Processos n.

REP 08/00452941

REP 08/00452003

REP 08/00691857

REP 08/00452780

REP 08/00452607

Unidade Gestora

Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS

Responsáveis

Paulo César Cortes Corsi – ex-Diretor

Marcelo Werner Salles – ex-Diretor

Representantes

Justiça do Trabalho - 4ª Vara de Joinville

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Assunto

Contratação de agente público sem concurso público.

Despacho Singular n.

088/2008

 

 

 

DESPACHO SINGULAR

                (Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação dos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005).

 

 

 

        Tratam os presentes autos de representações oriundas da Justiça do Trabalho noticiando contratações irregulares de empregados públicos pela Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.

 

Nos termos dos Pareceres de Admissibilidade ns. 2251, 2165, 2453, 2189 e 2229, todos de 2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE sugere o conhecimento das representações e o seu arquivamento em razão de que os atos de admissão objetos das sentenças trabalhistas integram o Processo n. APE 03/06660660, em tramitação nesta Corte de Contas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não exarou opinião unânime em todos os processos, pois, nos termos dos Pareceres MPTC n. 7664, 7665 e 7716/08, da lavra do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, a manifestação é pelo arquivamento. No entanto, o Procurador Diogo Roberto Ringenberg opina pela instrução e análise definitiva pelo egrégio Plenário dos Processos por ele analisados (REP 08/00452003 e REP 08/00452941), conforme Despachos ns. GPDRR/45/2008 e GPDRR/46/2008.

 

 

        A matéria objeto das representações ora em análise se refere a contratações de empregados em regime temporário que se prolongaram no tempo, aproximadamente 10 anos, sem amparo legal e ausência de justificativa da excepcionalidade dos serviços prestados, caracterizando admissão em emprego público sem concurso, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

        A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, no exame preliminar de admissibilidade, não obstante o atendimento dos requisitos para seu conhecimento, sugere o arquivamento dos respectivos processos em razão de que os atos de admissões objetos das representações integram o Processo n. APE 03/06660660, que se encontra no Gabinete do Relator, Conselheiro Moacir Bértoli.

       

        O Procurador junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg se manifesta contrariamente ao arquivamento dos autos, por entender que: “em centenas de processos semelhantes a este ora em análise, o mesmo fato ‘contratação sem concurso’ tem merecido a aplicação de sanção pecuniária por parte do Egrégio Plenário.”

 

        Com a devida vênia ao posicionamento do Órgão de Controle, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos Processos ns. REP 08/00452003 e REP 08/00452941, aplicando-o aos demais, pois, conforme informa a própria DCE, a reinstrução daqueles autos (APE 03/06660660) revela a sugestão de recomendação à Unidade Gestora em relação ao atendimento das leis referentes à contratação temporária.

 

        Ademais, a abrangência da auditoria objeto do Processo n. APE 03/06660660 se limita aos exercícios de 1999 a 2003, e as contratações irregulares se deram nos anos de 1996 e 1997, perdurando até 2006.

 

        Assim, com amparo no arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, respectivamente, decido:

 

         1. Em preliminar, determinar a conexão dos Processos ns. REP 08/00452941, REP 08/00452003, REP 08/00691857, REP 08/00452780 e REP 08/00452607, haja vista a identidade da matéria a ser fiscalizada.

 

         2. Conhecer das Representações acima arroladas, que tratam de contratações em regime temporário que se prolongaram no tempo (algumas mais de 10 anos), sem amparo legal e ausência de justificativa da excepcionalidade do serviço a ser prestado, caracterizando admissão em cargo público sem concurso, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

        2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Administração do Porto de São Francisco do Sul, com vistas à apuração do fato apontado como irregular.

 

        3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator