Processo n° |
REP 08/00388674 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Jaguaruna |
Interessado |
Jean Carlo Voltolini – Procurador do Trabalho da 12ª
Região – Procuradoria Regional de Criciúma – SC |
Assunto |
Representação oriunda do Ministério Público do
Trabalho – eventual descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta n° 10/2007 |
Relatório n° |
0141/2009 |
1. Despacho Singular
Tratam os presentes autos de representação
oriunda do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho
da 12ª Região – Ofício de Criciúma – noticiando descumprimento, pelo Prefeito
Municipal de Jaguaruna à época, Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC n° 10/2007, firmado entre
o mesmo e o Interessado, Sr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.
Inicialmente o processo foi instruído pela
Assessoria da Presidência desta Casa através da Informação n° APRE 016/07 que
concluiu em síntese que “Não cabe ao
Tribunal de Contas fiscalizar a execução de Termos de Ajuste de Conduta
firmados pelo Ministério Público Federal ou Estadual com entes públicos
sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas”.
Posteriormente, foi a vez da Diretoria
Geral de Controle Externo – DGCE – que por meio da Informação n° DGCE/AT-88/2008
manifestou-se, em atenção às considerações elaboradas pelo Auditor Substituto
de Conselheiro Cléber Muniz Gavi, por sugerir a autuação dos presentes autos na
forma de Representação.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas através do Despacho GPDRR/05/2009, da lavra do Procurador Diogo Roberto
Ringenberg, opina pelo conhecimento e prosseguimento da presente Representação.
Este Relator, embora considere
pertinente a preocupação e as considerações da Assessoria da Presidência desta
Casa e da Diretoria Geral de Controle Externo, no tocante à ausência de competência
fiscalizatória desta Corte quanto à verificação de cumprimento de termos de
compromissos de ajustamento de conduta, me filio ao entendimento do Douto
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de considerar a peça
inaugural da presente instrução processual como indício de prova de
irregularidade afeta à competência deste Tribunal, qual seja: a quebra da ordem
cronológica de pagamento de precatórios pelo Município de Jaguaruna.
Por vezes o Tribunal já aplicou multa à
Responsáveis pela mesma irregularidade, dentre as quais cito alguns precedentes:
Acórdão n° 2.245/2007, Processo REP 03/90000442, Rel. Cons. Moacir
Bértoli; Acórdão n° 1.561/2003, Processo
REP 02/01036622, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst; Acórdão n° 847/2006, Processo
REP 02/00935780, Rel. Aud. Clóvis Matos Balsini; Acórdão n° 2.305/2007, Processo
RPA 05/90008218, Rel. Aud. Cléber Muniz Gavi.
Ante
o exposto, e verificados presentes os requisitos de admissibilidade das
Representações estabelecidos no
art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 c/c art. 2° da Resolução
TC-07/2002, e, arts. 65, § 1° e 66 da Lei Complementar n° 202/2000, diante das
razões apresentadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
fulcro no art. 96, §2°, c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, com a
redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, decido:
1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que
versa acerca de irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Jaguaruna, relativas à quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios,
por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da
Resolução n° TC-06/2001 c/c art. 2º da Resolução TC-07/2002 e arts. 65, § 1° e
66 da Lei Complementar n° 202/2000.
2. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC - que
sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura
Municipal de Jaguaruna, com vistas à apuração dos fatos apontados como
irregulares.
3.
Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da
Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005,
que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal.
Florianópolis,
9 de março de 2009
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator