Processo: |
REP-11/00047104 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Chapecó |
Responsáveis: |
José
Cláudio Caramori e Thiago Felipe Etges |
Interessados: |
Marcelino
Chiarello e Mauro André Flores Pedrozo |
Assunto: |
Supostas
irregularidades na prorrogação do contrato de concessão dos serviços de
transporte coletivo. |
Decisão Singular: |
GAC/HJN
- 14/2011 |
DECISÃO
SINGULAR:
Trata-se
de Representação encaminhada pelo Dr. Mauro André Flores Pedrozo, Procurador
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, recebida em 18.02.11,
oriunda de documentos encaminhados pelo vereador Marcelino Chiarello, a
respeito de supostas irregularidades decorrentes da prorrogação do Contrato de
Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Chapecó.
Foram
os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para análise de
admissibilidade, a qual elaborou o Relatório n. 152/2011 (fls. 130-143),
sugerindo ao final, o conhecimento da Representação e a determinação de
audiência dos responsáveis, entendimento acompanhado pelo Ministério Público de
Contas no Parecer n. 1236/2011 (fls. 144/145).
Apesar
da DLC não ter analisado a admissibilidade de acordo com os arts. 65 e 66 da
Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica), referindo-se tão somente à conclusão
da inicial de fl.07, tenho como suprida tal análise, uma vez que o Ministério
Público Especial manifestou-se sobre o tema no Parecer n. 1236/2011 (fls.
144/145), indicando o preenchimento dos pressupostos.
O Representante
questiona o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação de Serviço
de Transporte Coletivo Urbano do Município de Chapecó (fls. 107-110) que
prorroga o Contrato de Concessão de fls. 85-106, de 11/02/91, com a
justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e, ao mesmo
tempo, impõe à Concessionária a obrigação de repassar ao Município, a título de
outorga, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais).
Segundo
a inicial, restaram afrontados os arts. 37 XXI e 175 da Constituição Federal e
os arts. 14 e 42, caput e §1º, da Lei
n. 8.987/95.
O
Termo Aditivo foi firmado pelo Prefeito Municipal, José Cláudio Caramori, após
o acolhimento do Parecer Jurídico n. 1077/2010, da lavra do Dr. Thiago Felipe
Etges, Procurador Geral do Município (fls. 122-124).
Diante
disso, acompanho o entendimento da Instrução seguido pelo Ministério Público
Especial, tendo em consideração, especialmente, o fato de que o art. 65, §1º da
Lei Orgânica desta Corte de Contas (LC n. 202/2000) não exige prova cabal da
irregularidade para admissibilidade da Representação e sim apenas indício de
prova, tendo condições os documentos juntados na Representação (fls. 08/129) de
ser considerado como tal, especialmente em razão da contrariedade, em tese, aos
arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal, §4º do art. 9º; art. 14, art. 35 e
§1º do art. 42 da Lei de Concessões (n. 8.987/95) e art. 65 da Lei de
Licitações (n. 8.666/93).
Diante
do exposto, DECIDO:
1. Conhecer da Representação encaminhada pelo Dr. Mauro André Flores Pedrozo, a respeito de supostas irregularidades decorrentes da Prorrogação do Contrato de Concessão dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Chapecó com a justificativa de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro impondo à Concessionária a obrigação de repassar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de outorga, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
2. Determinar à DLC, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.
4. Determinar a audiência do Sr. José Cláudio Caramori, Prefeito Municipal de Chapecó e o do Sr. Thiago Felipe Etges, Procurador Geral do Município, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório n. 152/2011 (fl.142).
5. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico aos Srs. José Cláudio Caramori e Thiago Felipe Etges; e somente da Decisão aos Srs. Marcelino Chiarello e Mauro André Flores Pedrozo.
Publique-se.
Florianópolis,
em 10 de maio de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n. 202/00)