Processos n. |
REP 08/00452941 REP
08/00452003 REP
08/00691857 REP
08/00452780 REP
08/00452607 |
Unidade Gestora |
Administração
do Porto de São Francisco do Sul – APSFS |
Responsáveis |
Paulo
César Cortes Corsi – ex-Diretor Marcelo
Werner Salles – ex-Diretor |
Representantes |
Justiça do
Trabalho - 4ª Vara de Joinville Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região |
Assunto |
Contratação de agente público sem concurso público. |
Despacho Singular n. |
088/2008 |
DESPACHO SINGULAR
(Exame
Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI,
com a redação dos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005).
Tratam os presentes autos de representações
oriundas da Justiça do Trabalho noticiando contratações irregulares de empregados
públicos pela Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.
Nos
termos dos Pareceres de Admissibilidade ns. 2251, 2165, 2453, 2189 e 2229,
todos de 2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE sugere o
conhecimento das representações e o seu arquivamento em razão de que os atos de
admissão objetos das sentenças trabalhistas integram o Processo n. APE
03/06660660, em tramitação nesta Corte de Contas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não exarou opinião unânime em
todos os processos, pois, nos termos dos Pareceres MPTC n. 7664, 7665 e
7716/08, da lavra do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, a
manifestação é pelo arquivamento. No entanto, o Procurador Diogo Roberto
Ringenberg opina pela instrução e análise definitiva pelo egrégio Plenário dos
Processos por ele analisados (REP 08/00452003 e REP 08/00452941), conforme
Despachos ns. GPDRR/45/2008 e GPDRR/46/2008.
A matéria objeto das representações ora
em análise se refere a contratações de empregados em regime temporário que se
prolongaram no tempo, aproximadamente 10 anos, sem amparo legal e ausência de
justificativa da excepcionalidade dos serviços prestados, caracterizando
admissão em emprego público sem concurso, em afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, no exame preliminar de admissibilidade, não obstante o
atendimento dos requisitos para seu conhecimento, sugere o arquivamento dos respectivos
processos em razão de que os atos de admissões objetos das representações
integram o Processo n. APE 03/06660660, que se encontra no Gabinete do Relator,
Conselheiro Moacir Bértoli.
O Procurador junto ao Tribunal de
Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg se manifesta contrariamente ao
arquivamento dos autos, por entender que: “em centenas de processos semelhantes
a este ora em análise, o mesmo fato ‘contratação
sem concurso’ tem merecido a aplicação de sanção pecuniária por parte do
Egrégio Plenário.”
Com a devida vênia ao posicionamento do Órgão
de Controle, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas nos Processos ns. REP 08/00452003 e REP 08/00452941, aplicando-o aos
demais, pois, conforme informa a própria DCE, a reinstrução daqueles autos (APE
03/06660660) revela a sugestão de recomendação à Unidade Gestora em relação ao
atendimento das leis referentes à contratação temporária.
Ademais, a abrangência da auditoria
objeto do Processo n. APE 03/06660660 se limita aos exercícios de 1999 a 2003,
e as contratações irregulares se deram nos anos de 1996 e 1997, perdurando até
2006.
Assim, com amparo no arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001,
alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução n. TC-05/2005, respectivamente, decido:
1. Em preliminar, determinar
a conexão dos Processos ns. REP 08/00452941, REP 08/00452003, REP 08/00691857,
REP 08/00452780 e REP 08/00452607, haja vista a identidade da matéria a ser
fiscalizada.
2.
Conhecer das Representações acima arroladas, que tratam de contratações
em regime temporário que se prolongaram no tempo (algumas mais de 10 anos), sem
amparo legal e ausência de justificativa da excepcionalidade do serviço a ser
prestado, caracterizando admissão em cargo público sem concurso, em afronta ao
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, por preencher os requisitos necessários previstos
no art. 102, caput, da Resolução n. TC-06/2001 e 65, § 1º, c/c o art. 66
da Lei Complementar n. 202/2000.
2. Determinar
à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à
Administração do Porto de São Francisco do Sul, com vistas à apuração do fato
apontado como irregular.
3. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que dê
ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator