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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048)
3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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TCE 04/06012938 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura Municipal de Laguna
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Adílcio Cadorin |
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ASSUNTO |
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Tomada de Contas Especial |
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DESPACHO GASNI Nº 13/2010
Tratam os autos de Tomada de
Contas Especial cuja instauração foi determinada no item 6.6 da Decisão nº
3.016/2002, exarada no processo RPA 01/02040672, na sessão ordinária de
13/11/2002, e publicada no DOE 17.132, de 09/04/2003, nos seguintes termos:
6.6. Determinar ao Sr. Adílcio Cadorin
- Prefeito Municipal de Laguna, a instauração de processo de "Tomada de
Contas Especial",
sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei
Complementar n. 202/2000, em razão dos fatos abaixo arrolados, para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano aos cofres municipais,
comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de
Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001:
6.6.1. renúncia de receita decorrente
da concessão de dispensa de juros e multas relacionados aos débitos fiscais
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/00, em face dos ditames da Lei
Complementar Municipal n. 056/00 (item 1 do Relatório DEA);
6.6.2. ausência de cobrança de dívida
ativa do conglomerado Ravena Cassino Hotel, implicando as pessoas físicas e
jurídicas Ravena Cassino Hotel (loteamento e hotel), Residencial Caeté,
Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e Comércio, Antônio César Chede,
Antônio Chede e Sumaya Chede, relativamente aos exercícios de 1993 a 2001
(itens 2.1 e 2.2 do Relatório DEA);
6.6.3. quitação parcial de débitos
tributários, por parte das pessoas físicas e jurídicas do citado conglomerado
Ravena Cassino Hotel, relativamente aos exercício de 1997 a 2000, mediante
benefício ilegítimo e ilegal da aplicação da Lei Complementar Municipal n.
056/00, inclusive via pagamento com cheques pré-datados (itens 2.1, 2.2 e 2.3
do Relatório DEA).
Em 22/09/2003, o Sr. Adílcio
Cadorin, então Prefeito Municipal de Laguna, protocolou perante este Tribunal o
Ofício nº 243/2003-GAB (fl. 02), por meio do qual encaminhou o resultado da
Tomada de Contas Especial oriunda da Decisão nº 3.016/2002 (fls. 03 a 625).
O relatório final dos
trabalhos consta das fls. 604 a 612, tendo sido apreciado pela Procuradoria
Jurídica do Município por meio do Parecer de fls. 616 a 618 e complementado por
meio do documento de fls. 622 a 625.
Contudo o Parecer da
Assessoria Jurídica do Município (fl. 618) sugeriu, à Comissão responsável pela
TCE, que os itens 6.2 e 6.3 fossem respondidos de forma mais clara quanto aos
respectivos valores uma vez que a Comissão se limitou a informar o valor total.
Em resposta ao Parecer da
Assessoria Jurídica do Município a Comissão da TCE assim se manifestou (fl.
625):
Em relação ao item 6.2 o fornecimento
de certidões negativas de débitos tributários sem a correspondente quitação de
dívida ativa (fls.15) são considerados por esta Comissão como atos irregulares,
mas ainda podem ser sanados, desde que a Administração Municipal acate posição
do Tribunal de Contas do Estado, e cobre desse contribuintes a dívida ativa
descritas nos quadros nº 04 e 05.
Sendo os autos encaminhado e analisado
pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, assim se observou
em relação ao item 6.2:
Nota-se que
a comissão processante entendeu que os créditos em Dívida Ativa eram passíveis
de cobrança, desde que a Administração Municipal envidasse esforços para
cobrá-los, fato este não comprovado com a juntada de documentos das
providências administrativas ou judiciais cabíveis, que pudessem demonstrar,
inclusive, a não prescrição da citada dívida (1993-2001).
O quadro 05
do item 2.2 do relatório de inspeção (fl. 20) constatou a existência de
créditos fiscais em aberto nos registros do cadastro de dívida ativa do
conglomerado Ravena Cassino Hotel (Ravena Cassino Hotel Ltda., Residencial
Caeté, Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e Comércio, Antônio César
Chede, Antônio Chede e Sumaya Chede). Há que se averiguar o estágio de cobrança
destes créditos tributários e eventual prejuízo ao erário em razão da possível
prescrição destas dívidas.
Portanto, deve
a atual administração da Prefeitura Municipal de Laguna realizar o levantamento
da dívida ativa do conglomerado Ravena Cassino Hotel, relativamente aos
exercícios de 1993 a 2001, verificar o estágio de cobrança destes créditos
tributários e, em se constatando dano ao erário em razão da prescrição destas
dívidas, efetuar a devida apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação dos valores, mediante instauração de Tomada de Contas Especial,
de acordo com a Instrução Normativa TC-03/2007, alterada pela Instrução
Normativa TC-06/2008.
Desta forma, visto que a Tomada de Contas
Especial não alcançou sua finalidade, para a identificação dos responsáveis e
quantificação do dano aos cofres públicos, e
Considerando que na Decisão nº 3016/2002 foi
estabelecido prazo de 180 dias para a conclusão do processo de Tomada de Contas
Especial, verifico ser pertinente a devolução da presente Tomada de Contas
Especial à Prefeitura Municipal de Laguna, e
Determinar ao atual gestor municipal, Sr. Célio
Antônio, que no prazo de 60 (sessenta) dias comprove a esta Corte a adoção das
seguintes providências:
1.1. Levantamento
da Dívida Ativa existente referente ao conglomerado Ravena Cassino Hotel, assim
entendido as pessoas físicas e jurídicas Ravena Cassino Hotel (loteamento e
hotel), Residencial Caeté, Empreendimento I Ciso, Frontal Engenharia e
Comércio, Antônio César Chede, Antônio Chede e Sumaya Chede, relativamente aos
exercícios de 1993 a 2001;
1.2. Verificação
do estágio de cobrança dos créditos tributários levantados no item anterior
(cobrança, ações de execução fiscal etc.);
1.3. E
em se constatando dano ao erário em razão de eventual prescrição dos créditos
tributários levantados no item 1.1, efetuar a devida apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação dos valores, mediante a complementação
da referida Tomada de Contas Especial.
Alertar ao Sr. Célio
Antônio, que o não atendimento, pode ensejar multa prevista no art. 70, inciso
III da Lei Complementar 202/2000.
Florianópolis, 06 de maio de 2010.
Auditora Sabrina
Nunes Iocken
Relatora