Processo nº

RPJ-04/05464703

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Araranguá

Representante

Márcio Luiz Zucco, Juiz do Trabalho de Araranguá, à época

Interessado

Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal

Responsável

Primo Menegalli, ex-Prefeito (Gestão 1997/2000)

Assunto

1 Representação. Reclamatória Trabalhista n. 120/97. Ex-servidora do Município de Araranguá. Verbas rescisórias não pagas na época oportuna - rescisão contratual em 12/02/1997. Multa e indenizações determinadas pela Justiça do Trabalho.

2 – Relator. Decisão singular. Preliminar de admissibilidade. Conhece da Representação e determina a apuração dos fatos.

3 - DMU. Indicação de prejuízo ao Erário. Pagamento de parcelas rescisórias intempestivamente, com incidência de juros, por força da decisão judicial. Proposta de conversão dos autos em TCE e citação do Responsável.

4 – MPTC. Acolhe o entendimento da DMU quanto ao prejuízo ao Erário e a citação do ex-Prefeito de Araranguá. Afasta a proposta de conversão dos autos em TCE.

5 Decisão Singular. Converter os autos em TCE. Citação do Responsável.

Decisão Singular nº

 

GCMB/2008/0034

 

 

RELATÓRIO

 (Decisão Singular)

 

 

Trata-se de documentação encaminhada em 04/10/2004 pelo Sr. Juiz do Trabalho Márcio Luiz Zucco, da Vara do Trabalho de Araranguá (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina), decorrente da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 proposta pela Sra. Maria Cenilvia Monteiro em face ao Município de Araranguá, autuada neste Tribunal como Representação na forma Regimental. A Sentença proferida em 17/07/1997 condenou o Município ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas às fls. 07 e 08 (letras “a” a “h”), com valores a serem apurados em liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária, que inclui determinação para que, transitada em julgado a decisão, fosse oficiada a este Tribunal de Contas (fls. 08).

 

 

Instrução resumida dos autos

 

A então Diretoria de Denúncias e Representações-DDR deste Tribunal, fez a análise de admissibilidade da Representação (Relatório n. 99/2006, fls. 03/11), manifestando-se pelo seu conhecimento e determinação para que a Diretoria promovesse a apuração dos fatos. Na seqüência, foi colhida a oitiva do Ministério Público Especial (Parecer n. 3789/2006, fls. 12), seguindo-se decisão singular do Conselheiro Relator (Despacho n. 414/2006, fls. 12/13), que acompanha a DDR e o MPjTC.

Em virtude da reestruturação administrativa desta Corte de Contas (Resolução n. TC-10/2007) os presentes autos foram redistribuídos para análise da DMU, que, após proceder a juntada de cópia do Acórdão proferido em 29/02/1998 pelo TRT-12ª Região, em relação aos recursos ex officio e voluntário (conhecidos e, no mérito, negado o provimento, fls. 15/20), elaborou o Relatório n. 3468/2007 (fls. 22/25), que propõe a realização de diligência para a Prefeitura de Araranguá, visando a remessa a este Tribunal de documentos que especifiquem os valores originados pela condenação do Município, atinentes às parcelas trabalhistas devidas à ex-servidora Maria Cenilvia Monteiro.

 

Oficiado o Prefeito (fls. 26), este informa que a condenação “deu origem ao Precatório Judiciário n. 622/2005, com previsão de pagamento para o corrente exercício 2007”, cujo valor encontrava-se, na ocasião, pendente de atualização pela Vara do Trabalho (fls. 27). Posteriormente, foram juntados aos autos cópia dos documentos de fls. 29/30, destacando-se o primeiro, que se constitui do depósito judicial efetivado pelo Município, da importância líquida de R$ 19.826,39 (atualizada até 31/01/2008) para saldar o referido Precatório Judicial.

 

A DMU renovou diligência nos termos do Relatório n. 1689/2008, à vista da informação de quitação da dívida trabalhista pelo Município de Araranguá, em que é requerida a remessa “da documentação que especifique detalhadamente os valores resultantes da condenação do Município de Araranguá” (fls. 31/35). Seguiu-se manifestação do Sr. Prefeito Municipal (fls. 36), que encaminha os documentos de fls. 37/54, os quais contemplam os cálculos efetivados no âmbito da Justiça do Trabalho acerca das parcelas rescisórias e acréscimos legais.

