Processo n°

REC 08/00690702

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres

Interessado

Paulo Roberto Cordeiro

Assunto

Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000)

Despacho Singular n°

86/2008

 

 

DESPACHO SINGULAR

               

                Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cordeiro, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres, em face do Acórdão n° 1456/2008[1] exarado nos autos do Processo n° PCA 06/00041344, o qual cominou multas ao Responsável nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 da Câmara Municipal de Passo de Torres.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 60 dos presentes autos;

 Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 971/2007;

 Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Passo de Torres, e condenar o Responsável – Sr. Paulo Roberto Cordeiro - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 463.635.219-04, ao pagamento da quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), referente a despesas com adiantamento (diária) feito à pessoa não integrante do quadro funcional da Câmara de Vereadores (Prestadora de Serviços), no valor de R$ 139,00, em descumprimento ao art. 68 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto Cordeiro - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 298.952,00, excluindo-se os inativos, representando 8,00072% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8%, em descumprimento ao art. 29-A da Constituição Federal (item 3.2.3.1 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de despesas no montante de R$ 4.675,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal e possível descumprimento à Lei Municipal que instituiu o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal (item 4.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude de despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 11.275,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial n. 163, de 04/05/2001, Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 18, § 1º, e art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1.3 do Relatório DMU).

 

 6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Passo de Torres que adote as medidas necessárias visando à criação do cargo efetivo de contador e de assessor jurídico para o seu posterior provimento mediante a realização de concurso público, ns termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 971/2007, à Câmara Municipal de Passo de Torres e ao Sr. Paulo Roberto Cordeiro - Presidente daquele Órgão em 2005.

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n° COG 961/08 sugeriu o não-conhecimento do presente recurso pela falta do pressuposto processual da tempestividade, no que foi secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que exarou o Parecer n° 7745/2008.

                        Considerando que o §1º do art. 27 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação imposta pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, incluiu dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina o da “tempestividade”;

                Considerando que a decisão ora recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de 07/10/2008 e o presente recurso protocolado em 10/11/2008, portanto, fora do prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000;

                Considerando que não se vislumbra nos autos nenhuma das causas excludentes de intempestividade dispostas no §1º do art. 135, do Regimento Interno desta Casa;

                Diante disso e com fundamento no que dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, decido:

                2.1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cordeiro junto a este Tribunal, em face da ausência do pressuposto processual da tempestividade.

                   2.2. Ratificar na íntegra a decisão recorrida.

         2.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.

         2.4. Dar ciência desta decisão ao Recorrente, Sr. Paulo Roberto Cordeiro, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres.

                 Florianópolis, 15 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Sessão Ordinária de 22/09/2008. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Publicado no DOTC-e nº 110, de 07/10/2008.