|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
REP-09/00335076 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
INTERESSADOS |
Sr. Jorge Silva Furtado – Presidente do ICAMM |
RESPONSÁVEIS |
Sr. José Castelo Deschamps – Prefeito Municipal (CPF n.
290.378.839-15) Sra. Nabel Ana Marcelino de Campos – Presidente da CPL |
ASSUNTO |
Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Tomada
de Preço n. 107/09 |
DESPACHO
N. GAAMF 023/2009
Trata-se de representação
encaminhada pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.936.061/0001-77, noticiando
supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 107/09, cujo objeto é
a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
consultoria para a estruturação, apoio técnico e capacitação dos servidores
públicos municipais nas áreas de sistema de controle interno, cumprimento das
obrigações diárias do município, remessa de dados e informações em geral ao
tribunal de contas e via e-sfinge.
Os autos seguiram à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sugeriu o conhecimento da
representação e a realização de audiência dos Responsáveis (fls. 17-35). No
mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fls. 36-38).
A inicial da representação relata a presença
de exigências, no edital de Tomada de Preços n. 107/09 da Prefeitura de Biguaçu,
que vão de encontro às normas atinentes aos procedimento licitatório sob exame,
quais sejam: comprovação de inscrição da empresa licitante no Conselho Regional
de Contabilidade inadequada ao objeto licitado e sem fundamentação legal;
vínculo profissional; atestados com quantidade mínima; atestados igual ao
objeto licitado; e, por fim, comprovação do recolhimento de emolumentos para
impugnação e recurso.
A matéria, portanto, encontra-se
dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e a representação
cumpre as formalidades legais para seu conhecimento. Desta forma, entendo como
satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00, motivo pelo qual conheço da
representação.
Determino à DLC, na forma sugerida
pelo Relatório de Instrução DLC/INSP 2/DIV 4 – 121/2009, a realização de
audiência do Sr. José Castelo Deschamps – CPF n. 290.378.839-15 – Prefeito
Municipal de Biguaçu, para se manifestarem acerca das irregularidades
identificadas no item 4.1 daquele Relatório, bem como, que sejam adotadas
providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem
necessárias junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu objetivando a apuração dos
fatos então apontados.
Determino à Secretaria Geral
(SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo
art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho
aos Conselheiros e aos demais Auditores.
Cumpra-se.
Gabinete, em 08 de setembro de 2009.
Adircélio
de Moraes Ferreira Junior
Auditor
Relator