 

 

Diretoria de Controle dos Municípios - DMU

 

 

Reexaminados os autos, a DMU elaborou o Relatório n. 2631/2008, de 07/07/2008 (fls. 57/61), através do qual especifica as parcelas passíveis de imputação de débito e/ou multa (fls. 59), no montante de R$ 8.979,62, cuja responsabilidade sugere seja atribuída ao Prefeito Municipal à época em que se verificou a rescisão do contrato  de trabalho da servidora Maria Cenilvia Monteiro, sem que fosse efetivado o pagamento das verbas rescisórias devidas (fevereiro/1997). Propõe, em conseqüência, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Responsável.  

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

Mediante o Parecer n. 4351/2008 (fls. 64/67), o Sr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg entende que descabe a conversão dos autos em TCE e opina pela citação do ex-Prefeito Municipal de Araranguá, Sr. Primo Menegalli, em face ao dano ao Erário indicado no processo.

 

 

Manifestação do Relator

 

De início cabe esclarecer que se trata de Reclamatória Trabalhista decorrente de Contrato de Trabalho firmado em 01/04/1985 entre a Reclamante – Maria Cenilvia Monteiro  e o Município de Araranguá, cuja rescisão deu-se em 12/02/1997.

 

Com referência à instrução dos autos e a manifestação do Sr. Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pondero:

 

1 – Acolho os entendimentos uniformes - DMU e MPTC – no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias realizado a destempo, do qual resultaram os acréscimos legais, importa em prejuízo ao Erário Municipal, a ser levado à responsabilidade do então Prefeito Municipal;

 

2 – Quanto aos valores relacionados pelo Órgão de Instrução no demonstrativo de fls. 59, estes devem ser parcialmente revistos, na forma como segue, consoante os dados apresentados nas planilhas de fls. 47 e 54 – da Justiça do Trabalho, que correspondem às parcelas definidas na Sentença da Vara do Trabalho de Araranguá (fls. 03/08), com as notas explicativas que se acresce:

 

Discriminação das Parcelas

 

Valor R$

Observações

1- 13 dias de salário de janeiro/1997, em dobro, com base no art. 467, da CLT (redação original)

360,28

Vlr. original (jan/1997) R$ 252,16, atualizado  até fev/ 2005

2- Indenização seguro-desemprego – 3 cotas

898,33

Vlr. original (fev/1997) R$ 628,74, atualizado até fev/2005

3- Multa decorrente da aplicação do art. 477, § 8º c/c o § 6º, da CLT, em face à intempestividade do pgto. das parcelas rescisórias

831,13

Vlr. original (fev/1997) R$ 581,90, atualizado até fev/2005

 

Sub-total (1)

 

2.089,74

 

 

Juros de mora de 1% ao mês

 

Valor R$

Observações

4- Calculados sobre as parcelas salariais, equivalente a 3999 dias = 133,3%

3.226,26

O cálculo considera o período de fev/1997 a jan/2008

5- Calculados sobre as parcelas indenizatórias, equivalente a 3999 dias = 133,3%

3.710,99

O cálculo considera o período de fev/1997 a jan/2008

 

Sub-total (2)

 

6.937,25

 

 

 

Total (Sub-total 1 + 2)

 

9.026,99

 

Notas explicativas:

a)   Os valores ora adotados - itens 1, 2 e 3 - foram extraídos da Planilha de fls. 47, da coluna – “valor devido atualizado” em lugar da coluna - “valor devido juros de mora” que havia sido utilizado pela DMU, equivocadamente. Não cabe o somatório das parcelas (valor devido + juros), considerando que os juros estão sendo considerados em sua totalidade nos itens posteriores (4 e 5).

 

b)   Itens 1, 2 e 3: constituem-se, exclusivamente, das parcelas (valor da época, atualizado monetariamente até fev/2005) que decorrem da falta de cumprimento da legislação trabalhista por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em 12/02/1997, conforme a sentença judicial.

 

c)   Itens 4 e 5: são considerados os juros calculados sobre a totalidade das parcelas salariais e indenizatórias estipuladas na sentença judicial, tendo em vista que essas despesas são provenientes da intempestividade da quitação das verbas rescisórias, tomando-se como base o demonstrativo de fls. 54 (Justiça do Trabalho).   

 

 

3 – A respeito do entendimento do ilustre Procurador que firma o Parecer n. 4351/2008, do Ministério Público Especial (fls. 64/67), de que é despicienda a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, peço vênia para divergir, em face às disposições do art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 2000, c/c o art. 34 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001).

