Processo: |
TCE 09/00657944 |
Unidade
Gestora: |
Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina |
Responsável: |
Carlos Francisco De
Lorenzi Cancelier |
Assunto:
|
Tomada de contas Especial
de Recursos Antecipados, referente à nota de emprenho n° 2340/000, de 02/05/2006,
elemento 335043.02, valor de R$ 2.000,00, em favor da Associação dos Moradores
do Loteamento Bel Recanto de Urussanga |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 67/2011 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS REPASSADOS A TÍTULO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E
RECOMENDAÇÃO.
1 – RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, oriunda da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (docs. fls. 04/33),
encaminhada através do ofício n° 269/2009 (fl. 03), relativa a Nota de Empenho
n° 2340/000 de 02/05/2006, no valor de R$ 2.000,00, da ALESC, tendo como credor
a Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, em Relatório de Instrução n° 2DIV.6/1169/2009
(fls. 35/38), apontou a ausência de prestação de contas pela Associação Cultural
Beneficente de Criciúma quanto ao valor recebido a título de subvenção social,
opinando pela citação do Presidente da Entidade beneficiada para apresentar
razões de defesa.
Citado por carta (fl. 40), o
responsável não apresentou manifestação.
Retornando os autos para a
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, esta emitiu Relatório de
Instrução n° 2DIV.6/804/2010 (fls. 42/45), onde mantém a irregularidade
apontada, sugerindo sejam as contas julgadas irregulares, com a condenação do
responsável no valor equivalente ao recebido pela Entidade.
Por fim, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, em manifestação de fls. 47/50, acompanha o
entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.
2. DISCUSSÃO
Em análise aos
documentos constantes dos autos, e, considerando os posicionamentos unânimes da
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE (fls. 35/38 e 42/45) e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 47/50), aliado ao disposto
no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, entendo pelo julgamento
irregular das contas e pela condenação do responsável no valor equivalente ao
recebido pela Entidade.
3 – VOTO:
Dito isto, proponho ao
Egrégio Plenário a seguinte DELIBERAÇÃO:
3.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “a”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de nota de empenho
n. 2340/000, de 2 de maio de 2006, elemento 335043.02, atividade 8785, credor Associação
dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
3.2. Condenar o Sr. Carlos Francisco de Lorenzi Cancelier, Presidente à época da Associação
dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, portador do CPF n. 983.726.619-87,
residente na Rua João Lavina, n° 367, Bel Recanto, na cidade de Urussanga, Estado
de Santa Catarina, CEP 88840-000, ao
pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da omissão no
dever de prestar contas, contrariando o art. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual e art. 8º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981
(estadual), aplicável à espécie por força do dispositivo na Resolução
Legislativa n. 030/98, conforme o item 2.1 do relatório da DCE, fixando o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para que o mesmo comprove ao Tribunal de Contas o recolhimento do valor
do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros
legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202, de 15.12.2000
(estadual), calculados a partir de 03/05/2006 (fl. 13), sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos moldes
do art. 43, II, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.62000 (estadual);
3.3. Declarar o Sr. Carlos
Francisco de Lorenzi Cancelier, Presidente à época da Associação dos
Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga, e a Associação dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga (CNPJ
80.167.851/0001-62), impedidos de
receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo,
consoante dispõe o art. 5°, alínea “b”, da Lei n° 5.867/81 (Estadual),
aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n° 030/98.
3.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Carlos
Francisco de Lorenzi Cancelier, a Associação
dos Moradores do Loteamento Bel Recanto de Urussanga e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
Florianópolis, em 04 de maio
de 2011.
Sabrina
Nunes Iocken
Conselheira
Substituta
(art.
86, caput, Lei Complementar n°
202/2000)