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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
PROCESSO Nº. |
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PPA 09/00697490 |
UG/CLIENTE |
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
INTERESSADO |
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO |
RESPONSÁVEL |
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DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ - Presidente do IPREV |
ASSUNTO |
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Pensão em favor de Carlos Afonso Savi Mondo e Barbara Savi Mondo |
VOTO Nº. |
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GC-JG/2010/1204 |
Tratam os autos de ato de concessão de pensão por morte, remetido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, que é submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/00.
Examinando o presente ato, a Diretoria Técnica desta Corte (DAP) emitiu o Relatório nº 4879/2010 (fls. 95/97), sugerindo ao final o seu registro por considerá-lo legal. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanha integralmente o posicionamento da Área Técnica (fl. 100).
Desta forma, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Pensão em favor de Carlos Afonso Savi Mondo e Barbara Savi Mondo (esposo e filha), em decorrência do óbito de Maria Luziani da Silva Savi Mondo, ocupante do cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação, Nível MAG-10-E, matrícula nº 315.792-0-02, CPF 416.348.459-00, consubstanciado na Portaria nº 2372/IPREV, de 05/10/2009 (fl. 60), retificado pela Apostila n. 223/IPREV, de 05/08/2010 (fl. 80) diante da sua legalidade.
2.2 Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de outubro de 2010.
Julio Garcia - Conselheiro Relator