Processo n°

REP 08/00388674

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

Interessado

Jean Carlo Voltolini – Procurador do Trabalho da 12ª Região – Procuradoria Regional de Criciúma – SC

Assunto

Representação oriunda do Ministério Público do Trabalho – eventual descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n° 10/2007

Relatório n°

0141/2009

 

1. Despacho Singular

 

      Tratam os presentes autos de representação oriunda do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região – Ofício de Criciúma – noticiando descumprimento, pelo Prefeito Municipal de Jaguaruna à época, Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC n° 10/2007, firmado entre o mesmo e o Interessado, Sr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

     

      Inicialmente o processo foi instruído pela Assessoria da Presidência desta Casa através da Informação n° APRE 016/07 que concluiu em síntese que “Não cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a execução de Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público Federal ou Estadual com entes públicos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas”.

 

      Posteriormente, foi a vez da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – que por meio da Informação n° DGCE/AT-88/2008 manifestou-se, em atenção às considerações elaboradas pelo Auditor Substituto de Conselheiro Cléber Muniz Gavi, por sugerir a autuação dos presentes autos na forma de Representação.

 

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Despacho GPDRR/05/2009, da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, opina pelo conhecimento e prosseguimento da presente Representação.

 

               Este Relator, embora considere pertinente a preocupação e as considerações da Assessoria da Presidência desta Casa e da Diretoria Geral de Controle Externo, no tocante à ausência de competência fiscalizatória desta Corte quanto à verificação de cumprimento de termos de compromissos de ajustamento de conduta, me filio ao entendimento do Douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de considerar a peça inaugural da presente instrução processual como indício de prova de irregularidade afeta à competência deste Tribunal, qual seja: a quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios pelo Município de Jaguaruna.

 

      Por vezes o Tribunal já aplicou multa à Responsáveis pela mesma irregularidade, dentre as quais cito alguns precedentes: Acórdão n° 2.245/2007, Processo REP 03/90000442, Rel. Cons. Moacir Bértoli;  Acórdão n° 1.561/2003, Processo REP 02/01036622, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst; Acórdão n° 847/2006, Processo REP 02/00935780, Rel. Aud. Clóvis Matos Balsini; Acórdão n° 2.305/2007, Processo RPA 05/90008218, Rel. Aud. Cléber Muniz Gavi.

 

      Ante o exposto, e verificados presentes os requisitos de admissibilidade das Representações estabelecidos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 c/c art. 2° da Resolução TC-07/2002, e, arts. 65, § 1° e 66 da Lei Complementar n° 202/2000, diante das razões apresentadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro no art. 96, §2°, c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, decido:

 

1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que versa acerca de irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Jaguaruna, relativas à quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 c/c art. 2º da Resolução TC-07/2002 e arts. 65, § 1° e 66 da Lei Complementar n° 202/2000.

 

                   2. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC - que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

                   3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

 

Florianópolis, 9 de março de 2009

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator