Processo nº

ELC-08/00691180

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsável

Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal

Assunto

1 Concorrência Pública n. 004/2008. Objeto: subcessão de uso, onerosa, de área cedida pela União para o Município de São José, para fins de edificação e exploração de prédio destinado ao Mercado Público Municipal de São José. Prazo: 40 anos.

2DLC. Análise prévia. Restrições.

3 Decisão Singular. Determinação cautelar ao Prefeito Municipal de São José para sustação do procedimento licitatório até revogação ex-officio da medida ou deliberação do Tribunal Pleno (Instrução Normativa n. TC-05/2008).

Decisão Singular nº

GCMB/2008/0040

 

 

RELATÓRIO

 (Decisão Singular)

 

 

Trata-se de exame preliminar do Edital de Concorrência Pública n. 004/2008, datado de 20/10/2008, da Prefeitura Municipal de São José, fundamentado nas Leis Federais nºs. 8.666, de 1993, 9.636, de 1998 e no Decreto-Lei Federal n. 9.760, de 1946, que tem por objeto a subcessão de uso, onerosa, de área acrescida de marinha, cedida pela União para o Município de São José, para fins de edificação e exploração de imóvel destinado ao Mercado Público Municipal de São José, cujo prazo da subcessão é fixado em 40 anos.

 

A licitação com julgamento do tipo “maior oferta”, estabelece como cotação mínima o valor de R$ 200.000,00 (letra g, do item 9.3 do Edital), com data limite para entrega dos envelopes (documentos e proposta) e abertura da licitação, fixada para o dia 26/11/2008.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC, através das Inspetorias 1 e 2, procedeu a análise preliminar do Edital, destacando-se:

 

a) Relatório n. 317/2008, da Inspetoria 1 (fls. 79/84), traz informação de que o custo total da obra a ser edificada na área de subcessão de 9.311,86m², é estimada em R$ 18.852.210,95, correspondendo à edificação propriamente dita o valor de R$ 12.517.237,75.

 

Indica como restrições: (i) a falta de ART do projeto e do orçamento; e (ii) ausência de licenças e autorizações, entre elas a licença ambiental (fls. 84).  

 

b) Relatório n. 877/2008, da Inspetoria 2 (fls. 85/89), acerca do qual se destaca:

                 b.1. Primeiramente, o Órgão de Instrução esclarece que a remessa dos anexos do Edital - efetivada pela Prefeitura de São José tão-somente em 10/11/2008 - é um dos fatores que impede o exame detalhado e conclusivo do Edital em tempo hábil, isto é, antes da data limite para entrega dos envelopes e abertura da licitação, fixada para o dia 26/11/2008 (fls. 88);

 

                 b.2. Dentre as irregularidades acentua tratar-se (a área a ser edificada) de área pertencente à União, cedida para o Município, cujo Termo de Cessão expirou em 05/06/2008. Consta pedido de prorrogação com apreciação inconclusa até esta data, além de inexistir aprovação prévia do projeto, por parte da Secretaria de Patrimônio da União em Santa Catarina;

 

                 b.3. Salienta, ainda, restrição apontada pela Inspetoria 1, concernente à ausência de licença ambiental prévia para execução da obra, incluindo-a entre os fatores determinantes para sugerir a sustação cautelar da licitação  (fls. 87).

 

Propõe a DLC, por fim, com base no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, que seja adotado o instrumento cautelar.

 

 

I - Das razões para sustação do Edital de Concorrência Pública n. 004/2008

 

O Órgão de Instrução deste Tribunal, em sua primeira análise acerca do Edital, detectou que aspectos fundamentais da licitação demandam questionamentos, a saber:

 

a)              Ausência de licença ambiental prévia-LAP relativa à edificação a que se vincula a subcessão objeto da licitação;

 

b)               Área licitada sob a forma de subcessão, compreendendo terreno acrescido de marinha na Baía Sul, local denominado Angra de São José, de propriedade da União, com área total de 344.695,33m² (conforme averbação realizada em 24/08/2004), objeto de Contrato de Cessão sob a forma de utilização gratuita, celebrado em 05/06/2003 entre a União, representada pelo Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional/SC, e o Município de São José, visando, à época, expressamente, a “construção da via pública denominada ‘Avenida Beira Mar’ no Município de São José-SC”, com prazo de vigência de 5 anos, “prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão” (fls. 70/75);

 

c)               Em 28/05/2008 o Sr Prefeito Municipal peticionou à Gerência Regional em Santa Catarina, da Secretaria de Patrimônio da União-SPU, a prorrogação do Contrato pelo prazo de 10 anos (Ofício n. 296/2008, cópia de fls. 61). Em 16/09/2008 foram encaminhados documentos complementares solicitados pela Gerência Regional da SPU (Ofício n. 155/2008, da Prefeitura de São José, cópia de fls. 62). Portanto, ainda não existe deferimento quanto ao pedido de prorrogação do prazo;

 

d)               Além disso, segundo destaca a DLC:

 

               d.1) o Edital prevê a subcessão da área e respectiva exploração do Mercado Público Municipal de São José a ser edificado pela licitante vencedora, pelo prazo de 40 anos;

 

               d.2) os documentos encaminhados pela Unidade Gestora omitem informação sobre comunicação efetivada pela Prefeitura para a Gerência Regional da SPU, acerca da licitação em andamento;

 

               d.3) inexistem documentos comprovando prévia aprovação do Projeto pela Gerência Regional da SPU, em cumprimento do Parágrafo único da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão;

 

               d.4) o Edital não contém dispositivos específicos a respeito da partição da receita originária da maior oferta em relação ao objeto da licitação (Prefeitura de São José) nem no que se refere à exploração comercial do Mercado Público Municipal pela empresa vencedora da licitação.

 

 

De acordo com contato pessoal mantido em 21 de novembro corrente entre a Assessoria de meu Gabinete e a Sra. Isolde Espíndola, Gerente Regional em Santa Catarina da Secretaria de Patrimônio da União-SPU, e Assessores, a contratação visada pela Prefeitura Municipal de São José pode, inclusive, modificar o regime jurídico do Contrato de Cessão existente entre a União e o Município de São José, passando de natureza gratuita para onerosa, haja vista a exploração comercial do Mercado Público Municipal outorgada à empresa vencedora da licitação em face à construção, a suas expensas, do imóvel. Alertou a Sra. Gerente Regional da SPU, que, se dos estudos resultar que é necessária a modificação contratual, esta depende de autorização Ministerial.

 

Foi relatado que, oficialmente, não houve comunicação da Prefeitura Municipal de São José para a Gerência Regional da SPU, sobre a realização da licitação e seu objeto. Em vista disso, a matéria não está sendo examinada na Gerência, constituindo-se - a aprovação do Projeto e o ajuste de prazos - de pré-requisito, na situação concreta, para a deflagração do procedimento licitatório.

 

Também foi salientado pelo Órgão Federal que se caracteriza como indispensável a existência de estudo de impacto ambiental do objeto licitado, considerando tratar-se de área acrescida de marinha e a instalação de mercado público, com sua variada gama de produtos a serem comercializados e demais instalações previstas, implicar em resíduos de diferentes tipos.

 

Em reforço ao que foi salientado pelo Órgão de Instrução deste Tribunal, menciona-se que foi atribuída, pela Gerência Regional da SPU, especial relevância às disposições da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão existente, cuja prorrogação se encontra em análise, nos termos em que proposta pelo Sr. Prefeito Municipal de São José em junho de 2008.

 

 

Deve ficar registrado que as inconsistências listadas não exaurem a análise do ato convocatório, que terá andamento através do Órgão de Instrução deste Tribunal.

 

 

II – Necessidade de imediata sustação do ato (periculum in mora)

 

A urgência na atuação deste Tribunal advém da constatação de que a sessão de abertura da licitação está fixada para o próximo dia 26 de novembro (quarta-feira). Com a medida preventiva de sustação do procedimento, o Edital poderá ser adequado à legislação vigente, resguardando-se o atendimento dos princípios e dispositivos que regulam as licitações públicas; no caso particular,  permitirá que seja dado cumprimento ao Contrato de Cessão celebrado entre a União e o Município de São José, evitando grave lesão ao Erário Federal, além de ser assegurada a eficácia da decisão de mérito deste Tribunal.

 

 

III – Aplicação da Instrução Normativa n. TC-05/2008

 

Para efetivação da medida cautelar recorre-se à Instrução Normativa n. TC-05/2008, de 27/08/2008, que regula no âmbito deste Tribunal os procedimentos a serem observados quando do exame preliminar de editais. Dentre eles, destaca-se o art. 3º, § 3º, aplicável à situação concreta, o qual dispõe:

 

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno.

.......

§ 3º Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

 

 

Sustentado pelas razões sucintamente apresentadas, passo a decidir.

 

DECISÃO SINGULAR GCMB-N. 040/2008

 

O RELATOR do processo, em conformidade com o exposto, e

 

Considerando que os pressupostos legais embasadores da aplicação de medida cautelar aos processos que examinam editais de licitação estão presentes, configurando a existência de fundada ameaça de grave lesão ao Erário e/ou à eficácia da decisão de mérito deste Tribunal, conforme estabelecido no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008; e

 

Considerando os motivos constantes dos Relatórios nºs. 317/2008/Inspetoria 1 e 877/2008/Inspetoria 2, da DLC,

 

           DECIDE:

 

1.       Determinar cautelarmente com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. 004/2008, de 20/10/2008, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou através de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

 

2.       Determinar à Secretaria Geral-SEG deste Tribunal que proceda:

 

2.1. a publicação imediata do presente Despacho no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas-DOTC.e;

 

2.2.    o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC, deste Tribunal, para dar continuidade à instrução dos autos (art. 3º, § 4º, da IN n. TC-05/2008);

 

2.3.    dar ciência desta Decisão à Gerência Regional de Santa Catarina, da Secretaria de Patrimônio da União-SPU.

 

Gabinete, em 24 de novembro de 2008.

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC 202, de 2000)