Processo:

REP-11/00047104

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Chapecó

Responsáveis:

José Cláudio Caramori e Thiago Felipe Etges

Interessados:

Marcelino Chiarello e Mauro André Flores Pedrozo

Assunto:

Supostas irregularidades na prorrogação do contrato de concessão dos serviços de transporte coletivo.

Decisão Singular:

GAC/HJN - 14/2011

 

 

 

DECISÃO SINGULAR:

              

 

Trata-se de Representação encaminhada pelo Dr. Mauro André Flores Pedrozo, Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, recebida em 18.02.11, oriunda de documentos encaminhados pelo vereador Marcelino Chiarello, a respeito de supostas irregularidades decorrentes da prorrogação do Contrato de Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Chapecó.

 

Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise de admissibilidade, a qual elaborou o Relatório n. 152/2011 (fls. 130-143), sugerindo ao final, o conhecimento da Representação e a determinação de audiência dos responsáveis, entendimento acompanhado pelo Ministério Público de Contas no Parecer n. 1236/2011 (fls. 144/145).

 

Apesar da DLC não ter analisado a admissibilidade de acordo com os arts. 65 e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica), referindo-se tão somente à conclusão da inicial de fl.07, tenho como suprida tal análise, uma vez que o Ministério Público Especial manifestou-se sobre o tema no Parecer n. 1236/2011 (fls. 144/145), indicando o preenchimento dos pressupostos.

 

O Representante questiona o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Chapecó (fls. 107-110) que prorroga o Contrato de Concessão de fls. 85-106, de 11/02/91, com a justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e, ao mesmo tempo, impõe à Concessionária a obrigação de repassar ao Município, a título de outorga, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

 

Segundo a inicial, restaram afrontados os arts. 37 XXI e 175 da Constituição Federal e os arts. 14 e 42, caput e §1º, da Lei n. 8.987/95.

 

O Termo Aditivo foi firmado pelo Prefeito Municipal, José Cláudio Caramori, após o acolhimento do Parecer Jurídico n. 1077/2010, da lavra do Dr. Thiago Felipe Etges, Procurador Geral do Município (fls. 122-124).

 

Diante disso, acompanho o entendimento da Instrução seguido pelo Ministério Público Especial, tendo em consideração, especialmente, o fato de que o art. 65, §1º da Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC n. 202/2000) não exige prova cabal da irregularidade para admissibilidade da Representação e sim apenas indício de prova, tendo condições os documentos juntados na Representação (fls. 08/129) de ser considerado como tal, especialmente em razão da contrariedade, em tese, aos arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal, §4º do art. 9º; art. 14, art. 35 e §1º do art. 42 da Lei de Concessões (n. 8.987/95) e art. 65 da Lei de Licitações (n. 8.666/93).

 

Diante do exposto, DECIDO:

 

1. Conhecer da Representação encaminhada pelo Dr. Mauro André Flores Pedrozo, a respeito de supostas irregularidades decorrentes da Prorrogação do Contrato de Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Chapecó com a justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro impondo à Concessionária a obrigação de repassar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de outorga, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.

 

2. Determinar à DLC, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.

 

3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.

 

4. Determinar a audiência do Sr. José Cláudio Caramori, Prefeito Municipal de Chapecó e o do Sr. Thiago Felipe Etges, Procurador Geral do Município, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório n. 152/2011 (fl.142).

 

5. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico aos Srs. José Cláudio Caramori e Thiago Felipe Etges; e somente da Decisão aos Srs. Marcelino Chiarello e Mauro André Flores Pedrozo.

 

Publique-se.

Florianópolis, em 10 de maio de 2011.

 

SABRINA NUNES IOCKEN

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)