Processo nº

REP-09/00626399

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

Representante

Empresa Trivale Administração Ltda., de Uberlândia-MG, através de Procurador, Sr. Fernando Cesar Rott de Lima

Responsáveis

- Edson Renato Dias, Prefeito Municipal

- João Batista Leal, Secretário de Gestão Administrativa

Assunto

1 – Representação em face ao Pregão Presencial n. 108/2009, com data de abertura em 19/11/2009, às 15:30h. Objeto: contratação do serviços de “alimentação coletiva” – Cartão Alimentação – em favor dos servidores municipais de Balneário Camboriú. Valor estimado anual: R$ 305.000,00. Prazo: 12 meses, prorrogável. Suposta irregularidade do item V.6.3 do Edital.

2 – DLC. Em preliminar propõe determinar a sustação cautelar da licitação ou alteração do Edital. Conhecer da Representação e determinar a apuração dos fatos. Relator. Diligência preliminar. Justificativas do Responsável.

3 – Diretoria Técnica. Reapreciação. Sugestão de conhecer da Representação. Irregularidade do item V.6.3 do Edital. Proposta de audiência. MPTC endossa a conclusão da DLC.

4 – Relator. Admissibilidade da Representação. Promover a audiência.

Decisão Singular nº

GCSGSS/0004/2010

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

 

 

Observo, resumidamente, que:

 

Trata-se de Representação protocolada em 04/11/2009 neste Tribunal, pela Empresa Trivale Administração Ltda., com sede em Uberlândia/MG, através de Procurador constituído, Sr. Fernando César Rott de Lima (Procuração de fls. 16), em face à previsão do item V.6, subitem V.6.3 do Edital de Pregão Presencial n. 108/2009, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que prevê:

 

V.6. Não será habilitada a empresa que:

......

V.6.3 – por qualquer razão, esteja declarada inidônea ou punida com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive empresa cujo responsável(eis), diretor(es) ou sócio(s) que tenha(m) participado de outra empresa penalizada na mesma forma, desde que o ato tenha sido publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Municípo, pelo órgão que o praticou.

 

O Edital da licitação com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços de fornecimento e administração de cartão magnético/eletrônico de alimentação, personalizado, destinado aos servidores municipais, estabeleceu a abertura do certame, inicialmente, para o dia 09/11/2009 (Edital, fls. 23), sendo alterada para o dia 19/11/2009, conforme 1º Termo de Alteração datado de 06/11/2009 (fls. 81).

 

Em análise preliminar a Diretoria Técnica (Relatório n. 264/2009, fls. 46/55) posicionou-se pela irregularidade do item V.6.3 do Edital, propondo ao Relator, na ocasião, a sustação cautelar da licitação (ou alteração do Edital).

 

 Ato contínuo, através do Despacho n. 0128/2009 (fls. 56/59), o Relator Titular promoveu exame perfunctório dos autos, definindo-se, segundo as razões expressas, pelo não-acolhimento da proposta da Diretoria Técnica de determinar a sustação cautelar da licitação, ordenando a realização de diligência do Sr. Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, visando subsidiar a instrução do processo.

 

Vieram aos autos os esclarecimentos encaminhados pelo Responsável (fls. 61/63).

 

Mediante nova análise a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (Relatório n. 317/2009, fls. 67/79) reproduz boa parte dos argumentos expressos no Relatório Técnico precedente (fls. 46/55); acresce as justificativas do Prefeito de Balneário Camboriú; aduz manifestações doutrinárias a respeito do assunto objeto da Representação; e conclui por propor o conhecimento da Representação e determinação para que seja efetivada a audiência do Sr. João Batista Leal, Secretário de Gestão Administrativa (signatário do Edital) e do Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal, para manifestar-se a respeito da restrição indicada (fls. 78).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Sr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, pondera ser “pertinente a abertura de nova oportunidade para manifestação (audiência), em razão dos argumentos constantes do Relatório n. DLC 317/2009”, e diante de “possível ilícito” opina pela admissão da Representação e o acolhimento das conclusões do Relatório Técnico (Despacho n. GPDRR/005/2010, fls. 80).   

   

 

·         Gabinete do Relator

 

Considerando as manifestações da DLC e do Ministério Público Especial; e

 

Considerando que, da análise das preliminares de admissibilidade da Representação, resultou o entendimento de que foram preenchidos os requisitos previstos pelo art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, c/c os arts. art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n. 202, de 2000,

 

 

decido pelo conhecimento da Representação e providências nos termos que seguem.  

 

 

Decisão Singular nº:

  GCSGSS/0004/2010

1.   Processo n. REP-09/00626399

2.   Representante: Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÂO LTDA.

3.   Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

4.   Unidade Técnica: DLC

5.   Assunto: Representação com base no art. 113 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c a Lei Federal n. 10.520, de 2002. Supostas irregularidades na efetivação do Pregão Presencial n. 108/2009, visando a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento e administração de cartão magnético/eletrônico para alimentação, personalizado, destinado aos servidores municipais de Balneário Camboriú.

 

 

O RELATOR do processo, com base no exposto e diante das razões apresentadas pela DLC-Inspetoria 2 através do Relatório de Instrução n. 317/2009 (fls. 67/79); a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Despacho n. GPDRR/005/2010 (fls. 80); e o disposto no art. 59 da Constituição Estadual e arts. 96 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, alterados pela Resolução n. TC-05/2005, decide:  

 

1. Conhecer da Representação protocolizada em 04/11/2009 pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., de Uberlândia/MG, através de seu Procurador, Sr. Fernando César Rott de Lima, com fundamento no art. 113, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e 2º e 5º da Resolução n. TC-07/2002, c/c a Instrução Normativa n. TC-05/2008, acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº a08/2009, editado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

 

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), deste Tribunal, em conformidade com os arts. 35, da Lei Complementar nº 202, de 2000, 123, caput, e § 2º, do Regimento Interno do TCE-SC (Resolução n. TC-06/2001), c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, a audiência do Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, e do Sr. João Batista Leal, Secretário de Gestão Administrativa, firmatário do Edital de Pregão Presencial n. 108/2009, para apresentar justificativas a respeito da irregularidade descrita a seguir, sujeita à aplicação de multa prevista na Lei Complementar n. 202, de 2000, e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação da presente audiência:

 

2.1.   Dispositivo do item V.6.3 do Edital de Pregão Presencial n. 108/2009 da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, com o objetivo de contratar serviços de disponibilização de “Cartão Alimentação” para os servidores municipais, o qual impede a participação de empresas declaradas inidôneas ou punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração (por qualquer das esferas – Federal, Estadual ou Municipal), em desconformidade com o art. 6º, incisos XI e XII, c/c o art. 87, incisos III e IV, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item 3.1 do Relatório nº 317/2009, da DLC).

 

 

3. Encaminhar ao Sr. Prefeito e ao Sr. Secretário Municipal, junto com a presente Decisão Singular, cópia do Relatório n. 317/2009 da DLC/Inspetoria 2/Divisão 4 (fls. 67/79).

 

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que encaminhe cópia da presente decisão ao conhecimento dos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.

 

 

Florianópolis, 09 de março de 2010.

 

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)