Processo nº |
RPJ-04/05464703 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Araranguá |
Representante |
Márcio Luiz Zucco, Juiz do Trabalho de Araranguá, à época |
Interessado |
Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal |
Responsável |
Primo Menegalli, ex-Prefeito (Gestão 1997/2000) |
Assunto |
1 – Representação. Reclamatória
Trabalhista n. 120/97. Ex-servidora do Município de Araranguá. Verbas
rescisórias não pagas na época oportuna - rescisão contratual em 12/02/1997.
Multa e indenizações determinadas pela Justiça do Trabalho. 2
– Relator. Decisão singular. Preliminar de admissibilidade. Conhece da
Representação e determina a apuração dos fatos. 3
- DMU. Indicação de prejuízo ao
Erário. Pagamento de parcelas rescisórias intempestivamente, com incidência
de juros, por força da decisão judicial. Proposta de conversão dos autos em
TCE e citação do Responsável. 4 – MPTC. Acolhe o entendimento da DMU quanto ao prejuízo ao
Erário e a citação do ex-Prefeito de Araranguá. Afasta a proposta de
conversão dos autos em TCE. 5 – Decisão Singular. Converter os autos em TCE. Citação do Responsável. |
Decisão Singular nº |
GCMB/2008/0034 |
RELATÓRIO
(Decisão Singular)
Trata-se de
documentação encaminhada em 04/10/2004 pelo Sr. Juiz do Trabalho Márcio Luiz
Zucco, da Vara do Trabalho de Araranguá (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região - Santa Catarina), decorrente da Reclamatória
Trabalhista n. 120/1997 proposta pela Sra.
Maria Cenilvia Monteiro em face ao Município
de Araranguá, autuada neste Tribunal como Representação na forma Regimental.
A Sentença proferida em 17/07/1997 condenou o Município ao pagamento das verbas
rescisórias discriminadas às fls. 07 e 08 (letras “a” a “h”), com valores a
serem apurados em liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção
monetária, que inclui determinação para que, transitada em julgado a decisão, fosse
oficiada a este Tribunal de Contas (fls. 08).
Instrução resumida dos autos
A então Diretoria
de Denúncias e Representações-DDR deste
Tribunal, fez a análise de admissibilidade da Representação (Relatório n.
99/2006, fls. 03/11), manifestando-se pelo seu conhecimento e determinação para
que a Diretoria promovesse a apuração dos fatos. Na seqüência, foi colhida a
oitiva do Ministério Público
Especial (Parecer n. 3789/2006, fls. 12), seguindo-se decisão singular do
Conselheiro Relator (Despacho n.
414/2006, fls. 12/13), que acompanha a DDR e o MPjTC.
Em virtude da
reestruturação administrativa desta Corte de Contas (Resolução n. TC-10/2007)
os presentes autos foram redistribuídos para análise da DMU, que, após proceder a juntada de cópia do Acórdão proferido em
29/02/1998 pelo TRT-12ª Região, em relação aos recursos ex officio e voluntário (conhecidos e, no mérito, negado o
provimento, fls. 15/20), elaborou o Relatório n. 3468/2007 (fls. 22/25), que
propõe a realização de diligência
para a Prefeitura de Araranguá, visando a remessa a este Tribunal de documentos
que especifiquem os valores originados pela condenação do Município, atinentes
às parcelas trabalhistas devidas à ex-servidora Maria Cenilvia Monteiro.
Oficiado o
Prefeito (fls. 26), este informa que a condenação “deu origem ao Precatório
Judiciário n. 622/2005, com previsão de pagamento para o corrente exercício
2007”, cujo
valor encontrava-se, na ocasião, pendente de atualização pela Vara do Trabalho
(fls. 27). Posteriormente, foram juntados aos autos cópia dos documentos de
fls. 29/30, destacando-se o primeiro, que se constitui do depósito judicial
efetivado pelo Município, da importância líquida de R$ 19.826,39 (atualizada
até 31/01/2008) para saldar o referido Precatório Judicial.
A DMU renovou diligência nos termos do Relatório n. 1689/2008, à vista da
informação de quitação da dívida trabalhista pelo Município de Araranguá, em
que é requerida a remessa “da documentação
que especifique detalhadamente os valores resultantes da condenação do
Município de Araranguá”
(fls. 31/35). Seguiu-se manifestação do Sr. Prefeito Municipal (fls. 36), que
encaminha os documentos de fls. 37/54, os quais contemplam os cálculos
efetivados no âmbito da Justiça do Trabalho acerca das parcelas rescisórias e
acréscimos legais.
Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU
Reexaminados os autos, a DMU elaborou o Relatório n. 2631/2008,
de 07/07/2008 (fls. 57/61), através do qual especifica as parcelas passíveis de
imputação de débito e/ou multa (fls. 59), no montante de R$ 8.979,62, cuja
responsabilidade sugere seja atribuída ao Prefeito Municipal à época em que se
verificou a rescisão do contrato de
trabalho da servidora Maria Cenilvia Monteiro, sem que fosse efetivado o
pagamento das verbas rescisórias devidas (fevereiro/1997). Propõe, em
conseqüência, a conversão do processo em
Tomada de Contas Especial e a citação
do Responsável.
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
Mediante o Parecer n. 4351/2008
(fls. 64/67), o Sr. Procurador Diogo
Roberto Ringenberg entende que descabe a conversão dos autos em TCE e opina
pela citação do ex-Prefeito
Municipal de Araranguá, Sr. Primo Menegalli, em face ao dano ao Erário indicado
no processo.
Manifestação do
Relator
De início cabe esclarecer que se trata de Reclamatória
Trabalhista decorrente de Contrato de
Trabalho firmado em 01/04/1985
entre a Reclamante – Maria Cenilvia Monteiro
e o Município de Araranguá, cuja rescisão
deu-se em 12/02/1997.
Com referência à instrução dos autos e a manifestação do Sr.
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pondero:
1 – Acolho os entendimentos uniformes - DMU e MPTC – no
sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias realizado a destempo, do
qual resultaram os acréscimos legais, importa em prejuízo ao Erário Municipal,
a ser levado à responsabilidade do então Prefeito Municipal;
2 – Quanto aos valores relacionados pelo Órgão de Instrução
no demonstrativo de fls. 59, estes devem ser parcialmente revistos, na forma
como segue, consoante os dados apresentados nas planilhas de fls. 47 e 54 – da
Justiça do Trabalho, que correspondem às parcelas definidas na Sentença da Vara do Trabalho de
Araranguá (fls. 03/08), com as notas explicativas que se acresce:
Discriminação
das Parcelas |
Valor R$ |
Observações |
1- 13 dias de salário de janeiro/1997, em dobro, com base no art. 467, da CLT (redação original) |
360,28 |
Vlr. original (jan/1997) R$ 252,16, atualizado até fev/ 2005 |
2- Indenização
seguro-desemprego – 3 cotas |
898,33 |
Vlr. original (fev/1997) R$ 628,74, atualizado até
fev/2005 |
3- Multa
decorrente da aplicação do art. 477, § 8º c/c o § 6º, da CLT, em face à intempestividade do pgto. das
parcelas rescisórias |
831,13 |
Vlr. original (fev/1997) R$ 581,90, atualizado até
fev/2005 |
Sub-total (1) |
2.089,74 |
|
|
||
Juros de mora de
1% ao mês |
Valor R$ |
Observações |
4- Calculados sobre as parcelas salariais, equivalente a
3999 dias = 133,3% |
3.226,26 |
O cálculo considera o período de fev/1997 a jan/2008 |
5- Calculados sobre as parcelas indenizatórias, equivalente
a 3999 dias = 133,3% |
3.710,99 |
O cálculo considera o período de fev/1997 a jan/2008 |
Sub-total (2) |
6.937,25 |
|
|
||
Total (Sub-total 1 + 2) |
9.026,99 |
|
Notas explicativas:
a)
Os
valores ora adotados - itens 1, 2 e 3 - foram extraídos da Planilha de fls. 47,
da coluna – “valor devido atualizado”
em lugar da coluna - “valor devido juros
de mora” que havia sido utilizado pela DMU, equivocadamente. Não cabe o
somatório das parcelas (valor devido + juros), considerando que os juros estão
sendo considerados em sua totalidade nos itens posteriores (4 e 5).
b)
Itens
1, 2 e 3: constituem-se, exclusivamente, das
parcelas (valor da época, atualizado monetariamente até fev/2005) que decorrem
da falta de cumprimento da legislação
trabalhista por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em 12/02/1997,
conforme a sentença judicial.
c)
Itens
4 e 5: são considerados os juros calculados sobre a totalidade
das parcelas salariais e indenizatórias estipuladas na sentença judicial, tendo
em vista que essas despesas são provenientes da intempestividade da quitação
das verbas rescisórias, tomando-se como base o demonstrativo de fls. 54
(Justiça do Trabalho).
3 – A respeito do entendimento do ilustre Procurador que firma
o Parecer n. 4351/2008, do Ministério Público Especial (fls. 64/67), de que é
despicienda a conversão dos autos em
Tomada de Contas Especial, peço vênia para divergir, em face às disposições
do art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 2000, c/c o art. 34 do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001).
Na situação concreta os fatos foram examinados e decididos
em sentença da Justiça do Trabalho; ocorreu o dispêndio de recursos públicos;
existe a identificação do responsável; e a quantificação do prejuízo causado, o
que demanda que os autos sejam convertidos desde logo em tomada de contas
especial, visando o posterior julgamento desta Corte de Contas.
Fosse outra a hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 10
da LC n. 202, de 2000, que define que este Tribunal determinará à autoridade
administrativa competente a adoção de providências ou a instauração de tomada
de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano.
Desta forma, para atender as normas vigentes deve ser procedida
a conversão destes autos em tomada de
contas especial, observada, no caso, a competência do Relator, segundo o
estipulado no art. 34, § 1º, Regimental.
Decisão Singular n:
|
GACMB- 034/2008,
|
de Conversão de Processo em TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
1.
Processo n. RPJ-04/05464703
2.
Representante:
Juiz do Trabalho Marcio Luiz Zucco, da Vara do Trabalho de Araranguá
3.
Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Araranguá
4.
Unidade
Técnica: DMU
5.
Assunto:
Representação decorrente de sentença proferida pela Vara do Trabalho de
Araranguá acerca dos autos da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 proposta
pela Sra. Maria Cenilvia Monteiro em face ao contrato de trabalho ajustado em
01/04/1985 e rescindido em 12/02/1997 com o Município de Araranguá, em que
peticiona o pagamento de verbas rescisórias e acréscimos legais.
O
RELATOR do processo, em conformidade com o exposto, e
Considerando
que através de decisão singular, na forma do Despacho n. 414/2006 (fls. 12/13),
foram examinadas as preliminares de admissibilidade da Representação, que
restou conhecida;
Considerando
as restrições apontadas pela DMU, constantes do Relatório
de Instrução n. 2631/2008 (fls. 57/61), que configuram irregularidades
passíveis de imputação de débito ao Responsável;
Considerando a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do
Parecer MPTC n. 4351/2008 (fls. 64/67); e
Considerando
o montante do prejuízo causado ao Erário Municipal e o disposto no art. 34,
§1º, do Regimento Interno deste Tribunal,
1.
DETERMINA, com base no art.
13 c/c art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 2000, o
encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo-DIPRO, da Secretaria
Geral deste Tribunal, para CONVERSÃO DOS
PRESENTES AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e posterior remessa à Diretoria de
Controle dos Municípios-DMU para que
proceda à CITAÇÃO do Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal
de Araranguá à época dos fatos, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da comunicação da citação, apresentar alegações
de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 2000:
1.1.
Despesas no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte
e seis reais e noventa e nove centavos), realizadas pelo Município, definidas
em sentença exarada pela Vara do Trabalho de Araranguá nos autos da
Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 promovida pela ex-Servidora Maria Cenilvia
Monteiro, objeto do Precatório Judicial n. 622/2005, cujo valor foi depositado
na Justiça do Trabalho pelo Município, em 31/01/2008, para quitação das verbas
rescisórias e acréscimos legais reclamados, em razão da falta de sua quitação
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em 12/02/1997, resultando em
multa e indenizações previstas na legislação trabalhista, bem como a atribuição
de juros de mora, causadores de prejuízo ao Erário Municipal, por tratar-se de
despesas sem finalidade pública, caracterizando afronta aos princípios da
economicidade, da eficiência e da legitimidade dos atos de gestão e
conseqüentes despesas, cujas parcelas são especificadas como segue:
1.1.1.
R$ 360,28 referentes ao
valor em dobro de 13 dias de salário de janeiro de 1997, com base no art. 467,
da CLT (redação original), valor esse atualizado até fevereiro/2005 pela
Justiça do Trabalho (valor original de R$ 252,16 em jan/1997);
1.1.2.
R$ 898,33 relativos a 3
cotas de indenização a título de seguro-desemprego, conforme Sentença proferida
em 17/07/1997 pela Vara do Trabalho de Araranguá (AT n. 120/1997), valor esse
atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 628,74
em fev/1997);
1.1.3.
R$ 831,13 referentes à
multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, decorrente do pagamento
intempestivo das verbas rescisórias, valor esse atualizado até fev/2005 pela
Justiça do Trabalho (valor original de R$ 581,90 em fev/1997);
1.1.4.
R$ 3.226,26 relativos aos
juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas salariais
devidas, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça
do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008;
1.1.5.
R$ 3.710,99 referentes aos
juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas indenizatórias
fixadas na sentença judicial, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%,
calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008.
2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2631/2008,
ao Sr.
Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito
Municipal de Araranguá.
Gabinete,
em 25 de
setembro de 2008.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor – Conselheiro Substituto
Relator (art.
86, caput, LC 202, de 2000)