TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º : REP 09/00550392
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Brusque
INTERESSADO : Drª. PATRICIA BRAGA MEDEIROS D'AMBROSO Juiza da Vara do Trabalho de Brusque
ASSUNTO : Irregularidades na contratação do Sr ALDÍCIO ESTEVÃO MANOEL DA SILVA, pela Prefeitura Municipal de Brusque, através de interposta pessoa (INSTITUTO DEHONIANO INTEGRAL AMIGOS DA ANTENA)
     

DECISÃO SINGULAR GC-JG/2009/905

Tratam os autos de Representação decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Exma. Sra. Juiza da Vara do Trabalho de Brusque, Drª. PATRICIA BRAGA MEDEIROS D'AMBROSO, por meio do ofício n. 626/09 de 01/09/2009, fls. 2 e anexos de fls. 3 a 10, relatando irregularidades na contratação do Sr ALDÍCIO ESTEVÃO MANOEL DA SILVA, pela Prefeitura Municipal de Brusque, através de interposta pessoa (INSTITUTO DEHONIANO INTEGRAL AMIGOS DA ANTENA), vez que restou descaracterizada a modalidade de contrato temporário e não houve prévia realização de concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal/88.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP examinou a documentação encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório de Admissibilidade nº 2722/2009, às fls. 11 a 14, concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 2 do Relatório Técnico (fl. 12).

O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC nº 5052/2009, às fls. 16 a 17, acompanha o posicionamento da DAP.

Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representação preenche os requisitos do art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 102 da Resolução nº TC-06/2001, alterada pela Resolução nº TC-05/2005, motivo pelo qual a conheço.

Desta forma,

Determino à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Brusque com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

Gabinete do Conselheiro, em 23 de setembro de 2009.

Julio Garcia

Conselheiro Relator