Processo nº

REP 07/00631682

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Leoberto Leal

Interessada

Zeli Wermolen Scheidt – ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Leoberto Leal

Assunto

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Leoberto Leal

Despacho nº

59/2008

 

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005).

         

             

Objeto da Representação

               

                Tratam os presentes autos de Representação em face da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal[1], encaminhada pela ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, Sra. Zeli Wermolen Scheidt, noticiando acerca de supostas irregularidades cometidas pelo Poder Executivo daquele Município.

 

Relata a Representante que houve burla à competitividade no concurso público realizado no Município de Leoberto Leal em novembro de 2006, para o cargo de Operador de Máquinas II, pois, no dia que antecedeu à realização da prova prática do concurso, os representados Osmar Hoffmann, Celso Jacob Pfleiger, Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp fizeram uso de maquinário público (retroescavadeira) para que dois dos candidatos inscritos (Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp) treinassem para a prova do dia seguinte: Rude Pfleiger sob a supervisão do seu pai Celso Jacob Pfleiger (servidor do Município no cargo de Operador de Máquinas I e também candidato inscrito no concurso) e Marcos Kulkamp sob a supervisão de Osmar Hoffmann, fato este presenciado por testemunhas que fotografaram o ocorrido.

 

Afirma que o Prefeito Municipal, em conjunto com os demais representados, arquitetou para que Celso Jacob Pfleiger passasse em primeiro lugar (o qual não assumiria o cargo, pois já é servidor municipal no cargo de Operador de Máquinas I), Marcos Kulkamp passasse em segundo lugar e Rude Pfleiger, em terceiro, esses dois últimos sendo beneficiados, já que o concurso destinava-se ao preenchimento de duas vagas de Operador de Máquinas II.

 

Relata que a situação descrita viola os deveres de probidade, impessoalidade e moralidade que devem nortear a gestão pública, pois candidatos ao concurso foram beneficiados mediante prévio treinamento com o uso indevido de maquinário público, o que configura prática de ato de improbidade administrativa.

                            

Diretoria de Controle dos Municípios - DMU

               

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório nº 4243/2007[2], cujos termos são pelo não-conhecimento da presente Representação, em razão da ausência de indícios de prova sobre os fatos alegados.

                      

 

 

Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, visando subsidiar a análise da presente Representação, remeteu ofício[3] à Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, solicitando a remessa de declarações firmadas pelas testemunhas arroladas na peça inicial, descrevendo os fatos que presenciaram, sob pena de manifestação pelo não-conhecimento da Representação, ante a ausência de indícios de provas. 

 

O Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. Arno Haschel Lohn, enviou os documentos constantes às fls. 16 a 20 (declarações de Inácio Hack e Renato Roberto Otto).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou, então, o Parecer MPjTC n° 557/2008, no qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e conseqüente determinação à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.

 

              Em contato com a Prefeitura Municipal de Leoberto Leal[4], verificou-se que 4 (quatro) foram os candidatos inscritos ao cargo de Operador de Equipamentos II, conforme nominata dos candidatos enviada a esta Corte de Contas por meio de fax e anexada aos autos, sendo que o resultado do concurso foi o seguinte: em primeiro lugar, aprovado o candidato Celso Jacó Pfleiger; em segundo, aprovado o candidato Marcos Antonio Kulkamp; em terceiro, aprovado o candidato Rude Pfleiger, e reprovado o quarto candidato, Edson Lopes.

 

O primeiro classificado, Celso Jacó Pleiger, declinou do seu direito à nomeação[5], tendo assumido o cargo o segundo candidato classificado, Marcos Antonio Kulkamp[6], e até a presente data, segundo informou o Setor de Pessoal do Município, o terceiro aprovado não foi chamado a assumir a outra vaga.

 

                  

Considerando o exposto, diante das razões apresentadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução nº TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, decido:

 

                   1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que versa acerca de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução nº TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

                   2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

                  

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

 

Florianópolis, 26 de setembro de 2008

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                       Relator



[1] Prefeito Municipal de Leoberto Leal, Sr. Ivo Scheidt Filho, e outros dois servidores públicos municipais: Srs. Osmar Hoffmann, Celso Jacob Pfleiger, além de Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp.

[2] Às fls. 11 a 14.

[3] Ofício DIL/GP n° 1042/2007, às fls. seguintes à 14, não numeradas.

[4] Contato telefônico em 26/09/08, com recebimento de documentos enviados por fax na mesma data e anexados aos autos.

[5] Conforme “termo de renúncia” em anexo.

[6] Conforme Portaria n° 022, de 05 de fevereiro de 2007, em anexo.