Processo n°

PPA 09/00632011

Unidade Gestora

Instituto de Previdência de Itajaí - IPI

Interessado

Noemi dos Santos Cruz – Diretor Presidente do IPI

Assunto

Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência do falecimento da servidora inativa Sra. Elizelande Maria Cardozo Furtado, ao beneficiário Bento Lourival Furtado, na condição de esposo.

Relatório n°

630/2010

 

 

1. Relatório

 

Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de Previdência de Itajaí - IPI, referente à concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento da servidora inativa Sra. Elizelande Maria Cardozo Furtado, ao beneficiário Bento Lourival Furtado, na condição de esposo, cujo ato é submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.

 

Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório de instrução n° 6530/2010, no qual considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° MPTC/7385/2010.

 

 

 

 

2. Voto

 

Considerando a regularidade do ato de pensão por morte ora analisado, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, Voto no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:

         

2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de pensão de Bento Lourival Furtado, na condição de esposo, emitido pelo Instituto de Previdência de Itajaí – IPI, em decorrência do óbito da servidora inativa Elizelande Maria Cardozo Furtado, da Secretaria do Desenvolvimento Social do Município de Itajaí, no cargo de Educadora Social, classe IV, nível H-6, matrícula nº 12920-8, CPF nº 531.280.959-49, consubstanciado na Portaria nº 4021, de 24.11.2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Noemi dos Santos Cruz – Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Itajaí – IPI.

 

Florianópolis, 1° de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator