TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

REC 09/00545470

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Companhia Hidromineral de Piratuba

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Cézar Leobet

 

 

 

ASSUNTO

 

Recurso de Reexame – art. 80 da LC 202/2000 – ALC 06/00316114

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto em 03/09/2009 pelo ex-Diretor Presidente da Companhia Hidromineral de Piratuba, Sr. Cézar Leobet, contra Acórdão nº 1035/2009, exarada no Processo n. ALC 06/00316114, o qual aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 400,00, em face do não envio, a esta Corte de Contas, para exame prévio, dos Editais de Concorrência ns. 01, 03 e 04/05, não atendendo ao disposto na I.N. n. TC-01/2002. Além de recomendações.

 

Em suas alegações recursais, o recorrente aduz em suma que “a exigência quanto à remessa do edital de concorrência, sem nenhuma solicitação, é fundada exclusivamente em ato normativo emanado desse Egrégio Tribunal de Contas de Santa Catarina – o controle prévio automático é completamente ilegal e inconstitucional.” Para tanto, fundamenta suas alegações em decisão do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 547.063/RJ. Alega, ainda, a ausência de qualquer ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, em que entende ser somente nestes casos a competência do Tribunal de Contas em aplicar multa aos responsáveis. Neste sentido requer o integral provimento do presente recurso, bem como o cancelamento da multa aplicada.

A COG emitiu o Parecer nº COG-684/09, fls. 10-18, em que verificou os pressupostos de admissibilidade, cujas condições legais de admissibilidade do presente recurso foram preenchidas. Quanto ao mérito, observa que o encaminhamento de Edital de Concorrência Públicas para análise neste Tribunal é exigível em vistas as atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, bem como pelo disposto na Lei Orgânica desta Corte de Contas. Menciona, que o art. 55, I, “b” do Regimento Interno determina que os exames de Edital de Concorrência serão feitos em forma estabelecida em Instrução Normativa. No presente caso, a Instrução Normativa n. TC-01/2002. Quanto à multa aplicada, observa que esta prevista no art. 70, VII da Lei Complementar n. 202/2000. Observa, ainda, que o entendimento do STF (RE 547.063/RJ), utilizado pelo recorrente, é aplicável, haja vista que a exigência do art. 2º da I.N.-TC 01/02 é posterior a publicação do edital, nos exatos termos do item 2 da referida ementa.

 

Conclui, portanto, pelo conhecimento do Recurso de Reexame, e no mérito negar-lhe provimento mantendo-se na íntegra os termos da decisão recorrida.

 

Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que por meio do Parecer nº MPTC/7.289/2011 acompanhou entendimento da COG, observando que o precedente do STF utilizado na argumentação do recorrente não foi adequadamente compreendido, esclarecendo que “o que foi considerado ilícito pelo STF é a exigência de remessa de editais de licitação antes de sua publicação. A Instrução Normativa nº TC-01/2002, contudo, exige a remessa de editais de concorrência pública, somente após a sua publicação.”

 

Neste sentido, manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame e no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.

 

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO:

 

Vindo os autos à apreciação desta Relatora verifico que o recorrente solicita a reconsideração da decisão plenária, por entender que a exigência quanto à remessa do edital de concorrência, por meio de controle prévio automático é completamente ilegal e inconstitucional, haja vista decisão exarada pelo STF (RE 547.063/RJ). Além de considerar inadequada a aplicação de multa por tal motivo.

 

A Consultoria Geral - COG, após sua análise, observou que a Instrução Normativa n. TC-01/02, esta em consonância com o item 2 da ementa da decisão do STF (RE 547.063/RJ), uma vez que, tal decisão autoriza o controle prévio por meio de remessa de cópia do edital de licitação já publicado.

 

O Ministério Público Especial de Contas seguindo ao mesmo raciocínio da COG, observou que é considerado ilícito pelo STF a exigência de remessa de edital de licitação antes de sua publicação, o que não é o caso da I.N. n. TC-01/2002, a qual exige-se a remessa de editais somente após a publicação, in verbis:

 

Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de realização da licitação prevista no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, no website do Tribunal, na internet, os dados sobre os processos licitatórios lançados na modalidade de concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, anexando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2º do art.40 da mencionada Lei.

 

Neste sentido, nota-se que a argumentação trazida pelo recorrente com fundamento em decisão do STF não encontra guarida para elidir a irregularidade ora em questão, bem como a multa aplicada, em razão do não atendimento ao disposto na Instrução Normativa n. TC-01/2002.

 

 

 

 

 

Diante os fatos apresentados e do mais que dos autos consta, acato as conclusões apresentadas pela COG e pelo MPjTC, razão pela qual, com fundamento no artigo 224 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

1.  CONHECER do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Cézar Leobet, ex-Diretor da Companhia Hidromineral de Piratuba, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1035/2009, exarada na Sessão Ordinária de 27/07/2009, nos autos do Processo n. ALC 06/00316114, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

 

2.  DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, à Administração da Companhia Hidromineral de Piratuba e ao Recorrente, por meio de seus Procuradores.

 

 

Florianópolis, 17 de maio de 2011.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora