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ESTADO
DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N.º: |
REP 09/00188855 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS |
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REPRESENTANTE: RESPONSÁVEIS: |
ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA. Sra. VIRGÍNIA COMPARSI
BRONAULT, pregoeira
e autoridade adjudicante Sr. Samuel Alcibíades Simão, Diretor da Diretoria de Licitações
e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade
homologatória do certame Sra. Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009 |
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ASSUNTO: |
Representação
acerca de supostas irregularidades praticadas nO PREGÃO ELETRÔNICO Nº
13/SADM/DLCC/2009 |
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DESPACHO Nº GASNI 20/2009
Tratam
os autos de Representação, nos
termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pela empresa Roche Diagnóstica Brasil Ltda., por meio da qual comunica fatos
supostamente irregulares ocorridos no Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009,
desenvolvido no mês de janeiro de 2009 com o objetivo de selecionar a melhor
proposta para a “aquisição de fita (tira) e lanceta metálica, de acordo com a
disponibilidade do produto e, ainda, conforme especificações, quantitativos e
condições estabelecidas no Anexo I e nas condições previstas no Edital”.
Nos
termos do Relatório nº 080/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei
Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela
qual deve ser conhecida.
A
Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência aos responsáveis, nos
seguintes termos:
4.2. DETERMINAR A
AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00 da Senhora
VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade de pregoeira e autoridade adjudicante,
do Sr. Samuel Alcibíades Simão, na qualidade de Diretor da Diretoria
de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade
homologatória do certame, da Senhora Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e da Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do
item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para apresentação de justificativas para
as irregularidades observadas na licitação na modalidade de pregão eletrônico
n. 013/2008, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a
respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a
aplicação de multas e imposição de débitos, previstas na Lei Orgânica do
Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em síntese:
4.2.1.
Desclassificação indevida de licitante, utilizando-se de critérios não
definidos no edital, em afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao
instrumento convocatório e a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da
Lei n. 8.666/93 e no art. 4º, inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 deste
Relatório).
A Diretoria Técnica sugere ainda que seja
dado conhecimento deste relatório e decisão preliminar ao Sr. Dário Berger,
Prefeito Municipal, e à sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências
administrativas necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta
fase do processo.
O
MPTC (Parecer nº 86/2009) manifestou-se “pelo acolhimento da presente
Representação, com chamamento dos Representados para justificar a restrição
anotada no item 1.1 retro, comunicando-se a decisão e o relatório que a
fundamentam ao Prefeito e à sua assessoria jurídica, como desejável prevenção do
risco licitatório”.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos
os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos.
Acrescento, ainda, que se comprovada que a desclassificação do
licitante foi indevida, há a necessidade de apuração de eventual de dano ao
erário decorrente da contratação de empresa que ofertou valor superior em R$
19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do
objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.
Diante do exposto, considerando
as
razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro
no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts.
4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:
1.
Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico nº
13/SADM/DLCC/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis,
por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº
TC – 07/2002.
2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive
auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos
fatos apontados como irregulares, incluindo, em especial, para DETERMINAR A
AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, em observância
ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas e imposição de
débitos, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno,
conforme segue:
2.1. Da Senhora VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade
de pregoeira e autoridade adjudicante, do Sr. Samuel
Alcibíades Simão, na qualidade de Diretor da Diretoria de Licitações e
Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória
do certame, da Senhora Luciane Anita
Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e
da Sra. Melissa Costa Santos,
membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para
apresentação de justificativas quanto:
2.1.1. A desclassificação indevida de licitante no Pregão
Eletrônico n. 013/2009, utilizando-se de critérios não definidos no edital, em
afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e
a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 4º,
inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 do DLC nº 080/2009); e
2.1.2.
Contratação de empresa que ofertou valor superior em
R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento
do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.
2.2. Do Senhor
Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis, para apresentação
de justificativas para acerca da
contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor
ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão
Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.
3. Dar conhecimento deste
relatório e decisão preliminar ao Senhor Dário Berger, Prefeito Municipal e a
sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências administrativas
necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta fase do processo.
4. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n.
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Gabinete, em 15 de maio de 2009
Sabrina Nunes Iocken
Auditora