ESTADO DE SANTA CATARINA

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO Nº:   REC-08/00505069

                            (do processo TCE-03/03184329)

 

UG/CLIENTE:      Prefeitura Municipal de Garuva

INTERESSADO:   SIDNEY PENSKY, ex-Prefeito Municipal

ASSUNTO:           Recurso de Reconsideração

 

 

 

 

DECISÃO SINGULAR Nº GACMG-0030/2008

 

 

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Sidney Pensky, ex-Prefeito Municipal de Garuva, com supedâneo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0353/2004 exarado no Processo TCE n. 03/03184329, que julgou irregulares, com imputação de débito e aplicação de multas, as contas relativas a irregularidades ocorridas durante o exercício de 2002 e que foram constatadas após realização de auditoria in loco no Município.

Em suas razões, suscita o Recorrente: i) a ausência de intimação válida e regular acerca do Acórdão n. 0353/2004, eis que a correspondência por AR fora efetivamente recebida por um servidor da Prefeitura, o qual não repassou o expediente ao Impugnante; ii) a nulidade da decisão, por ausência de intimação para sessão de julgamento na qual deveria ser produzida defesa oral pelo Recorrente; iii) violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, face à necessidade de defesa técnica a ser feita por defensor constituído ou nomeado nos autos de processo de Tomada de Contas Especial; iv) nulidade do Acórdão por falta de motivação e sequer alusão aos argumentos aduzidos pela defesa nos autos da Tomada de Contas Especial (em apenso); v) razões de mérito, em relação às quais requer ulterior possibilidade para complementação, tendo em vista a urgência do caso e a necessidade de prévia deliberação acerca da admissibilidade do recurso e da eventual atribuição de efeitos suspensivos.

Na forma regulamentar os autos seguiram à Consultoria Geral que, após rebater todas as questões preliminares e de mérito deduzidas pelo Impugnante, manifestou-se pelo não conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

Indo os autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, houve opinamento pelo conhecimento do presente Recurso, com efeito suspensivo, tendo o Exmo. Signatário do Parecer MPTC n. 5.138/2007 (fls. 62/66) consignado o seguinte:

“A comunicação quanto ao decidido, realizada através do Ofício n. TCE/SEG 3.599/04, de 15.04.04, foi endereçada à Prefeitura Municipal e recebida pelo servidor Público Ivandro Sérgio Lopes em 28.04.04, conforme atesta o AR, fls. 220.

Ocorre que o Responsável alega nunca ter recebido esta comunicação processual, não podendo desta forma efetivar seu direito constitucional dentro do prazo legal. Como conseqüência, a decisão transitou em julgado, gerando seus efeitos patrimoniais e jurídicos, prejudicando o requerente no âmbito político, tendo reflexo direto na inelegibilidade imposta pela justiça eleitoral.

De todo o exposto, entendemos que o recorrente teve cerceado seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sendo comprometida desta forma a observância do devido processo legal. Entendemos que a interposição do presente recurso, fora de prazo em cerca de 04 anos, deu-se em razão da falta de comunicação regular ao recorrente, já que o próprio recebedor do AR, servidor Ivandro Sérgio Lopes, declara que nunca comunicou o responsável do recebimento do AR (fl. 52).”

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

Pela análise atenta de todas as questões narradas no presente Recurso, infere-se que o ponto nuclear a ser enfrentado alude à tempestividade do recurso sob apreciação, cabendo verificar a ocorrência ou não do fato processual a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo preclusivo para interposição do Recurso de Reconsideração e, conseqüentemente, o advento ou não do trânsito em julgado da decisão atacada. Por certo, a qualidade técnica do expediente recursal e a instigante concatenação argumentativa que o caracteriza, também acrescida pelo esforço empreendido pelos ilustres Procuradores que assistem a parte – os quais por duas oportunidades compareceram ao Gabinete deste Relator para prestar os esclarecimentos que consideravam necessários – demandará uma análise mais detalhada acerca de todas as particularidades referentes ao caso, alijando a possibilidade de uma lacônica manifestação acerca do juízo de admissibilidade.

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são extraídos a partir da análise da disciplina legal e regimental referente a tal espécie de impugnação. Assim, para adequado esclarecimento acerca do tema, cumpre transcrevermos os dispositivos pertinentes, atentando-se especialmente para a definição do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para sua interposição.

Dispõe o art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica):

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

(Grifamos).

 

 

Relativamente à mesma modalidade recursal, prescreve o Regimento Interno desta Corte (Resolução TC n. 06/2001):

Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.

Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

 

Fica claro, a partir da leitura das prescrições acima transcritas, que o cômputo do prazo para interposição do Recurso de Reconsideração tem por início a data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, restando prejudicada, portanto, a alegação em torno de suposto vício na comunicação pessoal acerca da deliberação.

Não há, nem na Lei Orgânica, nem no Regimento Interno, qualquer dispositivo que condicione a eficácia da decisão definitiva à comunicação pessoal do interessado; antes, harmonizam-se as disposições que revelam a publicação do Diário Oficial do Estado como sendo o ato que lhes empresta validade e eficácia, in verbis:

“Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

I — no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II — no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;

III — no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado ou à multa cominada;

b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo fixado; e

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das sanções previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei.”

(Lei Orgânica)

 

 

“Art. 58. A decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, será formalizada por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Regimento;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada;

b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento.

 

Art. 63. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 58 deste Regimento, sem manifestação do responsável, o Tribunal autorizará a cobrança judicial da dívida, por intermédio da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, encaminhando para tanto, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da decisão condenatória;

II - demonstrativo de débito, com a atualização monetária e os juros legais;

III - informações pessoais do responsável em que conste, entre outras, as referentes à identificação, qualificação, endereço e repartição ou órgão em que praticou o ato causador do débito ou da multa;

IV - outros documentos considerados necessários para a interposição da ação de execução.”

(Regimento Interno)

 

Portanto, a partir da leitura conjugada das prescrições referidas, é inequívoco que o prazo para interposição do Recurso de Reconsideração tem sua contagem iniciada na data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, segundo o art. 46, III, da LC n. 202, de 2000 (atualmente a publicação no Diário Oficial Eletrônico, cf. Resolução n. TC-18/2007). E, in casu, está devidamente certificado nos autos do apenso Proc. TCE 03/03184329 (fl. 215), que houve publicação do Acórdão recorrido no DOE n. 17405, em data de 28.05.2004, expirando o prazo de trinta dias para interposição do recurso (com o conseqüente trânsito em julgado) na data de 29.06.04, consoante corretamente apontou a Consultoria Geral em sua manifestação (fl. 56 destes autos).

Portanto, frente a tais constatações, resta incontrastável a intempestividade do recurso sob análise, evidenciando-se, por conseguinte, a ausência de um dos requisitos para sua admissibilidade.

Isto posto, tem-se que a argumentação atinente ao cogitado vício por ocasião da comunicação pessoal (via AR) deixa de ser primordial, sendo de se destacar que o prazo consignado no aviso de recebimento (27.04.04, fl. 220 do apenso TCE 03/03184329) em nenhum momento foi levado em consideração para efeito de contagem do prazo para o trânsito em julgado, sendo apenas considerado o prazo mais favorável da publicação no DOE (28.05.04, fl. 224 do apenso TCE 03/03184329).

Não obstante, a título de argumentação e considerando que as correspondências via AR são importante instrumento para as comunicações de diligências, citações, audiências e notificações das deliberações (art. 37 da Lei Orgânica e art. 57 do Regimento Interno), cumpre acentuar que esta Corte de Contas, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem considerado que a comprovação da entrega da correspondência no endereço do destinatário já constitui elemento suficiente para determinar a validade da comunicação, estando superado o anterior entendimento que pressupunha a entrega em mãos próprias. Neste sentido, cumpre trazer o fundamento colhido do seguinte precedente, reiterado em outros sucessivos julgados:

“Contudo, resta tecer breves considerações sobre a necessidade do aviso de recebimento ser assinado pelo próprio interessado, eis que no presente processo a carta registrada com AR, foi recebida pelo Sr. Rodrigo da Silva Trombim.

 

O Regimento Interno ao disciplinar a comunicação a execução das deliberações desta Corte, prevê de forma expressa em seu art. 57, II, a notificação das deliberações via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento, não havendo qualquer obrigatoriedade de intimação pessoal, como condição de validade da comunicação.

 

Dessa forma, não constitui requisito de validade da comunicação que a mesma seja assinada pelo responsável, bastando a comprovação de que houve a remessa ao endereço do destinatário. Tal exegese decorre do próprio regimento interno, que enumera entre as hipóteses de ciência das decisões o aviso de recebimento simples, sem a necessidade do recebimento ser efetuado em mãos próprias.

 

No mesmo sentido se pronunciou o STF ao julgar MS-AgR 25816 / DF

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Assim, embora devidamente notificada, a unidade gestora deixou de cumprir a decisão plenária, razão pela qual aplica-se o teor do art. 70, § 1º, da Lei Complementar 202/00 que prevê o respectivo sancionamento.”

(APE n.º 03/06706830, Decisão n.º 2230, da Sessão Plenária de 14/11/2007. No mesmo sentido, SPE 02/00060805, Decisão n.º 1984, da Sessão Penaria de 08/11/2007)

 

Ademais, há que se considerar que a declaração firmada pelo Sr. Ivandro Sérgio Lopes (fl. 52) não auxilia no deslinde da questão, eis que no mencionado expediente apenas consta que o servidor não se recorda de haver informado ao Prefeito sobre o recebimento do Processo n. TCE 03/03184329 (na verdade tratava-se da comunicação acerca do Acórdão proferido no processo), e que no mesmo ano houve mudança da sede da Prefeitura, com a possibilidade de extravio do processo.

Não há, por conseguinte, nenhuma informação concreta ou peremptória do servidor, assumindo que se omitiu em comunicar ao Prefeito acerca da comunicação encaminhada por este Tribunal. Tampouco se comprova a data em que ocorreu a mudança da sede da Prefeitura, ou se justifica – caso coincidentes os eventos – o motivo pelo qual tal fato redundaria na displicência do servidor em efetuar a correta destinação das cartas encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal. Além disto, deve-se considerar que o mesmo servidor fora responsável pelo recebimento da comunicação da citação, durante a fase de instrução da Tomada de Contas Especial em apenso (fl. 53 daqueles autos), sendo tal meio de comunicação suficiente para que o Recorrente tomasse conhecimento da apuração em andamento e apresentasse sua defesa (fls. 54/69 daqueles autos).

Em que pese tais ilações, para fazer frente ao notável esforço despendido no expediente impugnativo e ao alcance das argumentações ali expendidas, cumpre também analisar as demais questões postas ao crivo deste juízo recursal, verificando-se a existência de circunstâncias que, sendo representativas de nulidades absolutas, reconhecíveis de ofício, poderiam suscitar a interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro.

 Quanto à ausência de intimação da data de julgamento, cabe mencionar que a formalização da data de julgamento dos processos se dá por meio da publicação das pautas das sessões, a qual, conforme disciplina vigente à época, ocorria no Diário Oficial do Estado (art. 249 e 266 do Regimento Interno). A comunicação da data do julgamento por carta registrada somente ocorre nas hipóteses de pedido antecipado para produção de defesa oral, dispondo o art. 148, §1º, do Regimento Interno que:

“Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.

§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão.”

(Grifamos)

 

É importante ressaltar que tal procedimento não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. Compatibiliza-se, inclusive, com o disposto no art. 236 do Código de Processo Civil. Ademais, trata-se de matéria já enfrentada em jurisprudência do STF, que, ao manifestar-se sobre situação semelhante havida nos procedimento do Tribunal de Contas da União, exarou o seguinte aresto:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União. 2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(MS-AgR/DF n. 25.816-1. Tribunal Pleno. Rel. Min. Eros Grau, DJ de 15.08.2008)

No mesmo sentido, as decisões do STF proferidas nos processos MS 24.961-MC/DF, DJ de 04.03.2005; MS 20.083-MC/DF (decisão monocrática), DJ de 02.03.2007; MS 25.516-MC/DF (decisão monocrática), DJ de 14.10.2005 etc.

Quanto à necessidade de defesa técnica por Advogado, denota-se não haver nenhuma disciplina expressa impondo a atuação exclusiva dos Advogados nos processos com tramitação nos Tribunais de Contas, sendo autorizado, portanto, a atuação da própria parte interessada, caso opte por fazê-lo. Muito embora se reconheça a importância dos profissionais de Advocacia e que sua crescente atuação junto aos Tribunais de Contas revela-se como fator imprescindível para o aprimoramento da instituição, o fato é que nem a Constituição (art. 133), nem a legislação infraconstitucional (Lei. 8.906/94) consideram ser atividade privativa de advocacia a postulação junto ao Tribunal de Contas. Tal entendimento, aliás, foi sufragado pelo STF, conforme se vislumbra nos julgados MS 24.961/DF, DJ de 04.03.2005, RE 244.027-AgR/SP, DJ de 28.06.2002, e AI-AgR 207197/PR, DJ de 24.03.98.

Quanto à ausência de fundamentação da decisão e desconsideração, pelo Relator, dos argumentos aduzidos pela defesa na Tomada de Contas Especial, é importante destacar, inicialmente, que tal matéria deveria ter sido suscitada originalmente por meio de embargos de declaração, instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade.  Por outro lado, reportando-se a argumentação da Consultoria Geral (fls. 59/60), a qual endossamos, há que se considerar a existência de razoável fundamentação apresentada pelo Relator, não competindo a este signatário, nesta análise preliminar, ingerir-se no mérito das questões valoradas no Acórdão n. 0353/2004, sob pena de contradição frente ao juízo pela inadmissibilidade do recurso.

Finalmente, ressaltamos não se vislumbra circunstância alguma dentre as previstas no art. 135, §1º, do Regimento Interno[1], correspondentes às hipóteses excepcionais que autorizariam o recebimento de recurso interposto fora do prazo. Saliente-se, inclusive, que a mencionada disposição regimental é vista com ressalvas por este Relator, porquanto, além de não se respaldar na Lei Complementar n. 202/2000, prevê para o juízo de admissibilidade a análise de questões que se confundem com o próprio mérito do recurso.

Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Consultoria Geral e, nos termos do art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, não conheço do presente recurso de reconsideração, tendo em vista sua intempestividade.

À Secretaria Geral para providenciar com urgência a ciência da presente Decisão, bem como do Parecer COG n. 667/08 e do Parecer MPTC n. 5.138/2008, ao Sr. Sidney Spenky, bem como aos digníssimos Procuradores que o representam nestes autos.

Após, arquive-se.

 

Gabinete, em 03 de setembro de 2008.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Conselheiro em Substituição

(art. 86, caput, da LC n. 202/200)



[1]Art. 138. Omissis.

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

II – que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.