 

Na situação concreta os fatos foram examinados e decididos em sentença da Justiça do Trabalho; ocorreu o dispêndio de recursos públicos; existe a identificação do responsável; e a quantificação do prejuízo causado, o que demanda que os autos sejam convertidos desde logo em tomada de contas especial, visando o posterior julgamento desta Corte de Contas.

 

Fosse outra a hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 10 da LC n. 202, de 2000, que define que este Tribunal determinará à autoridade administrativa competente a adoção de providências ou a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

 

Desta forma, para atender as normas vigentes deve ser procedida a conversão destes autos em tomada de contas especial, observada, no caso, a competência do Relator, segundo o estipulado no art. 34, § 1º, Regimental.

 

 

 Decisão Singular n:

  GACMB- 034/2008,

de Conversão de Processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

 

 

1.   Processo n. RPJ-04/05464703

2.   Representante: Juiz do Trabalho Marcio Luiz Zucco, da Vara do Trabalho de Araranguá

3.   Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araranguá

4.   Unidade Técnica: DMU

5.   Assunto: Representação decorrente de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Araranguá acerca dos autos da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 proposta pela Sra. Maria Cenilvia Monteiro em face ao contrato de trabalho ajustado em 01/04/1985 e rescindido em 12/02/1997 com o Município de Araranguá, em que peticiona o pagamento de verbas rescisórias e acréscimos legais.

 

 

O RELATOR do processo, em conformidade com o exposto, e

 

Considerando que através de decisão singular, na forma do Despacho n. 414/2006 (fls. 12/13), foram examinadas as preliminares de admissibilidade da Representação, que restou conhecida;

 

Considerando as restrições apontadas pela DMU, constantes do Relatório de Instrução n. 2631/2008 (fls. 57/61), que configuram irregularidades passíveis de imputação de débito ao Responsável;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 4351/2008 (fls. 64/67); e  

 

Considerando o montante do prejuízo causado ao Erário Municipal e o disposto no art. 34, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal,

                          

1.    DETERMINA, com base no art. 13 c/c art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 2000, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo-DIPRO, da Secretaria Geral deste Tribunal, para CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU para que proceda à CITAÇÃO do Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá à época dos fatos, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação da citação, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 2000:

1.1.        Despesas no montante de R$ 9.026,99 (nove mil e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), realizadas pelo Município, definidas em sentença exarada pela Vara do Trabalho de Araranguá nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 120/1997 promovida pela ex-Servidora Maria Cenilvia Monteiro, objeto do Precatório Judicial n. 622/2005, cujo valor foi depositado na Justiça do Trabalho pelo Município, em 31/01/2008, para quitação das verbas rescisórias e acréscimos legais reclamados, em razão da falta de sua quitação por ocasião da rescisão do contrato de trabalho em 12/02/1997, resultando em multa e indenizações previstas na legislação trabalhista, bem como a atribuição de juros de mora, causadores de prejuízo ao Erário Municipal, por tratar-se de despesas sem finalidade pública, caracterizando afronta aos princípios da economicidade, da eficiência e da legitimidade dos atos de gestão e conseqüentes despesas, cujas parcelas são especificadas como segue:

 

 

1.1.1.           R$ 360,28 referentes ao valor em dobro de 13 dias de salário de janeiro de 1997, com base no art. 467, da CLT (redação original), valor esse atualizado até fevereiro/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 252,16 em jan/1997);

 

1.1.2.           R$ 898,33 relativos a 3 cotas de indenização a título de seguro-desemprego, conforme Sentença proferida em 17/07/1997 pela Vara do Trabalho de Araranguá (AT n. 120/1997), valor esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 628,74 em fev/1997);

 

1.1.3.           R$ 831,13 referentes à multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, decorrente do pagamento intempestivo das verbas rescisórias, valor esse atualizado até fev/2005 pela Justiça do Trabalho (valor original de R$ 581,90 em fev/1997);

 

1.1.4.           R$ 3.226,26 relativos aos juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas salariais devidas, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008;

 

1.1.5.           R$ 3.710,99 referentes aos juros de mora de 1% ao mês calculados sobre o montante das parcelas indenizatórias fixadas na sentença judicial, equivalentes a 3999 dias, com índice de 133,3%, calculado pela Justiça do Trabalho, considerado o período de 12/fev/1997 a 31/jan/2008.

 

 

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2631/2008, ao Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal e ao Sr. Mariano Mazzuco Neto, Prefeito Municipal de Araranguá.

 

 

Gabinete, em 25 de setembro de 2008.

 

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor – Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC 202, de 2000)