TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

 

 

  PROCESSO N.

 

TCE 04/06012938

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Laguna

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Adílcio Cadorin

 

 

 

ASSUNTO

 

Tomada de Contas Especial

 

 

 

DESPACHO GASNI Nº 13/2010

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial cuja instauração foi determinada no item 6.6 da Decisão nº 3.016/2002, exarada no processo RPA 01/02040672, na sessão ordinária de 13/11/2002, e publicada no DOE 17.132, de 09/04/2003, nos seguintes termos:

 

6.6. Determinar ao Sr. Adílcio Cadorin - Prefeito Municipal de Laguna, a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão dos fatos abaixo arrolados, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano aos cofres municipais, comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001:

6.6.1. renúncia de receita decorrente da concessão de dispensa de juros e multas relacionados aos débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/00, em face dos ditames da Lei Complementar Municipal n. 056/00 (item 1 do Relatório DEA);

6.6.2. ausência de cobrança de dívida ativa do conglomerado Ravena Cassino Hotel, implicando as pessoas físicas e jurídicas Ravena Cassino Hotel (loteamento e hotel), Residencial Caeté, Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e Comércio, Antônio César Chede, Antônio Chede e Sumaya Chede, relativamente aos exercícios de 1993 a 2001 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DEA);

6.6.3. quitação parcial de débitos tributários, por parte das pessoas físicas e jurídicas do citado conglomerado Ravena Cassino Hotel, relativamente aos exercício de 1997 a 2000, mediante benefício ilegítimo e ilegal da aplicação da Lei Complementar Municipal n. 056/00, inclusive via pagamento com cheques pré-datados (itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Relatório DEA).

 

Em 22/09/2003, o Sr. Adílcio Cadorin, então Prefeito Municipal de Laguna, protocolou perante este Tribunal o Ofício nº 243/2003-GAB (fl. 02), por meio do qual encaminhou o resultado da Tomada de Contas Especial oriunda da Decisão nº 3.016/2002 (fls. 03 a 625).

O relatório final dos trabalhos consta das fls. 604 a 612, tendo sido apreciado pela Procuradoria Jurídica do Município por meio do Parecer de fls. 616 a 618 e complementado por meio do documento de fls. 622 a 625.

Contudo o Parecer da Assessoria Jurídica do Município (fl. 618) sugeriu, à Comissão responsável pela TCE, que os itens 6.2 e 6.3 fossem respondidos de forma mais clara quanto aos respectivos valores uma vez que a Comissão se limitou a informar o valor total.

Em resposta ao Parecer da Assessoria Jurídica do Município a Comissão da TCE assim se manifestou (fl. 625):

Em relação ao item 6.2 o fornecimento de certidões negativas de débitos tributários sem a correspondente quitação de dívida ativa (fls.15) são considerados por esta Comissão como atos irregulares, mas ainda podem ser sanados, desde que a Administração Municipal acate posição do Tribunal de Contas do Estado, e cobre desse contribuintes a dívida ativa descritas nos quadros nº 04 e 05.

 

Sendo os autos encaminhado e analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, assim se observou em relação ao item 6.2:

 

Nota-se que a comissão processante entendeu que os créditos em Dívida Ativa eram passíveis de cobrança, desde que a Administração Municipal envidasse esforços para cobrá-los, fato este não comprovado com a juntada de documentos das providências administrativas ou judiciais cabíveis, que pudessem demonstrar, inclusive, a não prescrição da citada dívida (1993-2001).

 

O quadro 05 do item 2.2 do relatório de inspeção (fl. 20) constatou a existência de créditos fiscais em aberto nos registros do cadastro de dívida ativa do conglomerado Ravena Cassino Hotel (Ravena Cassino Hotel Ltda., Residencial Caeté, Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e Comércio, Antônio César Chede, Antônio Chede e Sumaya Chede). Há que se averiguar o estágio de cobrança destes créditos tributários e eventual prejuízo ao erário em razão da possível prescrição destas dívidas.

 

Portanto, deve a atual administração da Prefeitura Municipal de Laguna realizar o levantamento da dívida ativa do conglomerado Ravena Cassino Hotel, relativamente aos exercícios de 1993 a 2001, verificar o estágio de cobrança destes créditos tributários e, em se constatando dano ao erário em razão da prescrição destas dívidas, efetuar a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos valores, mediante instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com a Instrução Normativa TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa TC-06/2008.

 

 

Desta forma, visto que a Tomada de Contas Especial não alcançou sua finalidade, para a identificação dos responsáveis e quantificação do dano aos cofres públicos, e

 

Considerando que na Decisão nº 3016/2002 foi estabelecido prazo de 180 dias para a conclusão do processo de Tomada de Contas Especial, verifico ser pertinente a devolução da presente Tomada de Contas Especial à Prefeitura Municipal de Laguna, e

 

Determinar ao atual gestor municipal, Sr. Célio Antônio, que no prazo de 60 (sessenta) dias comprove a esta Corte a adoção das seguintes providências:

 

1.1. Levantamento da Dívida Ativa existente referente ao conglomerado Ravena Cassino Hotel, assim entendido as pessoas físicas e jurídicas Ravena Cassino Hotel (loteamento e hotel), Residencial Caeté, Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e Comércio, Antônio César Chede, Antônio Chede e Sumaya Chede, relativamente aos exercícios de 1993 a 2001;

 

1.2. Verificação do estágio de cobrança dos créditos tributários levantados no item anterior (cobrança, ações de execução fiscal etc.);

 

1.3. E em se constatando dano ao erário em razão de eventual prescrição dos créditos tributários levantados no item 1.1, efetuar a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos valores, mediante a complementação da referida Tomada de Contas Especial.

 

 

Alertar ao Sr. Célio Antônio, que o não atendimento, pode ensejar multa prevista no art. 70, inciso III da Lei Complementar 202/2000.

 

 

 

Florianópolis, 06 de maio de 2010.

 

 

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora