ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
REC 10/00177030
UG/CLIENTE: Prefeitura
Municipal de Brusque
RESPONSÁVEL: Ciro Marcial Roza – Prefeito
Municipal em 2008
ASSUNTO: Recurso de Reconsideração contra despacho proferido nos autos nº PCP
09/00119888
DESPACHO SINGULAR Nº
GACMG 14/2010
Tratam
os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Ronei Danielli em favor de
Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal de Brusque em 2008, contra despacho proferido nos autos nº PCP
09/00119888, fls. 636/637.
Os
autos foram submetidos ao exame da Consultoria Geral – COG, que emitiu o
Parecer COG-171/10 (fl. 09), concluindo pelo não-conhecimento do recurso em
face de sua intempestividade.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do
Parecer nº MPTC/2712/2010 (fls. 11-13), pela inadequação e pela
intempestividade do recurso.
O
caso trata de recurso contra despacho exarado pelo Chefe do Gabinete da
Presidência. Todavia existem diversos aspectos do presente feito que impedem
sua admissibilidade.
Desde
logo, verifico que o recurso foi interposto na forma inadequada, porque, consoante
o artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, o Recurso de Reconsideração
caberia apenas contra decisão em
processo de prestação e tomada de contas, o que inocorre nos autos, haja vista
a interposição contra despacho.
Outrossim,
a hipótese dos autos não admite a aplicação do princípio da fungibilidade para
receber o recurso como Agravo, previsto no artigo 82 da Lei Complementar nº
202/00.
Art. 82. De decisão preliminar do
Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem
efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no
prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o
caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.
O princípio em tela é aceito pela jurisprudência quando não há erro
grosseiro, má-fé e intempestividade.[1] Contudo, em que pese a ausência de má-fé, houve erro inescusável na
escolha do recurso, porque a diferença entre decisão (contra a qual cabe Recurso de Reconsideração) e despacho[2]
(que desafia Agravo) mostra-se evidente na espécie.
No que tange à tempestividade, melhor sorte não assiste ao Recorrente,
pois o prazo para interposição do Agravo é de cinco dias. Sob tal aspecto, bem asseverou o representante do
Ministério Público, na fl. 12:
Ainda que, em respeito ao princípio
da fungibilidade recursal, se admitisse o presente recurso como Agravo, este seria
intempestivo, uma vez que o processo foi retirado em carga em 08-04-2010
(quando se presume a ciência do indeferimento da prorrogação requerida) e o
protocolo do recurso ocorreu apenas em 16-04-2010, fora do prazo de cinco dias.
Ademais,
entendo que a situação em tela não se amolda as exceções do artigo 135, §1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, que poderiam permitir o conhecimento
do recurso.
Por
fim, verifico que o recurso foi interposto por advogado sem instrumento de
mandato nos autos.
Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela
Consultoria Geral e referendadas pelo Ministério Público, nos termos do art.
6º, da Resolução nº TC-05/2005, e não conheço do presente Recurso de Reconsideração,
tendo em vista o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade, quais
sejam, adequação e tempestividade.
À
Secretaria Geral para:
1. Corrigir
o cadastro da unidade gestora no Sistema de Processo;
2. Providenciar
a ciência do presente despacho, bem como do Parecer COG-171/10 e Parecer nº
MPTC/2712/2010 ao Recorrente.
Arquive-se.
Gabinete, em 11 de
maio de 2010.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICABILIDADE. 1. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro
e inexistente má-fé por parte do recorrente, além de comprovada a sua
tempestividade. 2... (BRASIL, Superior Tribunal de
Justiça. Recurso Especial nº 898115/PE. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Data
da Decisão: 03/05/2007. Consulta no sítio: www.stj.gov.br, em 24/05/2007.)
[2] Muito embora o caso
não envolva despacho emitido por Relator, a incursão por esta seara envolve o
próprio exame do mérito recursal, revelando-se inadequado nesse momento.