Processo nº

REV 07/00490175

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima

Interessado

Carlos Humberto Prola Júnior

Assunto

Recurso de Revisão (art. 83 da LC 202/2000) do Processo nº PCP – 07/00083375.

Despacho Singular n°

007/2009

 

DESPACHO SINGULAR

 

                Trata-se de Recurso de Revisão n° REV 07/00490175 interposto pelo Sr. Carlos Humberto Prola Júnior, Procurador à época do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, em face do Parecer Prévio n° 016/2007 exarado nos autos do Processo n° PCP 07/00083375 (Prestação de Contas Município de Santa Rosa de Lima – Exercício 2006), na sessão ordinária de 04.07.07, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes.

 

Propugna o recorrente a nulidade do referido Parecer Prévio face à ausência de manifestação ministerial escrita em suposta afronta ao art. 108, II, da Lei Complementar n° 202/2000, requer para tanto o retorno à fase de abertura de vistas ao Responsável, Sr.  Celso Heidemann, Prefeito Municipal à época de Santa Rosa de Lima (reeleito para gestão 2009-2012), e posterior retorno dos autos à Procuradoria-Geral desta Casa, para emissão de parecer.

 

Naquela oportunidade, foi requerida pelo Douto Procurador através do Parecer MPTC n° 2.876/2007, a citação do Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima em 2006, Sr. Celso Heidemann, por considerar que o balanço anual da Prefeitura “não demonstra adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município”. Porém, o Conselheiro César Fontes optou por não citá-lo, diante do fato de que tal irregularidade não se enquadra dentre as consideradas gravíssimas e capazes de ensejar rejeição de contas por força do art. 3° da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para emissão de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas, o que tornava, no entender deste Relator, perfeitamente dispensável a abertura de vistas ao Responsável, inclusive, este foi o entendimento adotado nos processos de minha relatoria.

 

Preliminarmente verifico a ausência de dois requisitos de admissibilidade de recursos no âmbito desta Corte administrativa: adequação e legitimidade.

       

A inadequação se dá por conta do disposto no art. 83, da Lei Complementar n° 202/2000 (LOTCESC), (cuja redação é repetida no art. 143 da Resolução n° TC-06/2001 (RITCESC)), o qual dispõe as hipóteses de cabimento do Recurso de Revisão: I — erro de cálculo nas contas; II — falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; III — superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e IV — desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida. Com efeito, não vislumbro no presente caso nenhuma das hipóteses acima transcritas.

 

Quanto à ausência de legitimidade, tem-se que o art. 143, §1°, da Resolução n° TC-06/2001, Regimento Interno desta Corte, assim preceitua:

Art. 143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I – [...]

§ 1º São partes legítimas para pedir Revisão de decisão definitiva o responsável no processo, ou seus sucessores, e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Logo, ainda que a Lei Orgânica deste Tribunal, Lei Complementar n° 202/2000, em seu art. 83, §1°, preceituar que possui legitimidade para propor Recurso de Revisão o “Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, o fato é que a Lei Orgânica, embora hierarquicamente superior, é anterior ao Regimento Interno, e mais, diante da redação constante da Lei Orgânica, verifica-se que tal legitimação é conferida à Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendido, diante de uma interpretação teleológica e sistemática, como Instituição, e não a todos os seus membros isoladamente. Caso fosse essa a mens legis do dispositivo, este teria consignado: “membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”.

 

     Em tempo, o princípio da unidade enuncia que o Ministério Público constitui um órgão único, com todos os seus membros administrativamente chefiados por um único Procurador-Geral, não sendo admitidos fracionamentos funcionais em seu âmbito, sendo as divisões existentes meramente administrativas, visando, tão somente, à eficiência no desempenho de suas atribuições. Respeitados os princípios do promotor natural e da autonomia funcional.

 

   Diante dessas razões, na interpretação deste Relator, somente estaria legitimado para impetrar Recurso de Revisão o Representante oficial do órgão, ou seja, seu Procurador-Geral, ex vi art. 143, §1°, da Resolução n° TC-06/2001.

 

   A preliminar de nulidade suscitada pelo Douto Procurador Carlos Prola Junior face à ausência de manifestação ministerial não pode prosperar.  Alega violação ao art. 108, II da Lei Complementar n° 202/2000 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas –, in verbis:

 

Art. 108. Compete ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I — (...)

II — comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto os relativos à matéria administrativa do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação por escrito nos processos de prestação e tomada de contas e nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

 

 

                A obrigatoriedade de manifestação por escrito deve ser relevada, em primeiro momento, ante a presença do Representante Oficial da Instituição à época, o Exmo. Procurador Márcio de Sousa Rosa, na sessão de 4 de julho de 2007, quando o Egrégio Plenário desta Casa produziu o Parecer Prévio ora atacado, com a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que na pessoa de Doutor Márcio de Sousa Rosa subscreveu a decisão e ata de julgamento. Esta convalidação de eventual ausência de manifestação é uma construção jurisprudencial no caso, por analogia, da ausência de manifestação do Ministério Público em juízo de primeira instância convalidado pela manifestação em segundo grau de jurisdição:

 

       A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo. (STJ, REsp 257544/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.9.2000, p. 16.10.2000).

 

            Lembrando que caso dissentisse da proposta de voto do eminente Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, o Dr. Márcio de Sousa Rosa poderia valer-se da prerrogativa que lhe é conferida por força do disposto no próprio inc. II, do art. 108 da LOTCESC, para: “dizer do direito”, e manifestar sua opinião contrária à deliberação plenária.

       

A jurisprudência colacionada pelo Recorrente registra o entendimento de que a ausência de intimação, ou manifestação, do Ministério Público implicaria a nulidade absoluta, ou seja, insanável, de todo o procedimento, diante do disposto nos arts. 82, inc. I, 84, e 246, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.

 

Contudo, observa-se que a manifestação do parquet foi externada por meio do Parecer MPTC n° 2.876/2007. O que não houve foi a manifestação conclusiva do MP pela recomendação da aprovação ou rejeição das contas, diante da negativa do Relator em proceder à citação do Responsável. Sobre o assunto colho lição do Superior Tribunal de Justiça:

O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação de seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste. (RSTJ 43/227)

 

O saudoso J.J. Calmon de Passos, considerado um dos maiores pensadores do direito brasileiro, assim se pronunciou sobre o tema:

Não se deve, pois, confundir participação obrigatória, que existe, com atuação obrigatória, que inexiste. (J.J. Calmon de Passos. Intervenção do Ministério Público nas causas a que se refere o artigo 82, III, do Código de Processo Civil". Revista Justitia, v. 107, São Paulo: 1979. p. 88).

 

 

A ausência de prejuízo ao Responsável e único legitimado à interposição do Pedido de Reapreciação (recurso hábil, in casu, conforme preceitua expressamente o art. 55, da Lei Complementar n° 202/2000), Sr. Celso Heidemann, impende à filiação deste Relator à corrente jurisprudencial da inexistência de nulidade processual no caso da ausência de prejuízo decorrente da falta de manifestação do representante do parquet, ainda que este esteja atuando na qualidade custos legis, em processos em que se verifica a existência de interesse público. Trata-se da chamada “pas de nulitté sans grief”, que em português significa “não há nulidade sem prejuízo”. O excelso Pretório Catarinense, em Acórdão Relatado pelo eminente Desembargador Volnei Ivo Carlin, assim se manifestou sobre o assunto:

 

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 82, III, CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.

Conforme disposto no art. 82, III, do Código de Processo Civil, cabe ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios de interesse público.

Nenhuma nulidade deve ser declarada sem que exista prejuízo.

[...]

                  O agravante, em seu recurso de apelação (fls. 67/77), pede ao final, "nulidade do processo, a partir do momento em que se deveria ter aberto vistas [sic] ao Ministério Público" (fls. 76).

                 No que diz respeito a tal preliminar levantada no apelo, cabe fazer alusão à ausência de manifestação do Ministério Público.

                 Conforme disposto no art. 82, III, do Código de Processo Civil, cabe ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios de interesse público.

                 Vide a lição doutrinária a respeito da intervenção o órgão ministerial:

                 "Qual o interesse público que exige a intervenção do Ministério Público? Não podem ser os da organização, os de zelo pelos incapazes, ausentes e testadores já falecidos, porque quanto a eles há norma expressa nos itens I e II. Não podem ser os interesses patrimoniais da Fazenda e suas autarquias, porque elas têm seus procuradores judiciais habilitados a bem defendê-las em juízo. Em resumo, além dos casos previstos nos itens I e II do artigo e dos que são objeto de disposições expressas do Código e das leis especiais, como a de falências, a de ação popular e outras, não se conseguem ver casos em que se justificasse a participação obrigatória do Ministério Público, com assento no item em exame" (BARBI. Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo. Rio de Janeiro: Forense. 1975, 1. v. II. t. p. 380).

                 Eis a jurisprudência:

                 "Com efeito, no caso dos autos, há apenas interesse da Fazenda Pública, devidamente defendido por seu advogado habilitado, inexistindo qualquer prejuízo a reconhecer, se fosse o caso, pela não intervenção do representante do Ministério Público." (AC n. 42.905, de Curitibanos, Rel. Des. Paulo Gallotti).

                 "O simples fato de a pessoa jurídica de direito público - Município - ser parte na lide não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no feito. Código de Processo Civil, art. 82, III. Precedentes do STF" (JC, 42/153).

                 Mesmo em se considerando indispensável a manifestação do membro do Parquet, isto não poderia servir, por si só, para afastar a higidez processual, uma vez que o que a lei exige é a sua intervenção e não a sua presença em todos os atos processuais.

                 Consigne-se que o processo não é um fim em si mesmo e que nenhuma nulidade deve ser declarada sem que exista prejuízo. Cuida-se de aplicação do princípio processual da instrumentalidade.

                 Assim já se decidiu:

                 "Nulidade. Falta de prejuízo. Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte improvido." (STJ, REsp. n. 14.473/RJ, julgado em 26.11.1996, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; DJ de 03.03.1997, p. 4.654)

                 Ademais, nos autos da AC n. 97.008130-8, a fls. 242/246, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. José Galvani Alberton, entendeu ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nos feitos em que figurar apenas como custos legis, salvo expressa determinação legal, in verbis:

                 "Assim, parece mais racional que, enquanto custos legis, ele se limite a funcionar apenas nas causas em que a lei expressamente o determina, guardando-se para promover a defesa do interesse público na condição de legitimado ativo, mediante pleno e eficaz exaurimento das funções emergentes de comando normativo expresso, notadamente, o art. 129 da Constituição Federal.

                 Por tais razões, peço vênia para abster-me de qualquer manifestação no presente feito, devolvendo-o a essa Corte com as minhas homenagens." (fls. 246, dos citados autos)” (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo na Apelação Cível n. 2004.036580-5, de Ponte Serrada, Rel. Des. Volnei Ivo Carlin, j. 09.03.2005).

 

Destarte, diante da inexistência de irregularidade gravíssima capaz de ensejar a emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima do exercício de 2006, não restou prejudicado o direito à ampla defesa e ao contraditório do Responsável, tampouco o interesse público, uma vez considerada como manifesta a opinião do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através da emissão de juízo de valor no Parecer MPTC n° 2.876/2007, convalidada pela participação e chancela do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na sessão plenária que apreciou as referidas contas.

 

Por meio do Parecer MPTC nº 7.300/2007, o Douto Procurador Márcio de Sousa Rosa não concorda com o prosseguimento do recurso, alegando em síntese, que na realidade houve a manifestação do MPTC, tanto que o Parecer n° 2.876/2007 (fls. 383 a 387), concluiu que “o Balanço Geral do Município de Santa Rosa de Lima não apresenta de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade”, emitindo um juízo de valor conclusivo. Aduziu ainda que a irregularidade apontada pelo órgão ministerial não constitui irregularidade gravíssima, nos termos da Portaria n° TC-233/2000, não ensejando a rejeição das contas, e diante disso, não há falar-se em nulidade do Parecer Prévio 016/2007. Manifestou-se ao final pela desautuação do presente recurso, haja vista a desnecessidade de recorrer, por falta de interesse processual.

                        Acerca da matéria interesse processual em sede recursal, eis as palavras de José Barbosa Moreira, que disserta com precisão:

"Configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso). Em relação à parte, alude o artigo 499 à circunstância de ter ela ficado vencida (sucumbência, conforme se costuma dizer em doutrina); o adjetivo deve ser entendido como abrangente de quaisquer hipóteses em que a decisão não tenha proporcionado à parte, ao ângulo prático, tudo que lhe era lícito esperar, pressuposta a existência do feito." (O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 21ª ed., 2001, pág. 117/118).

 

        Verifica-se, portanto, que o conceito de interesse recursal está diretamente ligado ao conceito de prejuízo, de modo que se o recorrente tiver sido prejudicado pelo comando sentencial e possa, através do recurso, ficar em situação mais vantajosa do que a que ficou após a sentença, evidencia-se o seu interesse em recorrer.

                No mesmo sentido temos:

 “Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF- JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, JTA 94/295)[...]

 

Como bem elucida Barbosa Moreira o interesse recursal está diretamente ligado ao conceito de prejuízo, de modo que se o recorrente tiver sido prejudicado pelo comando sentencial e possa, através do recurso, ficar em situação mais vantajosa do que a que ficou após a sentença, evidencia-se o seu interesse em recorrer, que não é o caso dos autos.  

 

Diante de todo o exposto, verifico a ausência dos pressupostos processuais subjetivos de legitimidade (arts. 55 e 83, §1°, inc. I e II, da Lei Complementar n° 202/2000 - LOTCESC) e interesse recursal, e objetivo, da adequação (arts. 56, e 83, incs. I a IV, da LOTCESC), necessários e indispensáveis à admissibilidade dos recursos no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, bem com a ausência de interesse recursal.

               

                Assim, com fundamento no que dispõe o art. 27, § 1º, I, e § 8°, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, decido:

 

                2.1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Carlos Humberto Prola Júnior, Procurador à época do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da ausência dos pressupostos processuais da legitimidade, adequação e interesse recursal.

                   2.2. Ratificar na íntegra a decisão recorrida (Parecer Prévio n° 0016/2007).

         2.3. Determinar o arquivamento dos autos.

         2.4. Dar ciência desta decisão ao Recorrente, Sr. Márcio de Sousa Rosa – Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e ao interessado, Sr. Celso Heidemann, Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima.

 

                 Florianópolis, 07 de agosto de 2009

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator