|
Processo nº |
ELC-08/00691180 |
|
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
|
Responsável |
Fernando
Melquíades Elias, Prefeito Municipal |
|
Assunto |
1 – Concorrência Pública n. 004/2008. Objeto: subcessão de uso, onerosa, de área cedida pela União para
o Município de São José, para fins de edificação e exploração de prédio
destinado ao Mercado Público Municipal de São José. Prazo: 40 anos. 2
– DLC. Análise prévia. Restrições.
3 – Decisão Singular. Determinação cautelar ao Prefeito Municipal de São José para sustação do procedimento licitatório até revogação ex-officio da medida ou deliberação do Tribunal Pleno (Instrução Normativa n. TC-05/2008). |
|
Decisão Singular nº |
GCMB/2008/0040 |
RELATÓRIO
(Decisão Singular)
Trata-se de exame
preliminar do Edital de Concorrência
Pública n. 004/2008, datado de 20/10/2008, da Prefeitura Municipal de São José, fundamentado nas Leis Federais
nºs. 8.666, de 1993, 9.636, de 1998 e no Decreto-Lei Federal n. 9.760, de 1946,
que tem por objeto a subcessão de uso, onerosa, de área
acrescida de marinha, cedida pela União para o Município de São José, para fins
de edificação e exploração de imóvel destinado ao Mercado Público Municipal de
São José, cujo prazo da subcessão é fixado em 40 anos.
A licitação com
julgamento do tipo “maior oferta”,
estabelece como cotação mínima o valor de R$ 200.000,00 (letra g, do item 9.3 do Edital), com data limite para entrega dos envelopes
(documentos e proposta) e abertura da
licitação, fixada para o dia 26/11/2008.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações-DLC, através das
Inspetorias 1 e 2, procedeu a análise preliminar do Edital,
destacando-se:
a)
Relatório n. 317/2008, da Inspetoria 1 (fls. 79/84), traz informação de que o custo total da obra
a ser edificada na área de subcessão de 9.311,86m², é estimada em R$
18.852.210,95, correspondendo à edificação propriamente dita o valor de R$
12.517.237,75.
Indica como restrições: (i) a falta de ART do projeto e do
orçamento; e (ii) ausência de
licenças e autorizações, entre elas a licença ambiental (fls. 84).
b)
Relatório n. 877/2008, da Inspetoria 2 (fls. 85/89), acerca do qual se destaca:
b.1. Primeiramente,
o Órgão de Instrução esclarece que a remessa dos anexos do Edital - efetivada pela Prefeitura de São José tão-somente
em 10/11/2008 - é um dos fatores que
impede o exame detalhado e conclusivo do Edital em tempo hábil, isto é, antes
da data limite para entrega dos envelopes e abertura da licitação, fixada para
o dia 26/11/2008 (fls. 88);
b.2. Dentre as irregularidades
acentua tratar-se (a área a ser edificada) de área pertencente à União, cedida
para o Município, cujo Termo de Cessão expirou em 05/06/2008. Consta pedido de
prorrogação com apreciação inconclusa até esta data, além de inexistir aprovação
prévia do projeto, por parte da Secretaria de Patrimônio da União em Santa
Catarina;
b.3. Salienta, ainda, restrição
apontada pela Inspetoria 1,
concernente à ausência de licença
ambiental prévia para execução da obra, incluindo-a entre os fatores
determinantes para sugerir a sustação cautelar da licitação (fls. 87).
Propõe a DLC, por fim, com base no art.
3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, que seja adotado o instrumento cautelar.
I - Das razões
para sustação do Edital de Concorrência Pública n. 004/2008
O Órgão de Instrução deste Tribunal, em sua primeira análise
acerca do Edital, detectou que aspectos fundamentais da licitação demandam questionamentos,
a saber:
a)
Ausência
de licença ambiental prévia-LAP
relativa à edificação a que se vincula a subcessão objeto da licitação;
b)
Área
licitada sob a forma de subcessão,
compreendendo terreno acrescido de marinha na Baía Sul, local denominado
Angra de São José, de propriedade da União, com área total de 344.695,33m²
(conforme averbação realizada em 24/08/2004), objeto de Contrato de Cessão sob a forma de utilização gratuita, celebrado em
05/06/2003 entre a União,
representada pelo Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional/SC,
e o Município de São José, visando, à
época, expressamente, a “construção da via
pública denominada ‘Avenida Beira Mar’ no Município de São José-SC”, com prazo de vigência de 5 anos, “prorrogável por iguais e sucessivos períodos
a critério e conveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”
(fls. 70/75);
c)
Em
28/05/2008 o Sr Prefeito Municipal peticionou à Gerência Regional em Santa Catarina, da Secretaria de Patrimônio da União-SPU,
a prorrogação do Contrato pelo prazo de
10 anos (Ofício n. 296/2008, cópia de fls. 61). Em 16/09/2008 foram
encaminhados documentos complementares solicitados pela Gerência Regional da
SPU (Ofício n. 155/2008, da Prefeitura de São José, cópia de fls. 62). Portanto,
ainda não existe deferimento quanto ao pedido de prorrogação do prazo;
d)
Além
disso, segundo destaca a DLC:
d.1) o Edital prevê a subcessão da área e respectiva exploração
do Mercado Público Municipal de São José a ser edificado pela licitante
vencedora, pelo prazo de 40 anos;
d.2) os documentos encaminhados pela
Unidade Gestora omitem informação sobre comunicação efetivada pela Prefeitura
para a Gerência Regional da SPU, acerca da licitação em andamento;
d.3) inexistem documentos
comprovando prévia aprovação do Projeto pela Gerência Regional da SPU,
em cumprimento do Parágrafo único da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão;
d.4) o Edital não contém dispositivos
específicos a respeito da partição da receita originária da maior oferta em
relação ao objeto da licitação (Prefeitura de São José) nem no que se refere à
exploração comercial do Mercado Público Municipal pela empresa vencedora da
licitação.
De acordo com contato pessoal mantido em 21 de novembro
corrente entre a Assessoria de meu Gabinete e a Sra. Isolde Espíndola, Gerente
Regional em Santa Catarina da Secretaria de Patrimônio da União-SPU, e
Assessores, a contratação visada pela Prefeitura Municipal de São José pode,
inclusive, modificar o regime jurídico do Contrato de Cessão existente entre a
União e o Município de São José, passando de natureza gratuita para onerosa,
haja vista a exploração comercial do Mercado Público Municipal outorgada à
empresa vencedora da licitação em face à construção, a suas expensas, do imóvel.
Alertou a Sra. Gerente Regional da SPU, que, se dos estudos resultar que é necessária
a modificação contratual, esta depende de autorização Ministerial.
Foi relatado que, oficialmente, não houve comunicação da
Prefeitura Municipal de São José para a Gerência Regional da SPU, sobre a
realização da licitação e seu objeto. Em vista disso, a matéria não está sendo
examinada na Gerência, constituindo-se - a aprovação do Projeto e o ajuste de
prazos - de pré-requisito, na situação concreta, para a deflagração do
procedimento licitatório.
Também foi salientado pelo Órgão Federal que se caracteriza
como indispensável a existência de estudo de impacto ambiental do objeto
licitado, considerando tratar-se de área acrescida de marinha e a instalação de
mercado público, com sua variada gama de produtos a serem comercializados e
demais instalações previstas, implicar em resíduos de diferentes tipos.
Em reforço ao que foi salientado pelo Órgão de Instrução
deste Tribunal, menciona-se que foi atribuída, pela Gerência Regional da SPU,
especial relevância às disposições da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão
existente, cuja prorrogação se encontra em análise, nos termos em que proposta
pelo Sr. Prefeito Municipal de São José em junho de 2008.
Deve ficar registrado que as inconsistências listadas não
exaurem a análise do ato convocatório, que terá andamento através do Órgão de
Instrução deste Tribunal.
II – Necessidade
de imediata sustação do ato (periculum in mora)
A urgência na atuação deste Tribunal advém da constatação de
que a sessão de abertura da licitação está fixada para o próximo dia 26 de
novembro (quarta-feira). Com a medida preventiva de sustação do procedimento, o
Edital poderá ser adequado à legislação vigente, resguardando-se o atendimento
dos princípios e dispositivos que regulam as licitações públicas; no caso
particular, permitirá que seja dado
cumprimento ao Contrato de Cessão celebrado entre a União e o Município de São
José, evitando grave lesão ao Erário Federal, além de ser assegurada a eficácia
da decisão de mérito deste Tribunal.
III – Aplicação da
Instrução Normativa n. TC-05/2008
Para efetivação da medida cautelar recorre-se à Instrução Normativa n. TC-05/2008, de
27/08/2008, que regula no âmbito deste Tribunal os procedimentos a serem observados
quando do exame preliminar de editais. Dentre eles, destaca-se o art. 3º, § 3º, aplicável à situação
concreta, o qual dispõe:
Art. 3º O Presidente do
Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de
processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou
documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação
do Tribunal Pleno.
.......
§ 3º Em caso de urgência,
havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes,
bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento
fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a
prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade
competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio, ou até a
deliberação pelo Tribunal Pleno.
Sustentado pelas razões sucintamente apresentadas, passo a
decidir.
DECISÃO SINGULAR GCMB-N.
040/2008
O
RELATOR do processo, em conformidade com o exposto, e
Considerando
que os pressupostos legais embasadores da aplicação de medida cautelar aos
processos que examinam editais de licitação estão presentes, configurando a
existência de fundada ameaça de grave lesão ao Erário e/ou à eficácia da decisão
de mérito deste Tribunal, conforme estabelecido no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa n. TC-05/2008; e
Considerando
os motivos constantes dos Relatórios nºs. 317/2008/Inspetoria 1 e 877/2008/Inspetoria
2, da DLC,
DECIDE:
1.
Determinar
cautelarmente com
fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito
Municipal de São José, a sustação do Edital
de Concorrência Pública n. 004/2008, de 20/10/2008, até manifestação
ulterior que revogue a medida ex officio
ou através de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
2. Determinar à Secretaria Geral-SEG deste Tribunal que proceda:
2.1. a publicação imediata do presente Despacho
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas-DOTC.e;
2.2. o encaminhamento do
processo à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC, deste
Tribunal, para dar continuidade à instrução dos autos (art. 3º, § 4º, da IN n.
TC-05/2008);
2.3. dar ciência desta
Decisão à Gerência Regional de Santa Catarina, da Secretaria de Patrimônio da
União-SPU.
Gabinete,
em 24 de
novembro de 2008.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Substituto
Relator (art.
86, caput, LC 202, de 2000)