Processo
nº |
REP 07/00631682 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal |
Interessada |
Zeli Wermolen Scheidt – ex-Presidente da Câmara de
Vereadores de Leoberto Leal |
Assunto |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Leoberto Leal |
Despacho nº |
59/2008 |
DESPACHO SINGULAR
(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102
do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005).
Objeto
da Representação
Tratam
os presentes autos de Representação em face da Prefeitura Municipal de Leoberto
Leal[1], encaminhada
pela ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, Sra.
Zeli Wermolen Scheidt, noticiando acerca de supostas irregularidades cometidas pelo
Poder Executivo daquele Município.
Relata
a Representante que houve burla à competitividade no concurso público realizado
no Município de Leoberto Leal em novembro de 2006, para o cargo de Operador de
Máquinas II, pois, no dia que antecedeu à realização da prova prática do
concurso, os representados Osmar Hoffmann, Celso Jacob Pfleiger, Rude Pfleiger
e Marcos Kulkamp fizeram uso de maquinário público (retroescavadeira) para que
dois dos candidatos inscritos (Rude Pfleiger e Marcos Kulkamp) treinassem para
a prova do dia seguinte: Rude Pfleiger sob a supervisão do seu pai Celso Jacob Pfleiger
(servidor do Município no cargo de Operador de Máquinas I e também candidato
inscrito no concurso) e Marcos Kulkamp sob a supervisão de Osmar Hoffmann, fato
este presenciado por testemunhas que fotografaram o ocorrido.
Afirma
que o Prefeito Municipal, em conjunto com os demais representados, arquitetou
para que Celso Jacob Pfleiger passasse em primeiro lugar (o qual não assumiria
o cargo, pois já é servidor municipal no cargo de Operador de Máquinas I),
Marcos Kulkamp passasse em segundo lugar e Rude Pfleiger, em terceiro, esses
dois últimos sendo beneficiados, já que o concurso destinava-se ao
preenchimento de duas vagas de Operador de Máquinas II.
Relata que
a situação descrita viola os deveres de probidade, impessoalidade e moralidade
que devem nortear a gestão pública, pois candidatos ao concurso foram
beneficiados mediante prévio treinamento com o uso indevido de maquinário
público, o que configura prática de ato de improbidade administrativa.
Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU
Os
autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - para
análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Relatório nº 4243/2007[2], cujos termos
são pelo não-conhecimento da presente Representação, em razão da ausência de
indícios de prova sobre os fatos alegados.
Do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, visando subsidiar a análise da
presente Representação, remeteu ofício[3] à
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Leoberto Leal, solicitando a
remessa de declarações firmadas pelas testemunhas arroladas na peça inicial,
descrevendo os fatos que presenciaram, sob pena de manifestação pelo
não-conhecimento da Representação, ante a ausência de indícios de provas.
O Presidente
da Câmara de Vereadores, Sr. Arno Haschel Lohn, enviou os documentos constantes
às fls. 16 a 20 (declarações de Inácio Hack e Renato Roberto Otto).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou, então, o Parecer MPjTC
n° 557/2008, no qual sugeriu o conhecimento da presente Representação e
conseqüente determinação à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – para
que adote as providências necessárias à apuração dos fatos noticiados.
Em
contato com a Prefeitura Municipal de Leoberto Leal[4],
verificou-se que 4 (quatro) foram os candidatos inscritos ao cargo de Operador
de Equipamentos II, conforme nominata dos candidatos enviada a esta Corte de
Contas por meio de fax e anexada aos autos, sendo que o resultado do concurso
foi o seguinte: em primeiro lugar, aprovado o candidato Celso Jacó Pfleiger; em
segundo, aprovado o candidato Marcos Antonio Kulkamp; em terceiro, aprovado o
candidato Rude Pfleiger, e reprovado o quarto candidato, Edson Lopes.
O
primeiro classificado, Celso Jacó Pleiger, declinou do seu direito à nomeação[5], tendo
assumido o cargo o segundo candidato classificado, Marcos Antonio Kulkamp[6], e até a
presente data, segundo informou o Setor de Pessoal do Município, o terceiro
aprovado não foi chamado a assumir a outra vaga.
Considerando
o exposto, diante das razões apresentadas pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução
nº TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, decido:
1. Em preliminar, conhecer da presente
Representação, que versa acerca de supostas irregularidades cometidas pela
Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, por preencher os requisitos necessários
previstos no art. 102, caput, da Resolução nº TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c
o art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.
2. Determinar
à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU - que sejam adotadas
providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem
necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, com vistas à
apuração dos fatos apontados como irregulares.
3. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução nº
TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência
do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Florianópolis, 26 de setembro de 2008
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Prefeito
Municipal de Leoberto Leal, Sr. Ivo Scheidt Filho, e outros dois servidores
públicos municipais: Srs. Osmar Hoffmann, Celso Jacob Pfleiger, além de Rude Pfleiger
e Marcos Kulkamp.
[2] Às fls. 11 a 14.
[3] Ofício DIL/GP n°
1042/2007, às fls. seguintes à 14, não numeradas.
[4] Contato telefônico
em 26/09/08, com recebimento de documentos enviados por fax na mesma data e
anexados aos autos.
[5] Conforme “termo
de renúncia” em anexo.
[6] Conforme
Portaria n° 022, de 05 de fevereiro de 2007, em anexo.