Processo: |
REP-11/00021482 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Laguna |
Responsável: |
Célio
Antônio |
Interessado: |
Pedro
Alberto de Miranda Santos |
Assunto: |
Irregularidades
no edital de Pregão Presencial n. 002/2011 para prestação de serviço de
manutenção da iluminação pública do Município de Laguna |
Decisão Singular: |
GAC/HJN
- 01/2011 |
DECISÃO
SINGULAR:
Trata-se
de Representação formulada pela Empresa Sadenco Sul-Americana de Engenharia e
Comércio Ltda. representada pelo Sr. Pedro Alberto de Miranda Santos, sobre
supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 002/2011 - PML, para
prestação de serviço de manutenção da iluminação pública municipal, promovido
pela Prefeitura Municipal de Laguna.
O
objeto da licitação consiste na prestação de serviço de manutenção da
iluminação pública do Município, para o período de um ano. A data marcada para
entrega dos envelopes e abertura da licitação foi 03/02/2011.
Cabe
salientar que a licitação em análise está suspensa por medida liminar no
Mandado de Segurança n. 040.11.001382-4, impetrado pela empresa Sadenco
Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda..
Foram
os autos para análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) que, por
meio do Relatório n. 87/2011 (fls. 57/66) sugeriu, considerando que a revogação
da liminar ou o julgamento final do Mandado de Segurança pelo prosseguimento do
processo licitatório poderia expor o erário a risco de grave lesão, configurando
o periculum in mora, e
verossimilhança das irregularidades apontadas no relatório de instrução,
caracterizando o fumus boni iuris,
sugeriu a determinação cautelar da sustação do procedimento licitatório.
A
DLC identificou três irregularidades graves, capazes de restringir a
competição, prejudicando assim a seleção da proposta mais vantajosa à
Administração.
Veja-se:
1.
Ausência
de orçamento detalhado em planilhas e custos unitários (item 21. do Relatório):
Da
análise detalhada realizada pela instrução (Relatório n. 87/2011), percebe-se
que o instrumento convocatório não consignou informações básicas sobre as
atividades que compreendem o serviço licitado, bem como deixou de consignar a
planilha de composição dos custos, exigência do contida no artigo 7º, §2º,
inciso II e artigo 40, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93.
Além
disso, segundo o inciso II do art. 8º do Decreto n. 3.555/2000, que aprova o
regulamento para a modalidade de licitação do pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e que cuida da fase preparatória:
Art.
8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
(...)
II
– termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os
preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de
suprimento e o prazo de execução do contrato.
Nesse
sentido Jair Eduardo Santana[1]:
O termo de referência deve conter
orçamento detalhado, pesquisa de preços praticados no mercado, além de indicar
métodos, estratégia de suprimentos e prazo de execução do contrato. Tais
informações são fundamentais, na medida em que propiciam à Administração o
planejamento da despesa.
E
ainda, para Marçal Justen Filho[2]:
A
Administração deve estimar os custos necessários à satisfação das suas
necessidades. Mas esta estimativa não pode fazer-se em termos meramente
aparentes, de modo inútil. A referência à adoção de um orçamento detalhado
indica a necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação
dos custos. O detalhamento poderá ser maior ou menor tendo em vista a natureza
complexa do objeto a ser adquirido, mas deverá interpretar-se a exigência em
função da natureza “comum”. Ou seja, a Administração adquire, por via de
pregão, produtos padronizados segundo praxe de mercado. Logo, o orçamento detalhado
deverá considerar os preços de mercado para o objeto (...).
Portanto,
assiste razão à representante no que diz respeito a esta irregularidade.
2.
Exigência
de que os profissionais que compõe a equipe técnica façam parte do quadro
permanente da empresa, como sócios ou empregados registrados (item 2.2 do
Relatório):
Quanto
à Exigência de que os profissionais que compõe a equipe técnica façam parte do
quadro permanente da empresa, como sócios ou empregados registrados (itens
9.3.3 do edital), da mesma forma assiste razão à representante.
De
acordo com o §6º do artigo 30 da Lei n. 8.666/93, as exigências mínimas relativas a pessoal técnico serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal de sua
disponibilidade, não exigindo a legislação que se tenha qualquer vínculo
permanente (sócio ou empregado) como descreve o edital em comento.
Como
citou a instrução à fl. 61 do relatório, segundo Joel Menezes Niebuhr[3]:
(...)
o que importa para a Administração é que o profissional indicado pelo licitante
efetivamente participe da execução do contrato. Nesse sentido, pouco importa se
ele faz parte do quadro permanente do licitante ou não. Ora, a Administração
exige atestado de capacitação técnico-profissional para averiguar se o licitante
dispõe de profissional experiente. Assim sendo, o modo como o licitante dispõe
do profissional é algo absolutamente irrelevante, se por meio de vínculo
empregatício, se faz parte do quadro societário do licitante, ou se ele firmou
um contrato de prestação de serviços em que se compromete a participar da execução
do futuro contrato. (....)
Tal
restrição, portanto, contraria os arts. 3º e 30 da Lei n. 8.666/93, que veda
qualquer restrição à competitividade.
3.
Exigência
desnecessária para o objeto da licitação: (item 2.3 do Relatório):
Quanto
a esta irregularidade identificada pela DLC, entendo prudente seja
anteriormente ouvida a representada quanto a real necessidade do equipamento.
Entretanto,
as irregularidades anteriormente explicitadas por si só são motivos capazes de
ensejar a concessão da cautelar.
Necessidade de imediata sustação do ato (periculum in mora):
O art.
3º, §3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, dispõe:
Art.
3º O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar
a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado
ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior
apreciação do Tribunal Pleno.
(...)
§3º
Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a
direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de
mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por
iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado,
interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará,
através de despacho singular, á autoridade competente a sustação do
procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até liberação pelo
Tribunal Pleno.
A
urgência na atuação deste Tribunal, nesse caso, advém da constatação de que a
qualquer momento pode ser revogada a medida liminar nos autos do Mandado de
Segurança n. 040.11.001382-4, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna,
o que possibilitaria o prosseguimento do certame com exposição do erário a
risco de grave lesão.
Com
a medida preventiva de sustação do procedimento, o Edital poderá ser adequado à
legislação vigente, resguardando-se o atendimento dos princípios e dispositivos
que regulam as licitações públicas; no caso particular, permitirá que seja dado
cumprimento aos artigos 3º, 7º, §2º, inciso II e artigos 30 e 40, §2º, inciso
II, da Lei n. 8.666/93, além do inciso II do art. 8º do Decreto n. 3.555/2000.
Sustentado
pelas razões sucintamente apresentadas, passo a decidir.
Diante
do exposto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação formulada pela Empresa Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., sobre supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 002/2011 - PML, para prestação de serviço de manutenção da iluminação pública do município, promovido pela Prefeitura Municipal de Laguna, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução n. TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005, em face das seguintes irregularidades:
1.1. Ausência de orçamento detalhado em planilhas e custos
unitários, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso II c/c art. 40, §2º, inciso
II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório de fls. 57/66);
1.2. Exigência de que os profissionais que compõem a equipe
técnica façam parte do quadro permanente da empresa, como sócios ou empregados
registrados, contrariando os arts. 3º e 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do
Relatório de fls. 57/66).
2. Determinar cautelarmente com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna, a sustação do Edital de Licitação n. 002/2011 – Pregão Presencial, de 20/10/2008, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou através de deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas em face das seguintes irregularidades:
3. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, para a devida instrução do processo:
4. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.
5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Pedro Alberto de Miranda Santos, Representante da Empresa Sadenco (representante), ao Sr. Célio Antônio, Prefeito Municipal de Laguna e à Prefeitura Municipal de Laguna.
Publique-se.
Florianópolis,
em 07 de abril de 2011.
CLEBER
MUNIZ GAVI
Conselheiro Substituto
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)
[1] SANTANA, Jair Eduardo. PREGÃO presencial e eletrônico. Manual de Implantação, Operacionalização e Controle. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2006. P. 107.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. PREGÃO (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). 3ª edição revista e atualizada, de acordo com a Lei Federal n. 10.520/2002.
[3] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. Curitiba. Zênite, 2008. P.246.