Processo n° |
REC 08/00690702 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres |
Interessado |
Paulo Roberto Cordeiro |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000) |
Despacho Singular n° |
86/2008 |
DESPACHO
SINGULAR
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Paulo Roberto Cordeiro, ex-Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres, em face do Acórdão n° 1456/2008[1] exarado nos autos do Processo n° PCA 06/00041344,
o qual cominou multas ao Responsável nos seguintes termos:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do
Exercício de 2005 da Câmara Municipal de Passo de Torres.
Considerando
que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 60 dos presentes
autos;
Considerando que as justificativas e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 971/2007;
Considerando que o exame das contas de
Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de
amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou
inspeções realizadas;
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Passo de
Torres, e condenar o Responsável – Sr. Paulo Roberto Cordeiro - Presidente
daquele Órgão em 2005, CPF n. 463.635.219-04, ao pagamento da quantia de R$
139,00 (cento e trinta e nove reais), referente a despesas com adiantamento
(diária) feito à pessoa não integrante do quadro funcional da Câmara de
Vereadores (Prestadora de Serviços), no valor de R$ 139,00, em descumprimento
ao art. 68 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1.2 do Relatório DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar
ao Sr. Paulo Roberto Cordeiro - anteriormente qualificado, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
1.000,00 (mil reais), em face da despesa total do Poder Legislativo, no
montante de R$ 298.952,00, excluindo-se os inativos, representando 8,00072% da
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior, portanto, superior ao limite de 8%, em descumprimento ao art. 29-A da
Constituição Federal (item 3.2.3.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$
1.000,00 (mil reais), em razão de despesas no montante de R$ 4.675,00
decorrentes da contratação de assessoria jurídica, de forma terceirizada, em
descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal e possível
descumprimento à Lei Municipal que instituiu o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal (item 4.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3. R$
1.000,00 (mil reais), em virtude de despesas com terceirização de mão-de-obra
para substituir servidores, no montante de R$ 11.275,00, não contabilizadas
como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial n. 163,
de 04/05/2001, Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 18, § 1º, e art. 85
da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4.1.3 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Passo de
Torres que adote as medidas necessárias visando à criação do cargo efetivo de
contador e de assessor jurídico para o seu posterior provimento mediante a realização
de concurso público, ns termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 971/2007, à Câmara Municipal de Passo de Torres e ao
Sr. Paulo Roberto Cordeiro - Presidente daquele Órgão em 2005.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n°
COG 961/08 sugeriu o não-conhecimento do presente recurso pela falta do
pressuposto processual da tempestividade, no que foi secundado pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, que exarou o Parecer n° 7745/2008.
Considerando
que o §1º do art. 27 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação imposta pelo
art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, incluiu dentre os pressupostos de
admissibilidade dos recursos no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina
o da “tempestividade”;
Considerando que a decisão ora
recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina de 07/10/2008 e o presente recurso protocolado em
10/11/2008, portanto, fora do prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto no
art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000;
Considerando que não se
vislumbra nos autos nenhuma das causas excludentes de intempestividade
dispostas no §1º do art. 135, do Regimento Interno desta Casa;
Diante disso e com fundamento no
que dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º,
da Resolução nº TC-05/2005, decido:
2.1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Paulo Roberto Cordeiro junto a este Tribunal, em face da ausência do pressuposto processual
da tempestividade.
2.2.
Ratificar na íntegra a
decisão recorrida.
2.3.
Determinar o arquivamento dos presentes autos.
2.4. Dar
ciência desta decisão ao Recorrente, Sr. Paulo Roberto
Cordeiro, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Passo de Torres.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 22/09/2008. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Publicado no DOTC-e nº
110, de 07/10/2008.