Processo nº |
REP-09/00626399 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú |
Representante |
Empresa
Trivale Administração Ltda., de Uberlândia-MG, através de Procurador, Sr.
Fernando Cesar Rott de Lima |
Responsáveis |
- Edson
Renato Dias, Prefeito Municipal - João Batista
Leal, Secretário de Gestão Administrativa |
Assunto |
1 – Representação em face ao Pregão Presencial n. 108/2009, com data de
abertura em 19/11/2009, às 15:30h. Objeto: contratação do serviços de
“alimentação coletiva” – Cartão Alimentação – em favor dos servidores
municipais de Balneário Camboriú. Valor estimado anual: R$ 305.000,00. Prazo:
12 meses, prorrogável. Suposta irregularidade do item V.6.3 do Edital. 2
– DLC. Em preliminar propõe determinar a sustação cautelar da licitação ou
alteração do Edital. Conhecer da Representação e determinar a apuração dos
fatos. Relator. Diligência preliminar. Justificativas do Responsável. 3
– Diretoria Técnica. Reapreciação.
Sugestão de conhecer da Representação. Irregularidade do item V.6.3 do
Edital. Proposta de audiência. MPTC endossa a conclusão da DLC. 4 – Relator. Admissibilidade da Representação. Promover a audiência. |
Decisão Singular nº |
GCSGSS/0004/2010 |
DECISÃO SINGULAR
Observo, resumidamente, que:
Trata-se de Representação protocolada
em 04/11/2009 neste Tribunal, pela Empresa Trivale
Administração Ltda., com sede em Uberlândia/MG, através de Procurador
constituído, Sr. Fernando César Rott de Lima (Procuração de fls. 16), em face à
previsão do item V.6, subitem V.6.3 do
Edital de Pregão Presencial n. 108/2009, da Prefeitura Municipal de
Balneário Camboriú, que prevê:
V.6. Não será habilitada a empresa que:
......
V.6.3 – por qualquer razão, esteja
declarada inidônea ou punida com suspensão do direito de licitar ou contratar com
a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
inclusive empresa cujo responsável(eis), diretor(es) ou sócio(s) que tenha(m)
participado de outra empresa penalizada na mesma forma, desde que o ato tenha
sido publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Municípo, pelo órgão
que o praticou.
O Edital da licitação com o objetivo de
contratar empresa para prestação de
serviços de fornecimento e administração de cartão magnético/eletrônico de
alimentação, personalizado, destinado aos servidores municipais,
estabeleceu a abertura do certame, inicialmente, para o dia 09/11/2009 (Edital,
fls. 23), sendo alterada para o dia 19/11/2009, conforme 1º Termo de Alteração
datado de 06/11/2009 (fls. 81).
Em análise preliminar a Diretoria
Técnica (Relatório n. 264/2009, fls. 46/55) posicionou-se pela irregularidade
do item V.6.3 do Edital, propondo ao
Relator, na ocasião, a sustação cautelar da licitação (ou alteração do Edital).
Ato
contínuo, através do Despacho n. 0128/2009 (fls. 56/59), o Relator Titular promoveu
exame perfunctório dos autos, definindo-se, segundo as razões expressas, pelo
não-acolhimento da proposta da Diretoria Técnica de determinar a sustação
cautelar da licitação, ordenando a realização de diligência do Sr. Prefeito
Municipal de Balneário Camboriú, visando subsidiar a instrução do processo.
Vieram aos autos os esclarecimentos
encaminhados pelo Responsável (fls. 61/63).
Mediante nova análise a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (Relatório n. 317/2009, fls. 67/79) reproduz boa parte dos
argumentos expressos no Relatório Técnico precedente (fls. 46/55); acresce as
justificativas do Prefeito de Balneário Camboriú; aduz manifestações
doutrinárias a respeito do assunto objeto da Representação; e conclui por
propor o conhecimento da Representação
e determinação para que seja efetivada a audiência
do Sr. João Batista Leal, Secretário de Gestão Administrativa (signatário
do Edital) e do Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal, para manifestar-se a
respeito da restrição indicada (fls. 78).
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, através do Sr. Procurador Diogo
Roberto Ringenberg, pondera ser “pertinente
a abertura de nova oportunidade para manifestação (audiência), em razão dos
argumentos constantes do Relatório n. DLC 317/2009”, e diante de “possível ilícito” opina pela admissão da
Representação e o acolhimento das conclusões do Relatório Técnico (Despacho n.
GPDRR/005/2010, fls. 80).
·
Gabinete do Relator
Considerando as
manifestações da DLC e do Ministério Público Especial; e
Considerando que, da análise das preliminares de admissibilidade da Representação, resultou o entendimento de que foram preenchidos os requisitos previstos pelo art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, c/c os arts. art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n. 202, de 2000,
decido pelo conhecimento da Representação e providências nos
termos que seguem.
Decisão Singular nº:
|
GCSGSS/0004/2010
|
1.
Processo n. REP-09/00626399
2.
Representante:
Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÂO LTDA.
3.
Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
4.
Unidade
Técnica: DLC
5.
Assunto:
Representação com base no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c a Lei
Federal n. 10.520, de 2002. Supostas irregularidades na efetivação do Pregão Presencial
n. 108/2009, visando a contratação de empresa para prestação de serviços de
fornecimento e administração de cartão magnético/eletrônico para alimentação,
personalizado, destinado aos servidores municipais de Balneário Camboriú.
O
RELATOR do processo, com base no exposto e diante das razões
apresentadas pela DLC-Inspetoria 2 através do Relatório
de Instrução n. 317/2009 (fls. 67/79); a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do
Despacho n. GPDRR/005/2010 (fls. 80); e o disposto no art. 59 da Constituição
Estadual e arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, alterados pela Resolução
n. TC-05/2005, decide:
1. Conhecer da Representação
protocolizada em 04/11/2009 pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., de
Uberlândia/MG, através de seu Procurador, Sr. Fernando César Rott de Lima, com
fundamento no art. 113, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao atendimento dos
pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 65, § 1º e 66 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e 2º e 5º da Resolução n. TC-07/2002, c/c a
Instrução Normativa n. TC-05/2008, acerca de supostas irregularidades no Edital
de Pregão Presencial nº a08/2009, editado pela Prefeitura Municipal de Balneário
Camboriú.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
(DLC), deste Tribunal, em conformidade com os arts.
35, da Lei Complementar nº 202, de 2000, 123, caput, e § 2º, do Regimento
Interno do TCE-SC (Resolução n.
TC-06/2001), c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, a
audiência do Sr. Edson Renato
Dias, Prefeito Municipal de Balneário
Camboriú, e do Sr. João Batista Leal, Secretário de Gestão
Administrativa, firmatário do Edital de Pregão Presencial n. 108/2009, para
apresentar justificativas a respeito da irregularidade descrita a seguir,
sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Complementar n. 202, de 2000, e no
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), fixando o prazo de 15
(quinze) dias contados
do recebimento da comunicação da presente audiência:
2.1.
Dispositivo
do item V.6.3 do Edital de Pregão
Presencial n. 108/2009 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, com o
objetivo de contratar serviços de disponibilização de “Cartão Alimentação” para
os servidores municipais, o qual impede a participação de empresas declaradas
inidôneas ou punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a
Administração (por qualquer das esferas – Federal, Estadual ou Municipal), em
desconformidade com o art. 6º, incisos XI e XII, c/c o art. 87, incisos III e
IV, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item 3.1 do Relatório nº 317/2009, da
DLC).
3. Encaminhar
ao Sr. Prefeito e ao Sr. Secretário Municipal, junto com a presente Decisão
Singular, cópia do Relatório n. 317/2009 da DLC/Inspetoria 2/Divisão 4 (fls.
67/79).
4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que encaminhe
cópia da presente decisão ao conhecimento dos Senhores Conselheiros e Auditores
deste Tribunal.
Florianópolis, 09 de março de 2010.
Gerson
dos Santos Sicca
Conselheiro Substituto
Relator (art.
86, caput, LC n. 202, de 2000)