ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REP-09/00335076

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Biguaçu

INTERESSADOS

Sr. Jorge Silva Furtado – Presidente do ICAMM

RESPONSÁVEIS

Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal (CPF n. 290.378.839-15)

Sra. Nabel Ana Marcelino de Campos – Presidente da CPL

ASSUNTO

Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Tomada de Preço n. 107/09

 

 

DESPACHO N. GAAMF 023/2009

 

Trata-se de representação encaminhada pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.936.061/0001-77, noticiando supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 107/09, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria para a estruturação, apoio técnico e capacitação dos servidores públicos municipais nas áreas de sistema de controle interno, cumprimento das obrigações diárias do município, remessa de dados e informações em geral ao tribunal de contas e via e-sfinge.

Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sugeriu o conhecimento da representação e a realização de audiência dos Responsáveis (fls. 17-35). No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fls. 36-38).

A inicial da representação relata a presença de exigências, no edital de Tomada de Preços n. 107/09 da Prefeitura de Biguaçu, que vão de encontro às normas atinentes aos procedimento licitatório sob exame, quais sejam: comprovação de inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Contabilidade inadequada ao objeto licitado e sem fundamentação legal; vínculo profissional; atestados com quantidade mínima; atestados igual ao objeto licitado; e, por fim, comprovação do recolhimento de emolumentos para impugnação e recurso.

A matéria, portanto, encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e a representação cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. Desta forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, motivo pelo qual conheço da representação.

Determino à DLC, na forma sugerida pelo Relatório de Instrução DLC/INSP 2/DIV 4 – 121/2009, a realização de audiência do Sr. José Castelo Deschamps – CPF n. 290.378.839-15 – Prefeito Municipal de Biguaçu, para se manifestarem acerca das irregularidades identificadas no item 4.1 daquele Relatório, bem como, que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu objetivando a apuração dos fatos então apontados.

Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

Cumpra-se.

 

Gabinete, em 08 de setembro de 2009.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Auditor Relator