PROCESSO Nº |
REP
10/00058619 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação
Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB |
INTERESSADO |
Gustavo
Mereles Ruiz Diaz – Promotor de Justiça |
RESPONSÁVEL |
Norberto
Mette – Diretor Presidente da PROEB à época |
ESPÉCIE |
Representação
do Ministério Público Estadual |
ASSUNTO |
Irregularidades
na permissão de uso para exploração de estacionamento no Centro de Eventos
Vila Germânica |
DESPACHO Nº GAGSS 16/2010
Trata-se de representação encaminhada pelo Sr. Gustavo Mereles Riaz Diaz, Promotor de Justiça da 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau, versando sobre supostas irregularidades na permissão de uso para exploração de estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica durante a realização da Texfair 2009 (fls. 02-23).
Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sugeriu o conhecimento da representação por atender às prescrições legais e a realização de audiência, com vistas à oportunizar defesa do Responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo acolhimento das conclusões do Corpo Técnico.
A representação em tela traz fortes indícios da existência de irregularidade passível de fiscalização por parte desta Corte de Contas, concernente à ausência de licitação prévia para permissão de uso para exploração do estacionamento no centro de Eventos Vila Germânica durante a realização da Texfair 2009.
Desta forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000, motivo pela qual a conheço da representação.
Apontada a irregularidade e o Responsável, acompanho a sugestão do Corpo Instrutivo e Determino à DLC a realização de Audiência, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, do Sr. Norberto Metti, com endereço à rua Alberto Stein, 199, Bairro Velha, CEP 89.036-200, Blumenau – SC, para no prazo de 30 dias a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001), apresentar a este Tribunal as justificativas, provas e documentos que entender cabíveis acerca da ausência de licitação prévia para permissão de uso para exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica durante a realização da Texfair 2009 (subitem 2.2 do corpo e subitem 3.2.1 da conclusão do Relatório Técnico n° 95/2010), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da citada Lei Complementar. Determino ainda à DLC que adote quaisquer outras providências, inclusive inspeção e/ou diligência que se fizerem necessárias junto à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, objetivando a apuração dos fatos constantes das peças iniciais, indicando se for o caso, outros responsáveis.
Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
Cumpra-se.
Gabinete, em 06 de maio de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator