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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL |
DECISÃO SINGULAR n. GC-WRW-003/2010
1.
Processo
n. REC-08/00087631
2.
Interessado:
JAIME ONDINO TEIXEIRA
3.
Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Sangão
4.
Unidade
Técnica: COG
5.
Assunto:
Embargos de Declaração (art. 78 da LC 202/00) – Processo n. REC 04/02774108 +
TCE 02/10961392.
Considerando que em Decisão Singular nº 2353/2007,
proferida no Recurso de Reconsideração (Processo n. REC 04/02774108, relativo
ao Processo TCE 02/10961392), este Relator decidiu pelo Não Conhecimento do Recurso;
Considerando que, a teor do art. 78, § 1º da Lei
Complementar nº 202/2000, “Os Embargos de Declaração serão opostos por escritos
pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal”;
Considerando que não pode ser conhecido recurso
que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não
de substituição. (EDcl no Resp. 30226/RJ – 1992/0031627-1 – Ministro Humberto
Gomes de Barros. 1 T; data do julgamento 16/03/1994.; data publicação DJ
06/06/1997. P. 14231).
Considerando ainda que a Consultoria Geral
concluiu que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos
Embargos de Declaração, constantes do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n.
202/2000, haja vista não haver sido observado o prazo legal de sua
interposição.
6. Decisão:
O RELATOR, diante das razões apresentadas pela Consultoria-Geral, por meio do Parecer
n. COG-4575/09 (fls. 06/11), e considerando a manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 7517/2009 (fls. 12)
e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado
pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:
6.1. Não conhecer dos Embargos de Declaração,
interposto contra a Decisão Singular nº 2353/2007, proferida nos autos do Processo
n. REC 04/02774108, relativo ao Processo TCE 02/10961392, por intempestivo e
por não preencher os pressupostos previstos na lei.
6.2. Ratificar na íntegra os termos da
Decisão recorrida.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
6.4. Encaminhar os autos SEG/DICE para a
notificação devida e remessa para arquivamento.
Gabinete do
Conselheiro, 24 de
fevereiro de 2010
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator