Processo n° |
PPA 09/00632011 |
Unidade Gestora |
Instituto de Previdência de Itajaí - IPI |
Interessado |
Noemi dos Santos Cruz – Diretor Presidente do IPI |
Assunto |
Ato de Concessão de Pensão por Morte, em decorrência
do falecimento da servidora inativa Sra. Elizelande
Maria Cardozo Furtado, ao beneficiário Bento Lourival Furtado, na condição de esposo. |
Relatório n° |
630/2010 |
1. Relatório
Tratam os autos de Solicitação de Atos de Pessoal do Instituto de
Previdência de Itajaí - IPI, referente à concessão de pensão por morte, em
decorrência do falecimento da servidora
inativa Sra. Elizelande Maria Cardozo
Furtado, ao beneficiário Bento
Lourival Furtado, na condição
de esposo, cujo ato é submetido à apreciação deste
Tribunal nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1°,
inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000; art. 78 da Resolução n° TC-16/94; e
art. 1°, inciso IV, da Resolução n° TC-06/01.
Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal – DAP - elaborou o Relatório de instrução n° 6530/2010,
no qual considerou o ato de pensão ora analisado em conformidade com as normas
legais que regem a matéria, sugerindo, portanto, o seu registro.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de
acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer n° MPTC/7385/2010.
2. Voto
Considerando a regularidade do ato de pensão por morte
ora analisado, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, Voto no sentido de que o
Egrégio Plenário acolha a seguinte proposta de decisão:
2.1 Ordenar o registro, nos
termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2°, letra "b", da Lei
Complementar n° 202/2000, do ato de pensão de Bento
Lourival Furtado, na condição de esposo,
emitido pelo Instituto de Previdência de Itajaí – IPI, em decorrência do óbito da
servidora inativa Elizelande Maria Cardozo Furtado, da Secretaria
do Desenvolvimento Social do Município de Itajaí, no cargo de Educadora Social, classe IV, nível H-6, matrícula nº 12920-8,
CPF nº 531.280.959-49,
consubstanciado na Portaria nº 4021, de 24.11.2005, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr.
Noemi dos Santos Cruz – Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Itajaí –
IPI.
Florianópolis, 1° de dezembro de 2010.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator