diante os fatos apresentados
e do mais que dos autos consta, acato as conclusões apresentadas pela COG e
pelo MPjTC, razão pela qual, com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE
VOTO:
1. CONHECER
do
presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Cézar Leobet, ex-Diretor da
Companhia Hidromineral de Piratuba, nos termos do art. 80 da Lei Complementar
n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1035/2009, exarada na Sessão Ordinária de 27/07/2009,
nos autos do Processo n. ALC 06/00316114, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2. DAR CIÊNCIA
desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Administração da
Companhia Hidromineral de Piratuba e ao Recorrente, por meio de seus Procuradores.
Florianópolis, 17 de maio de 2011.
Auditora Sabrina
Nunes Iocken
Relatora