Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    REC – 10/00601452 

UNIDADE:                             Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

INTERESSADO:                  André Luis Mendes da Silveira

ASSUNTO:                           recurso de Agravo contra a decisão exarada no ELC 10/00515610, cujo objeto se refere a supostas irregularidades nos Editais de Concorrência n.s 189/SSP/SC a 219/SSP/SC, para concessão do serviço de formação de condutores.

DECISÃO GABCJG              1.292/2010

 

 

DECISÃO SINGULAR

Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. André Luis Mendes da Silveira, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fulcro no artigo 82 da Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a Decisão Singular n. 977/2010, exarada no ELC 10/00515610, que determinou, cautelarmente, a sustação das Concorrências Públicas n.s 189 a 219, todas de 2010, deflagradas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tendo como objetos a concessão do serviço de formação de condutores.

Por força do Despacho de fl. 544, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que, examinando as razões recursais, através do Relatório n. 875/2010, conclui pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 545/557).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer n. 6.170/2010, opinou por acompanhar o entendimento da Área Técnica (fls. 558/562).

Vindo os autos à apreciação deste Relator, tenho que o feito não merece ser conhecido.

Conquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de um pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.

Elucido.

O presente Recurso de Agravo busca atacar a Decisão Singular n. 977/2010 que sustou os Editais de Concorrência n.s 189 a 219, todos de 2010, deflagrados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

Todavia, na Sessão Ordinária do dia 06/10/10, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n. 4.663/10, ratificando a suspensão dos citados processos licitatórios, bem como determinou a audiência do responsável, ora recorrente, para manifestar-se acerca das ilegalidades arguidas.

Assim, a paralisação dos certames em tela não decorre mais da Decisão Singular n. 977/2010, mas da Decisão Plenária n. 4.663/10. Dessa forma, vislumbro que o presente agravo não possui o condão de modificar a Decisão Plenária, a qual mantém a sustação dos procedimentos licitatórios, porquanto investe apenas contra a Decisão Singular mencionada.

Saliento que, com fulcro no artigo 462 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Nessa senda, patente a ausência superveniente de interesse recursal por parte do agravante.

Mutatis mutandis, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 557, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, em relação à necessidade de afastar a multa aplicada no acórdão que julgou os aclaratórios, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que a sanção processual foi aplicada com base no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil (CPC) - embargos de declaração procrastinatórios -, e não com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC

- agravo regimental protelatório. Daí porque do dispositivo indicado não se retira a tese sustentada no especial. 3. No mais, em consulta ao sítio virtual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que a ação principal, da qual se originou o agravo de instrumento em que interposto o especial, já foi julgada improcedente, estando, inclusive, em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual fica evidente que o presente recurso perdeu o objeto. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 938958/RS. 2ª Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJe 20/09/10).

Não divergindo, é remansosa a jurisprudência do Areópago Catarinense nesse sentido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 
O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a extinção do procedimento recursal. 
"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo". (AI n. 2006.048566-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007).  "Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e consequente ausência de interesse recursal". (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009). (AI 2009.029593-6, da Capital. Relator Des. Carlos Adilson Silva. Data: 22/03/10).

E ainda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO JULGADO NO JUÍZO DE ORIGEM. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu OBJETO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (AI 2008.028533-4, de Barra Velha. Relatora Des. Denise Volpato. Data: 02/03/2010).

Concluo, portanto, que a prolação superveniente de Decisão Plenária, ratificando a sustação cautelar do certame, esvazia de utilidade o Recurso de Agravo interposto contra a Decisão Singular, gerando seu prejuízo ante a perda do objeto.

A prejudicialidade do agravo, em decorrência do surgimento de Decisão do Tribunal Pleno, pode ser monocraticamente reconhecida pelo Relator do apelo, consoante disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito por força do artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Transcrevo os citados dispositivos:

Art. 308.  Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.

 

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Diante de todo o exposto, e considerando o estabelecimento no artigo 308 do Regimento Interno, c/c o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, decido por:

1. Não conhecer do Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. André Luis Mendes da Silveira, contra a Decisão Singular n. 977/2010, proferida nos autos do ELC 10/00515610, por ausência superveniente de interesse recursal, decorrente da prolação da Decisão n. 4.663/10.

2. Dar ciência desta Decisão Singular ao agravante, Sr. André Luis Mendes da Silveira.

Gabinete, em 22 de outubro de 2010.

 

 

 

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Júlio Garcia

Conselheiro Relator