ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 PROCESSO N.

 

REP 08/0193903

 

 

 

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio

 

 

 

 

 

 

ASSUNTO

 

Representação contra a Prefeitura de Presidente Getúlio. Tomada de Preços n. 04/08 – Contratação de empresa especializada em informática

 

 

 

 

DESPACHO N. GACMG 26/2009

Trata-se de representação formulada pela empresa GBL Construtora e Informática Ltda., referente à Tomada de Preços n. 04/08 que tem como objeto a contratação de empresa especializada em informática para a locação de softwares de gestão pública ERP. O edital culminou com a celebração do contrato com a IPM Automação e Consultoria Ltda. e estava em vigor até 17/04/2009 (fls. 171).

A petição inicial apontou a existência de irregularidade na falta de análise de impugnação administrativa oferecida à Comissão de Licitação, uma vez que o recurso fora protocolado tempestivamente, ao contrário da justificativa apresentada pela Comissão. Em nome do princípio da verdade real e pautado no fato de que esta Corte não tutela interesses particulares e sim o interesse público, determinei a análise do teor do referido recurso administrativo não analisado, a fim de fundamentar eventual conhecimento da presente representação.

Após retornarem os autos à DLC, foi elaborado o Relatório n. 089/2009, o qual sugeriu:

Preliminarmente, que possa o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, Admitir a presente Representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei n. 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 2º da Resolução 07/02.

4.1. Em admitindo, determinar a remessa do presente Relatório em AUDIÊNCIA, ao Sr Ivo Adami – Ex-Prefeito de Presidente Getúlio, CPF – 494.868.299-34 e aos Senhores e Senhora abaixo relacionados, para em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa este possa nos termos do artigo 7º, da Resolução 07/02 apresentar em até 15 dias as justificativas a respeito das irregularidades descritas a seguir, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

4.1.1. Sr. James Ocácio Prust — Presidente da Comissão de Licitações:

4.1.1.1. Ausência de apreciação de impugnação aos termos do Edital Tomada de Preços n. 04/2008, realizada tempestivamente, com fulcro em justificativa desprovida de fundamento legal, em descumprimento ao § 2° e § 3° do art. 41 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 6 – 876/2008, fls. 153/162).

4.1.2. Sr. Fabio Kertzendorff - Signatário do Edital e a Sra. Thatiana Carla Starke Kietzer – Assessora jurídica da Prefeitura:

4.1.2.1. Exigência de atestado limitado à pessoa jurídica de direito público, previsto no item 6.3.3 (1ª parte) do Edital, contrariando o previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório, fls. 173/174);

4.1.2.2. Exigência técnico-operacional igual ao objeto licitado – item 6.3.3 (2ª parte) do Edital, contrariando o parágrafo 3º do artigo 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 175/176);

4.1.2.3. Exigência técnico-operacional excessiva – declaração de fornecer - item 6.3.5 do Edital, contrariando o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º c/c/ artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório, fls. 176/177); e

4.1.2.4. Aquisição de um sistema global sem justificativa técnica, contrariando o parágrafo 1º do artigo 23 (item 2.8 do presente Relatório, fls. 183/184).

4.2. Dar ciência do Relatório DLC/Insp.2/Div. 6 – 876/2008 (fls. 153/162) e do presente Relatório, com a remessa da inicial de fls. 02 a 28 e de fls. 124 a 149, ao Sr. James Ocácio Prust — Presidente da Comissão de Licitações, ao Sr. Fabio Kertzendorff - Signatário do Edital, a Sra. Thatiana Carla Starke Kietzer – Assessora jurídica da Prefeitura, ao Sr. Ivo Adami – Ex-Prefeito de Presidente Getúlio, ao Sr. Nilson Francisco Stainsack – Prefeito de Presidente Getúlio e ao representante.

O Ministério Público ofereceu o parecer n. 3107/09, sugerindo o conhecimento parcial da presente representação, no que se refere aos itens 4.1.2.1 a 4.1.2.4 e a audiência dos Responsáveis, Sr. Ivo Adami – ex-Prefeito de Presidente Getúlio, do Sr. James Ocácio Prust – Presidente da Comissão de Licitações, do Sr. Fábio Ketzendorff – Signatário do edital e da Sra. Thatiana Carla Starke Kietzer – Assessora Jurídica da Prefeitura.

A matéria discutida nos autos diz respeito a possíveis irregularidades em procedimento licitatório, pelo não conhecimento de impugnação do edital oferecido por empresa, ao argumento de ter sido manejado intempestivamente. Além disso, restaram evidentes algumas irregularidades no edital de tomada de preços impugnado, que foram analisados pela Diretoria Técnica em razão do princípio da verdade real.

Acerca da primeira restrição apontada pela DLC e rechaçada pelo ilustre membro do Parquet especial, acompanho o entendimento exarado por este último. Entendo como inexistentes os indícios de prova para conhecer a representação por ausência de análise de impugnação do edital por parte do Presidente da Comissão de Licitação. Não há como provar, com base nos documentos apresentados, se houve apresentação tempestiva da referida impugnação, porquanto a representante trouxe à colação email encaminhado à Prefeitura de Presidente Getúlio no dia 12 de março de 2008, em que alega o encaminhamento de cópia por fax e via correios na mesma data. Ocorre que apresentou comprovante ilegível de envio via fax, a fls. 151, sendo que a peça original chegou a conhecimento da unidade gestora somente em 19 de março de 2008.

Não obstante, entendo ser possível conhecer parcialmente a representação no que se refere aos itens 4.1.2.1 a 4.1.2.4 do Relatório n. 089/2009, sem olvidar algumas considerações sobre os responsáveis apontados pela Diretoria Técnica.

A partir das informações constantes do processo, verifico que o Sr. Fábio Kertzendorff figura, na verdade, como Presidente da Comissão de Licitação, único responsável pela condução do certame ora analisado e a Sra. Thatiana Carla Starke Kietzer, como assessora jurídica da Prefeitura.

Ocorre que no âmbito desta Corte, a relação processual, em princípio, é constituída diretamente com o gestor da unidade, e não com os servidores que lhe são subalternos e sobre os quais exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com os ônus da culpa in eligendo e in vigilando. 

Todavia, em especiais circunstâncias se justifica a inclusão de servidores subalternos (indícios de dolo na conduta do agente subalterno, locupletamento ilícito, comprovação de delegação por ato formal, falha grave dos membros da comissão durante a habilitação e julgamentos das propostas etc.).

No caso, a presente representação foi direcionada contra o Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura de Presidente Getúlio. Considerando que somente o Sr. Fábio Kertzendoff assinou como responsável pelo edital de Tomada de Preços n. 04/2008, há indício de que haveria delegação ao Presidente da Comissão de Licitações, devendo o mesmo permanecer, por ora, no pólo passivo, proporcionando-se a oportunidade de defesa. Além disso, cabe, outrossim, incluir o titular da unidade, o Ex-Prefeito Sr. Ivo Adami, porquanto seria o gestor da unidade, com poder de hierarquia, supervisão e controle, em tese, sobre os atos licitatórios.

O mesmo não pode ser atribuído à Sra. Thatiana Carla Starke Kietzer, Assessora Jurídica da Prefeitura, que merece ser afastada do pólo passivo.

Obviamente, não se trata de uma manifestação definitiva quanto à questão. Não há prejuízo, portanto, para que futuramente, através de um adequado estudo sobre a matéria, haja mudança de entendimento, lembrando-se que neste caso deverá ser avaliada a possibilidade de exclusão do Presidente da Comissão de Licitação.

Em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a representação preenche totalmente os requisitos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, motivo pela qual a conheço nos termos da manifestação do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial. Assim, determino:

a) à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. Ivo Adami – ex-Prefeito Municipal de Presidente Getúlio e do Sr. Fábio Kertzendorff, único signatário do edital de tomada de preços n. 04/2008 para se manifestarem, apresentando documentos ou justificativas acerca das restrições apontadas nos itens 4.1.2.1 a 4.1.2.4 do referido relatório da Instrução;

b) à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à empresa representante.                            

                        Cumpra-se.

                        Gabinete, em 03 de agosto de 2009.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator