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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão
Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
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3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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REC 08/00247183 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Câmara
Municipal de Guabiruba
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RESPONSÁVEL |
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Sr. José Leopoldo Rieg |
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ASSUNTO |
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Embargos
de Declaração – REC 05/03994707 + PCA 02/03408500 |
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DESPACHO N. GASNI 43/2008
Tratam
os autos de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Leopoldo Rieg, em
face do Acórdão nº 0175/2008 por meio do qual foi reconhecido o Recurso de
Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 0580/2005, nos autos do Processo
nº PCA 02/03408500, e no mérito negado provimento, ratificando na íntegra a
decisão recorrida.
A Consultoria-Geral desta Corte de
Contas emitiu parecer (fls. 08/15) opinando pelo não conhecimento dos Embargos
de Declaração, haja vista o Acórdão nº 0175/2008 não apresentar qualquer vício,
não apresentando omissão ou contradição, e que o embargante provoca discussão
de mérito, o que foge do objetivo dos Embargos de Declaração. Este entendimento
foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ante a
ausência dos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 78 da Lei
Complementar 202/2000.
Nos Embargos de Declaração foi
aludido que esta Relatora se omitiu em analisar as razões do Recurso de
Reconsideração formuladas pelo Embargante. Saliento que não houve a omissão e
que o procedimento adotado no Recurso foi com base no art. 224 da Resolução nº
TC 06/2001.
Desta
forma, acolho as razões apresentadas pela Consultoria Geral e pelo Ministério
Público, e não conheço do presente Embargos de Declaração, fundamentado no art.
27, § 1º da Resolução nº TC 09/2002, alterado pelo art. 6º, da Resolução nº
TC-05/2005, tendo em vista o não atendimento dos requisitos de admissibilidade.
Decido:
1. Considerar improcedentes os
presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.
202/2000, interpostos contra o Acórdão n. 0175/2008, exarado na Sessão
Ordinária de 25/02/2008, nos autos do Processo n. REC 05/03994707, uma vez que
inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, Parecer
COG nº 792/08, Parecer MPTC nº 7592/2008 e Voto da Relatora que o fundamentam,
ao Sr.José
Leopoldo Rieg – Presidente da Câmara Municipal de Guabiruba em 2001 .
3. Remeta-se
à SEG/DIADE para emissão do demonstrativo de débito e posterior encaminhamento
à SEG/DICAN para as devidas notificações.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2008.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora