TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

  PROCESSO N.

 

REC 08/00247183

 

 

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UG/CLIENTE

 

Câmara Municipal de Guabiruba

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. José Leopoldo Rieg

 

 

 

ASSUNTO

 

Embargos de Declaração – REC 05/03994707 + PCA 02/03408500 

 

 

 

 

DESPACHO N. GASNI  43/2008

 

 

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Leopoldo Rieg, em face do Acórdão nº 0175/2008 por meio do qual foi reconhecido o Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 0580/2005, nos autos do Processo nº PCA 02/03408500, e no mérito negado provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

            A Consultoria-Geral desta Corte de Contas emitiu parecer (fls. 08/15) opinando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista o Acórdão nº 0175/2008 não apresentar qualquer vício, não apresentando omissão ou contradição, e que o embargante provoca discussão de mérito, o que foge do objetivo dos Embargos de Declaração. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 78 da Lei Complementar 202/2000.

            Nos Embargos de Declaração foi aludido que esta Relatora se omitiu em analisar as razões do Recurso de Reconsideração formuladas pelo Embargante. Saliento que não houve a omissão e que o procedimento adotado no Recurso foi com base no art. 224 da Resolução nº TC 06/2001.

            Desta forma, acolho as razões apresentadas pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público, e não conheço do presente Embargos de Declaração, fundamentado no art. 27, § 1º da Resolução nº TC 09/2002, alterado pelo art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade. Decido:

            1. Considerar improcedentes os presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 0175/2008, exarado na Sessão Ordinária de 25/02/2008, nos autos do Processo n. REC 05/03994707, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

2. Dar ciência deste Acórdão, Parecer COG nº 792/08, Parecer MPTC nº 7592/2008 e Voto da Relatora que o fundamentam, ao Sr.José Leopoldo Rieg – Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba em 2001 .

 

3. Remeta-se à SEG/DIADE para emissão do demonstrativo de débito e posterior encaminhamento à SEG/DICAN para as devidas notificações.

 

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora