TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

DECISÃO SINGULAR n. GC-WRW-003/2010

1.                  Processo n. REC-08/00087631

2.                  Interessado:  JAIME ONDINO TEIXEIRA

3.                  Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Sangão

4.                  Unidade Técnica: COG

5.                  Assunto: Embargos de Declaração (art. 78 da LC 202/00) – Processo n. REC 04/02774108 + TCE 02/10961392.

 

Considerando que em Decisão Singular nº 2353/2007, proferida no Recurso de Reconsideração (Processo n. REC 04/02774108, relativo ao Processo TCE 02/10961392), este Relator decidiu pelo Não Conhecimento do Recurso;

Considerando que, a teor do art. 78, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, “Os Embargos de Declaração serão opostos por escritos pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal”;

Considerando que não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição. (EDcl no Resp. 30226/RJ – 1992/0031627-1 – Ministro Humberto Gomes de Barros. 1 T; data do julgamento 16/03/1994.; data publicação DJ 06/06/1997. P. 14231).

Considerando ainda que a Consultoria Geral concluiu que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, constantes do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, haja vista não haver sido observado o prazo legal de sua interposição.

 

6.      Decisão:

 

O RELATOR, diante das razões apresentadas pela Consultoria-Geral, por meio do Parecer n. COG-4575/09 (fls. 06/11), e considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 7517/2009 (fls. 12) e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:

 

6.1. Não conhecer dos Embargos de Declaração, interposto contra a Decisão Singular nº 2353/2007, proferida nos autos do Processo n. REC 04/02774108, relativo ao Processo TCE 02/10961392, por intempestivo e por não preencher os pressupostos previstos na lei.

 

6.2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida.

 

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

6.4. Encaminhar os autos SEG/DICE para a notificação devida e remessa para arquivamento.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 24 de fevereiro de 2010

 

 

 

           

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator