Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia
PROCESSO: REC
– 10/00601452
UNIDADE:
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
INTERESSADO:
André Luis Mendes da Silveira
ASSUNTO: recurso de Agravo contra a decisão
exarada no ELC 10/00515610, cujo objeto se refere a supostas irregularidades
nos Editais de Concorrência n.s 189/SSP/SC a 219/SSP/SC, para concessão do
serviço de formação de condutores.
DECISÃO GABCJG 1.292/2010
DECISÃO SINGULAR
Cuida-se de
Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. André Luis Mendes da Silveira, Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fulcro no artigo 82 da
Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra a Decisão Singular n. 977/2010,
exarada no ELC 10/00515610, que determinou, cautelarmente, a sustação das
Concorrências Públicas n.s 189 a 219, todas de 2010, deflagradas pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tendo como
objetos a concessão do serviço de formação de condutores.
Por força
do Despacho de fl. 544, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, que, examinando as razões recursais, através
do Relatório n. 875/2010, conclui pelo conhecimento do apelo e, no mérito,
negar-lhe provimento (fls. 545/557).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer n. 6.170/2010,
opinou por acompanhar o entendimento da Área Técnica (fls. 558/562).
Vindo os
autos à apreciação deste Relator,
tenho que o feito não merece ser conhecido.
Conquanto
presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não deve
ser conhecido, em razão da ausência de um pressuposto intrínseco de
admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse
recursal, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade.
Elucido.
O presente
Recurso de Agravo busca atacar a Decisão Singular n. 977/2010 que sustou os
Editais de Concorrência n.s 189 a 219, todos de 2010, deflagrados pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Todavia, na
Sessão Ordinária do dia 06/10/10, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n.
4.663/10, ratificando a suspensão dos citados processos licitatórios, bem como
determinou a audiência do responsável, ora recorrente, para manifestar-se
acerca das ilegalidades arguidas.
Assim, a
paralisação dos certames em tela não decorre mais da Decisão Singular n. 977/2010,
mas da Decisão Plenária n. 4.663/10. Dessa forma, vislumbro que o presente
agravo não possui o condão de modificar a Decisão Plenária, a qual mantém a
sustação dos procedimentos licitatórios, porquanto investe apenas contra a
Decisão Singular mencionada.
Saliento
que, com fulcro no artigo 462 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença.
Nessa
senda, patente a ausência superveniente de interesse recursal por parte do
agravante.
Mutatis
mutandis, esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. 1.
Não é possível conhecer do recurso especial. 2. Inicialmente, cumpre destacar
que, em relação à necessidade de afastar a multa aplicada no acórdão que julgou
os aclaratórios, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia, uma vez que a sanção processual foi aplicada com base no art. 538, p.
ún., do Código de Processo Civil (CPC) - embargos de declaração procrastinatórios
-, e não com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC
- agravo
regimental protelatório. Daí porque do dispositivo indicado não se retira a
tese sustentada no especial. 3. No mais, em consulta ao sítio virtual do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se que a ação principal, da
qual se originou o agravo de instrumento em que interposto o
especial, já foi julgada improcedente, estando, inclusive, em fase de
cumprimento de sentença, motivo
pelo qual fica evidente que o presente recurso perdeu o objeto. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 938958/RS. 2ª
Turma. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJe 20/09/10).
Não
divergindo, é remansosa a jurisprudência do Areópago Catarinense nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA
NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
O julgamento da ação originária acarreta a
prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a
extinção do procedimento recursal.
"Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória,
desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de
decisão interlocutória lavrada no mesmo processo". (AI n. 2006.048566-0,
rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007). "Diante
da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida,
em razão da perda do objeto e consequente ausência de interesse recursal". (AI
n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009). (AI 2009.029593-6, da Capital. Relator Des.
Carlos Adilson Silva. Data: 22/03/10).
E
ainda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO JULGADO NO JUÍZO
DE ORIGEM. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO
COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu OBJETO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São
Paulo,1999, p. 1.072). (AI 2008.028533-4, de Barra Velha. Relatora Des. Denise
Volpato. Data: 02/03/2010).
Concluo,
portanto, que a prolação superveniente de Decisão Plenária, ratificando a
sustação cautelar do certame, esvazia de utilidade o Recurso de Agravo
interposto contra a Decisão Singular, gerando seu prejuízo ante a perda do objeto.
A
prejudicialidade do agravo, em decorrência do surgimento de Decisão do Tribunal
Pleno, pode ser monocraticamente reconhecida pelo Relator do apelo, consoante
disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito por força
do artigo 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Transcrevo
os citados dispositivos:
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante
aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por
deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.(Redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Diante de todo o exposto, e
considerando o estabelecimento no artigo 308 do Regimento Interno, c/c o artigo
557, caput, do Código de Processo
Civil, decido por:
1.
Não conhecer do
Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. André Luis Mendes da Silveira, contra a
Decisão Singular n. 977/2010, proferida nos autos do ELC 10/00515610, por
ausência superveniente de interesse recursal, decorrente da prolação da Decisão
n. 4.663/10.
2. Dar ciência desta Decisão
Singular ao agravante, Sr. André Luis Mendes da Silveira.
Gabinete,
em 22 de outubro de 2010.
___________________________
Júlio
Garcia
Conselheiro
Relator