ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º:

 

REP 09/00188855

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS

 

REPRESENTANTE:

RESPONSÁVEIS:

ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA.

Sra. VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, pregoeira e autoridade adjudicante

Sr. Samuel Alcibíades Simão, Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame

Sra. Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009

 

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas nO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/SADM/DLCC/2009

 

 

 

 

 

 

DESPACHO Nº GASNI 20/2009

            

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, formulada pela empresa Roche Diagnóstica Brasil Ltda., por meio da qual comunica fatos supostamente irregulares ocorridos no Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009, desenvolvido no mês de janeiro de 2009 com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a “aquisição de fita (tira) e lanceta metálica, de acordo com a disponibilidade do produto e, ainda, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Anexo I e nas condições previstas no Edital”.

Nos termos do Relatório nº 080/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela qual deve ser conhecida.

A Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência aos responsáveis, nos seguintes termos:

4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00 da Senhora VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade de pregoeira e autoridade adjudicante, do Sr. Samuel Alcibíades Simão, na qualidade de Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame, da Senhora Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e da Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para apresentação de justificativas para as irregularidades observadas na licitação na modalidade de pregão eletrônico n. 013/2008, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas e imposição de débitos, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em síntese:

4.2.1. Desclassificação indevida de licitante, utilizando-se de critérios não definidos no edital, em afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 4º, inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 deste Relatório).

A Diretoria Técnica sugere ainda que seja dado conhecimento deste relatório e decisão preliminar ao Sr. Dário Berger, Prefeito Municipal, e à sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências administrativas necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta fase do processo.

O MPTC (Parecer nº 86/2009) manifestou-se “pelo acolhimento da presente Representação, com chamamento dos Representados para justificar a restrição anotada no item 1.1 retro, comunicando-se a decisão e o relatório que a fundamentam ao Prefeito e à sua assessoria jurídica, como desejável prevenção do risco licitatório”.

 

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos.

Acrescento, ainda, que se comprovada que a desclassificação do licitante foi indevida, há a necessidade de apuração de eventual de dano ao erário decorrente da contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.

 

Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:

 

1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de suposta irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº TC – 07/2002.

 

2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, incluindo, em especial, para DETERMINAR A AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas e imposição de débitos, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

2.1. Da Senhora VIRGÍNIA COMPARSI BRONAULT, na qualidade de pregoeira e autoridade adjudicante, do Sr. Samuel Alcibíades Simão, na qualidade de Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Florianópolis e autoridade homologatória do certame, da Senhora Luciane Anita Savi, Sra. Janaina Baggio Cupani e da Sra. Melissa Costa Santos, membros da Comissão de Análise do item 1 descrito no Pregão n. 13/2009, para apresentação de justificativas quanto:

2.1.1. A desclassificação indevida de licitante no Pregão Eletrônico n. 013/2009, utilizando-se de critérios não definidos no edital, em afronta aos princípios de legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e a do julgamento objetivo, descritos no art. 3º da Lei n. 8.666/93 e no art. 4º, inc. X da Lei n. 10.520/02 (item 3.1 do DLC nº 080/2009); e

2.1.2. Contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.

 2.2. Do Senhor Dário Elias Berger, Prefeito do Município de Florianópolis, para apresentação de justificativas para acerca da contratação de empresa que ofertou valor superior em R$ 19.200,00 ao valor ofertado pela empresa desclassificada para o fornecimento do objeto do Pregão Eletrônico nº 13/SADM/DLCC/2009.

 

3. Dar conhecimento deste relatório e decisão preliminar ao Senhor Dário Berger, Prefeito Municipal e a sua Assessoria Jurídica, para adoção das providências administrativas necessárias a correção do ato, caso entenda pertinente nesta fase do processo.

 

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

 

Gabinete, em 15 de maio de 2009

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora