Processo:

TCE 09/00657944

Unidade Gestora:

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Responsável:

Carlos Francisco De Lorenzi Cancelier

Assunto:

Tomada de contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de emprenho n° 2340/000, de 02/05/2006, elemento 335043.02, valor de R$ 2.000,00, em favor da Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 67/2011

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E RECOMENDAÇÃO.

 

 

1 – RELATÓRIO

 

                   Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, oriunda da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (docs. fls. 04/33), encaminhada através do ofício n° 269/2009 (fl. 03), relativa a Nota de Empenho n° 2340/000 de 02/05/2006, no valor de R$ 2.000,00, da ALESC, tendo como credor a Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga.

 

                   A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, em Relatório de Instrução n° 2DIV.6/1169/2009 (fls. 35/38), apontou a ausência de prestação de contas pela Associação Cultural Beneficente de Criciúma quanto ao valor recebido a título de subvenção social, opinando pela citação do Presidente da Entidade beneficiada para apresentar razões de defesa.

                   Citado por carta (fl. 40), o responsável não apresentou manifestação.

 

                   Retornando os autos para a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta emitiu Relatório de Instrução n° 2DIV.6/804/2010 (fls. 42/45), onde mantém a irregularidade apontada, sugerindo sejam as contas julgadas irregulares, com a condenação do responsável no valor equivalente ao recebido pela Entidade.

 

                   Por fim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em manifestação de fls. 47/50, acompanha o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

Em análise aos documentos constantes dos autos, e, considerando os posicionamentos unânimes da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE (fls. 35/38 e 42/45) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 47/50), aliado ao disposto no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, entendo pelo julgamento irregular das contas e pela condenação do responsável no valor equivalente ao recebido pela Entidade.

 

 

3 – VOTO:

 

                   Dito isto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

                   3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de nota de empenho n. 2340/000, de 2 de maio de 2006, elemento 335043.02, atividade 8785, credor Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

                   3.2. Condenar o Sr. Carlos Francisco de Lorenzi Cancelier, Presidente à época da Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, portador do CPF n. 983.726.619-87, residente na Rua João Lavina, n° 367, Bel Recanto, na cidade de Urussanga, Estado de Santa Catarina, CEP 88840-000, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, contrariando o art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 8º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do dispositivo na Resolução Legislativa n. 030/98, conforme o item 2.1 do relatório da DCE, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal de Contas o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202, de 15.12.2000 (estadual), calculados a partir de 03/05/2006 (fl. 13), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes do art. 43, II, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.62000 (estadual);

 

                   3.3. Declarar o Sr. Carlos Francisco de Lorenzi Cancelier, Presidente à época da Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, e a Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga (CNPJ 80.167.851/0001-62), impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “b”, da Lei n° 5.867/81 (Estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n° 030/98.

 

                   3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Carlos Francisco de Lorenzi Cancelier, a Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

                   Florianópolis, em 04 de maio de 2011.

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

(art. 86, caput, Lei Complementar n° 202/2000)