ESTADO DE SANTA CATARINA

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                         REC 10/00177030

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEL:      Ciro Marcial Roza – Prefeito Municipal em 2008

ASSUNTO:                Recurso de Reconsideração contra despacho proferido nos autos nº PCP 09/00119888

 

 

 

 

DESPACHO SINGULAR Nº GACMG   14/2010

 

 

 

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Ronei Danielli em favor de Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal de Brusque em 2008, contra despacho proferido nos autos nº PCP 09/00119888, fls. 636/637.

Os autos foram submetidos ao exame da Consultoria Geral – COG, que emitiu o Parecer COG-171/10 (fl. 09), concluindo pelo não-conhecimento do recurso em face de sua intempestividade.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer nº MPTC/2712/2010 (fls. 11-13), pela inadequação e pela intempestividade do recurso.

O caso trata de recurso contra despacho exarado pelo Chefe do Gabinete da Presidência. Todavia existem diversos aspectos do presente feito que impedem sua admissibilidade.

Desde logo, verifico que o recurso foi interposto na forma inadequada, porque, consoante o artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o Recurso de Reconsideração caberia apenas contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o que inocorre nos autos, haja vista a interposição contra despacho.

Outrossim, a hipótese dos autos não admite a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso como Agravo, previsto no artigo 82 da Lei Complementar nº 202/00.

 

Art. 82. De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

O princípio em tela é aceito pela jurisprudência quando não há erro grosseiro, má-fé e intempestividade.[1] Contudo, em que pese a ausência de má-fé, houve erro inescusável na escolha do recurso, porque a diferença entre decisão (contra a qual cabe Recurso de Reconsideração) e despacho[2] (que desafia Agravo) mostra-se evidente na espécie.

No que tange à tempestividade, melhor sorte não assiste ao Recorrente, pois o prazo para interposição do Agravo é de cinco dias. Sob tal aspecto, bem asseverou o representante do Ministério Público, na fl. 12:

 

Ainda que, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, se admitisse o presente recurso como Agravo, este seria intempestivo, uma vez que o processo foi retirado em carga em 08-04-2010 (quando se presume a ciência do indeferimento da prorrogação requerida) e o protocolo do recurso ocorreu apenas em 16-04-2010, fora do prazo de cinco dias.

 

Ademais, entendo que a situação em tela não se amolda as exceções do artigo 135, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que poderiam permitir o conhecimento do recurso.

Por fim, verifico que o recurso foi interposto por advogado sem instrumento de mandato nos autos.

Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela Consultoria Geral e referendadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º, da Resolução nº TC-05/2005, e não conheço do presente Recurso de Reconsideração, tendo em vista o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam, adequação e tempestividade.

À Secretaria Geral para:

 

1.    Corrigir o cadastro da unidade gestora no Sistema de Processo;

 

2.    Providenciar a ciência do presente despacho, bem como do Parecer COG-171/10 e Parecer nº MPTC/2712/2010 ao Recorrente.

 

Arquive-se.

 

 

Gabinete, em 11 de maio de 2010.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 

 

 



[1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. 1. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade. 2... (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 898115/PE. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Data da Decisão: 03/05/2007. Consulta no sítio: www.stj.gov.br, em 24/05/2007.)

[2] Muito embora o caso não envolva despacho emitido por Relator, a incursão por esta seara envolve o próprio exame do mérito recursal, revelando-se inadequado nesse momento.